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Diário Oficial da União · 27/11/2025 · pág. 258

DOU 27/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112700258 258 Nº 226, quinta-feira, 27 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSIDERANDO o que decidido na Sessão Plenária de 06/11/2025, resolve: Art. 1º A Presidência do CREMEGO, mediante Portaria, ouvida a Diretoria e ad referendum do Plenário, poderá criar Câmaras Técnicas de Especialidades ou de Áreas de Atuação Médica, compostas por médicos especialistas nas respectivas áreas, tendo como coordenador um Conselheiro Efetivo ou Suplente, com a finalidade de emitir relatórios técnico-científicos e realizar atividades educativas relacionadas à prática médica. § 1º O Conselheiro poderá atuar como coordenador e como membro de, no máximo, 3 (três) Câmaras Técnicas de Especialidades. § 2º Excepcionalmente, poderá ser criada Câmara Técnica referente a atividade médica de reconhecida relevância, mesmo que não constitua especialidade médica ou área de atuação reconhecida. § 3º Em áreas de atuação médica em que haja interação e trocas intensivas de conhecimentos com outras áreas do conhecimento humano, poderão ser criadas Câmaras Técnicas Especiais, que seguirão as mesmas regras das Câmaras Técnicas de Especialidades. § 4º O CREMEGO poderá criar Comissões Transitórias para fins especiais e definidos, sempre que a Diretoria e o Plenário julgarem conveniente, respeitado o disposto nesta Resolução. Art. 2º São atribuições das Câmaras Técnicas de Especialidades, observado o disposto no art. 3º: I - Analisar e emitir pareceres em Processos Ético-Profissionais, Processos- Consultas e em questões necessárias à atuação da Assessoria Jurídica. II - Analisar e emitir pareceres sobre técnicas diagnósticas e tratamentos; III - promover simpósios, fóruns, conferências, além de assessorar o CREMEGO em todo e qualquer assunto atinente à especialidade. Art. 3º As Câmaras Técnicas do CREMEGO promoverão assessoria interna: I- À Diretoria, em demandas que o diretor julgar pertinente, e em especial, para fundamentar a elaboração de Pareceres e Resoluções. II - À Assessoria Jurídica, para fornecimento de embasamento técnico-científico no âmbito da sua atuação, mediante quesitos formalmente apresentados. III - À Corregedoria, para fundamentar respostas a expedientes consultas provenientes da sociedade. IV- Ao Corregedor de Processos ou Conselheiro Instrutor, nos termos do art. 57 do CPEP (Resolução Nº 2.306/2022), para subsidiar a análise de PEP. §1º Para fins de subsidiar Processos-Consulta, deverá o encaminhamento ser feito após a admissibilidade e o levantamento bibliográfico e à critério do Conselheiro Parecerista para subsidiar o seu Parecer. §2º A solicitação de parecer às câmaras técnicas do CREMEGO em PEP é de competência exclusiva do Conselheiro Instrutor ou do Corregedor de Processos. §3º O conselheiro que entender necessário pronunciamento público do CREMEGO sobre temas relevantes, encaminhará a solicitação à Presidência do CREMEGO que poderá pedir elaboração de parecer à Câmara Técnica. §4º Os pareceres emitidos pelas Câmaras Técnicas são sigilosos e só poderão se tornar públicos por decisão da maioria do plenário do CREMEGO, através de resoluções, processos-consulta, comunicados oficiais, etc. § 5º Para fins de cumprimento do disposto no § 4º, caso o documento não contenha de forma expressa a sessão plenária que deu origem à aprovação da publicação, deverá constar no parecer o número e a data da referida sessão plenária, observadas as disposições do § 4º do art. 10. §6º É expressamente vedado o envio de prontuários médicos às Câmaras Técnicas. Art. 4º Os Conselheiros poderão participar como ouvintes ou convidados desde que autorizados pelo Coordenador Geral das Câmaras Técnicas, conforme o Art. 5º. Art. 5º A Coordenação Geral das Câmaras Técnicas de Especialidades, será exercida por um Conselheiro Efetivo ou Suplente indicado pela Diretoria e nomeado pelo Presidente, ad referendum do Plenário; Art. 6º As Câmaras Técnicas de Especialidades serão compostas, com exceção de Conselheiros Coordenadores, exclusivamente por médicos portadores do título de especialista na área fim ou correlatas, devidamente registrado no CREMEGO, na área para a qual corresponde a Câmara, e poderá contar, preferencialmente com 05 (cinco) membros e no máximo, 10 (dez) desde que justificada a necessidade pelo responsável. § 1º Cada Câmara Técnica será coordenada por Conselheiro, suplente ou efetivo, escolhido pela Diretoria dentre os indicados pelos demais Conselheiros e nomeado pelo Presidente, ad referendum do Plenário. § 2º Os demais membros da Câmara Técnica serão indicados pelo respectivo Coordenador e/ou sugeridos pelos demais Conselheiros, sendo as indicações encaminhadas para análise prévia dos requisitos de escolha pela Diretoria e posterior nomeação pelo Presidente, devendo, em seguida, ser submetidas à apreciação do Plenário. § 3º As sociedades de especialidades médicas poderão indicar à Diretoria nomes de especialistas para compor as Câmaras Técnicas. Art. 7º Não será permitida a participação de médicos em Câmaras Técnicas de Especialidades que estejam em débito com o CREMEGO, que possuam Processo Ético- Profissional em trâmite ou que tenham pena disciplinar transitada em julgado sem terem sido reabilitados. Art. 8º O mandato dos membros das Câmaras Técnicas expirará ao término da gestão do corpo de Conselheiros ou quando da mudança de Diretoria, na dependência de aprovação em Sessão Plenária. Parágrafo Único - Será emitido certificado de participação como membro da Câmara Técnica ao término do mandato ou quando solicitado pelo interessado. Art. 9º Os membros das Câmaras Técnicas de Especialidades deverão observar o sigilo processual relativo aos Processos Ético-Profissionais e Processos-Consultas sob pena de responsabilização nos termos do Art. 11, inc. IV, sendo obrigatória a assinatura de termo de confidencialidade. § 1º É vedada a divulgação, por qualquer meio, de informações, fatos ou assuntos analisados nas reuniões das Câmaras Técnicas, assumindo o compromisso de manutenção desse sigilo, sob pena de violação da legislação vigente. § 2º É vedada a cópia de originais de quaisquer documentos processuais. Art. 10. As reuniões das Câmaras Técnicas de Especialidades observarão as seguintes disposições: § 1º Serão válidas com a presença mínima de 3 (três) integrantes, incluindo o Conselheiro Coordenador. § 2º Na ausência excepcional do Conselheiro Coordenador, qualquer integrante poderá coordenar os trabalhos, desde que mantido o quórum mínimo de 3 (três) integrantes, em reunião presencial ou virtual. § 3º O parecer será aprovado por maioria simples dos membros presentes. § 4º O Relator do parecer aprovado deverá ser identificado no respectivo parecer e na ata da reunião, devendo ainda o parecer ser subscrito pelo Coordenador da Câmara Técnica. § 5º O membro designado para emissão de parecer deverá apresentá-lo ao Coordenador, em formato físico assinado ou eletrônico com assinatura digital, no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 15 (quinze) dias mediante justificativa. § 6º Recebido o parecer, o Coordenador designará data e horário para reunião da Câmara Técnica, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, presencial ou mediada por tecnologias de comunicação, a ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a entrega do parecer. § 7º O descumprimento de prazos pelo membro designado implicará a substituição imediata, determinada pelo Coordenador da Câmara Técnica. I - Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o ato que lhe deu origem não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso. II - Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o ato que lhe deu origem poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento. III - Nos casos de não emissão do parecer obrigatório, nos termos dos incisos I e II, ou na hipótese de reiteração do descumprimento de prazo para emissão de pareceres não obrigatórios - considerando-se, neste último caso, a partir do segundo descumprimento - deverá o Coordenador da Câmara Técnica comunicar formalmente a Diretoria, para fins de responsabilização nos termos do art. 11, inciso III, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis. Art. 11.– – O desligamento do membro da Câmara Técnica dar-se-á nas seguintes hipóteses: I - Por solicitação escrita do mesmo; II - Por ausência, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões ao ano, quando elas forem mensais; III - Por solicitação do Coordenador da Câmara Técnica, análise da Diretoria e aprovação em Sessão Plenária. IV - Por quebra de confidencialidade, sem prejuízo de outras da adoção de outras medidas cabíveis. Art. 12. Os membros das Câmaras Técnicas receberão quesitos elaborados pelos conselheiros demandantes ou pela Assessoria Jurídica, incluindo, se necessário, o resumo técnico da denúncia ou consulta, sem citar as partes ou consulentes. Parágrafo Único. As Câmaras Técnicas de Especialidades deverão elaborar pareceres, com caráter impessoal e não vinculante, restringindo-se, obrigatoriamente, às respostas aos quesitos formulados pelos Conselheiros, abstendo-se de responder qualquer questionamento que possa, eventualmente, caracterizar como emissão de juízo de valor. Isto é, o parecer emitido será exclusivamente de cunho técnico e não ético, haja vista que apenas ao CRM cabe o julgamento da conduta ética do médico denunciado. Art. 13. As Câmaras Técnicas não estão autorizadas a publicar qualquer material, representar ou falar em nome do CREMEGO sem a prévia aprovação da Diretoria, observado o disposto no §4º e §5º do art. 3º. Art. 14. A Câmara Técnica, em resposta aos quesitos formulados pelo conselheiro requisitante, deverá emitir relatório circunstanciado, contendo: I - Tema da denúncia ou consulta, fatos ocorridos, resposta aos quesitos; II - Fundamentação técnico-científica; III- Comentários adicionais especificando, além das respostas aos quesitos, se as intervenções avaliadas são reconhecidas pela comunidade científica. Art. 15 - Concluídos os trabalhos e emitido relatório, o Coordenador da Câmara Técnica o enviará ao setor solicitante que o encaminhará ao Conselheiro solicitante. Art. 16. A participação nas Câmaras Técnicas de Especialidades é honorífica. Art. 17. Quando em missão oficial, os membros das Câmaras Técnicas poderão fazer jus à devida ajuda de custo, e na forma estabelecida em Resolução do CFM e do CREMEGO em vigor, que normatiza os procedimentos para pagamento de diárias nacional e internacional, auxílio de representação e jeton. Art. 18 - Os omissos serão avaliados pela Diretoria e submetidos à Plenária. Art. 19 - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Resolução CREMEGO Nº. 080/2006 e a Portaria Nº. 13/2023. RAFAEL CARDOSO MARTINEZ Presidente do Conselho SHEILA SOARES FERRO LUSTOSA VICTOR 1º Secretária ANEXO EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A presente Resolução tem por finalidade atualizar e disciplinar a criação, composição e funcionamento das Câmaras Técnicas de Especialidades do CREMEG O, estabelecendo parâmetros objetivos para sua constituição, atribuições e forma de atuação, em consonância com as competências legais conferidas aos Conselhos de Medicina pela Lei nº 3.268/1957 e pelo Decreto nº 44.045/1958. A normatização proposta busca aperfeiçoar a estrutura consultiva e assessora do Conselho, garantindo que as manifestações técnicas emitidas pelas Câmaras Técnicas possuam rigor científico, segurança jurídica e coerência institucional, de modo a subsidiar decisões da Diretoria, da Corregedoria, da Assessoria Jurídica e dos Conselheiros Instrutores em Processos Ético-Profissionais e Processos-Consulta. A resolução também visa modernizar a antiga Resolução CREMEGO nº 080/2006, incorporando práticas administrativas mais eficientes, definindo critérios de elegibilidade e conduta dos membros, prazos para emissão de pareceres e regras de sigilo e responsabilidade, em conformidade com o Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM nº 2.306/2022). Dessa forma, o novo texto regulamentar consolida as Câmaras Técnicas como instrumentos estratégicos de assessoramento técnico-científico, fortalecendo a atuação fiscalizatória e normativa do CREMEGO e promovendo maior celeridade, transparência e uniformidade nos procedimentos internos.