DOU 27/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112700009 9 Nº 226, quinta-feira, 27 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA GSI/PR Nº 42, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.502, de 12 de setembro de 2018; e no art. 2º, caput, inciso II, do Anexo I, da Portaria GSI-PR nº 99, de 3 de março de 2022, resolve: Art. 1º Fica concedida a Medalha da Segurança Presidencial aos militares a seguir relacionados: I - CMG Elane Mendes Nunes de Alencar; II - CMG Michael Vinicius Aguiar; III - CMG Robson Turquiello Machado da Silva; IV - Cel (PMDF) Ana Paula Barros Habka; V - Cel (FAB) Anderson Magnus Correa da Silva; VI - Cel (PMDF) Carlos Alberto Alves Lemes; VII - Cel (PMDF) Carlos Eduardo Melo de Souza; VIII - Cel (PMAM) Fabiano Machado Bó; IX - Cel (EB) Marco Antônio Chaves Schlottgen; X - Cel (CBMDF) Moisés Alves Barcelos; XI - Cel (EB) Nelio Moura Bertolino; XII - Cel (EB) Ricardo Pereira Barreto; XIII - Cel (EB) R/1 Heron Clementino de Andrade; XIV - Cel (EB) R/1 Sergio Martins Rocha; XV - TC (EB) Bruno de Carvalho Lima; XVI - TC (EB) Eduardo Schlup; XVII - Maj (EB) Luis Fernando Ribeiro Martins; XVIII - Cap (EB) Paulo Sergio Lopes Coelho; e XIX - ST (EB) Fabio Clipes Oliveira. Art. 2º Fica concedida a Medalha da Segurança Presidencial aos civis a seguir relacionados: I - Alexandre Rabelo Patury; II - Antônio Henrique Lindemberg Baltazar; III - Claudia Guimarães Belluco da Costa; IV - Etevaldo Inácio Oliveira Carneiro; V - Giselle Cibila Silva Favetti; VI - Leonardo Sousa de Andrade; VII - Marcelo Rodrigues Portela Nunes; VIII - Maria Gloria Aragão; IX - Pedro Helena Pontual Machado; X - Sandro Torres Avelar; e XI - Swedenberger Barbosa. Art. 3º Fica concedida a Insígnia de Bandeira da Medalha da Segurança Presidencial às seguintes Organizações Militares: I - Comando Militar do Leste; II - Comando Militar do Sudeste; e III - Comando Militar do Planalto. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 863, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 Estabelece as Normas de Relacionamento entre o Instituto Nacional de Meteorologia da Secretaria- Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária e as fundações de apoio. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15- A da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, no art. 14 do Decreto nº 9.283, de 7 fevereiro de 2018, no Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e o que consta do Processo nº 21160.000871/2025-27, resolve: Art. 1º Ficam aprovadas as Normas de Relacionamento entre o Instituto Nacional de Meteorologia da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária e as fundações de apoio, observadas as disposições legais e regulamentares, na forma do disposto no Anexo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS FÁVARO ANEXO NORMAS DE RELACIONAMENTO ENTRE o INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA E AS FUNDAÇÕES DE APOIO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º As fundações de apoio ao Instituto Nacional de Meteorologia - INMET deverão ser constituídas na forma de fundação de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e por estatutos cujas normas disponham expressamente sobre a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e estarão sujeitas: I - a fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil; II - a legislação trabalhista; e III - as legislações que tratam das relações entre as Instituições Cientifica e Tecnológica - ICTs, e as fundações de apoio. Art. 2º A fundação de apoio de que trata esta Portaria deverá estar registrada e credenciada junto ao Ministério da Educação e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, de acordo com os arts. 3º, 4º e 5º, do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, e da Portaria Interministerial MEC/MCT nº 475, de 14 de março de 2008, e autorizada nos termos da Portaria Interministerial MEC/MCTI nº 191, de 13 de março de 2012. CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS Art. 3º O INMET poderá celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes com fundações de apoio registradas e credenciadas de acordo com o art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, com a finalidade de dar suporte a projetos de pesquisa, extensão tecnológica e de desenvolvimento da inovação, científico e tecnológico e, primordialmente, ao desenvolvimento da inovação e da pesquisa científica e tecnológica, criando condições propícias para que o INMET estabeleça relações com o ambiente externo em busca de inovação. § 1º Os projetos de que trata o caput serão aprovados pelo Diretor do Instituto Nacional de Meteorologia, na forma do disposto no art. 6º, § 2º, do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010. § 2º Conforme previsto no art. 10 do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, será vedada a subcontratação total do objeto dos projetos, ações, contratos e convênios celebrados pelo INMET com as suas fundações de apoio, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto. § 3º Os instrumentos jurídicos definidos no caput serão específicos de cada projeto e deverão conter, conforme previsto no art. 9º do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, no mínimo: I - a descrição clara do projeto de ensino, pesquisa e extensão ou de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico a ser executado; II - os recursos envolvidos e a adequada definição quanto à repartição de receitas e despesas oriundas dos projetos envolvidos; e III - as obrigações e as responsabilidades de cada uma das partes. Art. 4º Os projetos e ações que envolvam a fundação de apoio e o INMET serão baseados em Plano de Trabalho, o qual deverá ser negociado e elaborado entre as partes, conforme o disposto no art. 9º, § 1º, do Decreto nº 8.240, de 21 de maio de 2014, e conterá de forma clara: I - o objeto, projeto básico contendo as informações técnicas para o alcance do objeto, cronograma de execução com prazo limitado no tempo, sendo vedada, portanto, em qualquer caso, a existência de objetos genéricos desvinculados de projetos específicos ou com prazo indeterminado ou de reapresentação reiterada bem como os resultados esperados, as metas e seus respectivos indicadores; II - a descrição dos recursos institucionais, não financeiros, do INMET, colocados à disposição para a realização dos projetos, com a identificação dos respectivos valores de ressarcimento pertinentes, nos termos, do art. 6º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; III - os servidores públicos autorizados a participar do projeto, nas hipóteses de docentes ou servidores técnico-administrativos, tanto vinculados ao INMET, na forma das normas próprias, quanto de outras instituições identificados por seus registros funcionais, sendo informados os valores e duração das bolsas a serem concedidas a cada um, caso sejam previstas; e IV - os pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas, identificadas pelos números do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme o caso, por prestação de serviços. § 1º A vigência dos instrumentos jurídicos será estabelecida com base no prazo de execução dos projetos e será determinada no cronograma de atividades constante no Plano de Trabalho de que trata o caput e não poderá exceder o prazo estabelecido no art. 108, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 2º As atividades relacionadas aos projetos de que trata o caput deverão ser programadas de modo a não comprometer as demais atividades institucionais. § 3º É vedado a alocação continuada de servidores em projetos com a percepção perene de bolsas e a caracterização de contraprestação de serviços. § 4º Será vedada a alocação de pessoal contratado pelas fundações de apoio para o desempenho de atividades permanentes ou inerentes aos planos de cargos do INMET. § 5º A contratação de pessoal para a operacionalização dos projetos apoiados pela fundação, quando aplicado o instrumento de seleção pública, será de responsabilidade da coordenação do projeto, com o suporte administrativo da fundação. Art. 5º Nos termos do art. 18, parágrafo único, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro 2004, com redação dada pela Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, a captação, a gestão e a aplicação dos recursos do INMET poderão ser delegadas às fundações de apoio, desde que as receitas sejam aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I, incluindo a carteira de projetos institucionais do INMET e a gestão da sua política de inovação. Art. 6º Para efeito de execução dos recursos financeiros e sua respectiva prestação de contas, a fundação de apoio obedecerá ao prazo estabelecido no instrumento jurídico, podendo este ser prorrogado por meio de manifestação oficial de interesse das partes. Art. 7º Na execução de instrumentos jurídicos abrangidos pela Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, inclusive aqueles que envolvam recursos do poder público, as fundações ficam obrigadas: I - a observar a legislação federal que institui normas para aquisições de bens e contratações de obras e serviços pelas fundações de apoio; II - a prestar contas dos recursos aplicados aos entes financiadores; e III - a submeter-se à fiscalização pelos órgãos de controle externo e interno competentes. Art. 8º O pagamento de débitos contraídos pelas fundações de apoio a qualquer título, em relação ao pessoal por esta contratada, não serão repassados ao INMET. CAPÍTULO III DAS MODALIDADES DOS PROJETOS Art. 9º Em relação à sua mobilidade, os projetos serão classificados como: I - Desenvolvimento Institucional, Científico e Tecnológico; II - Pesquisa e Inovação; e III - Difusão e Transferência de Tecnologias. Art. 10. Os projetos de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, de pesquisa e inovação terão origem nas instâncias administrativas do INMET, por iniciativa individual de servidores. Parágrafo único. As propostas de projetos de que trata o caput serão submetidas, para os fins sobre os quais dispõe esta norma, à legislação interna de cada modalidade. Art. 11. Entende-se por desenvolvimento institucional, científico e tecnológico os programas, projetos, ações e atividades de acordo com art. 2º do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial que levem à melhoria mensurável das condições do INMET para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme o disposto nas competências regimentais do INMET. Parágrafo único. A atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura, de acordo com o art. 2º, § 1º, do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, limitar-se-á às obras laboratoriais e à aquisição de materiais, de equipamentos e de outros insumos especificamente relacionados às atividades de pesquisa científica e tecnologia e de inovação, sendo vedado o enquadramento, conforme prevê o art. 2º, § 2º, do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, no conceito de desenvolvimento institucional de: I - atividades como manutenção predial ou infraestrutural conservação, limpeza, vigilância e reparos; II - serviços administrativos como copeiragem, recepção, secretariado, serviços na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia, demais atividades administrativas de rotina e respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento do número total de funcionários; e III - realização de outras tarefas que não estejam objetivamente relacionadas às competências regimentais do INMET. CAPÍTULO IV DA AQUISIÇÃO DE BENS E DA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS Art. 12. Na execução de projetos que envolvam a aplicação de recursos públicos ou privados, a fundação de apoio será obrigada a cumprir a legislação federal que institui normas para a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços pelas fundações de apoio, conforme estabelecido no Decreto nº 8.241, de 21 de maio de 2014. Art. 13. Os materiais ou equipamentos permanentes adquiridos com recursos institucionais do INMET ou recebidos por meio de doação nos projetos, ações ou atividades deverão ser registrados no setor de patrimônio e almoxarifado, exceto os materiais ou equipamentos permanentes de terceiros recebidos em comodato, cessão ou depósito ou bens de particulares. § 1º Os bens de terceiros serão apenas relatados e descritos formalmente para fins de identificação na execução do inventário, e os bens de particulares serão autorizados pela Coordenadoria de Patrimônio, para o devido uso no âmbito do INMET. § 2º Para atendimento do disposto no caput, deverão ser observados os procedimentos previstos em normas internas e na legislação que disciplina a matéria patrimonial no INMET.