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Diário Oficial da União · 27/11/2025 · pág. 256

DOU 27/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112700256 256 Nº 226, quinta-feira, 27 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo Único. Entende-se por CAA o conjunto de sistemas, recursos, estratégias, símbolos, vocabulários, métodos e técnicas destinados a favorecer a comunicação de pessoas com necessidades complexas de comunicação, temporárias ou permanentes. Art. 2º O fonoaudiólogo é o profissional com competência técnica e legal para avaliar, diagnosticar, planejar e intervir nos aspectos linguísticos e comunicacionais relacionados à CAA. Art. 3º Compete ao fonoaudiólogo: I - Conhecer e avaliar as habilidades cognitivas, sensoriais, motoras, pré-linguísticas e linguísticas por meio de instrumentos validados; II - Indicar, elaborar, implementar, monitorar e reavaliar sistemas e planos de intervenção terapêutica em CAA, baseados em evidências científicas; III - Selecionar, indicar e adaptar sistemas, vocabulários, símbolos e recursos de CAA, em decisão compartilhada com a pessoa, família e equipe multi ou interdisciplinar; IV - Preparar o usuário de CAA para ampliação do uso de sistema de comunicação, possibilitando o processo de generalização nos diversos ambientes, situações e interlocutores; V- Promover o automonitoramento e monitoramento dos interlocutores e parceiros de comunicação; VI - Orientar, capacitar, monitorar e supervisionar familiares, cuidadores, educadores, profissionais de saúde e demais parceiros de comunicação quanto ao uso da CAA; VII - Atuar em equipes multiprofissionais e intersetoriais, contribuindo com os aspectos linguísticos e comunicacionais da CAA; VIII - Atuar como perito ou auditor em processos que envolvam avaliação, habilitação, reabilitação ou defesa de direitos de pessoas com necessidades complexas de comunicação no campo da linguagem; e IX - Desenvolver e participar de pesquisas, ações educativas, políticas públicas e projetos sociais relacionados à CAA. Art. 4º Constituem atos privativos do fonoaudiólogo, respeitadas as competências das outras profissões, na CAA: I - Realização de triagem, avaliação e diagnóstico fonoaudiológico em linguagem, com ou sem oralidade, nos aspectos fonético- fonológicos, morfossintáticos, semânticos, pragmáticos e discursivos; II- Emissão de pareceres técnicos, relatórios e laudos fonoaudiológicos relacionados à linguagem e comunicação em CAA; III- Definição e implementação de sistemas de comunicação, vocabulários, símbolos, imagens e estratégias linguísticas a serem utilizados na CAA, considerando as necessidades específicas de linguagem de cada indivíduo identificadas na avaliação fonoaudiológica; IV- Planejamento terapêutico fonoaudiológico e monitoramento com definição das metas de intervenção em linguagem mediada pela CAA; Art. 5º A atuação em CAA deverá ocorrer em diálogo com outras áreas do conhecimento, respeitando-se os limites legais de cada profissão. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. SILVIA TAVARES DE OLIVIERA Presidente do Conselho SILVIA MARIA RAMOS Diretora-Secretária CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ DECISÃO COREN-PI Nº 226, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 A Diretoria do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí - Coren-PI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Coren-PI nº 154, de 18 de dezembro de 2023. Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí; CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, §1º, do Regimento Interno do Cofen, que trata da autonomia administrativa do Conselho Regional de Enfermagem, observada a subordinação ao Cofen, no art. 3º da Lei 5.905/73; CONSIDERANDO o disposto no artigo 24, inciso XXIII, do Regimento Interno do Coren-PI, aprovado pela Decisão Coren-PI nº 154/2023, que dispõe que compete ao Presidente do COFEN aplicar penalidades; CONSIDERANDO o disposto no artigo 25, inciso II, do Regimento Interno do Coren-PI, que dispõe que compete ao Vice-Presidente do Cofen substituir, em caso de necessidade, o Presidente em sua ausência ou impedimentos eventuais; CONSIDERANDO que, conforme se depreende dos autos do Processo Administrativo Disciplinar designada pela Portaria Coren-PI nº 671, de 8 de agosto de 2025, publicada no (Boletim de Pessoal/DOU), de 13 de agosto de 2025, constituída para apurar irregularidades constantes do Processo SEI nº 00244.000391/2025-66 e fatos conexos, foi garantido à empregada pública, Sra. Gardênia Mendes de Sousa Silva, Matrícula n° 16, o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, princípios inerentes ao Processo Disciplinar e insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna; CONSIDERANDO que o art. 19 da Lei nº 5.905/73 dispõe que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais terão tabela própria de pessoal, cujo regime será o da Consolidação das Leis do Trabalho; CONSIDERANDO o Código de Ética dos Empregados Públicos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, instituído pela Resolução Cofen nº 507 de 02 de fevereiro de 2016; CONSIDERANDO a instalação da Comissão de Instrução de Processo Disciplinar, realizada pela designada pela Portaria Coren-PI nº 432 de 04 de junho de 2025 e alterada pela Portaria 456, de 06 de junho de 2025, publicada através da Portaria Coren-PI nº 468, de 11 de junho de 2025 no Boletim de Pessoal/DOU, de 13/06/2025 | Edição: 111 | Seção: 2 | Página: 65, constituída para apurar irregularidades constantes do Processo SEI nº 00244.000391/2025-66, composta por três empregados públicos efetivos e desimpedidos do Coren-PI; bem como a Portaria Coren-PI nº 671, de 8 de agosto de 2025, publicada no (Boletim de Pessoal/DOU), de 13 de agosto de 2025, de prorrogação dos prazos da comissão; CONSIDERANDO todos os documentos juntados, todos os depoimentos e interrogatórios colhidos, bem como por toda a instrução processual realizada nos autos do Processo Administrativo Disciplinar; CONSIDERANDO o inteiro teor das manifestações apresentadas pela empregada pública, Sra. Gardênia Mendes de Sousa Silva, Matrícula n° 16, Técnica Administrativa; CONSIDERANDO que o Relatório Final conclui pela gravidade das infrações administrativas e pela existência de evidências de fraude funcional, propondo a aplicação da penalidade de demissão por justa causa, com base no art. 2º, III, e art. 5º, caput, da Resolução Cofen nº 507/2016, bem como no art. 482 da CLT, ponderando as circunstâncias atenuantes e agravantes constantes dos autos; CONSIDERANDO a correlação entre as condutas apuradas e as normas infringidas, constatando-se que o padrão estratégico e intencional (dolo) na apresentação de atestados médicos configura afronta aos deveres funcionais previstos no art. 1º, incisos I, II, III, IV e VIII, da Resolução Cofen nº 507/2016, por violação aos princípios da moralidade, lealdade e eficiência no exercício funcional, além de transgressão ao art. 5º, parágrafo único, incisos I e II, da mesma resolução, caracterizando ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, que tipifica como ato ímprobo o procedimento doloso que atente contra os princípios da Administração Pública; CONSIDERANDO que a recusa injustificada à perícia médica do INSS representa descumprimento de obrigação legal e contratual, tipificada no art. 482, alíneas "a", "b", "e" e "h" da CLT, por desídia, má-fé e violação de dever funcional, além de afronta ao art. 37, caput, da Constituição Federal, configurando ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública, conforme previsto no art. 11, §1º, da Lei nº 8.429/1992; CONSIDERANDO que a afronta aos princípios da administração pública e a caracterização de fraude funcional, consubstanciadas no uso indevido do sistema de afastamentos, na quebra de confiança e no padrão de atestados com indícios de dolo, configuram violação direta aos princípios da moralidade administrativa, da lealdade funcional e da eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal, e infringem os deveres de honestidade e lealdade institucional que regem o serviço público; CONSIDERANDO o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa observados no curso do feito, e a suficiência do conjunto probatório para caracterização das infrações disciplinares; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 2º, III, 5º, caput, 8º, §1º e 41 da Resolução Cofen nº 507/2016, c/c o art. 482 da CLT e o art. 37, caput, da Constituição Federal; CONSIDERANDO o Recurso Administrativo interposto em 17 de novembro de 2025 pela empregada pública Sra. Gardênia Mendes de Sousa Silva, em face da Decisão Coren- PI Nº 204/2025, que, acolhendo o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), aplicou-lhe a penalidade de demissão por justa causa; CONSIDERANDO que a Recorrente alega, em síntese, nulidades preliminares por (i) cerceamento de defesa, devido à não realização de junta médica; (ii) vício de origem, por suposto pré-julgamento no parecer da Procuradoria; e (iii) ofensa à coisa julgada, em razão de decisões judiciais que reconheceram sua doença ocupacional. No mérito, sustenta a (iv) inexistência de fraude nos atestados médicos; (v) a legitimidade de sua recusa em comparecer à perícia; e, subsidiariamente, (vi) a desproporcionalidade da pena aplicada; CONSIDERANDO quanto à alegação de cerceamento de defesa, que o objeto do PAD não foi questionar a existência das patologias da empregada, mas sim apurar a sua conduta funcional, notadamente a apresentação sistemática de atestados e a recusa a cumprir determinação do empregador. A Comissão, dispondo de vasto acervo probatório, incluindo as próprias decisões judiciais, concluiu, de forma fundamentada, pela desnecessidade de nova perícia, que se mostrava protelatória e irrelevante para o esclarecimento das faltas disciplinares apuradas. Conforme o princípio pas de nullité sans grief e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no RMS 71538 MA), não há nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto à defesa, o que não ocorreu; CONSIDERANDO sobre o suposto vício de origem, que o parecer da Procuradoria possui natureza meramente opinativa e não vincula a autoridade instauradora nem a Comissão. A instauração do PAD constitui um ato vinculado da Administração, que tem o dever de apurar indícios de irregularidades. A autonomia da Comissão para instruir o feito e formar seu convencimento com base nas provas produzidas sob o crivo do contraditório afasta qualquer alegação de parcialidade ou pré- julgamento, como já sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF - RMS: 39857 DF); CONSIDERANDO no que tange à ofensa à coisa julgada, que há plena independência entre as instâncias administrativa e judicial. As sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho e Previdenciária trataram da existência da doença e de suas consequências cíveis e previdenciárias. O PAD, por sua vez, apurou fatos distintos: a quebra dos deveres funcionais de lealdade, probidade e, principalmente, de subordinação. O reconhecimento judicial de uma patologia não confere à empregada imunidade para descumprir ordens legítimas do empregador, como a de se submeter a exame pericial para verificação de sua capacidade laboral; CONSIDERANDO no mérito, que o Relatório Final do PAD, acolhido pela decisão recorrida, não se baseou em mera "análise estatística", mas demonstrou a existência de dolo e fraude funcional. A conduta da Recorrente que, valendo-se de seu notório conhecimento técnico em direito previdenciário, apresentou por mais de um ano um padrão inverossímil de atestados com prazo sempre inferior a 15 dias, evitando o controle previdenciário, configura quebra da fidúcia e ato de improbidade que atenta contra os princípios da moralidade e da lealdade (art. 482, 'a', da CLT); CONSIDERANDO que a recusa em comparecer à perícia médica designada pelo empregador é o ato de maior gravidade, configurando falta de natureza capital. Trata-se de ato de insubordinação e indisciplina, tipificado no art. 482, 'h', da CLT. Eventuais falhas formais na convocação, como alega a defesa, não autorizam o descumprimento deliberado de uma ordem direta. A conduta esperada seria o cumprimento da determinação e o posterior questionamento do ato pela via adequada. A recusa frontal, conforme jurisprudência pacífica, como a do STJ (MS 22566 DF), é falta grave o suficiente para, por si só, justificar a ruptura do contrato de trabalho por justa causa; CONSIDERANDO por fim, quanto à proporcionalidade da pena, que embora a Recorrente possua tempo de serviço considerável, a gravidade das faltas cometidas, a combinação de atos que denotam improbidade com a insubordinação explícita, rompe de maneira irremediável a confiança, elemento basilar de qualquer relação de emprego, especialmente no serviço público. Caracterizada a falta grave prevista em lei, a aplicação da penalidade máxima de demissão é um ato vinculado, não cabendo à Administração escolher sanção mais branda, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e da isonomia. Precedentes do TRT-10 (ROT 00006936520235100004) e do STJ (AgInt no MS 22629 DF) corroboram que, em tais casos, a demissão se impõe; e CONSIDERANDO que o Processo Administrativo Disciplinar nº 00244.000391/2025-66 observou rigorosamente os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e que o conjunto probatório é robusto e suficiente para fundamentar a penalidade aplicada, decide Art. 1º NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Administrativo interposto pela empregada pública Gardênia Mendes de Sousa Silva, matrícula nº 16. Art. 2º MANTER INTEGRALMENTE a Decisão Coren-PI Nº 204/2025, que aplicou a penalidade de DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA, com fundamento no art. 482, alíneas 'a' (ato de improbidade), 'b' (mau procedimento) e 'h' (ato de indisciplina ou de insubordinação) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), c/c os arts. 2º, III, e 5º da Resolução Cofen nº 507/2016. Art. 3º Determinar à Divisão de Gestão de Pessoas a adoção das providências para o imediato cumprimento desta decisão e para as devidas anotações funcionais. Art. 4º Esta decisão entra em vigor na data de sua assinatura. SAMUEL FREITAS SOARES Presidente do Conselho DEUSA HELENA DE ALBUQUERQUE MACHADO Secretária CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIÁS RESOLUÇÃO CREMEGO Nº 119, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a readequação, organização e funcionamento das Delegacias Regionais do Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás - CREMEGO, e dá outras providências. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIÁS no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são os órgãos supervisores e fiscalizadores do exercício profissional e das condições de funcionamento dos serviços médicos prestados à população, incumbindo-lhe zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e o bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente; CONSIDERANDO a extensão territorial abrangida pela jurisdição deste Conselho; CONSIDERANDO que as Delegacias Regionais atuam em estrita obediência às normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, constituindo-se em instância descentralizada capaz de promover a aproximação dos serviços de saúde, dos médicos e da sociedade com esta Instituição; CONSIDERANDO que as Delegacias Regionais têm por função a representatividade do Conselho Regional em seu âmbito geográfico; CONSIDERANDO a necessidade de readequação das estruturas das delegacias dos CRMs, observado o disposto na Resolução 2.435/2025 do Conselho Federal de Medicina; CONSIDERANDO o decidido na 26ª sessão plenária de 06/11/2025; resolve: CAPÍTULO I DAS DELEGACIAS REGIONAIS Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a readequação, organização e funcionamento das Delegacias Regionais do Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (CREMEGO), bem como sobre a designação, a substituição e a destituição de Delegados Regionais, nos termos do art. 6º da Resolução CFM nº 2.435/2025. Art. 2º As Delegacias Regionais constituem instâncias descentralizadas do CREMEGO, com estrutura física e administrativa adequada ao exercício das atribuições delegadas, com sede e jurisdição sobre os municípios constantes nas regiões geográficas estabelecidas no Anexo I desta Resolução. §1º Ficam mantidas as Delegacias de Anápolis, Formosa, Luziânia, Itumbiara e Rio Verde, e extintas as de Catalão, Ceres, Goiás, Iporá, Jataí, Mineiros e Porangatu. §2º A criação ou extinção de Delegacias Regionais poderá ocorrer por Resolução específica, observadas a necessidade institucional, a disponibilidade orçamentária e as disposições da Resolução CFM nº 2.435/2025. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES Art. 3º Cada Delegacia Regional será dirigida por um Delegado Efetivo e um Delegado Suplente, médicos regularmente inscritos e em situação regular junto ao CREMEGO, que atendam aos mesmos requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro Regional.