DOU 26/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112600078 78 Nº 225, quarta-feira, 26 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º O município e o Distrito Federal que não cumprirem o acompanhamento estabelecido, receberá o valor proporcional relativo aos profissionais e beneficiárias(os) registradas(os) no sistema. Art. 33. Farão jus ao cofinanciamento federal do SPSBD-GC, os municípios e o Distrito Federal, caso cumpram com os seguintes critérios: I - ter técnica(o) de referência do SPSBD-GC cadastrada(o) no CadSUAS e demais sistemas de informação necessários para registro; II - ter saldo em conta igual ou menor que 06 (seis) vezes o valor máximo de referência para a parcela mensal; e III - ter, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de acompanhado da meta mensal ao público prioritário. Parágrafo único. A SNAS considerará para o cálculo o saldo em conta do último dia do mês de referência a ser pago. Art. 34. O cálculo do repasse do cofinanciamento do mês de referência será realizado com base nas informações do último mês completo disponível no sistema eletrônico do SPSBD-GC, com prazo de preenchimento já encerrado, conforme o art. 31 desta Resolução. Art. 35. Os critérios de descredenciamento ou suspensão do repasse federal a estados, municípios e o Distrito Federal serão normatizados em regulamento específico do Órgão Gestor Federal da Assistência Social. Parágrafo único. O início do repasse financeiro do SPSBD-GC aos municípios e do Distrito Federal se dará a partir do mês de competência da publicação da adesão do Município no DOU. Art. 36. Os repasses de recursos aos estados, Distrito Federal e municípios devem observar as normas específicas que regem a execução orçamentária e financeira do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, inclusive quanto à prestação de contas e à disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 37. São elegíveis ao cofinanciamento federal os estados que tenham executado no mínimo 80% (oitenta por cento) dos recursos repassados a título do financiamento federal no exercício anterior. Parágrafo único. A Fórmula de Cálculo do Cofinanciamento Federal aos Estados e Distrito Federal se dará conforme definido pela Resolução CNAS nº 9, de 22 de março de 2019. CAPÍTULO VI DAS METAS Art. 38. As metas pactuadas no PI-SUAS/CF pelos municípios e Distrito Federal serão mantidas na oferta à adesão o SPSBD-GC. Art. 39. O município que deseja reduzir as metas pactuadas no momento da adesão ao SPSB-GC poderá fazê-lo observado os critérios da Resolução CNAS nº 20, de 24 de novembro de 2016 e suas alterações. Art. 40. O cofinanciamento federal das ações do SPSBD-GC observará o teto de R$75,00 (setenta e cinco reais) por beneficiário, de acordo com a meta pactuada na forma de cálculo do Anexo I. Parágrafo único. Os critérios para o cálculo de novas metas para adesão de municípios não aderidos ao Programa Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz serão pactuados na CIT. CAPÍTULO VII DA TRANSIÇÃO Art. 41. O cofinanciamento do Governo Federal aos Estados, Municípios e Distrito Federal será mantido na forma em vigência do Programa Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz até a transição completa ao SPSBD-GC. Art. 42. Será publicado regramento próprio de cofinanciamento do SPSBD-GC até o final do processo de transição. Art. 43. O Cofinanciamento do governo federal aos estados, municípios e Distrito Federal, pós transição permanecerá com ação orçamentária exclusiva em cada exercício orçamentário, visando demarcar no orçamento público a subfunção voltada a primeira infância. Art. 44. Os saldos existentes na conta do PI-SUAS/CF deverão ser utilizados para a execução do SPSBD-GC nos municípios e Distrito Federal. Art. 45. O órgão gestor da Assistência Social poderá submeter ao CNAS a criação de um nome fantasia para designar o serviço. Art. 46. O período de transição finalizará em 31/12/2026. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 47. O órgão gestor federal da Assistência Social e os órgãos de controle da União poderão, a qualquer tempo, solicitar esclarecimentos ou documentos que comprovem o atendimento das exigências previstas nesta resolução. Art. 48. Esta Resolução entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2026. EDGILSON TAVARES DE ARAÚJO Presidente do Conselho ANEXO I Fórmula de Cálculo do Cofinanciamento Federal aos Municípios e Distrito Federal = Parcela Fixa + Parcela Variável. Valor mensal da Parcela Fixa = (75,00 X 60%) X (Meta física aceita/número de educadores sociais de referência para o Serviço de Proteção Social Básica em Domicílio para Gestantes e Crianças de 0 a 6 anos tendo como limite o denominador) X número designado de educadores sociais do município. Valor mensal da Parcela Variável = (75,00 X 40%) X (número beneficiários visitados ao menos 2 vezes pelo Serviço de Proteção Social Básica em Domicílio para Gestantes e Crianças de 0 a 6 anos tendo como limite o denominador/meta física aceita. ANEXO II A Fórmula de Cálculo do Cofinanciamento Federal aos Estados e Distrito Federal conforme definido pela Resolução CNAS nº 9, de 22 de março de 2019. O valor do cofinanciamento federal é mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e máximo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 220, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre diretrizes do Prontuário Eletrônico do Sistema Único de Assistência Social (Prontuário SUAS). O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS), no uso das competências estabelecidas pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, e pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, resolve: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre diretrizes do Prontuário Eletrônico do Sistema Único de Assistência Social - Prontuário SUAS, em consonância com os preceitos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Art. 2º O Prontuário SUAS, direito da(o) usuária(o), é um instrumento técnico e ético obrigatório para registro e acesso das informações, dos atendimentos e encaminhamentos dos indivíduos e famílias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, viabilizado por meio de sistema autônomo, considerando o conjunto dos serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais e atribuições reguladas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. § 1º O acesso aos serviços socioassistenciais não podem ser restringidos por falta registro dos atendimentos aos indivíduos e famílias no Prontuário SUAS e nos sistemas interoperados com este. §2º As informações do trabalho social indivíduos e famílias serão registradas em prontuários, preferencialmente, em meios eletrônicos. §3º A responsabilidade por zelar pela guarda, confidencialidade e segurança das informações do Prontuário SUAS se concentra nas unidades públicas e entidades e organizações da sociedade civil com regular inscrição nos conselhos de assistência social dos municípios e do DF e Cadastro Nacional de Entidades da Assistência Social (CNEAS) concluído pela equipe de referência do SUAS. Art. 3º O Prontuário SUAS contém dados pessoais sensíveis que podem subsidiar o processo de planejamento e operacionalização da Política Nacional de Assistência Social, resguardando-se as atribuições específicas dos profissionais do SUAS, conforme a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012. § 1º A operacionalização do Prontuário SUAS deverá ser orientada pela ética, o sigilo profissional, a equidade, o aprimoramento e a modernização do SUAS. § 2º É vedado o tratamento de dados do Prontuário SUAS para quaisquer outros fins que não os previstos no caput do art. 3º. Art. 4º Os dados do Prontuário SUAS tem por finalidade assegurar os direitos socioassistenciais, podendo ser utilizado a partir de critério de sigilo para o exercício das funções de vigilância socioassistencial e proteção social. Art. 5º O Prontuário SUAS é regido pelas seguintes diretrizes: I - respeito à integralidade de proteção social da pessoa e da família; II - apoio à integralidade do trabalho social no SUAS; III - ampliação de acesso a direitos e de proteção social; IV - simplificação e facilitação dos registros, sob a perspectiva de trabalhadoras(es) e usuárias(os); V - interoperabilidade com sistemas de informação das demais políticas públicas para fins de modernização e transparência, resguardadas à dimensão ética quanto às informações do registro profissional do(as) trabalhadores(as) do SUAS e protegidas por sigilo; VI - proteção, privacidade e confidencialidade dos dados das(os) usuárias(os); e VII - acesso diferencial ao prontuário segundo características do trabalhador do SUAS (cargo, função, serviço, formação, unidade ou órgão em que trabalha). Art. 6º O tratamento de dados do Prontuário SUAS deverá observar: I - a autenticidade, integralidade e segurança da informação, de modo a assegurar a proteção dos dados contra acessos não autorizados, perdas, vazamentos ou modificações indevidas; II - a privacidade e confidencialidade, de modo a impedir o acesso indevido a dados pessoais fora das hipóteses de tratamento permitidas pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; III - a centralidade na família e no território, de modo a assegurar ao titular o acesso as suas informações, inclusive sobre o tratamento de seus dados; IV - a transparência e a responsabilidade, de modo a garantir a clareza nos processos de tratamento de dados e a responsabilização dos agentes públicos e privados envolvidos; V - o uso ético e legal dos dados, observados os princípios da finalidade, da necessidade, da minimização e da não discriminação; e VI - a eficiência e melhoria da gestão, de modo a promover o uso da análise dos dados pela vigilância socioassistencial para qualificar as provisões socioassistenciais. Art. 7º O modelo do prontuário poderá ser atualizado sempre que necessário, considerando a regulação da Política de Assistência Social, de responsabilidade do CNAS. Art. 8º Compete ao CNAS dispor sobre a Política Nacional de Privacidade e Proteção de Dados do Prontuário Eletrônico do SUAS. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDGILSON TAVARES DE ARAÚJO Presidente do Conselho Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 147, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera o Processo Produtivo Básico para os produtos APARELHOS DE ÁUDIO E DE VÍDEO, industrializados na Zona Franca de Manaus. OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no §6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e considerando o que consta no processo nº 19687.007501/2025-30, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem: Art. 1º O Processo Produtivo Básico para APARELHOS DE ÁUDIO E DE VÍDEO, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 4, de 8 de maio de 2023, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º.... ............ § 2º Desde que obedecido ao Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa descrita no inciso VI do caput, que não poderá ser objeto de terceirização, observado o § 6º deste artigo. (NR) ............. § 6º Exclusivamente para a fabricação do produto controle remoto, fica permitida a terceirização da etapa estabelecida no inciso VI do caput, na Zona Franca de Manaus, desde que a etapa estabelecida no inciso I do caput não seja objeto de terceirização. ............." Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MEC Nº 781, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera a Portaria MEC nº 697, de 14 de outubro de 2025, que estabelece os critérios e requisitos para a expedição e validade da Carteira Nacional de Docente no Brasil - CNDB. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 15.202, de 11 de setembro de 2025, e o Decreto nº 12.672, de 15 de outubro de 2025, resolve: Art. 1º A Portaria MEC nº 697, de 14 de outubro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ........................................................................ ...................................................................................... § 4º A CNDB em formato físico será acompanhada de Porta Identidade Funcional. § 5º A primeira emissão da CNDB em formato físico e do Porta Identidade Funcional será gratuita e encaminhada ao endereço informado no ato da solicitação." (NR) "Art. 14-A As especificações do Porta Identidade Funcional da CNDB constam nos Anexos IV e V a esta Portaria." (NR) Art. 2º A Portaria MEC nº 697, de 14 de outubro de 2025, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV e V, na forma dos Anexos a esta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA