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Diário Oficial da União · 27/11/2025 · pág. 12

DOU 27/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112700012 12 Nº 226, quinta-feira, 27 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Tratamento Térmico por calor: ar quente forçado. Art. 2° Revogar a Portaria n° 5, de 10 de dezembro de 2021 publicada na seção I do Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2021. Art. 3° O Credenciamento de que trata esta Portaria é válido até 07 de setembro de 2026. Art. 4° A renovação de credenciamento deverá ser requerida ao SERVIÇO DE INSPEÇÃO, FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL no Rio Grande do Norte em até 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento. Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RAQUEL APARECIDA FURLAN SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PORTARIA Nº 227, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, designado pela Portaria nº 1.191, de 25/04/2023, publicado no DOU EM 26/04/2023, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292 , do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018, publicado no DOU de 13/04/2018, tendo em vista o disposto na no art. 8º da Instrução Normativa SDA nº 36, de 24 de novembro de 2009, na Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, e o que consta do Processo nº 21042.018392/2025- 11, resolve: Art. 1º Credenciar a empresa PROTSCIENCE SOLUÇÕES AGRONÔMICAS LTDA. CNPJ nº 42.376.838/0001-24, estabelecida na Rodovia RS 135 Km 10, Bairro São José, CEP: 99.052-840 , no município de Passo Fundo-RS, para na qualidade de entidade privada de pesquisa, realizar pesquisa e ensaios experimentais com agrotóxicos e afins, objetivando a emissão de laudos de eficiência e praticabilidade agronômica, de fitotoxicidade para fins de registro de agrotóxicos e afins na área de FITOPATOLOGIA, NEMATOLOGIA, ENTO M O LO G I A E HERBOLOGIA. Art. 2º O credenciamento de que trata esta portaria terá validade de indeterminada. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES ATO Nº 8, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, e o que consta do Processo 21000.085997/2025-04, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares divulga, para fins de proteção de cultivares de CROTALÁRIA (Crotalaria L.), os descritores mínimos definidos na forma do Anexo. O formulário estará disponível aos interessados pela internet no endereço: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos- agricolas/protecao-de-cultivar/forrageiras. STEFÂNIA PALMA ARAUJO Coordenadora ANEXO INSTRUÇÕES PARA A EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE CROTALÁRIA (Crotalaria L.). I. OBJETIVO Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), a fim de uniformizar o procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s) cujos descritores sejam conhecidos, é homogênea quanto às suas características dentro de uma mesma geração e é estável quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de CROTALÁRIA (Crotalaria L.). II. AMOSTRA VIVA 1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei 9.456 de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter e a apresentar ao Serviço Nacional de Proteção de cultivares - SNPC, amostras vivas da cultivar objeto de proteção, como especificadas a seguir: - 100 g de sementes como amostra de manipulação e exame (apresentar ao SNPC); - 100 g de sementes como germoplasma (apresentar ao SNPC); e - 200 g de sementes mantidas pelo obtentor. 2. A amostra viva deverá apresentar vigor e boas condições fitossanitárias, devendo atender aos critérios estabelecidos nas Regras de Análise de Sementes - R.A .S. 3. A amostra viva deverá estar isenta de qualquer tratamento que afete a expressão das características da cultivar, salvo em casos especiais, devidamente justificados. Nesse caso, o tratamento deverá ser detalhadamente descrito. 4. A amostra viva deverá ser disponibilizada ao SNPC após a obtenção do Certificado de Proteção e precisará ser fornecida pelo solicitante sempre que, durante a análise do pedido, for necessária a sua apresentação para confirmação de informações. 5. A amostra viva de cultivares nacionais ou estrangeiras deverá ser mantida no Brasil. III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE - DHE 1. Os ensaios deverão ser realizados por, no mínimo, dois ciclos independentes de cultivo, em condições ambientais similares. 2. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local. Caso nesse local não seja possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá ser avaliada em outro local. 3. Os ensaios de campo deverão ser conduzidos em condições que assegurem o desenvolvimento normal das plantas. O delineamento do ensaio deverá possibilitar que plantas ou suas partes possam ser avaliadas individualmente ou removidas para avaliações, sem que isso prejudique as observações que venham a ser feitas até o final do ciclo de cultivo. 4. Os métodos recomendados para observação das características são indicados na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos, segundo a legenda abaixo: - MG: mensuração única de um grupo de plantas ou partes de plantas; - MI: mensuração de um número de plantas ou partes de plantas, individualmente; e - VG: avaliação visual única de um grupo de plantas ou partes de plantas. 5. Cada ensaio deverá incluir, no mínimo, 1000 plantas, divididas em duas ou mais repetições; 6. Para avaliação da distinguibilidade, as observações deverão ser realizadas em, no mínimo, 20 plantas ou partes retiradas de cada uma das 20 plantas. 7. Para a descrição da cultivar as avaliações deverão ser realizadas nas plantas com expressões típicas, devendo ser desconsideradas aquelas com expressões atípicas. 8. Para a avaliação da homogeneidade, deve-se aplicar uma população padrão de 1% e uma probabilidade de aceitação de, pelo menos, 95%. No caso de uma amostra de 1000 plantas, será permitido, no máximo, 15 plantas atípicas. IV. CARACTERÍSTICAS AGRUPADORAS 1. Características agrupadoras são aquelas nas quais os níveis de expressão observados, mesmo quando obtidos em diferentes locais, podem ser usados para a organização dos ensaios de DHE, individualmente ou em conjunto com outras características para selecionar: a) cultivares cuja existência seja reconhecida que possam ser excluídas do ensaio; e b) cultivares similares que possam ser plantadas agrupadas. 3. As seguintes características são consideradas úteis como características agrupadoras: (a) Planta: hábito de crescimento (Característica 2); (b) Haste: pigmentação antocianínica (Característica 4); (c) Lâmina foliar: formato (Característica 11); (d) Flor: cor predominante (Característica 19); e (e) Vagem: cor depois da maturação (Característica 21). V. SINAIS CONVENCIONAIS - (a) - (d) e (+): ver item X "OBSERVAÇÕES E FIGURAS"; - QL: Característica qualitativa; - QN: Característica quantitativa; e - PQ: Característica pseudo-qualitativa; - MG, MI, VG: ver item III, 4. VI. NOVIDADE E DURAÇÃO DA PROTEÇÃO 1. A fim de satisfazer o requisito de novidade estabelecido no inciso V, art. 3º, da Lei nº 9.456, de 1997, para poder ser protegida, a cultivar não poderá ter sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e, observado o prazo de comercialização no Brasil, não poderá ter sido oferecida à venda ou comercializada em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de 4 anos. 2. Conforme estabelecido pelo artigo 11 da Lei n0 9.456, de 1997, a proteção da cultivar vigorará pelo prazo de 15 (quinze) anos, a partir da data de concessão do Certificado Provisório de Proteção. VII. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA TABELA DE DESCRITORES 1. Ver formulário na internet. 2. Para solicitação de proteção de cultivar, o interessado deverá apresentar, além deste, os demais formulários disponibilizados pelo SNPC. 3. Todas as páginas deverão ser rubricadas pelo Requerente ou Representante Legal e pelo Responsável Técnico. Assinaturas eletrônicas serão aceitas desde que seja possível a verificação de sua autenticidade. VIII. TABELA DE DESCRITORES MÍNIMOS DE CROTALÁRIA (Crotalaria L.). Denominação proposta para a cultivar: . .Característica .Identificação da característica .Código de cada descrição . .1. Plântula: pigmentação antocianínica do hipocótilo QN VG (a) .ausente ou muito fraca fraca média forte muito forte .1 3 5 7 9 . .2. Planta: hábito de crescimento QN VG (b) (+) .ereto aberto pendente muito pendente .1 2 3 4 . .3. Planta: número de ramos QN MI (b) .muito baixo baixo médio alto muito alto .1 3 5 7 9 . .4. Haste: pigmentação antocianínica QN VG (b) .ausente ou muito fraca fraca média forte muito forte .1 3 5 7 9 . .5. Haste: pubescência QN VG (b) .ausente ou muito fraca fraca média forte muito forte .1 3 5 7 9 . .6. Haste: densidade de espinhos QN VG (b) .ausente ou muito baixa baixa média alta muito alta .1 3 5 7 9 . .7. Haste: cerosidade QN VG (b) .ausente ou fraca média forte .1 3 5 . .8. Lâmina foliar: comprimento QN MI (b) (e) .muito curto curto médio longo muito longo .1 3 5 7 9 . .9. Lâmina foliar: largura QN MI (b) (e) .muito estreita estreita média larga muito larga .1 3 5 7 9 . .10. Lâmina foliar: relação comprimento/ largura QN MI (b) (e) .muito baixa baixa média alta muito alta .1 3 5 7 9 . 11. Lâmina foliar: formato PQ VG (b) (e) (+) ovalado lanceolado elíptico oblongo linear 1 2 3 4 5 . . .obovado oblanceolado .6 7 . .12. Lâmina foliar: brilho na face superior QN VG (b) (e) .muito fraco fraco médio forte muito forte .1 3 5 7 9 . .13. Lâmina foliar: intensidade da cor verde QN VG (b) (e) .muito clara clara média escura muito escura .1 3 5 7 9 . .14. Lâmina foliar: pigmentação antocianínica QN VG (b) (e) .ausente ou muito fraca fraca média forte muito forte .1 3 5 7 9