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Diário Oficial da União · 27/11/2025 · pág. 62

DOU 27/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112700062 62 Nº 226, quinta-feira, 27 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 2.276, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 Aprova o Projeto Técnico-Econômico Industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa GRAOFILM DA AMAZÔNIA LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, §3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 155/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Ec o n o m i a nº 167/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.011304/2025-56, resolve: Art. 1º Aprovar o Projeto Técnico-Econômico Industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa GRAOFILM DA AMAZÔNIA LTDA., CNPJ nº 61.885.301/0001-34, Inscrição SUFRAMA nº 22.0154.77-5, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 155/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 167/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de MATÉRIA PLÁSTICA RECICLADA NA FORMA DE GRÂNULOS, código SUFRAMA 0390, e COMPOSTO DE RESINA DE POLIETILENO OU DE POLIPROPILENO EXTRUDADO (APRESENTADO NA FORMA DE GRÂNULOS), código SUFRAMA 2319, recebendo os incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizado na fabricação do produto COMPOSTO DE RESINA DE POLIETILENO OU DE POLIPROPILENO EXTRUDADO (APRESENTADO NA FORMA DE GRÂNULOS), será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91. Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento, quando da fabricação do produto MATÉRIA PLÁSTICA RECICLADA NA FORMA DE GRÂNULOS, do Processo Produtivo Básico definido pelo VII do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993; II - o cumprimento, quando da fabricação do produto COMPOSTO DE RESINA DE POLIETILENO OU DE POLIPROPILENO EXTRUDADO (APRESENTADO NA FORMA DE GRÂNULOS), do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI N° 58, 14 de maio de 2024; III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 2.181, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 0811497-30.2020.4.05.8300 e nos termos do Parecer de Fo r ç a Executória nº 00068/2025/NUESTCOREM/PRU5R/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 157/2025/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.04075, resolve: Art. 1º Anular os efeitos da Portaria nº 1.441, de 5 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 108, Seção 1, pág. 51, de 8 de junho de 2020. Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria nº 1.690, de 2 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 234, Seção 1, pág. 57, de 4 de dezembro de 2002, que declarou SEVERINO DOS RAMOS CORIOLANO DA SILVA, anistiado político, com todas as prerrogativas daí decorrentes, inclusive: I - o pagamento da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, referente aos meses de julho e agosto. II - o restabelecimento da assistência médico-hospitalar da Aeronáutica em favor do Autor e das suas duas dependentes. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 2.182, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 0817676-38.2024.4.05.8300, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 00064/2025/NUESTCOREM/PRU5R/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 156/2025/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.12087, resolve: Art. 1º Anular a Portaria MJ nº 3.022, de 28 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 230, Seção 1, pág. 31, de 29 de novembro de 2012. Art. 2º Restabelecer integralmente todos os efeitos da Portaria MJ nº 2.487, de 17 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 246, Seção 1, pág. 33, de 18 de dezembro de 2003, que declarou GILSON MATIAS DE SOUZA anistiado político, até decisão final de mérito ante ao efeito devolutivo provocado pela tutela em sentença (art. 1.012, inciso V, do CPC). MACAÉ EVARISTO SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+ GABINETE PORTARIA Nº 17, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 Aprova o Regimento Interno da Comissão Nacional Intergestores da Política LGBTQIA+, instituída no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. A SECRETÁRIA NACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 27 do Anexo I ao Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, e o art. 4º da Portaria nº 288, de 16 de maio de 2023, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Nacional Intergestores da Política LGBTQIA+, instituída pela Portaria nº 288, de 16 de maio de 2023, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SYMMY LARRAT ANEXO I CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º A Comissão Nacional Intergestores da Política LGBTQIA+ (CNIP- LGBTQIA+), doravante denominada Comissão Nacional Intergestores e Intergestoras da Política LGBTQIA+, instituída pela Portaria nº 288, de 16 de maio de 2023, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), é um espaço permanente de articulação entre os entes federais, estaduais, distrital e municipais responsáveis pela política de promoção e defesa dos direitos das pessoas LGBTQIA+. Art. 2º A CNIP-LGBTQIA+ caracteriza-se como instância de negociação e pactuação sobre os aspectos operacionais das demandas das políticas para as pessoas LGBTQIA+ nas três esferas de governo, organizada no âmbito federal. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 3º A CNIP-LGBTQIA+ é composta por representantes da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e pelas pessoas gestoras responsáveis diretamente pelas políticas LGBTQIA+ instituídas nos níveis nacional, estadual, distrital e municipal. Art. 4º A participação dos entes estaduais, distrital e municipais na CNIP- LGBTQIA+ ocorrerá mediante indicação, formalizada por meio de ofício direcionado à autoridade máxima do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, subscrito pela Chefia do Poder Executivo ou pela Chefia da Secretaria de Estado da pasta que abriga a política LGBTQIA+ no respectivo ente federativo. Art. 5º A lista dos entes interessados, com os seus respectivos representantes, será homologada por ato da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ e divulgada no sítio eletrônico do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art. 6º A Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania indicará uma pessoa representante titular e uma pessoa suplente, que fará a substituição em suas ausências e seus impedimentos. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 7º Compete à CNIP-LGBTQIA+: I - debater sobre os aspectos operacionais e de articulação a respeito das políticas públicas LGBTQIA+, em conformidade com a definição da política consubstanciada pela Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ e pelo Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ - CNLGBTQIA+; II - definir diretrizes, de âmbito nacional, estadual, distrital e municipal, a respeito da organização das redes de ações e serviços em Direitos Humanos LGBT Q I A + , principalmente no tocante à sua governança institucional e à integração das ações e serviços dos entes federados; III - fixar diretrizes para o enfrentamento à violência contra pessoas LGBTQIA+, procurando integrar as ações federais, estaduais, distrital e municipais; IV - propor ações a serem desenvolvidas no âmbito nacional, estadual, distrital e municipal referentes à política pública LGBTQIA+, considerando suas interseccionalidades, como questões geracionais, de classe socioeconômica, deficiência, raça, etnia, orientação sexual, identidade de gênero, características sexuais e outras; V - elaborar e pactuar protocolos, fluxos operacionais, notas técnicas e pareceres que tratem da governança institucional e da integração das ações e serviços dos entes federados, com foco nas políticas públicas de saúde, educação, trabalho, segurança, assistência social, enfrentamento às desigualdades sociais e culturais; VI - criar e efetivar um plano estratégico pactuado com todos os entes federados, com monitoramento e avaliação; VII - debater acordos sobre encaminhamentos de questões operacionais relativas à implantação dos serviços, programas, projetos e benefícios das políticas públicas voltadas às pessoas LGBTQIA+; VIII - atuar como fórum de pactuação de instrumentos, parâmetros, mecanismos de implementação e regulamentação da política pública voltada às pessoas LG BT Q I A + ; IX - elaborar e publicar seu regimento interno; X - publicar suas pactuações; e XI - convidar, quando necessário, representantes de outros Ministérios, além do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 8º A CNIP-LGBTQIA+ tem a seguinte estrutura interna de organização: I - Plenária; II - Mesa Diretora; III - Secretaria Técnica; e IV - Grupos de Trabalho. Art. 9º A Plenária da CNIP-LGBTQIA+ é composta pelas pessoas titulares, homologadas por meio de publicação em sítio eletrônico do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. § 1º Cabe à pessoa titular indicar a suplência em caso de ausência. § 2º Participarão das reuniões da Plenária as pessoas titulares ou suplentes, a Secretaria Técnica e outras pessoas convidadas e indicadas pela CNIP-LGBTQIA+ ou pelo ente federativo, desde que aprovadas pela Mesa Diretora. § 3º As confirmações de presença devem ser realizadas, por meio de ofício ou correspondência eletrônica à Secretaria Técnica com, no mínimo, três dias de antecedência. § 4º As pessoas convidadas devem ser indicadas por meio de ofício à Mesa Diretora com, no mínimo, três dias de antecedência. § 5º No caso de ausência ou impedimento de participação das pessoas titulares, seus suplentes assumirão integralmente as funções de representação, incluindo o direito a voz e voto nas deliberações da Plenária. Art. 10. Compete à Mesa Diretora da CNIP-LGBTQIA+: I - coordenar as reuniões; II - apoiar o funcionamento da Secretaria Técnica; III - sugerir ações relacionadas às finalidades e competências da CNIP- LG BT Q I A + ; IV - articular com o Poder Executivo as condições necessárias para o pleno funcionamento da CNIP-LGBTQIA+, incluindo execução do planejamento e monitoramento das ações; V - encaminhar todas as matérias para deliberação da CNIP-LGBTQIA+;