DOU 27/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112700159 159 Nº 226, quinta-feira, 27 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA GM/MMA Nº 1.520, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 Torna pública a abertura de processo de consulta pública sobre a Estratégia Nacional da Etapa I do Programa Brasileiro de Redução do Consumo dos HFCs -Programa HFCs. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.367, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta no Processo Administrativo nº 02000.014675/2025-28, resolve: Art. 1º Torna pública a abertura do processo de consulta pública sobre a Estratégia Nacional para a Etapa I do Programa Brasileiro de Redução do Consumo de HFCs - Programa HFCs. Art. 2º A consulta pública ficará aberta pelo prazo de trinta dias, contado a partir da publicação desta Portaria. Art. 3º O conteúdo da Etapa I do Programa Brasileiro de Redução do Consumo de HFCs - Programa HFCs estará disponível no sítio eletrônico https://www.gov.br/mma/pt-br/assuntos/mudanca-do-clima/ozonio. Art. 4º As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas deverão ser encaminhadas por meio do formulário eletrônico disponível no endereço https://brasilparticipativo.presidencia.gov.br/processes/programahfcs, relativo à consulta de que trata esta Portaria. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL D ES P AC H O FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00) 27203.833100/1994 - PORTARIA SNGM/MME Nº 751 - Mineração Caldense Ltda - Bauxita - Poços de Caldas - Minas Gerais - 8,44 hectares. 27203.836115/1994 - PORTARIA SNGM/MME Nº 752 - Mineração Caldense Ltda - Minério de Alumínio - Poços de Caldas - Minas Gerais - 298,13 hectares. 48068.866561/2021 - PORTARIA SNGM/MME Nº 753 - Santa Felicidade Mineração Spe Ltda - Minério de Ouro - Nossa Senhora do Livramento - Mato Grosso - 49,00 hectares. 48068.866957/2021 - PORTARIA SNGM/MME Nº 754 - Santa Felicidade Mineração Spe Ltda - Minério de Ouro - Nossa Senhora do Livramento - Mato Grosso - 49,00 hectares. FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Retificação de Portaria. (Cód. 4.95) 27202.819511/1970 - PORTARIA SNGM/MME Nº 755 - Júlio Vieira Holtz Empresa de Mineração - Água Mineral - Ribeirão Branco - São Paulo - 5,07 hectares. 48070.848070/2021 - PORTARIA SNGM/MME Nº 756 - Zap Soluções Business Ltda - Água Mineral - Macaíba - Rio Grande do Norte - 0,44 hectares. Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vistas e cópias. ANA PAULA LIMA VIEIRA BITTENCOURT Secretária SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO PORTARIA SNTEP/MME Nº 3.026, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria GM/MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria GM/MME nº 596, de 19 de outubro de 2011, e na Portaria Normativa GM/MME nº 87, de 30 de outubro de 2024, resolve: Art. 1º Autorizar a Indra Comercializadora de Energias Limitada, inscrita no CNPJ sob o nº 32.312.466/0001-19, a importar energia elétrica objeto de Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente de Contratação Livre - CCEAL, a partir da República do Paraguai, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Portaria Normativa GM/MME nº 87, de 30 de outubro de 2024, ou normas supervenientes que vierem a sucedê-la. § 1º A importação de energia da República do Paraguai por meio da Subestação - SE Margem Direita - vinculada ao nó de fronteira da Usina Hidrelétrica Itaipu Binacional, em nível de tensão de 500kV, deverá ser precedida de autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de interesse restrito de que trata o Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973. § 2º A autorização de que trata o caput terá a mesma vigência da Portaria Normativa GM/MME nº 87, de 30 de outubro de 2024. Art. 2º A importação de energia elétrica de que trata esta autorização não deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional - SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. Art. 3º As transações decorrentes da importação de energia elétrica, objeto desta autorização, deverão atender as seguintes condições: I - as estabelecidas na Portaria Normativa GM/MME nº 87, de 2024; II - as definidas pelo poder concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021; IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e V - o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022. Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos: I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel; II - submeter-se à fiscalização da Aneel; III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação e comercialização de energia elétrica; IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a publicação da autorização de importação; V - informar mensalmente à Aneel no prazo de 15 (quinze) dias após a contabilização da CCEE, todas as transações de importações realizadas, indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores; VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege a importação de energia elétrica; VII - honrar os encargos decorrentes das operações de importação de energia elétrica de que trata esta Portaria; VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos com as atividades de importação autorizadas, de acordo com os princípios contábeis praticados pelo setor elétrico; IX - efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da autorização, nos termos da regulamentação específica, quando couber; X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza cambial, relativas às atividades de importação de energia elétrica; e XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização, estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação. Art. 5º A importação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser suportada pelos seguintes contratos, quando couber: I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST; e II - autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de interesse restrito de que trata o Decreto nº 72.707, de 1973; e III - contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes da República do Paraguai. § 1º A autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos I e II até 30 (trinta) dias após sua celebração. § 2º Os contratos referidos no inciso III deverão ser registrados na Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação. Art. 6º A presente autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer uma das seguintes situações: I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou regulamentação aplicável; II - descumprimento das obrigações decorrentes da autorização; e III - a qualquer momento, no interesse da administração pública. Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará para o poder concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados. Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia a ser importada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a importação de energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO CERQUEIRA ATAIDE AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA R E T I F I C AÇ ÃO No Despacho nº 3.408, de 18 de novembro de 2025, constante no Processo nº 48500.903470/2024-04, publicado no DOU nº 223, de 24 de novembro de 2025, seção 1, página 79; onde se lê: "Resolução Autorizativa nº 15.583" leia-se: "Resolução Autorizativa nº 15.683". A íntegra do Despacho consta dos autos e está disponível no endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br. SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO Nº 3.394, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 Processo nº: 48500.028420/2025-11. Interessado: Sunco Energy Brasil Mauriti 09 Participações Societárias Ltda., CNPJ: 31.864.512/0001-20. Decisão: (i) transfere a autorização das UFV Mauriti 10 e Mauriti 11, conforme disposto no Anexo. A íntegra deste Despacho (e seu anexo) consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. THAIS BARBOSA COELHO Superintendente Adjunta DESPACHO Nº 3.448, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025 Processo nº: 48500.031221/2025-81. Interessado: UFV Verdão Geradora de Energia Ltda., CNPJ: 56.019.954/0001-09. Decisão: Revogar, a pedido, as Autorizações das Centrais Geradoras Fotovoltaicas Verdão 1 a 6, descriminadas no Anexo deste Despacho. A íntegra deste Despacho (e seu anexo) consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. LUDIMILA LIMA DA SILVA Superintendente DESPACHO Nº 3.450, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025 Processo nº: 48500.035133/2025-59. Interessado: Draco Holding Comercializadora S.A., inscrita no CNPJ sob nº 52.781.067/0001-04. Decisão: (i) Autorizar a empresa Draco Holding Comercializadora S.A., a atuar como Agente Comercializador de Energia Elétrica no âmbito da CCEE. A íntegra deste Despacho consta dos autos do processo e estarão disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br/. THAIS BARBOSA COELHO Superintendente Adjunta DESPACHO Nº 3.490, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 Processo nº: 48500.035804/2025-81. Interessada: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf (CNPJ nº 33.541.368/0001-16). Decisão: autorizar as Melhorias de Grande Porte listadas no Anexo I, e estabelecer os valores das parcelas adicionais de RAP, de acordo com os cronogramas estabelecidos no Anexo II. A íntegra deste Despacho (e seu anexo) consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. THAIS BARBOSA COELHO Superintendente Adjunta GERÊNCIA DE OUTORGAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DESPACHO Nº 3.471, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 Processo nº: 48500.033861/2025-26. Interessado: PARINTINS AMAZONAS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., e as indicadas no Anexo. Decisão: homologar os Contratos de Compartilhamento de Infraestrutura, que entre si celebram a PARINTINS AMAZONAS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., CNPJ nº 32.667.691/0001-78, e as prestadoras de serviços de telecomunicação do Anexo. A íntegra deste Despacho e seu Anexo constam dos autos e estarão disponíveis em biblioteca.aneel.gov.br. ANDRÉ MEISTER Gerente