DOU 26/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112600267 267 Nº 225, quarta-feira, 26 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CFC Nº 1.774, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) para o exercício de 2026. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve: CAPÍTULO I DOS VALORES DAS ANUIDADES Art. 1º Os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), com vencimento em 31 de março de 2026, corrigidas com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) acumulado de outubro de 2024 a setembro de 2025, são os definidos nesta Resolução. Art. 2º Os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), com vencimento em 31 de março de 2026, serão: I - para os profissionais da contabilidade: a) de R$ 697,00 (seiscentos e noventa e sete reais) para os contadores; e b) de R$ 616,00 (seiscentos e dezesseis reais) para os técnicos em contabilidade; II - de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) para as organizações contábeis constituídas sob a forma de Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) e Empresa Simples de Inovação (Inova Simples); III - para as organizações contábeis constituídas na forma de sociedades, inclusive cooperativas: a) de R$ 697,00 (seiscentos e noventa e sete reais) para sociedades com 2 (dois) sócios; b) de R$ 1.047,00 (mil e quarenta e sete reais) para sociedades com 3 (três) sócios; c) de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) para sociedades com 4 (quatro) sócios; e d) de R$ 1.751,00 (mil setecentos e cinquenta e um reais) para sociedades com mais de 4 (quatro) sócios. CAPÍTULO II DOS DESCONTOS DAS ANUIDADES Art. 3º Conforme prazos e condições estabelecidas nesta Resolução, serão concedidos descontos: I - à pessoa física que requerer o registro; e II - aos profissionais e às organizações contábeis: a) por opção pelo Domicílio Eletrônico (D-e), previsto pela Resolução CFC nº 1.698, de 15 de junho de 2023; e b) por antecipação do pagamento. Art. 4º À pessoa física que requerer o registro no ano de 2026 será concedido o desconto de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da anuidade. Art. 5º Aos profissionais que se registraram no ano de 2025 será concedido o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da anuidade em 2026. Art. 6º Aos profissionais que se registraram no ano de 2024 será concedido o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da anuidade em 2026. Art. 7º Ao profissional e à organização contábil que, no exercício de 2025, tiverem feito a adesão ao D-e, será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor da anuidade de 2026, desde que requerida até o dia 5 de dezembro de 2025. Art. 8º As anuidades com desconto por opção ao D-e e por antecipação do pagamento serão pagas conforme a tabela a seguir: Valores em reais (R$) . Prazos .Profissionais .Organizações Contábeis . Contador Técnico em Contabilidade SLU / Inova Simples .Sociedades, inclusive cooperativas . . . . . .2 sócios .3 sócios .4 sócios .Mais de 4 sócios . .At é 31/1/2026 D-e .592,00 .523,00 .293,00 .592,00 .889,00 .1.190,00 .1.488,00 . .At é 31/1/2026 .627,00 .554,00 .310,00 .627,00 .942,00 .1.260,00 .1.575,00 . .At é 28/2/2026 D-e .627,00 .554,00 .310,00 .627,00 .942,00 .1.260,00 .1.575,00 . .At é 28/2/2026 .662,00 .585,00 .327,00 .662,00 .994,00 .1.330,00 .1.663,00 . .De 1º/3/2026 até 31/12/2026 D-e .662,00 .585,00 .327,00 .662,00 .994,00 .1.330,00 .1.663,00 § 1º Os valores com desconto por antecipação de pagamento, estabelecidos para o período de 1º de janeiro de 2026 a 28 de fevereiro de 2026 serão, exclusivamente, para quitação em cota única. § 2º Os descontos previstos nos arts. 4º, 5º e 6º não serão cumulativos com os descontos por antecipação de pagamento e por adesão ao D-e. CAPÍTULO III DO PAGAMENTO DAS ANUIDADES Art. 9º O pagamento das anuidades deverá ser feito à vista ou em parcelas, salvo nos casos em que a pessoa física requerer o registro no ano de 2026, cuja anuidade deverá ser paga em cota única, facultado o uso de cartão de crédito. § 1º Os valores vigentes em março de 2026 servirão de base para a concessão dos parcelamentos previstos nesta Resolução. § 2º Ao profissional caberá o custeio dos encargos decorrentes do pagamento por meio de cartão de crédito. Art. 10 O parcelamento da anuidade poderá ser feito diretamente com o CRC, em até 5 (cinco) parcelas mensais. Art. 11. As parcelas com vencimento após o dia 31 de março de 2026 terão seus valores atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, de 1% (um por cento) no mês do pagamento e de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento). Art. 12. As anuidades pagas após 31 de março de 2026 terão seus valores atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, de 1% (um por cento) no mês do pagamento e de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, até o limite de 20% (vinte por cento). Art. 13. Nos casos de restabelecimento ou baixa de registro profissional ou de organização contábil, poderá ser concedido parcelamento, condicionado ao valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela, devendo os valores pagos a partir do mês de abril ser atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, de 1% (um por cento) no mês do pagamento. Art. 14. A inadimplência de qualquer das parcelas por mais de 30 (trinta) dias implica o cancelamento do parcelamento e a tomada das medidas administrativas e judiciais cabíveis. Art. 15. Quando o restabelecimento de registro profissional ou de organização contábil for requerido no mês de janeiro, o pagamento da anuidade poderá ser feito à vista com o desconto previsto pelos arts. 7º e 8º desta Resolução, ou parcelado sem desconto. Art. 16. Requerido o registro ou o restabelecimento de registro profissional ou de organização contábil a partir do mês de fevereiro, o valor da anuidade será proporcional aos duodécimos vincendos do exercício, calculado sobre os valores estabelecidos nos termos do art. 2º, incisos I, II e III, e pago conforme critérios e condições previstas nos arts. 9º ao 15 desta Resolução. Art. 17. A organização contábil que averbar a alteração contratual da quantidade de sócios, poderá requerer a revisão do valor da anuidade até 31 de março. CAPÍTULO IV DAS ANUIDADES DAS FILIAIS Art. 18. A filial da organização contábil sediada em jurisdição diversa daquela do registro cadastral da matriz estará sujeita ao pagamento de anuidade. Parágrafo único. A anuidade caberá ao CRC ao qual a filial estiver jurisdicionada e será devida de acordo com os valores e critérios previstos nesta Resolução. CAPÍTULO V DAS MULTAS DE INFRAÇÃO Art. 19. Os valores das penalidades de multas disciplinares devidas por infrações cometidas por profissionais, por organizações contábeis, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de acordo com o art. 27, alíneas "a", "b" e "c", do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, e calculadas sobre o valor da anuidade do técnico em contabilidade, serão aplicados conforme a seguinte tabela de referência: . MULTAS (Art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 1946) .VALOR (R$) . . .Mínimo .Máximo . .alínea "a" - infração aos arts. 12 e 26 .616,00 .6.160,00 . .alínea "b" - infração aos arts. 15 e 20 . .Profissional .616,00 .6.160,00 . .Pessoa física não profissional .616,00 .6.160,00 . .Organizações contábeis .1.232,00 .12.320,00 . .Pessoas jurídicas não contábeis .1.232,00 .12.320,00 . .alínea "c" - infração aos demais artigos .616,00 .3.080,00 Art. 20. A multa de infração poderá ser paga em até 18 (dezoito) parcelas mensais, atualizadas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente. § 1º O valor da parcela será de, no mínimo, R$ 100,00 (cem reais). § 2º Após o vencimento, o valor da multa de infração será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, de 1% (um por cento) no mês do pagamento e de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, até o limite de 20% (vinte por cento). CAPÍTULO VI DO VALOR DA TAXA Art. 21. O valor da taxa devida aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) para Carteira de Identidade Profissional e sua substituição será de R$ 48,00 (quarenta e oito reais). Art. 22. Para fins de ressarcimento de custos, o CRC poderá cobrar pela reprodução de documentos requeridos pelo interessado. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 23. Havendo necessidade de reemissão de guias de pagamento bancário após o prazo de vencimento, os eventuais custos de cobrança serão de responsabilidade do profissional, da organização contábil ou de terceiros. Art. 24. O profissional ou a organização contábil que solicitar baixa de registro até 31 de março pagará a anuidade do respectivo exercício, proporcionalmente ao número de meses decorridos. Art. 25. Em caso de mudança de categoria profissional, não será devida a diferença da anuidade do exercício apurada em relação à nova categoria. Art. 26. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CFC Nº 1.775, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera o inciso IV do art. 3º, acrescenta o inciso VII ao art. 3º, altera a Seção IV do Capítulo II e o caput do art. 15, acrescenta o Parágrafo único ao art. 15, altera a Seção II do Capítulo VI e o art. 29 e acrescenta o inciso IV do art. 29 e o art. 29-A ao Capítulo VII da Resolução CFC nº 1.671, de 9 de junho de 2022, que dispõe sobre a transferência de recursos financeiros aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs). O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º A Resolução CFC nº 1.671, de 9 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 7 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º IV - Transferência para Investimento - modalidade de transferência não reembolsável destinada à aquisição de terrenos ou edificações, construção, reforma e ampliação de edificações e aquisição de móveis, máquinas e equipamentos; (...) VII - Empréstimo - modalidade de transferência destinada à aquisição de terrenos ou edificações, construção, reforma e ampliação de edificações e aquisição de móveis, máquinas e equipamentos em que subsiste o dever de devolução do valor transferido acrescido de juros e dentro do prazo contratualmente estipulado. (...) Seção IV Da Transferência para Investimento e Do Empréstimo Art. 15. A concessão de Transferência para Investimento e o Empréstimo serão condicionados a: (...) Parágrafo único. O CRC que solicitar Transferência para Investimento deverá demonstrar, também, a incapacidade para arcar com a devolução dos valores nos moldes do Empréstimo. (...) Seção II Da Câmara de Governança e de Gestão Estratégica Art. 29. Compete à Câmara de Governança e de Gestão Estratégica apreciar os pedidos de: (...) IV - empréstimo. (...) 29-A. Em caso de antecipação do pagamento do empréstimo serão cobrados juros proporcionais ao período decorrido até a efetiva quitação. (...) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no dia 26 de novembro 2025. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE