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Diário Oficial da União · 26/11/2025 · pág. 96

DOU 26/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112600096 96 Nº 225, quarta-feira, 26 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 195, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025. Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 157, inciso I, e 158, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS (Tema de Repercussão Geral nº 1.130); Parecer SEI nº 5.744/2022/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN); Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º-A e 7º-A; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021; Parecer SEI nº 480/2025/MF (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional). JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.016, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF FUNDAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. RETENÇÃO NA FONTE. REPARTIÇÃO DE R EC E I T A S . É considerada fundação instituída e mantida pelo Poder Municipal, a fundação pública criada pelo Município, vinculada a ele administrativa, orçamentária e financeiramente, que esteja sujeita a certas diretrizes e controles típicos dos órgãos públicos municipais e que seja sustentada total ou preponderantemente por recursos oriundos do orçamento municipal. Caso a Fundação preste serviços a determinado ente municipal, em decorrência de contrato de gestão pactuado entre eles, e os serviços forem pagos mediante dotação orçamentária do Município para esse fim, tal fato, por si só, a desqualificaria como entidade mantida pelo Município. Para que determinada fundação seja considerada indubitavelmente como manutenida pelo Município, faz-se necessário que o orçamento do ente municipal designe dotação orçamentária específica, que não decorra das obrigações do ente público constantes de contrato de gestão, e que esteja vinculada administrativa, orçamentária e financeiramente ao Município que a criou. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28, DE 29 DE MARÇO DE 2016. Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 71, incisos II e III, 158, inciso I, 165, § 5º, incisos I e III, 169, § 1º, incisos I e II; Decreto-Lei nº 200, de 1967, arts. 4º, inciso II, alínea "d" e 5º, inciso IV; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º- A, §§ 4º e 5º; Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021, art. 19-B; Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 2024, art. 5º, I. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, artigos 1º; 2º, inciso I; 13, caput; 27, incisos I, II, VII; e 29, inciso II. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.017, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF CONSÓRCIO DE EMPRESAS. AQUISIÇÃO DE VALES-TRANSPORTE E CRÉDITOS ELETRÔNICOS DE TRANSPORTE PÚBLICO. ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL , ESTADUAL, MUNICIPAL E DO DISTRITO FEDERAL. RETENÇÃO NA FONTE. Os órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas federais, sociedades de economia mista e demais entidades das quais a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) estão obrigados a reter o IR sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas integrantes de consórcio constituído para venda de Vales-Transporte e créditos eletrônicos de transporte público, tendo por base o valor constante da nota fiscal de emissão de cada uma das pessoas jurídicas consorciadas, proporcionalmente à sua participação no empreendimento constante do contrato do consórcio. Os órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem, estão obrigados a reter o IR sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas integrantes de consórcio constituído para venda de Vales-Transporte e créditos eletrônicos de transporte público, tendo por base o valor constante da nota fiscal de emissão de cada uma das pessoas jurídicas consorciadas, proporcionalmente à sua participação no empreendimento constante do contrato do consórcio. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 192 - COSIT, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025. Dispositivos Legais: Lei 6.404, de 1976, arts. 278 e 279; Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º, caput; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, arts. 2º, 3º, 4º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 1º, 2º, 2º-A, 17 e 18, § 5º. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL CONSÓRCIO DE EMPRESAS. AQUISIÇÃO DE VALES-TRANSPORTE E CRÉDITOS ELETRÔNICOS DE TRANSPORTE PÚBLICO. ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. RETENÇÃO NA FONTE. Os órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas federais, sociedades de economia mista e demais entidades das quais a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) estão obrigados a reter a CSLL sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas integrantes de consórcio constituído para venda de Vales-Transporte e créditos eletrônicos de transporte público, tendo por base o valor constante da nota fiscal de emissão de cada uma das pessoas jurídicas consorciadas, proporcionalmente à sua participação no empreendimento constante do contrato do consórcio. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 192 - COSIT, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025. Dispositivos Legais: Lei 6.404, de 1976, arts. 278 e 279; Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º, caput; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, arts. 2º, 3º, 4º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 1º, 2º, 17 e 18, § 5º. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins CONSÓRCIO DE EMPRESAS. AQUISIÇÃO DE VALES-TRANSPORTE E CRÉDITOS ELETRÔNICOS DE TRANSPORTE PÚBLICO. ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. RETENÇÃO NA FONTE. Os órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas federais, sociedades de economia mista e demais entidades das quais a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) estão obrigados a reter a Cofins sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas integrantes de consórcio constituído para venda de Vales-Transporte e créditos eletrônicos de transporte público, tendo por base o valor constante da nota fiscal de emissão de cada uma das pessoas jurídicas consorciadas, proporcionalmente à sua participação no empreendimento constante do contrato do consórcio. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 192 - COSIT, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025. Dispositivos legais: Lei 6.404, de 1976, arts. 278 e 279; Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º, caput; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, arts. 2º, 3º, 4º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 1º, 2º, 17 e 18, § 5º. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep CONSÓRCIO DE EMPRESAS. AQUISIÇÃO DE VALES-TRANSPORTE E CRÉDITOS ELETRÔNICOS DE TRANSPORTE PÚBLICO. ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. RETENÇÃO NA FONTE. Os órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas federais, sociedades de economia mista e demais entidades das quais a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) estão obrigados a reter a Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas integrantes de consórcio constituído para venda de Vales-Transporte e créditos eletrônicos de transporte público, tendo por base o valor constante da nota fiscal de emissão de cada uma das pessoas jurídicas consorciadas, proporcionalmente à sua participação no empreendimento constante do contrato do consórcio. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 192 - COSIT, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025. Dispositivos legais: Lei 6.404, de 1976, arts. 278 e 279; Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º, caput; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, arts. 2º, 3º, 4º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 1º, 2º, 17 e 18, § 5º. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta formulada que tratar sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, VII. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.018, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF REMESSAS DESTINADAS AO EXTERIOR PARA FIM EDUCACIONAL, CIENTÍFICO OU CULTURAL. NÃO INCIDÊNCIA DO IRRF. As remessas abrigadas pela não incidência da retenção na fonte do imposto sobre a renda prevista na Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016, são aquelas destinadas à manutenção de pessoa física que esteja no exterior participando de evento ou cumprindo programa de caráter educacional, científico ou cultural, desprovidas de finalidade econômica. REMESSA AO EXTERIOR. ASSINATURA DE PERIÓDICOS ELETRÔNICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA. Incide Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior para manter a assinatura de periódicos eletrônicos, por estar caracterizada como prestação de serviço de publicações disponibilizadas na rede mundial de computadores, para acesso on-line ou enviados por correio eletrônico, cujo conteúdo principal é atualizado em intervalos fixos (diários, semanais ou mensais). REMESSA AO EXTERIOR. PAGAMENTO PELO SERVIÇO DE ACESSO ON-LINE A CONTEÚDO NO EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO IRRF. A remessa ao exterior para pagamento por acesso on-line a conteúdo de qualquer natureza, inclusive educacional, científica ou cultural, e de qualquer gênero (banco de dados, periódicos, e-book etc.), sujeita-se à retenção na fonte do imposto sobre a renda prevista na Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016, por configurar prestação do serviço. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 7, de 13 de janeiro de 2017 e À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 248, de 23 de outubro de 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 13.315, de 2016, art. 2º, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.645, de 2016, art. 4º, inciso I e parágrafo único; Lei nº 9.779, de 1999, art. 7º; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 741, 744 e 746; Lei nº 12.546, de 2011; Decreto nº 7.708, de 2012 e Portaria Conjunta RFB/SCS no 1.820, de 2013. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe da Divisão SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JFA Nº 164, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 Atualiza as marcas comerciais relativa ao Registro Especial nº 06104/103. O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 360 e o inciso III do §1º do art. 299 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº1.432, de 26 de dezembro de 2013 e, ainda, o que consta no processo administrativo fiscal nº 13637.000803/2007-12, declara: Art. 1º O estabelecimento da empresa, MM ARAÚJO & ARAÚJO LTDA, CNPJ 04.496.422/0001-50, situado no Sítio Floresta, s/nº, Zona Rural, Senhora dos Remédios, MG, está inscrito no Registro Especial sob o nº 06104/103 como engarrafador, conforme Ato Declaratório Executivo nº 19, de 18 de junho de 2008, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora - MG.