DOU 27/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112700133 133 Nº 226, quinta-feira, 27 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO Nº 554/2025/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENAJUS Assunto: INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE EXPULSÃO Interessado: GOZIE KENNETH ONWUASOANYA Processo nº 08018.001004/2017-84 A Coordenadora de Processos Migratórios, substituta, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União, de 21 de junho de 2019, mantém, pelos seus próprios fundamentos, a decisão administrativa ora impugnada e, portanto, INDEFERE o pedido de reconsideração, tendo em vista que não restou comprovado o amparo previsto no art. 193, inciso II, alínea "a", do Decreto 9.199/17. ALESSANDRA TEIXEIRA DE ARAUJO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO SG Nº 22/2025 Processo Administrativo n.º 08700.002566/2017-47 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.005043/2020-58) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio Representados: Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Estado de São Paulo (ARFOC), Federação Nacional dos Jornalistas - FENAJ, Sindicato dos Jornalistas da Bahia, Sindicato dos Jornalistas da Paraíba, Sindicato dos Jornalistas de Alagoas, Sindicato dos Jornalistas de Dourados, Sindicato dos Jornalistas de Goiás, Sindicato dos Jornalistas de Juiz de Fora, Sindicato dos Jornalistas de Londrina, Sindicato dos Jornalistas de Minas Gerais, Sindicato dos Jornalistas de Rondônia, Sindicato dos Jornalistas de Santa Catarina, Sindicato dos Jornalistas de São Paulo, Sindicato dos Jornalistas de Sergipe, Sindicato dos Jornalistas do Acre, Sindicato dos Jornalistas do Amazonas, Sindicato dos Jornalistas do Distrito Federal, Sindicato dos Jornalistas do Espírito Santo, Sindicato dos Jornalistas do Mato Grosso, Sindicato dos Jornalistas do Mato Grosso do Sul, Sindicato dos Jornalistas do Município do Rio de Janeiro, Sindicato dos Jornalistas do Pará, Sindicato dos Jornalistas do Paraná, Sindicato dos Jornalistas do Piauí, Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Norte, Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Sul. Advogados: Chrystian Sobania Wowk, Julia Carolina de Souza Michels, Lecir Manoel da Luz, Wilson Sampaio Sahade Filho e outros. Acolho a Nota Técnica nº 106/2015/SG SEI 1661416 e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: (i) pela condenação das Representadas Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Estado de São Paulo (ARFOC), Federação Nacional dos Jornalistas - FENAJ, Sindicato dos Jornalistas da Bahia, Sindicato dos Jornalistas da Paraíba, Sindicato dos Jornalistas de Alagoas, Sindicato dos Jornalistas de Dourados, Sindicato dos Jornalistas de Goiás, Sindicato dos Jornalistas de Juiz de Fora, Sindicato dos Jornalistas de Londrina, Sindicato dos Jornalistas de Minas Gerais, Sindicato dos Jornalistas de Rondônia, Sindicato dos Jornalistas de Santa Catarina, Sindicato dos Jornalistas de São Paulo, Sindicato dos Jornalistas de Sergipe, Sindicato dos Jornalistas do Acre, Sindicato dos Jornalistas do Amazonas, Sindicato dos Jornalistas do Distrito Federal, Sindicato dos Jornalistas do Espírito Santo, Sindicato dos Jornalistas do Mato Grosso, Sindicato dos Jornalistas do Mato Grosso do Sul, Sindicato dos Jornalistas do Município do Rio de Janeiro, Sindicato dos Jornalistas do Pará, Sindicato dos Jornalistas do Paraná, Sindicato dos Jornalistas do Piauí, Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Norte, Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Sul, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do art. 36, inciso I, e § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011. Ao setor Processual. Publique-se. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA ASSESSORIA DE GABINETE 4 DESPACHSO DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 DESPACHO DECISÓRIO Nº 88/2025/GAB4/CADE Processo nº 08700.007461/2023-22 PROCESSO Nº 08700.007461/2023-22 Tipo de processo: Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração (APAC) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica Representados: Liga Do Futebol Brasileiro (Libra); ABC Futebol Clube (ABC); Associação Atlética Ponte Preta (Ponte Preta); Atlético Mineiro S.A.F. (Atlético Mineiro); Clube De Regatas Do Flamengo (Flamengo); Esporte Clube Bahia S.A.F. (Bahia); Esporte Clube Vitória (Vitória); Grêmio Foot Ball Porto Alegrense (Grêmio); Gremio Novorizontino (Novorizontino); Guarani Futebol Clube (Guarani); Ituano Futebol Clube (Ituano); Mirassol Futebol Clube (Mirassol); Paysandu Sport Club (Paysandu); Red Bull Bragantino Futebol Ltda. (Red Bull Bragantino); Sampaio Corrêa Futebol Clube (Sampaio Corrêa); Santos Futebol Clube (Santos); São Paulo Futebol Clube (São Paulo); Sociedade Esportiva Palmeiras (Palmeiras); e, Sport Club Corinthians Paulista (Corinthians). Advogados: Dayane Garcia Lopes Criscuolo, Pedro Zanotta, Luiz Eduardo Machado Pereira, Talita Garcez, Marina Chirico, Otavio Cividanes, Daniel Oliveira Andreoli, Marco Antonio Fonseca, Tito Amaral de Andrade, Maria Eugênia Novis, Érica Sumie Yamashita, Isabela Martins Soares, Sarah Rafaela Silva Fida Carneiro, Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano, Antônio Boaventura, Luiz Carlos Levenzon, Mariana Chamelette, Roberta Silva de Loureiro, Danielle Maiolini, Vicente Bagnoli, Ulysses Ecclissato Neto, João Vitor Teles Pimentel, Sérgio Ventura Engelberg, Pedro Luis Soares. DESPACHO DECISÓRIO VERSÃO PÚBLICA ÚNICA 1. RELATÓRIO 1. Trata-se de procedimento de denúncia de ato de concentração concernente à constituição da Liga do Futebol Brasileiro ("Libra"), instaurado em 24.10.2023 pela Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Para além da Libra, constam como Representadas as seguintes agremiações esportivas: ABC Futebol Clube ("ABC"); Associação Atlética Ponte Preta ("Ponte Preta"); Atlético Mineiro S.A.F. ("Atlético Mineiro"); Clube de Regatas do Flamengo ("Flamengo"); Esporte Clube Bahia S.A.F. ("Bahia"); Esporte Clube Vitória ("Vitória"); Grêmio Foot Ball Porto Alegrense ("Grêmio"); Grêmio Novorizontino ("Novorizontino"); Guarani Futebol Clube ("Guarani"); Ituano Futebol Clube ("Ituano"); Mirassol Futebol Clube ("Mirassol"); Paysandu Sport Club ("Paysandu"); Red Bull Bragantino Futebol LTDA. ("Red Bull Bragantino"); Sampaio Corrêa Futebol Clube ("Sampaio Corrêa"); Santos Futebol Clube ("Santos"); São Paulo Futebol Clube ("São Paulo"); Sociedade Esportiva Palmeiras ("Palmeiras"); e Sport Club Corinthians Paulista ("Corinthians"). 2. Em 17.09.2025, a Superintendência-Geral elaborou a Nota Técnica nº 21/2025/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI n° 1623701), na qual concluiu que "a constituição da Liga do Futebol Brasileiro configura estrutura de joint venture contratual, cuja submissão ao controle prévio desta autarquia era mandatória anteriormente à sua implementação, caracterizando-se, destarte, a prática de gun jumping". Fundamentada nessa conclusão, determinou o encaminhamento do APAC ao Tribunal Administrativo para providências pertinentes. 3. Em 19.09.2025, processou-se a distribuição do feito à presente relatoria, conforme atestado pela Certidão de Distribuição (SEI n° 1625256). 4. Em 03.10.2025, exarei o Despacho Decisório nº 70/2025/GAB4/CADE, no qual determinei o seguinte: 1. Com fundamento no art. 2º, parágrafo único, da Resolução CADE nº 24/2019, intime-se todos os Representados para que se manifestem sobre o teor da Nota Técnica nº21/2025/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI n° 1623701) e do presente despacho, no prazo de 5 dias úteis. 2. A fim de complementar a instrução processual deste feito, determino que a Representada Liga do Futebol Brasileiro - Libra, apresente no prazo de 5 (cinco) dias úteis: I - Integralidade dos instrumentos constitutivos e suas alterações, compreendendo: ata de constituição datada de 03.05.2022 e estatutos sociais consolidados; atas de assembleias gerais que deliberaram sobre adesão de novos membros, notadamente Atlético Mineiro, Remo e Volta Redonda; documentação relativa à saída dos clubes Botafogo-SP, Ituano, Mirassol, Novorizontino, Ponte Preta e Corinthians; II - Todos os contratos, acordos e instrumentos negociais celebrados no âmbito da estruturação e operacionalização da venda de direitos de transmissão dos clubes da Liga do Futebol Brasileiro - Libra e III - Eventuais instrumentos firmados com a Liga Forte União do Brasil (LFU), incluindo acordo para comercialização conjunta de direito da Série B, acordos operacionais entre blocos e suposto Memorando de Entendimento sobre eventual unificação das ligas. 3. Determina-se seja dada publicidade ao presente procedimento de APAC. Informações comercialmente sensíveis poderão ser objeto de pedido de tratamento confidencial, devidamente fundamentado nos termos dos arts. 50 e 51 do Regimento Interno do CADE. 24. Os documentos deverão ser apresentados preferencialmente em formato digital, organizados sistematicamente com índice analítico que permita identificação e localização eficiente das informações. 25. O descumprimento injustificado da presente requisição caracteriza infração administrativa prevista no art. 40 da Lei nº 12.529/2011, sujeitando os responsáveis a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de medidas cautelares previstas no art. 84 do mesmo diploma legal. 5. Em 06.10.2025, foram enviados ofícios para todos os Representados no processo, encaminhando, para ciência e providências, o Despacho Decisório nº 70/2025/GAB4/CADE (SEI 1633086), bem como a Nota Técnica nº 21/2025/SG-TRI AG E M AC/SGA1/SG/CADE. As seguintes respostas foram apresentadas: (Representado, Ofício, SEI Ofício, Resposta ao ofício, Data da resposta) Respectivamente - Liga do Futebol Brasileiro (Libra), 7814/2025, SEI 1633989, SEI 1647166, 30.10.2025 - ABC Futebol Clube (ABC), 7821/2025, SEI 1634151, SEI 1648479, 31.10.2025 - Associação Atlética Ponte Preta (Ponte Preta), 7822/2025, SEI 1634155, SEI 1648468, 31.10.2025 - Atlético Mineiro S.A.F. (Atlético Mineiro), 7823/2025, SEI 1634170, SEI 1649192, 31.10.2025 - Clube de Regatas do Flamengo (Flamengo), 7825/2025, SEI 1634182, SEI 1647406, 30.10.2025 - Esporte Clube Bahia S.A.F. (Bahia), 7826/2025, SEI 1634192, SEI 1649106, 30.10.2025 - Esporte Clube Vitória (Vitória), 7854/2025, SEI 1634454, SEI 1647868, 30.10.2025 - Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense (Grêmio), 7828/2025, SEI 1634206, SEI 1645331, 27.10.2025 - Grêmio Novorizontino (Novorizontino), 7829/2025, SEI 1634207, SEI 1648822, 31.10.2025 - Guarani Futebol Clube (Guarani), 7831/2025, SEI 1634228, Não recebido, Não recebido - Ituano Futebol Clube (Ituano), 7833/2025, SEI 1634231, SEI 1648822, 31.10.2025 - Mirassol Futebol Clube (Mirassol), 7834/2025, SEI 1634232, SEI 1648822, 31.10.2025 - Red Bull Bragantino Futebol Ltda. (Red Bull Bragantino), 7836/2025, SEI 1634242, SEI 1648203, 30.10.2025 - Santos Futebol Clube (Santos), 7839/2025, SEI 1634254, SEI 1648048, 30.10.2025 - São Paulo Futebol Clube (São Paulo), 7841/2025, SEI 1634262, SEI 1646643, 29.10.2025 - Sociedade Esportiva Palmeiras (Palmeiras), 7842/2025, SEI 1634266, SEI 1648202, 30.10.2025 6. Durante a instrução do processo no meu Gabinete, constatou-se que alguns clubes que fazem parte da Libra - ou que fizeram parte da associação em algum momento - não constam no polo passivo do presente processo, sendo necessário inclui-los: (i) Cruzeiro Esporte Clube - Sociedade Anônima de Futebol; (ii) S.A.F. Botafogo; (iii) Vasco da Gama Sociedade Anônima do Futebol; e (iv) Brusque Futebol Clube. 7. Embora a Libra ainda não tenha fornecido documentos comprobatórios de todas as saídas e entradas dos times que fizeram parte de seu quadro associativo, a ata da AGE de Constituição da Libra (SEI 1647175, Doc. 01) indica que o Cruzeiro fez parte da Libra desde sua fundação. Por sua vez, a ata da AGE de 09.08.2024 (SEI 1647175, Doc. 03) ratifica as saídas do Cruzeiro, Botafogo e Vasco (que, portanto, estavam anteriormente na associação), bem como a adesão do Brusque. 8. Ressalta-se, ainda, que o fato das quatro entidades esportivas constarem como Representadas também no processo nº 08700.005511/2023-37, relacionado à Liga Forte União (entidade da qual Cruzeiro, Botafogo e Vasco atualmente fazem parte), não impede que sejam incluídos também nesse processo. Rememora-se que, conforme o Despacho nº 70/2025 (SEI 1633086), o processo está em instrução complementar, a fim de se angariar informações atualizadas sobre a constituição e funcionamento da Libra. Esse aprofundamento da instrução inclui a análise de entradas e saídas de times desde a constituição da associação. DISPOSITIVO 9. Considerando o quanto narrado acima, determina-se: a inclusão no polo passivo do presente APAC de (i) Cruzeiro Esporte Clube - Sociedade Anônima de Futebol; (ii) S.A.F. Botafogo; (iii) Vasco da Gama Sociedade Anônima do Futebol; e (iv) Brusque Futebol Clube. É o despacho que submeto à homologação. VICTOR OLIVEIRA FERNANDES Relator