DOU 26/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112600094 94 Nº 225, quarta-feira, 26 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 27, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 Institui códigos de receita para recolhimento de Taxas de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro de que tratam os arts. 1º ao 5º da Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003. A COORDENADORA-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO SUBSTITUTA, no exercício da atribuição prevista no art. 358, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º ao 5º da Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003, declara: Art. 1º Ficam instituídos os seguintes códigos de receita a serem utilizados em Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf para recolhimento de Taxas de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro de que tratam os arts. 1º ao 5º e itens 5.1 a 5.4, 6.4 e 6.5 do Anexo da Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003: I - 1826 - Taxa Exército - Concessão de Licença Prévia de Importação para Pessoa Jurídica; II - 1827 - Taxa Exército - Anuência de Exportação para Pessoa Jurídica; III - 1828 - Taxa Exército - Desembaraço Alfandegário para Pessoa Jurídica; IV - 1831 - Taxa Exército - Concessão de Licença Prévia de Importação para Pessoa Física; V - 1832 - Taxa Exército - Anuência de Exportação para Pessoa Física; e VI - 1833 - Taxa Exército - Desembaraço Alfandegário para Pessoa Física. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARIA ALICE GONÇALVES BARROS SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 21, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 Divulga a lista de códigos de atividades econômicas, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) compatíveis com as atividades realizadas pelos estabelecimentos inscritos no Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI), de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.217, de 05 de setembro de 2024. O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 121 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no caput do art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 2.217, de 05 de setembro de 2024, declara: Art. 1º Este Ato Declaratório Executivo dispõe sobre a lista de códigos de atividades econômicas, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), compatíveis com as atividades que autorizam a utilização do papel imune por parte dos estabelecimentos inscritos no Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI), de acordo com o art. 5º, II, da Instrução Normativa RFB nº 2.217, de 05 de setembro de 2024. Art. 2º A lista dos códigos de atividades econômicas admitidas, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), compatíveis com as atividades que autorizam a utilização do papel imune por parte dos estabelecimentos inscritos no REGPI, e as suas respectivas observações, está descrita no Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo. Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo COFIS nº 39, de 16 de dezembro de 2024. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VINICIUS LARA DE OLIVEIRA ANEXO ÚNICO . .At i v i d a d e realizada .Código de atividade econômica (segundo CNAE) e Observações pertinentes . .FABRICANTE (FP) .1721-4-00 - FABRICAÇÃO DE PAPEL . USUÁRIO (UP) .5811-5-00 - EDIÇÃO DE LIVROS . .5812-3-01 - EDIÇÃO DE JORNAIS DIÁRIOS . .5812-3-02 - EDIÇÃO DE JORNAIS NÃO DIÁRIOS . . .5813-1-00 - EDIÇÃO DE REVISTAS . .IMPORTADOR (IP) .Obs.: Não se admite o uso exclusivo da atividade de Importador, porque a importação não é uma atividade econômica. Portanto, deve ser indicada qual será a atividade econômica a ser efetuada com o papel imune (sua destinação). O estabelecimento deverá, necessariamente, indicar a(s) outra(s) atividade(s) econômica(s) desenvolvida(s). . .DISTRIBUIDOR (DP) .4686-9-01 - COMÉRCIO ATACADISTA DE PAPEL E PAPELÃO EM BRUTO . GRÁFICA (GP) .1811-3-01 - IMPRESSÃO DE JORNAIS . .1811-3-02 - IMPRESSÃO DE LIVROS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS . .5821-2-00 - EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO DE LIVROS . .5822-1-01 - EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO DE JORNAIS DIÁRIOS . .5822-1-02 - EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO DE JORNAIS NÃO DIÁRIOS . . .5823-9-00 - EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO DE REVISTAS . CO N V E R T E D O R (CP) .4686-9-01 - COMÉRCIO ATACADISTA DE PAPEL E PAPELÃO EM B R U T O. Obs.: Quando a conversão é feita por iniciativa do convertedor. . . .8292-0-00 - ENVASAMENTO E EMPACOTAMENTO SOB CO N T R AT O. Obs.: Quando a conversão é feita por encomenda do adquirente. . ARMAZÉM-GERAL OU DEPÓSITO FECHADO (AP) .ARMAZÉM GERAL: 5211-7-01 - ARMAZÉNS GERAIS - EMISSÃO DE WARRANT . . .DEPÓSITO FECHADO: Obs.: Por não haver um código específico de atividade econômica para Depósito Fechado, o estabelecimento deverá indicar um ou mais estabelecimentos da própria empresa já inscritos no REGPI a serem atendidos pelo depósito fechado. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 22, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 Autoriza exportação de cigarros pelo estabelecimento da empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda., inscrito no CNPJ 03.334.170/0003-62. O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 121 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 51, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007 e considerando ainda o que consta no Processo nº 10265.429328/2025-13 (Apensos nºs 10265.429382/2025-69, 10265.429427/2025-03, 10265.429565/2025-84, 10265.429600/2025-25 e 10265.429625/2025-69), declara: Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda., CNPJ nº 03.334.170/0030-35, autorizado a importar cigarros de acordo com as especificações descritas abaixo. . .1) Marca comercial .2) País de origem .3) Preço de venda a varejo .4) Quantidade autorizada de vintenas .5) Características do produto . .Camel Kretek Menthol .Indonésia .R$ 6,50 .2.040.000 .King Size 85mm, em embalagem rígida . .Camel Kretek Berry .Indonésia .R$ 6,50 .420.000 .King Size 85mm, em embalagem rígida . .Djarum Black Ice .Indonésia .R$ 6,50 .300.000 .King Size 85mm, em embalagem rígida . .Djarum Black Jade Menthol .Indonésia .R$ 6,50 .1.880.000 .King Size 85mm, em embalagem rígida . .Djarum LA Menthol .Indonésia .R$ 6,50 .480.000 .King Size 85mm, em embalagem rígida . .Djarum Black Original .Indonésia .R$ 6,50 .660.000 .King Size 85mm, em embalagem rígida . .6) Valor Taxa Art. 13 Lei nº 12.995/2014 - Cor dos Selos de Controle .R$ 0,01 / vintena - Selo Vermelho . .7) Unidade da RFB para recebimento dos selos de controle .Delegacia da Receita Federal do Brasil em V i t ó r i a / ES Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VINICIUS LARA DE OLIVEIRA SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 239, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LICENCIAMENTO. SOFTWARE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E TREINAMENTO. RETENÇÃO NA FONTE. Sujeitam-se à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda (IR) as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pelo licenciamento ou cessão de uso de software, quando o contrato prever a prestação do serviço de programação. Sujeitam-se também à retenção do IR os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviço de treinamento relativo a software, não se aplicando a retenção do IR no pagamento pelo serviço de manutenção, que equivale a suporte técnico, nos termos do art. 714 do RIR/2018. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 157, DE 4 DE AGOSTO DE 2023. Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, caput, § 1º; Lei nº 9.609, de 1998, arts. 1º e 9º. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL LICENCIAMENTO. SOFTWARE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E TREINAMENTO. RETENÇÃO NA FONTE. Sujeitam-se à retenção da CSLL as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pelo licenciamento ou cessão de uso de software, quando o contrato prever a prestação do serviço de programação. Sujeitam-se também à retenção na fonte da CSLL os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pelos serviços de treinamento e de manutenção, que equivale a suporte técnico, relativos a software, conforme disposto no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 714 do RIR/2018. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 157, DE 4 DE AGOSTO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, 2º, inciso IV. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins LICENCIAMENTO. SOFTWARE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E TREINAMENTO. RETENÇÃO NA FONTE. Sujeitam-se à retenção da Cofins, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pelo licenciamento ou cessão de uso de software, quando o contrato prever a prestação do serviço de programação. Sujeitam-se também à retenção na fonte da Cofins os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pelos serviços de treinamento e de manutenção, que equivale a suporte técnico, relativos a software, conforme disposto no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 714 do RIR/2018. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 157, DE 4 DE AGOSTO DE 2023. Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, 2º, inciso IV. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep LICENCIAMENTO. SOFTWARE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E TREINAMENTO. RETENÇÃO NA FONTE. Sujeitam-se à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pelo licenciamento ou cessão de uso de software, quando o contrato prever a prestação do serviço de programação. Sujeitam-se também à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pelos serviços de treinamento e de manutenção, que equivale a suporte técnico, relativos a software, conforme disposto no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 714 do RIR/2018. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 157, DE 4 DE AGOSTO DE 2023. Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, 2º, inciso IV. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral