DOU 27/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112700057 57 Nº 226, quinta-feira, 27 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 5º No caso do inciso V, a fim de viabilizar a análise a ser realizada pela CPC, o parceiro deverá instruir sua requisição com relatório sintético e circunstanciado, no qual se registre a motivação para instauração do processo e se especifique a infração cometida pela entidade, remetendo-se, quando for o caso, suficientes documentos comprobatórios e demais elementos que permitam a formação motivada de convicção sobre os fatos narrados. § 6º A CPC poderá suspender a entidade credenciada, em caráter excepcional, quando considerar haver risco iminente para a Administração, mediante a adoção de providência acauteladora, devidamente motivada. Art. 12. A entidade credenciada deverá ser descredenciada nos seguintes casos: I - quando constatada má-fé, dolo, falsidade ideológica ou outras tentativas de fraude após o credenciamento, na participação em chamadas públicas ou na execução de contratos celebrados no âmbito do Programa Cisternas; II - quando se comprovar malversação de recursos públicos na execução das ações vinculadas ao Programa Cisternas; III - quando constatada a exigência de contraprestação financeira aos beneficiários na execução de contratos firmados no âmbito do Programa Cisternas; IV - quando for aplicada sanção contratual à entidade em mais de cinquenta por cento dos contratos firmados em um período de 24 (vinte e quatro) meses; V - quando a entidade estiver em situação de inadimplência após o encerramento da vigência de contratos celebrados com parceiros da União na execução do Programa Cisternas; VI - quando não houver devolução de recursos no caso de execução parcial de contratos firmados pela entidade para a execução do Programa Cisternas, a pedido da contratante ou após avaliação do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ao final da análise da execução dos instrumentos de parceria; VII - quando a entidade credenciada, seus representantes ou prepostos forem condenados, por meio de decisão penal condenatória transitada em julgado, por prática de crime que atinja a comunidade beneficiada ou beneficiários singulares, em especial crime ambiental e crime contra a dignidade sexual, ficando demonstrado na instrução do processo de descredenciamento que a entidade credenciada não tomou providências suficientes para minimizar os danos ou impedir a reiteração ou continuidade de ações delituosas nos casos referentes à responsabilidade penal individual; ou VIII - quando constatada a participação de servidor público em sua gerência ou administração, em desrespeito às normas específicas que regem a proibição. § 1º Para o descredenciamento, deverá ser demonstrado que se garantiu à entidade o direito à ampla defesa e ao contraditório e que não houve o saneamento das pendências documentais ou contratuais no prazo concedido, conforme o caso. § 2º A entidade descredenciada na forma dos incisos I, II, III, IV, V e VI poderá realizar novo pedido de credenciamento à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional somente após o período de 36 (trinta e seis) meses do descredenciamento, desde que comprove ter reparado o dano causado ou faça prova de ter corrigido as irregularidades que levaram ao descredenciamento. § 3º A entidade descredenciada na forma do inciso VII somente poderá realizar novo pedido de credenciamento após o período de 60 (sessenta meses) do descredenciamento, devendo seus dirigentes, em adição à comprovação dos critérios de credenciamento, realizar formação junto à CPC sobre o tema que gerou o descredenciamento. § 4º A entidade descredenciada na forma do inciso VIII poderá realizar novo pedido de credenciamento após 12 (doze) meses do descredenciamento, desde que comprove ter adotado providências quanto à situação que ensejou o descredenciamento. Art. 13. A relação das entidades credenciadas, com credenciamento suspenso e descredenciadas será divulgada no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e atualizada de forma tempestiva sempre que houver alteração da situação. Art. 14. Fica revogada a Portaria nº 22, de 6 de abril de 2020. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Anexos Anexo I - Modelo de ofício de solicitação de credenciamento Anexo II - Modelo de declaração de abrangência Anexo III - Formulário de comprovação de experiência da entidade Anexo IV - Modelo de declaração/atestado de cumprimento de contratos Anexo V - Lista de documentos comprobatórios do atendimento aos requisitos LILIAN DOS SANTOS RAHAL ANEXO I OFÍCIO PARA FORMALIZAÇÃO DE INTERESSE AO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Secretário(a) Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional Assunto: Encaminhamento de pedido de Credenciamento junto ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para participação em processos de chamada pública no âmbito do Programa Cisternas Senhor(a) Secretário(a), Encaminho para apreciação da Comissão Permanente de Credenciamento da SESAN/MDS, o pedido de credenciamento junto ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, a fim de pleitear habilitação para participação em processos de chamada pública no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas. At e n c i o s a m e n t e ,
Representante Legal ANEXO II DECLARAÇÃO SOBRE ÁREA DE ABRANGÊNCIA Eu,___, representante legal da entidade privada sem fins lucrativos__, declaro para fins de credenciamento e atuação no Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas que a área de abrangência territorial da entidade corresponde a (indicar)___. Data e local:
Representante Legal da Entidade ANEXO III FORMULÁRIO DE INFORMAÇÕES DA ENTIDADE . .Formulário de Informações . .Credenciamento - Programa Cisternas . . . .I - Dados da entidade . .a) Da entidade . .Nome: . . .Sigla: . . .CNPJ: . . .Endereço: . . .CEP: . . .Telefone(s): . . .Fa x : . . .E-mail(s): . . . . . .b) Do Representante legal da entidade . .Nome Completo: . . .RG: . .Órgão Expedidor: . . .CPF: . . .Cargo: . . .E-mail(s): . . .Telefone(s): . . .II -Experiências da entidade . .Relacionar os projetos já executados ou em execução que visem ao desenvolvimento rural ou segurança alimentar . .Programa/Projeto: .Descrição das ações: .Valor: .Fa m í l i a s atendidas: .Vigência: .Execução concluída? (Sim/Não) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ANEXO IV DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO A CONTENTO DE OBJETO DE CONTRATO, CONVÊNIO OU CONGÊNERE A (O) (nome do órgão ou entidade contratante) ____, por meio de seu representante legal,____, atesta que a entidade privada sem fins lucrativos (nome da entidade) ____ executou a contento o objeto dos seguintes contratos ou instrumentos congêneres: Contrato ou congênere:______ Objeto:__________ Meta:________ Valor:________ Vigência:________ Executado no âmbito do Programa Cisternas? Qual o instrumento de parceria entre o contratante e a União?
Contrato ou congênere: ______ Objeto:________ Meta:________ Valor:________ Vigência:___________ Executado no âmbito do Programa Cisternas? Qual o instrumento de parceria entre o contratante e a União?
Contrato ou congênere: ______ Objeto:________ Meta:________ Valor:__________ Vigência:________ Executado no âmbito do Programa Cisternas? Qual o instrumento de parceria entre o contratante e a União?
Data e local:
Representante Legal do Órgão ou Entidade Contratante ANEXO V LISTA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS . .Descrição do documento .Nome e extensão do documento .Indique, se houver, qual o instrumento jurídico vinculado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS RESOLUÇÃO GGPAA Nº 26, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera a Resolução GGPAA nº 23, de 27 de agosto de 2025 O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS (GGPAA), no uso das atribuições de que tratam o art. 3º da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, o inciso IV do art. 3º e os arts. 25 e 26 do Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, resolve: Art. 1º Os art. 2º, 3°, 4° e 6º da Resolução GGPAA Nº 23, de 27 de agosto de 2025 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º.................................................................................................................... I - produtos possíveis de amparo: ................................................................................................................................ d) castanha de baru in natura (NCM 080211000) e) castanha de baru processada (NCM 20081900) ................................................................................................................................ IV - período para a contratação pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab): até 31 de dezembro de 2025; (NR) ................................................................................................................................ Art. 3º Para ter acesso à modalidade AFE a organização da agricultura familiar exportadora deverá apresentar a Proposta de Participação (PP), conforme anexo I desta resolução, até 15 de dezembro de 2025, contendo, no mínimo: (NR) ............................................................................................................................... Art. 4º ...................................................................................................................