DOU 26/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112600079 79 Nº 225, quarta-feira, 26 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO ANEXO IV ESPECIFICAÇÕES DO PORTA IDENTIDADE FUNCIONAL DA CARTEIRA NACIONAL DE DOCENTE NO BRASIL Art. 1º O Porta Identidade Funcional deverá ter formato tipo "livro", confeccionado em legítimo couro bovino, na cor azul-petróleo, com dimensões aproximadas de cento e cinquenta e três milímetros por cento e dois milímetros (153mm x 102mm) quando aberto e setenta e cinco milímetros por cento e dois milímetros (75mm x 102mm) quando fechado. 1. Capa frontal: a) aplicação do Brasão de Armas da República nº 3, em metal dourado, esmaltado nas cores oficiais, com dimensões de quarenta e dois milímetros por trinta e sete milímetros (42mm x 37mm); b) acima do brasão, em formato de meia-lua, deverá constar a inscrição em impressão U.V.: "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL"; e c) abaixo do brasão, em duas linhas retas, deverá constar a inscrição: "CARTEIRA NACIONAL DOCENTE DO BRASIL". 2. Parte interna: a) inclusão de lapela fixa confeccionada no mesmo couro da capa externa; b) sobre a lapela, impressão em U.V. do contorno do Brasão de Armas da República, na cor amarelo-ouro, com dimensões de quarenta e sete milímetros por quarenta e dois milímetros (47mm x 42mm), centralizado; e c) logo abaixo do brasão, deverá constar a inscrição em caixa alta, na fonte Arial Narrow, com o seguinte texto: "VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, Lei nº 15.202, de 11 de setembro de 2025". 3. Verso externo: a) gravação a laser de alta precisão, com dimensões de vinte milímetros por dez milímetros (20mm x 10mm), profundidade uniforme e acabamento fosco, garantindo durabilidade, inviolabilidade e resistência ao desgaste por atrito; e b) a gravação deverá conter: número de controle individual do Porta Identidade Funcional, composto por sete dígitos sequenciais, posicionado à direita da gravação do brasão, dentro do contorno inferior do campo reservado, garantindo rastreabilidade e controle individualizado. Art. 2º O Porta Identidade Funcional em couro será expedido conforme as imagens constantes do Anexo V. ANEXO V IMAGENS DO PORTA IDENTIDADE FUNCIONAL Figura 1 - Imagem capa e contracapa fechada do Porta Identidade Funcional 1_MEC_26_001 Figura 2 - Imagem externa e interna aberta do Porta Identidade Funcional 1_MEC_26_002 PORTARIA MEC Nº 794, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera a Portaria MEC nº 506, de 10 de julho de 2025, que regulamenta o Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, que trata da oferta de educação a distância por Instituições de Educação Superior - IES em cursos de graduação, no que se refere à formação acadêmica e às atribuições do corpo docente, dos mediadores pedagógicos, dos tutores e dos responsáveis pelos Polos de Educação a Distância - Polos EaD, às atividades presenciais e avaliações de aprendizagem, aos materiais didáticos e plataformas digitais bem como à criação, ao funcionamento, à alteração de endereço e à extinção dos Polos EaD. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, resolve: Art. 1º A Portaria MEC nº 506, de 10 de julho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º ...................................................................................... § 1º A IES deverá prever, no Projeto Pedagógico do Curso, as atividades formativas que serão ofertadas de forma obrigatoriamente presencial, especificando eventuais regras aplicáveis a estágios, práticas profissionais, atividades de laboratório, avaliações, mediações pedagógicas, defesas de trabalhos e demais atividades, observadas as orientações das Diretrizes Curriculares Nacionais. ..............................................................................................." (NR) "Art. 11. As avaliações presenciais de aprendizagem, previstas no art. 10 desta Portaria, serão consideradas no cômputo da carga horária presencial dos cursos, até o limite de 5% (cinco por cento) da carga horária total do curso. § 1º Não se incluem na limitação prevista no caput as atividades formativas presenciais que, embora possuam natureza avaliativa, envolvam interação pedagógica entre estudantes, professores e mediadores pedagógicos, por meio de experiências coletivas, colaborativas ou práticas, tais como seminários, projetos integradores, atividades de laboratório, oficinas, encenações, mostras científicas ou outras previstas no Projeto Pedagógico do Curso. § 2º As atividades formativas presenciais de que trata o § 1º poderão ser integralmente consideradas no cômputo da carga horária presencial obrigatória dos cursos." (NR) "Art. 14-A. Nos processos regulatórios de credenciamento e de recredenciamento, com inclusão dos formatos de oferta a distância e semipresencial, a IES deverá vincular Polos EaD, observado o limite quantitativo de dez Polos EaD. Parágrafo único. A criação de Polo EaD vinculado aos processos regulatórios de que trata o caput deve estar prevista no Plano de Desenvolvimento Institucional." (NR) "Art. 15. ......................................................................................... ........................................................................................................ § 3º A alteração do Conceito Institucional produzirá efeitos em relação à criação de Polos EaD a partir do seu registro no cadastro do Sistema e-MEC. .................................................................................................." (NR) Art. 2º Os Anexos I e II à Portaria MEC nº 506, de 10 de julho de 2025, passam a vigorar conforme os Anexos I e II a esta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA