DOU 26/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112600095 95 Nº 225, quarta-feira, 26 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALFMNS Nº 64, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 Habilita a empresa mencionada ao procedimento simplificado de internação. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando Instrução Normativa nº 242, de 6 de novembro de 2002, DECLARA: Art. 1º Habilitada ao procedimento simplificado de internação a Pessoa Jurídica SANJAY IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA. CNPJ nº 63.682.868/0001-39, conforme o dossiê administrativo nº 13042.148384/2025-62, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 242, de 2002. Art. 2º A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a validação mensal prevista no §1º do art. 13. da Instrução Normativa SRF nº 242, de 2002. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/RBO/AC Nº 14, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 Autoriza aeronave nacional a sair e entrar no país utilizando aeroporto não alfandegado. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 299, § 1°, inc. III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, cumuladas com as competências outorgadas pelo § 2° do art. 26 do Decreto n.º 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), e pelo art. 40, inc. VI, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e considerando o teor do processo administrativo n.º 13042.051999/2025-77, declara: Art. 1º Fica autorizada a utilização do Aeroporto Internacional de Rio Branco - Plácido de Castro/AC - SBRB pela aeronave 525 CITATION CJ1, registrada com a matrícula PS-FGK, para sua decolagem e pouso rumo ao exterior, em voos a serem realizados nos dias 27 e 30/11/2025, observadas as competências dos demais órgãos anuentes. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor em 27 de novembro de 2025 e encerra no dia 30 de novembro de 2025. CLAUDENIR FRANKLIN DA SILVEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/RBO/AC Nº 15, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 Autoriza aeronave a sair e entrar no país utilizando aeroporto não alfandegado. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 299, § 1°, inc. III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, cumuladas com as competências outorgadas pelo § 2° do art. 26 do Decreto n.º 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), e pelo art. 40, inc. VI, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e considerando o teor do processo administrativo n.º 13042.051999/2025-77, declara: Art. 1º Fica autorizada a utilização do Aeroporto Internacional de Rio Branco - Plácido de Castro/AC - SBRB pela aeronave PIPER CHEYENNE II, registrada com a matrícula PT-LZR, para sua decolagem e pouso rumo ao exterior, em voos a serem realizados nos dias 27/11 e 30/11/2025, observadas as competências dos demais órgãos anuentes. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor a partir de 27 a 30 de novembro de 2025. CLAUDENIR FRANKLIN DA SILVEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/RBO/AC Nº 16, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 Autoriza aeronave a sair e entrar no país utilizando aeroporto não alfandegado. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 299, § 1°, inc. III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, cumuladas com as competências outorgadas pelo § 2° do art. 26 do Decreto n.º 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), e pelo art. 40, inc. VI, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e considerando o teor do processo administrativo n.º 13042.051999/2025-77, declara: Art. 1º Fica autorizada a utilização do Aeroporto Internacional de Rio Branco - Plácido de Castro/AC - SBRB pela aeronave EMBRAER PHENOM 100, registrada com a matrícula PS-FBB, para sua decolagem e pouso rumo ao exterior, em voos a serem realizados nos dias 28/11 e 30/11/2025, observadas as competências dos demais órgãos anuentes. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor a partir de 28 de novembro e encerrando em 30 de novembro de 2025. CLAUDENIR FRANKLIN DA SILVEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/RBO/AC Nº 17, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 Autoriza aeronave a sair e entrar no país utilizando aeroporto não alfandegado. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 299, § 1°, inc. III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, cumuladas com as competências outorgadas pelo § 2° do art. 26 do Decreto n.º 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), e pelo art. 40, inc. VI, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e considerando o teor do processo administrativo n.º 13042.051999/2025-77, declara: Art. 1º Fica autorizada a utilização do Aeroporto Internacional de Rio Branco - Plácido de Castro/AC - SBRB pela aeronave EMBRAER PHENOM 100, registrada com a matrícula PT-STR, para sua decolagem e pouso rumo ao exterior, em voos a serem realizados nos dias 28/11 e 01/12/2025, observadas as competências dos demais órgãos anuentes. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor a partir de 28 de novembro e encerra 01 de dezembro de 2025. CLAUDENIR FRANKLIN DA SILVEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/RBO/AC Nº 18, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 Autoriza aeronave nacional a sair e entrar no país utilizando aeroporto não alfandegado. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 299, § 1°, inc. III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, cumuladas com as competências outorgadas pelo § 2° do art. 26 do Decreto n.º 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), e pelo art. 40, inc. VI, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e considerando o teor do processo administrativo n.º 13042.051999/2025-77, declara: Art. 1º Fica autorizada a utilização do Aeroporto Internacional de Rio Branco - Plácido de Castro/AC - SBRB pela aeronave CESSNA CITATION MUSTANG C510, registrada com a matrícula PT-TOP, para sua decolagem e pouso rumo ao exterior, em voos a serem realizados nos dias 27 e 30/11/2025, observadas as competências dos demais órgãos anuentes. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor em 27 de novembro de 2025 e encerra no dia 30 de novembro de 2025. CLAUDENIR FRANKLIN DA SILVEIRA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.014, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento) na determinação da base de cálculo do IRPJ, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, e prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. De acordo com a legislação tributária, entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal. Para fazer jus aos referidos percentuais de presunção, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita aos percentuais de presunção de 32% (trinta e dois por cento). Havendo o desempenho, pela mesma pessoa jurídica, de atividades diversificadas, será aplicado o percentual de presunção correspondente a cada uma delas. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016, E Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE P R ES U N Ç ÃO. Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento) na determinação da base de cálculo da CSLL, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, e prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. De acordo com a legislação tributária, entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal. Para fazer jus aos referidos percentuais de presunção, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita aos percentuais de presunção de 32% (trinta e dois por cento). Havendo o desempenho, pela mesma pessoa jurídica, de atividades diversificadas, será aplicado o percentual de presunção correspondente a cada uma delas. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016, E Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.015, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF PAGAMENTOS EFETUADOS PELOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. INCIDÊNCIA NA FONTE. ART. 64 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. Os pagamentos pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços efetuados a pessoas jurídicas pelos estados, Distrito Federal e municípios e suas autarquias e fundações estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. ART. 158, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSTO INCIDENTE NA FONTE NÃO RETIDO. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. Não há previsão, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para restituição ou compensação de valores referentes ao Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre pagamentos efetuados pelos municípios por fornecimento de bens ou prestação de serviços, na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, os quais não tenham sido retidos na fonte por ocasião do pagamento.