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Diário Oficial da União · 27/11/2025 · pág. 10

DOU 27/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112700010 10 Nº 226, quinta-feira, 27 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 14. Para a execução de projetos, a fundação de apoio poderá, por meio do instrumento jurídico de que trata o art. 3º, utilizar-se de serviços e de patrimônio tangível ou intangível da INMET pelo prazo necessário à elaboração e execução do projeto de pesquisa, extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, incluindo laboratórios e demais instalações, recursos humanos, materiais de apoio e de escritório, nome e imagem do INMET, redes de tecnologia de informação e conhecimento. § 1º A utilização, bem como as regras de ressarcimento pelo uso dos serviços e dos bens de que trata o caput, deverão ser aprovadas pelo setor, unidade ou órgão ao qual o serviço ou patrimônio estiver vinculado. § 2º A responsabilidade por dano ou extravio de patrimônio do INMET deverá constar do instrumento jurídico de que trata o art. 3º. Art. 15. Caso ocorra ganho financeiro com o projeto, após descontadas todas as despesas, ao final deste o valor será repassado ao INMET por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, na forma de recursos próprios arrecadados ou, por conta e ordem do INMET, mediante o fornecimento de bens, materiais e serviços voltados à sua política de inovação. CAPÍTULO V DA PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES Art. 16. Para a participação de pessoas vinculadas ao INMET em projetos com a gestão financeira atribuída à fundação de apoio, em atendimento ao previsto no art. 6º, §§ 3º e 6º, do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, deverá ser considerado o limite mínimo 2/3 (dois terços) de pessoas vinculadas ao INMET, incluindo servidores técnico-administrativos, pesquisadores de pós-doutorado e bolsistas com vínculo formal a projetos de pesquisa, sem incluir os participantes externos vinculados à empresa contratada, quando for o caso. § 1º Nos casos devidamente justificados e aprovados pelo INMET, poderão ser realizados projetos com participação de pessoas vinculadas ao INMET em proporção inferior à prevista no caput, e deverá ser observado o mínimo de 1/3 (um terço) de acordo com o previsto no art. 6º, § 4º, do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010. § 2º Nos casos devidamente justificados e aprovados pelo INMET, poderão ser admitidos projetos com participação de pessoas vinculadas ao INMET em proporção inferior a 1/3 (um terço), desde que não ultrapassem o limite de 10% (dez por cento) do número total de projetos realizados pelo INMET em colaboração com as fundações de apoio, de acordo com o previsto no art. 6º, § 5º, do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010. Art. 17. A normatização e a fiscalização da composição das equipes dos projetos serão definidas em regulamento próprio do INMET, em consonância do art. 6º, § 11, do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010. Art. 18. É vedada a participação dos seguintes familiares do Coordenador nos projetos: I - cônjuge; II - companheiro (a); ou III - parentes em linha reta ou colateral até o terceiro grau. Art. 19. A participação de servidores nos projetos de que trata o art. 16 dependerá de autorização do Diretor do INMET. Art. 20. Os servidores efetivos do INMET poderão ocupar cargos não remunerados nas diretorias e nos conselhos das fundações de apoio, desde que não haja prejuízo das suas atribuições funcionais. CAPÍTULO VI DA CONCESSÃO DE BOLSAS Art. 21. A fundação de apoio ao INMET poderá conceder bolsas de pesquisa, extensão e de estímulo à inovação aos servidores públicos federais, estaduais, distritais e municipais, autorizados por lei, como participantes de projetos e ações interinstitucionais devidamente aprovados pelo INMET. § 1º A participação de servidor em projeto ou ação deverá contar com a aprovação, expressa, do órgão de origem, quando couber. § 2º Os parâmetros estabelecidos se aplicam, de forma integral, aos servidores públicos de que trata o caput. § 3º A participação dos servidores de que trata o caput em atividades previstas nesta Norma não criará vínculo empregatício de qualquer natureza com o INMET. Art. 22. Será vedada a concessão de bolsas a servidores, pela fundação de apoio, nos seguintes casos: I - concomitante ao pagamento pela prestação de serviços de pessoas físicas e jurídicas com vistas à mesma finalidade total ou parcial; II - para o cumprimento de atividades regulares do INMET; III - a título de retribuição por desempenho de cargos de direção, funções de confiança, gratificadas ou comissionadas; e IV - pela participação nos conselhos das fundações de apoio. Art. 23. Por ocasião de celebração de convênio firmado com fundação de apoio nos termos do art. 1º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, os créditos exclusivamente de origem privada destinados ao pagamento de bolsas para servidores e bolsistas que participem de projeto, poderão ser geridos diretamente pela fundação de apoio. Art. 24. O valor da retribuição pecuniária será pago a título de adicional variável ao servidor que prestar serviços compatíveis com as atividades do INMET atendendo aos objetivos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. Art. 25. O limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelo servidor, em qualquer hipótese, não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal previsto no art. 37, caput, inciso XI, da Constituição Federal. Art. 26. A especificação dos perfis técnicos e profissionais do pessoal a ser contratado pela fundação de apoio, visando a consecução das metas dos projetos, será feita conjuntamente pela fundação e pelo coordenador do projeto. § 1º Nos processos de contratação de pessoal sem processo seletivo, fica vedado à fundação de apoio, consoante o que estabelece o art. 3º, § 2º, incisos I e II, da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, incluído pela Lei nº 12.863, de 24 de setembro de 2013: I - contratar cônjuge, companheiro (a) ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau de: a) servidor do INMET que atue na direção da fundação de apoio; e b) ocupantes de cargos de direção superior do INMET; e II - contratar, sem licitação, pessoa jurídica que tenha como proprietário, sócio ou cotista: a) seu dirigente; b) servidor de outras instituições federais de ensino e demais ICTs; e c) cônjuge, companheiro (a) ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau de seu dirigente ou de servidor das Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e demais ICTs por elas apoiadas. § 2º A contratação de pessoal para a operacionalização dos projetos apoiados pela fundação, quando aplicado o instrumento de seleção pública, será de responsabilidade da coordenação do projeto, com o suporte administrativo e financeiro da fundação. Art. 27. A fundação de apoio poderá contratar consultoria de pessoas físicas para realizar atividades em projetos, mediante celebração de instrumento jurídico próprio, observada a legislação aplicável. CAPÍTULO VII DOS CUSTOS OPERACIONAIS DA FUNDAÇÃO DE APOIO Art. 28. Fica vedado o pagamento de taxa de administração para a fundação de apoio ou qualquer outra espécie de recompensa variável que não traduza preço certo com base nos custos operacionais dos serviços prestados. § 1º Os valores de ressarcimento do custo operacional das fundações de apoio deverão ser informados em ofício assinado pela fundação, juntamente com memória de cálculo. § 2º As despesas de custeio deverão contemplar, segundo a necessidade de cada projeto, gastos com pessoal disponibilizado pela fundação de apoio, prestação de serviços, diárias, passagens, materiais de consumo, despesas acessórias de importação, despesas com publicação de editais e extratos de instrumentos contratuais e respectivos aditivos, dentre outras. § 3º A remuneração das fundações de apoio deverá ser fundamentada nos custos operacionais efetivos, para custear despesas administrativas necessárias à consecução dos objetivos do projeto, limitados a 15% (quinze por cento) do valor do objeto, obedecidas as exigências a seguir: I - estar expressamente prevista no plano de trabalho e no instrumento jurídico; II - estar diretamente relacionada ao objeto do instrumento jurídico; e III - não ser custeada com recursos de outros convênios ou contratos. § 4º O valor do pagamento à fundação de apoio deverá ser calculado com base nas suas despesas de gerenciamento e execução, as quais deverão ser definidas por meio de critérios segundo a complexidade de cada projeto, levando-se em conta, inclusive, as restrições impostas pelo órgão oficial financiador, se for o caso. § 5º Os valores de ressarcimento deverão ser informados no instrumento jurídico de que trata o art. 3º de cada projeto e não poderão ultrapassar a 15% (quinze por cento) do valor total do projeto, de acordo com o art. 11-A, caput, inciso II, do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007. § 6º As despesas deverão ser previstas no plano de trabalho com apresentação de comprovantes do que efetivamente foi gasto. § 7º As despesas com deslocamento de servidores do INMET deverão, preferencialmente, serem pagas pelo próprio Instituto. § 8º A fundação de apoio deverá guardar os documentos de comprovação de pagamentos por um prazo mínimo de cinco anos. Art. 29. Os instrumentos jurídicos firmados entre o INMET, instituições de apoio, agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos, voltadas para as atividades de pesquisa, cujo objeto seja compatível com os objetivos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e da Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, poderão prever a destinação de até 5% (cinco por cento) do valor total dos recursos financeiros destinados à execução do projeto, para cobertura de despesas operacionais incorridas na execução dos projetos. CAPÍTULO VIII DA GESTÃO E DO CONTROLE DOS CONVÊNIOS E CONTRATOS Art. 30. A fundação de apoio deverá divulgar na íntegra, em sítio eletrônico mantido por ela na rede mundial de computadores, conforme prevê o art. 4-A da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, as seguintes informações: I - os instrumentos contratuais firmados e mantidos pela fundação de apoio envolvendo o INMET, inclusive com a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento; II - os relatórios semestrais de executados, as atividades, as obras e os serviços realizados, discriminados por projeto, unidade de pesquisa beneficiária; III - a relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza em decorrência dos contratos de que trata o inciso I do caput; IV - a relação dos pagamentos de qualquer natureza efetuados a pessoas físicas e jurídicas em decorrência dos contratos de que trata o inciso I do caput; e V - as prestações de contas dos instrumentos contratuais firmados e mantidos pela fundação de apoio envolvendo o INMET, inclusive com a FINEP, o CNPq e as Agências Oficiais de Fomento. Parágrafo único. Os modelos dos documentos que conterão as informações de que trata o caput deverão ser definidos entre o INMET e a fundação de apoio. Art. 31. Na execução de projetos de que trata o art. 3º, envolvendo a aplicação de recursos públicos, a fundação de apoio submeter-se-á ao controle finalístico e de gestão do Diretor do INMET, de acordo com o disposto no art. 12 do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010. § 1º Na execução do controle finalístico e de gestão de que trata o caput, o Diretor do INMET designará um Grupo de Trabalho para acompanhamento das atividades com o apoio de fundações compostas de servidores, do quadro efetivo e de diferentes áreas, com as seguintes incumbências: I - finalizar a concessão de bolsas no âmbito dos projetos, inclusive evitando que haja concessão de bolsas e pagamento pela prestação de serviços de pessoas físicas e jurídicas com a mesma finalidade; II - implantar sistemática de gestão, controle e fiscalização de convênios, contratos, acordos ou ajustes, de forma a individualizar o gerenciamento dos recursos envolvidos em cada um deles; III - definir os indicadores e parâmetros para análise e avaliação; IV - estabelecer rotinas de recolhimento mensal à conta única do projeto dos recursos devidos às fundações de apoio, quando da disponibilidade desses recursos pelos agentes financiadores do projeto; V - observar a segregação de funções e responsabilidades na gestão dos contratos, bem como de sua prestação de contas, de modo a evitar que a propositura, homologação, assinatura, coordenação e fiscalização do projeto se concentrem em um único servidor, em especial o seu coordenador; VI - tornar pública as informações sobre sua relação com a fundação de apoio, explicitando suas regras e condições, bem como a sistemática de aprovação de projetos, além dos dados sobre os projetos em andamento, tais como valores das remunerações pagas e seus beneficiários; e VII - elaborar o relatório anual das atividades. § 2º O mandato de cada membro do grupo de trabalho de que trata o § 1º do caput será de dois anos, podendo ser reconduzido uma vez por igual período. § 3º Os dados relativos aos projetos, incluindo sua fundamentação normativa, sistemática de elaboração, acompanhamento de metas e avaliação, planos de trabalho e dados relativos à seleção para concessão de bolsas, abrangendo seus resultados e valores, além das informações previstas no inciso VI do caput, serão objeto de registro centralizado e de ampla publicidade pelo INMET, tanto por meio do seu Boletim Interno quanto pela internet. § 4º A execução de contratos, convênios ou ajustes que envolvam a aplicação de recursos públicos com as fundações de apoio deverá levar em conta as condições estabelecidas na legislação vigente. Art. 32. O processo de autorização de fundação de apoio, sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos em normas editadas pelo Ministério da Educação em conjunto com o Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação, deverá contar com a concordância do Núcleo de Inovação Tecnológica do Instituto Nacional de Meteorologia, instituído por meio da PORTARIA INMET/SDI/MAPA nº 32, de 15 de julho de 2025. § 1º Em atendimento ao disposto no art. 3º da Portaria Interministerial MEC/MCTI nº 191, de 13 de março de 2012, a autorização de que trata o caput terá prazo de um ano, podendo ser prorrogada sucessivamente por igual período, enquanto houver o interesse das partes. § 2º A renovação da autorização de que trata o caput dependerá de manifestação do diretor do INMET, o qual deverá se basear na análise do Relatório Anual das atividades previsto no do art. 31, § 1º, inciso VII, além de outras informações geradas pelo referido controle finalístico. Art. 33. O INMET poderá estabelecer colaboração com uma Fundação de Apoio que se encarregará da gestão administrativa e gestão financeira para a execução dos projetos de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, desenvolvimento institucional, de prestação de serviços técnicos, mediante contratos, convênios, acordos ou ajustes individualizados, nos termos da legislação vigente. § 1º É vedado o uso de instrumentos de contratos, convênios, acordos e ajustes individualizados ou quaisquer outras avenças com objeto genérico. § 2º É vedada a realização de projetos de duração indeterminada, bem como aqueles que, pela não fixação de prazo de finalização ou pela reapresentação reiterada, assim se configurem. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34. Esta Norma deverá ser revisada no prazo de vinte e quatro meses a contar da data de sua publicação. Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do INMET.