DOU 27/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112700056 56 Nº 226, quinta-feira, 27 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. O Plano de Ação e Comunicação deverá ser continuamente atualizado com base nas informações obtidas por meio de monitoramento permanente e avaliações periódicas, sendo as alterações devidamente justificadas e, quando envolverem prazos, acompanhadas da respectiva repactuação. Art. 2º O Programa de Governança em Privacidade e o respectivo Plano de Ação e Comunicação para o biênio 2025-2027 estarão disponíveis para consulta no endereço eletrônico https://www.gov.br/mda/pt-br/acesso-a-informacao/privacidade-e- protecao-de-dados-pessoais. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 1.452, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 Retifica a área e a capacidade de Assentamento do Projeto de Assentamento Califórnia, código SIPRA AC0139000, localizado no município de Acrelândia, estado do Acre. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024; e Considerando os órgãos da Superintendência Regional do Acre - SR(14)AC e da Diretoria de Obtenção de Terras - DT, que procederam à análise do processo administrativo n.º 54260.002272/2006-14 e decidiram pela regularidade da retificação de informações na Portaria/INCRA/Nº 42, de 04 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União n.º 233, de 06 de dezembro de 2006, que criou o Projeto de Assentamento Califórnia, código SIPRA AC0139000, localizado no município de Acrelândia, no estado do Acre; Considerando as informações do Projeto de Assentamento, a base cartográfica da SR(14)AC (26249580 e 26249584) e a Nota Técnica n.º 4747/2025 (26296714), resolve: Art. 1º Retificar a área de 3.908,8561 ha (três mil, novecentos e oito hectares, oitenta e cinco ares e sessenta e um centiares) e a capacidade de 93 (noventa e três) famílias, constantes da Portaria/INCRA/Nº 42, de 04 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União n.º 233, de 06 de dezembro de 2006, que criou o Projeto de Assentamento Califórnia, código SIPRA AC0139000, localizado no município de Acrelândia, no estado do Acre, e suas retificações, para a área de 10.059,2739 ha (dez mil e cinquenta e nove hectares, vinte e sete ares e trinta e nove centiares) e capacidade de 207 (duzentos e sete) famílias, em conformidade com a base cartográfica da S R ( 1 4 ) AC . Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL PORTARIA Nº 213, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 Estabelece regras e procedimentos para o credenciamento de entidades sem fins lucrativos no âmbito do Programa Cisternas. A SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o art. 30 do Anexo I do Decreto n.º 11.392, de 20 de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto nos art. 12 ao 14 da Lei n.º 12.873, de 24 de outubro de 2013, e no § 1º do art. 7º do Decreto n.º 9.606, de 10 de dezembro de 2018, resolve: Art. 1º O credenciamento de entidades privadas sem fins lucrativos é condição necessária para a participação nas chamadas públicas, realizadas pelos parceiros da União, destinadas à seleção e contratação de entidades para a execução do Programa Cisternas. Art. 2º Para serem credenciadas no âmbito do Programa Cisternas, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão comprovar o atendimento dos seguintes requisitos: I - constituição legal há, no mínimo, 3 (três) anos; II - indicação, em seu objeto social, de atuação nas áreas de gestão de recursos hídricos, desenvolvimento rural ou segurança alimentar e nutricional; III - área de atuação com abrangência geográfica definida; e IV - experiência mínima de 2 (dois) anos na execução de projetos nas áreas de gestão de recursos hídricos, desenvolvimento rural ou segurança alimentar e nutricional. § 1º Para efeitos desta Portaria, a atuação nas áreas de gestão de recursos hídricos, desenvolvimento rural ou segurança alimentar e nutricional contempla, entre outras, a realização de atividades nas seguintes áreas de atuação: I - assistência ou assessoria técnica e educacional a agricultores; II - promoção do associativismo; III - promoção de canais de comercialização para agricultura familiar; IV - apoio à organização socioeconômica das famílias; V - apoio à formação de arranjos produtivos locais; VI - implantação de tecnologias sociais de acesso à água ou de fomento ou estruturação produtiva; VII - extensão rural; VIII - estudos e pesquisas no âmbito da agricultura e criação de animais; e IX - ações de recuperação e proteção ambiental, combate à desertificação e promoção da convivência sustentável com o bioma. Art. 3º Não poderão ser credenciadas as entidades que possuam registro de impedimento em cadastros oficiais de restrição, nos termos do art. 29 do Decreto nº 8.726/2016. Art. 4º As entidades interessadas deverão enviar ofício de solicitação de credenciamento, conforme o modelo do Anexo I, acompanhado da seguinte documentação comprobatória do atendimento aos requisitos estabelecidos: I - ato constitutivo registrado em cartório, com averbação de todas as suas eventuais alterações; II - declaração de área de abrangência, assinada pelo representante legal, conforme modelo do Anexo II, caso não conste do estatuto social tal definição; III - cópia do comprovante de endereço da sede da entidade e de seus escritórios regionais, se for o caso; e IV - formulário de informações, conforme o Anexo III, acompanhado dos documentos comprobatórios das experiências citadas, ou preenchimento completo de formulário equivalente em sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. § 1º A aferição da experiência de que trata o inciso IV do caput se dará por meio do exame de cópias de contratos, convênios, termos de parceria, termos de colaboração ou instrumentos congêneres firmados com entes públicos ou privados que indiquem o objeto, o prazo de vigência, os beneficiários e os recursos envolvidos. § 2º Para cada instrumento jurídico que comprove a relação de parceria ou a prestação de serviços junto ao ente público ou privado, deverá ser anexada declaração ou atestado do contratante ou parceiro, ou, alternativamente, o relatório de execução ou de prestação de contas, atestando o cumprimento do objeto, conforme o modelo do Anexo IV. § 3º As entidades interessadas deverão enviar a lista de documentos comprobatórios do atendimento aos requisitos, na forma do Anexo V, indicando a descrição, o nome do arquivo e, se houver, o instrumento jurídico a que se refere o documento. Art. 5º O credenciamento e os demais procedimentos regidos por esta Portaria serão conduzidos pela Comissão Permanente de Credenciamento - CPC. § 1º A CPC será composta por no mínimo 3 servidores efetivos em exercício no Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e , sendo coordenada por um deles. § 2º A composição da CPC deverá ser definida sempre em número ímpar de membros. § 3º As decisões da CPC serão tomadas e validadas pela maioria dos seus membros. § 4º A composição da CPC será definida e os membros serão designados por ato da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 6º Os ofícios de solicitação de credenciamento e a documentação comprobatória do atendimento aos requisitos estabelecidos deverão ser apresentados por meio de sistema informatizado indicado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. § 1º Os modelos de documentos anexados a esta Portaria serão disponibilizados em meio eletrônico para preenchimento e assinatura digital por representante legal da entidade interessada. § 2º Em caso de indisponibilidade do sistema informatizado, a CPC orientará as entidades interessadas sobre o envio das solicitações e documentos pelo protocolo externo do Sistema Eletrônico de Informação - SEI, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, ou por via alternativa oportunamente informada. Art. 7º A CPC terá prazo de até 30 (trinta) dias para se manifestar sobre o pedido de credenciamento, a contar da data de recebimento dos documentos comprobatórios ou retificações. § 1º A CPC observará os seguintes procedimentos, caso não cumpridos os requisitos para credenciamento: I - a entidade pleiteante será notificada por comunicação eletrônica, sendo- lhe oferecida, por até duas vezes consecutivas, a oportunidade de encaminhar documentos suplementares no período de quinze dias a contar do envio da comunicação; II - caso não cumpridos os requisitos mínimos para credenciamento após o esgotamento dos prazos referidos no inciso I, o pedido será indeferido; e III - a entidade cujo pedido for indeferido somente poderá encaminhar novo pedido de credenciamento após 180 (cento e oitenta) dias do indeferimento; § 2º Os pedidos de credenciamento aprovados serão publicados no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e . § 3º O processo administrativo decorrente dos pedidos de credenciamento poderá ser integralmente informatizado, com uso de sistema próprio. Art. 8º O credenciamento terá vigência por até 5 (cinco) anos, condicionado à manifestação favorável da execução dos contratos pela CPC, em intervalos de 12 (doze) meses, sempre ao final de cada exercício financeiro. § 1º Somente serão avaliadas as entidades que tiverem contratos vigentes e celebrados há pelo menos 6 (seis) meses no Programa Cisternas. § 2º Caso a entidade credenciada não tenha celebrado nenhum contrato no Programa Cisternas, o credenciamento permanecerá válido e será renovado automaticamente, independente de manifestação pela CPC, até o período máximo de 5 (cinco) anos. § 3º O parecer de execução desfavorável pela CPC, fundamentado em critérios objetivos, poderá motivar a suspensão do credenciamento, caso em que a entidade ficará impedida de celebrar novos contratos. § 4º Na avaliação dos contratos de execução, para fins de renovação do credenciamento, a CPC poderá tomar como referência: I - deliberações, relatórios e informações decorrentes de ações de controle realizadas por órgão de controle interno ou externo; II - relatórios e informações produzidas pelos parceiros no exercício das atividades de acompanhamento e fiscalização dos contratos; e III - informações e justificativas apresentadas diretamente pelas entidades contratadas. Art. 9º Os órgãos e entidades parceiros do Programa Cisternas devem comunicar à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional a ocorrência de revisão das metas previstas no cronograma de execução dos contratos. Parágrafo único. A revisão de que trata o caput se refere à revisão das metas quadrimestrais do cronograma de execução, nos termos estabelecidos em contrato. Art. 10. Entidades que se encontrarem credenciadas na data de publicação desta Portaria terão o credenciamento vigente até o encerramento do exercício financeiro de 2025, estando sujeitas à renovação automática de que trata o art. 8º, respeitado o limite de 5 (cinco) exercícios desde o credenciamento. Art. 11. A entidade terá o credenciamento suspenso nos seguintes casos: I - quando houver registro de impedimento em cadastros oficiais de restrição, nos termos do art. 29 do Decreto nº 8.726/2016; II - quando a execução pela entidade credenciada for alvo de denúncia no âmbito do Programa Cisternas e não sejam apresentadas respostas conclusivas após a primeira comunicação realizada pelo parceiro ou dentro do prazo estipulado; III - quando a entidade omitir-se em atender solicitação de informações pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ou não apresentar respostas conclusivas no prazo estipulado; IV - quando a entidade omitir-se, no âmbito das chamadas públicas de que venha a participar, contratos e compromissos já assumidos e em vigência, a fim de evitar pontuação negativa no momento da análise dos critérios classificatórios; V - por solicitação do parceiro, quando houver descumprimento do cronograma ou das condições contratuais e não sejam apresentadas pelo contratado justificativas consideradas suficientes; ou VI - quando houver parecer de execução desfavorável pela CPC, fundamentado em critérios objetivos. § 1º A entidade com o credenciamento suspenso não poderá celebrar contratos com parceiros da União para a execução do Programa Cisternas, nem aditivos a contratos vigentes da mesma natureza. § 2º A suspensão não interromperá a contagem do prazo de validade do credenciamento. § 3º A suspensão vigorará enquanto perdurarem os motivos que a determinaram ou até que a entidade promova sua reabilitação perante a autoridade sancionadora, conforme a legislação aplicável. § 4º É de responsabilidade dos parceiros da União, arrolados no art. 12 da Lei n. 12.873, de 24 de outubro de 2013, verificar continuamente a situação junto ao Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas, Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais - CAUC e Relação de Inabilitados e Inidôneos do Tribunal de Contas da União das entidades executoras contratadas para execução do Programa Cisternas e comunicar à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional a inclusão ou exclusão da entidade contratada em qualquer um dos referidos cadastros de certificação da idoneidade.