DOU 26/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112600246 246 Nº 225, quarta-feira, 26 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 2ª DIRETORIA GERÊNCIA-GERAL DE PRODUTOS BIOLÓGICOS, RADIOFÁRMACOS, SANGUE, TECIDOS, CÉLULAS, ÓRGÃOS E PRODUTOS DE TERAPIAS AV A N Ç A DA S RESOLUÇÃO-RE Nº 4.743, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 O GERENTE-GERAL DE PRODUTOS BIOLÓGICOS, RADIOFÁRMACOS, SANGUE, TECIDOS, CÉLULAS, ÓRGÃOS E PRODUTOS DE TERAPIA AVANÇADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 112, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Reativar a Habilitação para Empresa Importadora de Células Germinativas, Tecidos Germinativos e Embriões Humanos nos termos do art. 122, § 3° da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 771, de 26 de dezembro de 2022, conforme anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO MARIO MATOS MOREIRA ANEXO Empesa Importadora: CRYOFORLIFE LTDA. CNPJ: 39.961.392/0001-90 Endereço: Avenida Piracema, 1341 Galpão2 Barueri - São Paulo - SP CEP: 06460-030 Número do processo: 25351.552131/2023-13 Expediente: 0891299/23-8 Ofício HEI 0005/24 GSTCO/GGBIO/DIRE2/ANVISA Empresa Habilitada para: Importar, transportar, armazenar e distribuir células germinativas, tecidos germinativos e embriões para fins de reprodução humana assistida. Importar amostras de oócitos do banco de origem: Aphrodite Egg Bank (Chipre) - 8 Karaoli & Byron Corner Office 201, Anemomylos Bldg, 1095 Nicosia, Cyprus - 0470453/24-9 4ª DIRETORIA GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA RESOLUÇÃO-RE Nº 4.740, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Adotar as medidas preventivas constantes no ANEXO. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO ANEXO 1. Empresa: INP INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 17979609000157 Produto - (Lote): PÓ PARA PREPARO DE BEBIDA VEGETAL DA MARCA LIVESTRONG/ESSENTIAL NUTRITION (TODOS); Tipo de Produto: Alimento Expediente nº: 1523921/25-7 Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização: Recolhimento Suspensão - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso Motivação: Considerando que não foi realizada avaliação de segurança para uso proteína de fava hidrolisada Peptistrong® em alimentos. Infringindo: Arts. 3, 41 e incisos I e IV do art. 48 do Decreto-Lei 986/1969; art. 5º da Resolução - RDC nº 839/2023; Incisos I e II do art. 5 e §3º do art. 26 da Resolução - RDC nº 843, de 22 de fevereiro de 2024, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782/1999; e art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022. ......................................... 2. Empresa: CASTELO ALIMENTOS S/A - CNPJ: 07814284000107 Produto - (Lote): VINAGRE DE FRUTA - MAÇÃ, MARCA CASTELO (12M2); Tipo de Produto: Cosmético Expediente nº: 1524824/25-1 Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização: Recolhimento Suspensão - Comercialização, Distribuição, Uso Motivação: Considerando o resultado insatisfatório no ensaio de pesquisa quantitativa de dióxido de enxofre, sendo detectada a presença de 340,65 mg/kg ou mg/L (expresso como S02) e não declaração de aditivos à base dessa substância no rótulo, conforme Laudo de Análise Fiscal Definitivo nº 473.1P.0/2025, emitido por LACEN DF, infringindo: item 13.10, do Anexo III do artigo 4° da Instrução Normativa nº 211/2023; art. 1°, 4° e 9° da Resolução RDC nº 778/2023; inciso I do art. 4o da Resolução RDC nº 727/2022 e art. 24, 28 , incisos III e IV do art. 48 do Decreto-Lei nº 986/1969, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e o art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 655, de 24 de março de 2022. ......................................... 3. Empresa: J M J RE TORRES INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (NATURALLE ICE) - CNPJ: 13888555000163 Produto - (Lote): PICOLÉ DE AÇAÍ, GUARANÁ E CANELA DA MARCA LINHA SUPLEMENTAR (TODOS); Tipo de Produto: Alimento Expediente nº: 1523977/25-2 Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização: Recolhimento Suspensão - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso Motivação: Considerando que não foi realizada avaliação de segurança para uso da creatina em alimento convencional, estando somente autorizada para uso em suplementos alimentares e apenas para a população adulta (igual ou maior que 19 anos). Infringindo: art. 10 e incisos I e IV do art. 48 do Decreto-Lei 986/1969; art. 5º da Resolução - RDC nº 839/2023; Incisos I e II do art. 5 e §3º do art. 26 da Resolução - RDC nº 843, de 22 de fevereiro de 2024, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782/1999; e art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022. RESOLUÇÃO-RE Nº 4.741, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 A GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO ANEXO 1. Empresa: ELEMED INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 44.596.113/0001- 77 Produto - (Lote): VÍDEO COLPOSCÓPIO DIGITAL ELEMED (LOTES A PARTIR DE 12/01/2024); Tipo de Produto: Dispositivos Médicos Expediente nº: 1508824/25-3 Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda e Uso Motivação: Considerando a comprovação da fabricação e divulgação do produto Vídeo Colposcópio Digital ELEMED, sem regularização na Anvisa, por empresa que não possui autorização de funcionamento - AFE, em desacordo com os arts. 2º e 7º do Decreto nº. 8.077/2013, arts. 2º, 12 e 50 da Lei 6.360/1976; e considerando o estabelecido no art. 7º. da Lei 6.360/1976 e no art. 10, inciso IV da Lei 6.437/1977. RESOLUÇÃO-RE Nº 4.742, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 A GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO ANEXO 1. Empresa: POINT SUTURE DO BRASIL IND DE FIOS CIRURGICOS LTDA - CNPJ: 12.340.717/0001-61 Produto - (Lote): CATPOINT - (CS53B/23113); Tipo de Produto: Dispositivos Médicos Expediente nº: 1505584/25-1 Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização: Suspensão - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda e Uso Motivação: Considerando o Laudo de Análise Fiscal n.º 1979.1P.0/2025/IOM/ F U N E D, tornado condenatório em razão da empresa não ter solicitado análise de contraprova, emitido pela Fundação Ezequiel Dias - FUNED, que apresentou resultado insatisfatório no ensaio de rótulo para o lote nº CS53B/23113 do produto FIO DE SUTURA - CATEGUTE SIMPLES / ABSORVÍVEL NATURAL / 75cm - 1/2 CIRC. CORPO CILÍNDRICO / PONTA CÔNICA 2.0cm / GASTROINTESTINAL, em desacordo com o art. 15, §1º e art. 17 do Decreto nº. 8.077/2013; e considerando o estabelecido no art. 7º. da Lei 6360/1976 e no art. 10, incisos IV, XXIX e XXXV da Lei nº. 6.437/1977. RESOLUÇÃO-RE Nº 4.744, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Adotar as medidas preventivas constantes no ANEXO. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO ANEXO 1. Empresa: NUTRI GYN PRODUTOS NATURAIS LTDA (LUIZ CARLOS SABBATINIDA SILVA FILHO) - CNPJ: 20485084000108 Produto - (Lote): ÓLEO DE AVESTRUZ DA MARCA GOLD GREEN (TODOS); Tipo de Produto: Alimento Expediente nº: 1527674/25-1 Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização: Apreensão Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso Motivação: "Considerando a denúncia de falsificação do fabricante discriminado na rotulagem, qual seja, ALEMED NUTRACÊUTICA INSDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELLI - CNPJ: 31.777.515/0001/26, que não reconhece a fabricação de tal produto. Foram infringidos os dispositivos legais: art. 41 e inciso IV do 48 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; art. 3 da Resolução - RDC nº 843, de 22 de fevereiro de 2024, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999." ......................................... 2. Empresa: NS PRODUTOS NATURAIS LTDA - CNPJ: DESCONHECIDO Produto - (Lote): ALOE VERA - SUPLEMENTO ALIMENTAR DE VITAMINAS C e E COM EXTRATO NATURAL DE ALOE VERA (TODOS); Tipo de Produto: Alimento Expediente nº: 1527733/25-0 Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização: Apreensão Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso Motivação: Considerando a presença de constituinte não autorizado em suplementos alimentares (Aloe Vera) e a ausência da identificação de origem na rotulagem. Foram infringidos os dispositivos legais: art. 3º e 48 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; art. 4º da RDC Nº 243, de 26 de julho de 2018; art. 29 da RDC Nº 727, de 1° de julho de 2022, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022. COORDENAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE E M P R ES A S RESOLUÇÃO-RE Nº 4.745, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º. Indeferir o Pedido de Autorização Especial para Empresa de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos, constante no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO ANEXO MR ROVAL FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA / 56.958.982/0001-83 25351.210602/2025-81 / 705 - AE - CONCESSÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO / 1493433253 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Não apresentação do documento de instrução exigido no inciso IV do art. 11 da RDC nº 275/2019.