DOU 27/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112700257 257 Nº 226, quinta-feira, 27 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 4º Os Delegados Efetivo e Suplente serão indicados pela Diretoria do CREMEGO, ad referendum do Plenário, com mandatos coincidentes com o da Diretoria, permitida a recondução. §1º Os cargos são meramente honoríficos, sem vínculo empregatício ou estatutário, para desempenhar funções específicas delegadas pela diretoria do Conselho, sendo dispensada a exigência de concurso público. §2º A indenização pelos atos dos delegados não se configurará em remuneração fixa ou relação de emprego, conforme disposto no do art. 6º, parágrafo único, da Resolução CFM nº 2.435/2025. §3º Aos membros da Delegacia Regional serão fornecidas cédulas de identificação na função, bem como certificados de participação ao término do mandato. Art. 5º Compete ao 1º Vice-Presidente do CREMEGO coordenar as Delegacias Regionais, podendo indicar, ad referendum da Diretoria, outros Conselheiros para supervisionar seu funcionamento, nos termos do art. 23, inciso II, do Regimento Interno e do art. 3º, parágrafo único, da Resolução CFM nº 2.435/2025. Art. 6º Constituem atribuições das Delegacias Regionais: I - cumprir e dar ampla divulgação às deliberações e determinações emanadas pelo CREMEGO e Conselho Federal de Medicina; II - encaminhar ao CREMEGO, de forma regular e tempestiva: a) relatórios de atividades e informações de interesse institucional; b) toda a documentação recebida e dirigida ao Conselho, sem emissão de respostas, despachos ou formalizações, cabendo exclusivamente aos setores competentes da sede a análise e o devido encaminhamento; III - receber e protocolar todos os requerimentos e documentos dirigidos ao CREMEGO, excetuando-se intimações, citações e mandados judiciais oriundas e oficiais de justiça, que devem ser recebidas exclusivamente por pessoa legalmente habilitada da instituição; IV - manter registro atualizado dos médicos legalmente habilitados em sua jurisdição; V - auxiliar o CREMEGO na fiscalização do exercício profissional e prestar orientações relativas à regulamentação profissional, oferecendo suporte ativo aos profissionais e instituições quanto ao cumprimento das exigências legais; VI - auxiliar o CREMEGO na fiscalização do funcionamento de todas as organizações ou instituições prestadoras de serviços médicos, públicos ou privados, dentro da respectiva jurisdição por solicitação da Diretoria ou do Departamento de Fiscalização, conforme diretrizes do Departamento de Fiscalização; VII - comunicar ao CREMEGO todas as irregularidades verificadas no exercício legal da medicina, bem como situações que possam representar riscos à qualidade da assistência ou ao exercício ético da profissão, e comunicar às autoridades competentes o exercício ilegal da medicina em sua jurisdição, relatando ao CREMEGO as providências adotadas; VIII - propiciar aos médicos os meios adequados para os registros de pessoas físicas, jurídicas e de qualificação de especialistas, estimulando o registro da especialidade e da área de atuação no C R E M EG O ; IX - assegurar ao médico o pleno cumprimento das normas éticas em benefício da comunidade; X - manter intercâmbio com a Vigilância Sanitária, o Ministério Público, a Secretaria Municipal de Saúde, demais Conselhos de Classe e outros órgãos afins para o pleno exercício da medicina e dos direitos da sociedade; XI - promover eventos com a finalidade de divulgar assunto de natureza ética e de interesse da classe médica; XII - promover a criação e implementação das Comissões de Ética Médica das instituições de saúde de sua jurisdição; XIII - promover a solidariedade da classe, ouvindo e conciliando as partes em litígio; XIV - ouvir os envolvidos em sindicâncias ou PEPs quando solicitado por Conselheiro Sindicante ou Instrutor, mediante solicitação de diligência, conforme disposto no Código de Processo Ético Profissional; XV - exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo CREMEGO, observados os limites de competência. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO E DA GESTÃO ADMINISTRATIVA Art. 7º As Delegacias Regionais exercerão suas atividades de forma presencial, em sedes próprias ou imóveis locados, devidamente estruturadas para o desempenho de suas atribuições. §1º Compete ao CREMEGO prover as Delegacias de infraestrutura, recursos humanos e materiais necessários ao seu regular funcionamento. §2º As Delegacias Regionais deverão prestar contas da utilização dos recursos recebidos, na forma e prazos definidos pela Tesouraria do CREMEGO. Art. 8º O horário de atendimento ao público será das 8h às 17h, de segunda a sexta-feira, com intervalo intrajornada de uma hora. Art. 9º As Delegacias manterão comunicação contínua com a sede do CREMEGO, repassando informações, documentos e relatórios às áreas técnicas correspondentes, de acordo com as orientações administrativas. CAPÍTULO IV DA VACÂNCIA, LICENÇA E SUBSTITUIÇÃO Art. 10. No caso de vacância ou impedimento do Delegado Efetivo, assumirá automaticamente o Delegado Suplente. Art. 11. Na ausência simultânea dos Delegados Efetivo e Suplente, a Diretoria poderá designar Conselheiro do CREMEGO para responder interinamente pela Delegacia, até nova designação, nos termos do art. 4º desta Resolução. Art. 12. Os pedidos de renúncia ou licença deverão ser formalizados via Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e encaminhados à Presidência do CRE M EG O. Art. 13. A inobservância das atribuições ou o cometimento de falta grave, nos termos do parágrafo único do art. 80 do Regimento Interno do CREMEGO, poderá ensejar a perda do cargo de Delegado, assegurados o contraditório e a ampla defesa, mediante decisão da Diretoria e homologação pelo Plenário. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. O CREMEGO poderá editar instruções complementares para execução desta Resolução, observados os limites de sua competência administrativa. Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CREMEGO, ad referendum do Plenário. Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Resolução CREMEGO nº 112/2023. RAFAEL CARDOSO MARTINEZ Presidente do Conselho SHEILA SOARES FERRO LUSTOSA VICTOR 1º Secretária ANEXO I A divisão em regiões geográficas constitui instrumento técnico de gestão, planejamento e descentralização administrativa, destinado a conferir maior eficiência às atividades fiscalizatórias e representativas do Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (CREMEGO). Considerando a necessidade de readequação da rede de Delegacias Regionais, observada a viabilidade operacional, a densidade médica, a abrangência territorial e os critérios de racionalidade administrativa, o CREMEGO, conforme deliberação da 26ª Sessão Plenária realizada em 06 de novembro de 2025, com base na distribuição territorial das Delegacias Regionais, mantém as sedes de Anápolis, Formosa, Luziânia, Itumbiara e Rio Verde, e extingue as demais, de acordo com as regiões geográficas do Estado de Goiás, assim dispostas: . .REGIÕES GEOGRÁFICAS DO ESTADO DE GOIÁS . .ANÁPOLIS .Abadiânia, Alexânia, Campo Limpo, Corumbá de Goiás, Cocalzinho, Damolândia, Gameleira, Jesúpolis, Ouro Verde, Petrolina, Pirenópolis, São Francisco de Goiás, Terezópolis. . .LU Z I Â N I A .Águas Lindas, Cidade Ocidental, Cristalina, Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo, Santo Antônio do Descoberto, Valparaíso . .FO R M O S A .Água Fria, Alto Paraíso, Alvorada do Norte, Buritinópolis, Cabeceiras, Campos Belos, Cavalcante, Damianópolis, Divinópolis, Flores de Goiás, Guarani de Goiás, Iaciara, Mambaí, Monte Alegre, Nova Roma, Planaltina de Goiás, Posse, São Domingos, São João da Aliança, Simolândia, Sítio D'Abadia, Teresina de Goiás, Vila Boa . .P O R A N G AT U .Amaralina, Bonópolis,Montividiu do Norte, Campinaçú, Estrela do Norte, Formoso, Mara Rosa, Minaçú, Montividiu do Norte, Mutunópolis, Mundo Novo de Goiás, Nova Crixás, Novo Planalto, São Miguel do Araguaia, Santa Tereza, Trombas . .C E R ES .Alto Horizonte, Barro Alto, Campinorte, Campos Verdes, Carmo do Rio Verde, Crixás, Colinas do Sul, Goianésia, Guarinos, Hidrolina, Ipiranga, Itapaci, Jaraguá, Morro Agudo, Niquelândia, Nova América, . . .Nova Glória, Nova Iguaçú, Pilar de Goiás, Rialma, Rianápolis, Rubiataba, Santa Isabel, Santa Terezinha, São Luis do Norte, São Patrício, Sta. Rita Novo Destino, Uirapuru, Uruaçú, Uruana, Vila Propício . .RIO VERDE .Acreúna, Aparecida do Rio Doce, Caçú, Cachoeira Alta, Castelândia, Itarumã, Maurilândia,Montividiu, Paranaiguara, Porteirão, Quirinópolis, Santa Helena de Goiás, Santo Antônio da Barra, São Simão, Turvelândia. . .MINEIROS .Perolândia, Portelândia, Santa Rita do Araguaia . .ITUMBIARA .Água Limpa, Aloândia, Bom Jesus de Goiás, Buriti Alegre, Cachoeira Dourada, Caldas Novas, Goiatuba, Gouvelândia, Inaciolândia, Joviânia, Marzagão, Morrinhos, Panamá, Rio Quente, Vicentinópolis . .CIDADE DE GOIÁS .Araguapaz, Aruanã, Britânia, Buriti de Goiás, Faina, Guaraita, Heitoraí, Itaberaí, Itaguari, Itaguaru, Itapirapuã, Itapuranga, Jussara, Matrinchã, Mossâmedes, Mozarlândia, Sanclerlândia, Santa Fé de Goiás . .IPORÁ .Arenópolis, Baliza, Bom Jardim de Goiás, Cachoeira de Goiás, Córrego do Ouro, Diorama, Fazenda Nova, Israelândia, Ivolândia, Jaupaci, Moiporá, Montes Claros, Novo Brasil, Palestina de Goiás, Piranhas. . .JAT A Í .Aporé, Caiapônia, Chapadão do Céu, Doverlândia, Itajá, Serranópolis, Termas do Itajá (Lagoa Santa). . .C AT A L ÃO .Anhangüera, Campo Alegre, Cumari, Corumbaíba, Davinópolis, Goiandira, Ipameri, Nova Aurora, Ouvidor, Três Ranchos, Urutaí. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A presente Resolução tem por finalidade regulamentar, no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (CREMEGO), a readequação, a organização e o funcionamento das Delegacias Regionais e Representações, bem como a designação, a substituição e a destituição de Delegados Regionais, em conformidade com a competência normativa conferida aos Conselhos Regionais de Medicina pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, e pela Resolução CFM nº 2.435, de 2025. A iniciativa normativa justifica-se pela necessidade de alinhar a estrutura das Delegacias Regionais às diretrizes fixadas pelo Conselho Federal de Medicina, garantindo coerência administrativa, eficiência institucional e adequada descentralização das atividades de fiscalização e representação profissional no Estado de Goiás. O fortalecimento das Delegacias é essencial à efetividade das ações fiscalizatórias e ao cumprimento da função pública de zelar pelo exercício ético da medicina, conforme o art. 2º da Lei nº 3.268/1957. A presente regulamentação, ao prever critérios para criação, manutenção ou extinção de Delegacias, busca compatibilizar a descentralização dos serviços com a responsabilidade orçamentária e a eficiência administrativa, princípio expressamente consagrado no art. 37 da Constituição Federal. De igual modo, a normatização da designação e atuação dos Delegados Regionais confere segurança jurídica ao procedimento, assegurando que as indicações observem critérios técnicos e regimentais, preservando o caráter honorífico da função e evitando interpretações que impliquem vínculo empregatício. A regulamentação proposta reafirma que o exercício dessas atribuições decorre de delegação institucional, de natureza pública e transitória, sujeita à supervisão e controle do CREMEGO. A Resolução também aprimora os mecanismos de comunicação e prestação de contas das Delegacias à sede, reforçando a transparência, a padronização de procedimentos e a unidade de ação administrativa. Prevê, ainda, o dever de observância ao contraditório e à ampla defesa em caso de destituição, em consonância com as garantias constitucionais e com o Regimento Interno do Conselho. Por fim, a proposta preserva a autonomia administrativa do CREMEGO, exercida de forma harmônica com as diretrizes do Conselho Federal de Medicina, consolidando o sistema CFM/CRMs como rede coesa e eficiente na defesa da ética médica e na proteção da sociedade. Dessa forma, a presente Resolução se justifica como instrumento necessário à readequação estrutural e funcional das Delegacias Regionais do CREMEGO e à padronização de seus procedimentos internos. RESOLUÇÃO CREMEGO Nº 120, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 Estabelece os requisitos para criação e funcionamento das Câmaras Técnicas de Especialidades do CREMEGO, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIÁS no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são os órgãos supervisores e fiscalizadores do exercício profissional e das condições de funcionamento dos serviços médicos prestados à população; CONSIDERANDO a necessidade de subsídios técnicos especializados para análise de Processos Ético-Profissionais, Processos-Consultas, dentre outros, por parte de Conselheiros e Delegados; CONSIDERANDO a necessidade de pareceres especializados em técnicas diagnósticas, tratamentos e em outros assuntos que envolvam as diversas especialidades médicas; CONSIDERANDO que as Câmaras Técnicas de Especialidades possuem importante função de assessoria e orientação em questões específicas de relevância na área da Saúde, Ética e Bioética;