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Diário Oficial da União · 27/11/2025 · pág. 86

DOU 27/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112700086 86 Nº 226, quinta-feira, 27 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.368, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8413.70.90 Mercadoria: Bomba centrífuga horizontal de transferência de óleo, não submersível, sem dispositivo medidor da quantidade de líquido debitado e não concebida para comportá-lo, acionada por motor elétrico trifásico, de potência de 400 kW (540 cv), vazão de 769 m³/h (12.817 l/min), e peso de 7.910 kg. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.376, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8413.70.90 Mercadoria: Bomba centrífuga de líquidos com motor elétrico incorporado e acompanhada de kit de instalação, com vazão de 23.083 L/min, não submersível nem concebida para conter dispositivos medidores, utilizada como reforço de alimentação de uma unidade de remoção de sulfato da água do mar, comercialmente denominada "SRU Feed Booster Pump". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.377, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8413.70.90 Mercadoria: Bomba centrífuga de líquidos com motor elétrico incorporado e acompanhada de kit de instalação, com vazão de 11.000 L/min, não submersível nem concebida para conter dispositivos medidores, utilizada para retrolavagem das membranas de uma unidade de ultrafiltração da água do mar, comercialmente denominada "UFU Backwash Pump". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.378, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8504.31.19 Mercadoria: Combinação de transformadores de tensão e de corrente, ambos com saída nominal de 10V, ligados a placa de calibração projetada para minimizar as variações causadas pela tolerância dos componentes eletrônicos nos sinais de saída, com potência inferior a 1kVA e frequência de 60 Hz, própria para montagem em redes de alta tensão, a fim de transformar o valor das grandezas para valores passíveis de medição por instrumentos de medida que trabalham com sinais de baixa magnitude, sendo o conjunto todo montado, juntamente com outros componentes auxiliares, em invólucro isolante. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, com subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.379, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8518.22.00 Mercadoria: Conjunto constituído por duas caixas acústicas (cada uma com dois alto-falantes), um aparelho transmissor que converte o sinal de áudio recebido via porta HDMI para uma rede sem fio padrão wi-fi para pareamento com as caixas acústicas, dois adaptadores externos de energia e cabos de conexão, apresentado em embalagem única para venda a retalho. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b) e RGI 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, com subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.380, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 9018.11.00 Mercadoria: Placa de circuito impresso com microcontrolador e outros componentes eletrônicos montados, utilizada na fabricação de um eletrocardiógrafo do tipo Holter, própria para realizar aquisição e digitalização dos sinais cardíacos oriundos de eletrodos, processamento primário dos dados, armazenamento dos dados em cartão de memória e transferência dos dados para um computador via interface USB. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 b) do Capítulo 90) e RGI 6 (Nota 2 b) do Capítulo 90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.381, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3307.49.00 Mercadoria: Preparação odorizante de ambientes, constituída por álcool etílico, dipropilenoglicol, nonilfenol, água e fragrância, apresentada em embalagem (PET ou vidro) de 30 ml, 60 ml, 100 ml, 200 ml, 250 ml, 500 ml, 1 l ou 5 l. Dispositivos Legais: Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado - RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 33) e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORUMBÁ PORTARIA ALF/COR Nº 12, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre os procedimentos aduaneiros no Porto Seco de Corumbá. A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORUMBÁ-MS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020, considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos aduaneiros no Porto Seco de Corumbá, conferindo-lhes maior segurança, transparência e agilidade, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Do Horário de Funcionamento Art. 1° O horário de funcionamento da RFB e da Aduana Nacional Boliviana no Porto Seco/COR será das 7h30 às 11h30 e das 13h30 às 17h30, de segunda-feira a sexta- feira. Parágrafo Único. Em casos devidamente justificados, a RFB poderá funcionar em horários distintos do previsto no art. 1º. Art. 2º A liberação da saída de veículos rodoviários com mercadorias pela autoridade aduaneira ocorrerá dentro do horário de funcionamento da RFB no Porto S e c o / CO R . Art. 3º A saída de veículos rodoviários do Porto Seco/COR ocorrerá de segunda- feira a sexta-feira das 7h30 às 18h30 e, para veículos ferroviários, das 7h30 às 20h00 de segunda-feira a sexta-feira, e das 7h30 às 14h00 aos sábados. Parágrafo Único. A liberação de veículos e mercadorias poderá ocorrer fora do horário estabelecido no caput com autorização do(a) titular da ALF/COR. Seção II Do Controle de Acesso de Pessoas Art. 4º O controle da entrada, permanência e saída de pessoas no recinto, assim como o fornecimento de crachás, é de responsabilidade da Permissionária. Parágrafo único. A entrada no recinto sem a autorização e registro nos sistemas da permissionária sujeitará o infrator às penalidades legais, isolada ou conjuntamente com a Permissionária, conforme o art. 728, inciso VIII, alínea "a" combinado com o inciso X, alínea "b", do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009). Art. 5º É obrigatório o uso de crachá de identificação no recinto alfandegado, disposto em local evidente à fiscalização. Art. 6º Somente poderão ingressar no Porto Seco/COR: I - servidores da RFB e da Aduana Nacional Boliviana; II - funcionários da Permissionária; III - condutores dos veículos transportadores; IV - representantes e funcionários das empresas transportadoras rodoviárias e ferroviárias; V - proprietários (ou seus representantes legais) das mercadorias provenientes do exterior ou a ele destinadas; VI - despachantes aduaneiros e ajudantes de despachantes aduaneiros, credenciados pela RFB ou pela Aduana Nacional Boliviana; VII - servidores do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, do Ministério da Saúde e demais órgãos intervenientes brasileiros e bolivianos, devidamente identificados e credenciados; VIII - prestadores de serviço diretamente à permissionária, autorizados por esta. IX - prestadores de serviço às transportadoras, previamente autorizados e cadastrados no recinto. § 1º A entrada de qualquer pessoa que não se enquadre nos casos mencionados neste artigo será permitida somente após autorização do chefe da equipe aduaneira da RFB responsável pelo Porto Seco/COR ou por servidor da RFB que o esteja representando. § 2º O acesso de qualquer pessoa aos recintos onde estiver depositada mercadoria sob controle aduaneiro, salvo dos funcionários da Permissionária responsáveis pelo controle e movimentação de carga e servidores da RFB, poderá ocorrer somente após expressa autorização do chefe da equipe aduaneira da RFB responsável pelo RFB no Porto Seco/COR ou por servidor da RFB que o esteja representando. § 3º Todas as pessoas que ingressarem no recinto devem estar cientes das Normas Internas de Conduta do Porto Seco de Corumbá/MS, Anexo I desta portaria, de forma que qualquer violação aos dispositivos será avaliada pelo Auditor-Fiscal responsável e poderá sujeitar o infrator a restrições de acesso ao recinto. Seção III Do Controle de Veículos Art. 7º O controle da entrada, permanência e saída de veículos no Porto Seco/CO R é de responsabilidade da Permissionária. Art. 8º. Somente poderão ingressar no Porto Seco/COR os veículos em serviço de transporte de mercadorias vinculadas ao comércio exterior ou para a prestação de serviço diretamente à permissionária. Art. 9º. Os veículos deverão entrar no Porto Seco/COR para pesagem na balança rodoviária ou ferroviária, emissão do boleto de pesagem, inclusão dos dados no sistema da Permissionária, informação da presença de carga no Siscomex e emissão de CESV ou CESF. § 1° Para veículos em passagem e descarga, se observado nas balanças rodoviária ou ferroviária divergência de peso superior a 5% (cinco por cento), o cavalo-trator será pesado individualmente e, se a divergência não for reflexo da variação de quantidade de combustível, a Permissionária deverá encaminhar o processo à RFB, com os dados da pesagem, junto do CESV ou CESF, para análise prévia à presença de carga e possível direcionamento para o canal vermelho. § 2º Outros critérios poderão ser definidos pela equipe da Receita Federal no local de acordo com critérios de gerenciamento de risco. § 3° Caso a balança rodoviária da Permissionária não tenha capacidade de pesar o veículo, tal fato deve vir destacado no CESV. Art. 10. Todo veículo rodoviário transportando carga destinada à passagem para exportação ou importação cujo desembaraço seja efetuado no Porto Seco/COR deverá solicitar previamente à Permissionária guia de autorização de ingresso no Porto Seco/COR. § 1º Após o recebimento da autorização de ingresso, o veículo rodoviário deverá entrar no Porto Seco/COR nos seguintes prazos, contados da emissão da senha: I - até 4 (quatro) horas, quando destinado à exportação; e II - até 6 (seis) horas, quando destinado à importação. § 2º Decorridos os prazos estabelecidos no § 1º sem o ingresso do veículo, a senha será automaticamente cancelada, sendo necessária nova solicitação para autorização de entrada. § 3º Não é necessário aos veículos com cargas vivas, combustíveis ou com trânsito aduaneiro em aberto, destinados à exportação, a solicitação da guia de autorização de ingresso, podendo os documentos serem apresentados na sua chegada no recinto. § 4º Em casos excepcionais, além do previsto no § 3º deste mesmo artigo, com autorização do chefe da equipe aduaneira da RFB responsável pelo RFB no Porto Seco/COR ou por exigência da fiscalização aduaneira em zona secundária, a exigência descrita no caput poderá ser dispensada, sem prejuízo de eventuais sanções legais. Art. 11. No Porto Seco/COR, será autorizado o desacoplamento do cavalo trator de seu respectivo reboque ou semirreboque, que poderá deixar o recinto e retornar em até 2 (duas) horas em caso de acionamento por interesse da fiscalização. Art. 12. A saída de veículos carregados somente será permitida após a liberação da RFB, por meio do Siscomex, em caso de importação, ou da Aduana Boliviana, em caso de exportação. Art. 13. Não será permitida a descarga de mercadoria para armazenamento cujo processo de despacho de exportação ou importação já houver sido iniciado e a documentação já tenha sido entregue à Permissionária, salvo se autorizado por servidor da RFB no Porto Seco.