DOU 28/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112800004 4 Nº 227, sexta-feira, 28 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 - NCM 8518.29.90 País/Bloco Base Legal Preferência Tarifária Mercosul ACE 18 100% Argentina ACE 14 100% Chile ACE 35 100% Bolívia ACE 36 100% Paraguai ACE 74 100% Peru ACE 58 100% Eq u a d o r ACE 59 100% Uruguai ACE 02 100% Venezuela ACE 69 100% Colômbia ACE 72 100% Egito A LC - E g i t o 70% Israel A LC - I s r a e l 100% Fonte: Siscomex. Elaboração: DECOM. 3.4. Da similaridade 84. Os alto-falantes originários da China e os fabricados no Brasil, além de serem fisicamente iguais, são fabricados com as mesmas matérias-primas, concorrem no mesmo mercado e são fabricados a partir do mesmo processo produtivo. Ambos se destinam ao uso em veículos automóveis terrestres. Ademais, constatou-se que os importadores [CONFIDENCIAL] adquiriram produtos similares aos produtos investigados da indústria doméstica. 3.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade 85. Considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão, e tendo em vista a análise constante do item 3.4, concluiu-se que o produto nacional é similar ao importado da China, observadas as exclusões do escopo do produto, ratificando entendimento da investigação original e das revisões subsequentes. 4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 86. O Art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 87. Para análise da continuação ou retomada de dano, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de alto-falantes das empresas ASK, Eros e Harman, que representaram [RESTRITO]% da produção nacional do produto similar doméstico no período de continuação ou retomada de dumping, segundo estimativa apresentada pelas peticionárias em toneladas. Em unidades produzidas, a representatividade das peticionárias atingiu [RESTRITO]% no mesmo período. 88. Tendo em vista que a produção de alto-falantes é pulverizada, havendo a petição indicado a existência de 57 produtores nacionais, as peticionárias apresentaram cartas de apoio de nove produtoras (Oversound Indústria e Comércio Eletro Acústico Ltda.; Alpha Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda.; Sonavox Indústria e Comércio de Alto Falantes Ltda.; UB Natts Eletroacústica Ltda.; Indústria e Comércio de Alto Falantes Magn um; Triton - Indústria e Comércio de Alto Falantes Ltda; LSN Indústria e Comércio de Eletroeletrônicos EIRELI; T&T Indústria e Comércio Eletroacústico Ltda.; THOMAS K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda.), das quais constaram volume de produção e de vendas, de abril de 2019 a março de 2024. 89. Segundo relatório elaborado pela Associação Nacional da Indústria da Música (ANAFIMA), os demais produtores que não apresentaram manifestação de apoio à petição corresponderiam a aproximadamente [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro entre 2023 e 2024. 90. Assim, com base nos dados das peticionárias, nas cartas de manifestação de apoio à petição e no relatório da ANAFIMA, o volume da produção nacional foi estimado conforme as tabelas a seguir. Cálculo da produção nacional de alto-falantes (em número-índice de t) [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] Período P1 P2 P3 P4 P5 Peso estimado da produção nacional 100,0 86,1 95,1 98,5 99,5 ASK (peticionária) 100,0 78,0 107,6 130,1 140,4 Eros (peticionária) 100,0 126,7 131,3 142,2 129,3 Harman (peticionária) 100,0 55,5 86,6 67,5 60,0 Oversound (apoio) 100,0 51,7 51,0 62,2 62,6 Alpha (apoio) 100,0 117,3 119,2 93,9 116,8 Sonavox (apoio) 100,0 76,2 65,3 84,6 84,2 UB Natts (apoio) 100,0 81,0 83,9 91,0 95,7 Magnum (apoio) 100,0 107,2 68,8 92,7 93,6 Triton (apoio) 100,0 196,9 191,5 150,6 96,5 Le Son (apoio) 100,0 103,8 118,6 123,1 151,9 T&T (apoio) 100,0 148,3 112,4 94,5 93,1 Thomas KL. (apoio) 100,0 85,9 84,0 88,6 101,4 Demais produtores 100,0 86,0 95,0 97,5 99,5 Fonte: Petição Elaboração: DECOM Cálculo da produção nacional de alto-falantes (em número-índice de unidades) [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] Período P1 P2 P3 P4 P5 Produção nacional estimada 100,0 86,3 93,8 98,2 106,1 ASK (peticionária) 100,0 89,1 122,0 129,0 131,5 Eros (peticionária) 100,0 126,7 132,0 141,4 132,1 Harman (peticionária) 100,0 75,0 120,8 79,6 78,7 Oversound (apoio) 100,0 54,5 60,1 85,4 76,0 Alpha (apoio) 100,0 117,3 119,2 93,9 116,8 Sonavox (apoio) 100,0 73,0 59,5 78,4 97,3 UB Natts (apoio) 100,0 81,0 83,9 91,0 95,7 Magnum (apoio) 100,0 107,2 68,8 92,7 93,6 Triton (apoio) 100,0 202,4 180,9 154,3 95,8 Le Son (apoio) 100,0 125,4 127,8 132,6 176,7 T&T (apoio) 100,0 110,3 105,1 94,9 92,3 Thomas KL. (apoio) 100,0 92,1 85,6 81,1 74,9 Demais produtores (estimado) 100,0 86,2 93,9 99,1 105,8 Vox Sound 100,0 35,9 34,1 33,3 25,9 Resposta ao Ofício SEI nº 7028/2024/MDIC Fonte: Petição. Elaboração: DECOM. 91. Com vistas a ratificar as informações relacionadas à venda e à produção nacional, o DECOM realizou uma consulta junto aos demais fabricantes brasileiros de alto-falantes identificados na petição, solicitando volumes de produção e de venda de alto-falantes nacionais, no período de abril de 2019 a março de 2024, por meio dos Ofícios SEI nºs 6998; 7001; 7002; 7003; e 7005 a 7029, de 14 de outubro de 2024. 92. Assim, foram consultadas as empresas Arlen do Brasil Ind. Com Eletrônica SA; Audilab Ltda.; ETM Ind Com Componentes Eletrônicos Ltda.; Junkes Ind. e Com. Ltda.; LL ind e Com de Aparelhos Eletrônicos; Montella Industria Eletroacústica Ltda.; Oversound Ind Com Eletro Acústico Ltda.; 7Driver; Bluster Alto Falantes; Thomas KL Indústria de Alto Falantes S/A; Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico; Champion Alto-Falantes; ETM Ind. Com Componentes Eletrônicos Ltda.; Eton; Falcon Evolution; Hard Power; High Vox Audio; Hinor Soluções Automotivas; Hurricane Alto-falantes; QVS Alto Falantes; Realce Alto-falantes; Spyder Alto Falantes; Stronder Alto Falantes; Ultrapark Group; Unic Pro Audio; Unlike Alto Falantes; UTX Alto Falante; Vox Sound; e Zetta Audio. 93. Somente a produtora nacional Vox Sound respondeu o ofício, em 22 de outubro de 2024, com unidades produzidas e vendidas: Vox Sound: produção e vendas de alto-falantes (em número-índice de unidades) [ CO N F I D E N C I A L ] Período P1 P2 P3 P4 P5 Produção nacional 100,0 35,9 34,1 33,3 25,9 Vendas internas 100,0 36,0 34,6 35,7 25,6 Resposta ao Ofício SEI nº 7028/2024/MDIC Elaboração: DECOM. 94. Haja vista que somente uma empresa respondeu à consulta realizada pela autoridade investigadora, utilizou-se como parâmetro de definição da produção nacional de alto-falantes a estimativa apresentada pelas peticionárias. O volume da Vox Sound, em unidades, foi incorporado à estimativa para as demais produtoras que não manifestaram apoio à petição, representando entre [RESTRITO]% do volume daquelas. 95. Destaque-se que, ainda que considerada a resposta da Vox Sound, a representatividade da produção das peticionárias em relação à produção nacional manteve- se em [RESTRITO]% no período de análise de continuação/retomada de dumping. 5. DO DUMPING 5.1 Da existência de dumping durante a vigência do direito para fins de início da revisão 96. De acordo com o Art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal. 97. Segundo o Art. 107 c/c o Art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.2); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3) e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4). 98. Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2023 a março de 2024 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada de dumping nas exportações para o Brasil de alto-falantes originárias da China. 99. As importações de alto-falantes originárias da China alcançaram o volume de [RESTRITO] t de abril de 2023 a março de 2024. Esse volume representou [RESTRITO]% das importações brasileiras totais de alto-falantes e [RESTRITO]% do mercado brasileiro do produto no mesmo período. Dessa forma, considerou-se que as importações sujeitas à medida foram realizadas em quantidades representativas, tendo sido analisada a probabilidade de continuação da prática de dumping. 5.1.1 Do valor normal para fins de início da revisão 100. De acordo com o Art. 8º do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador. 101. Para fins de início da revisão, utilizou-se o valor normal construído na China, o qual foi apurado especificamente para o produto similar. 102. Tendo em vista a indisponibilidade de informações detalhadas da composição custo de empresas chinesas produtoras/exportadoras do produto objeto da revisão, a estrutura de custo de produção para a construção do valor normal na China foi determinada a partir da estrutura de custo das peticionárias. 103. Verificou-se, assim, o código de produto similar mais vendido por cada peticionária no mercado brasileiro no período de análise de continuação de dumping (P5), conforme dados apresentados no Apêndice VII - Vendas no mercado interno da petição de início, tendo sido constatado serem os produtos de código [CONFIDENCIAL] da ASK, [CONFIDENCIAL] da Eros e [CONFIDENCIAL] da Harman. 104. Dessa forma, recorreu-se à estrutura de custo de produção desses códigos de produto, sendo considerados o custo por unidade de alto-falante, bem como o peso em quilograma (kg) dos principais insumos utilizados em cada um dos mencionados alto- falantes. 5.1.1.1 Das matérias-primas 105. Foram identificadas, inicialmente, as matérias-primas mais relevantes na estrutura de produção dos códigos de produto definidos anteriormente, tendo sido consideradas as subposições tarifárias do Sistema Harmonizado (SH) nas quais elas são classificadas, conforme discriminadas a seguir: .Matérias-primas Subposição Tarifária no Sistema Harmonizado (6 dígitos) .Ímã / Anel de ferrite 8505.19 .Placa polar 7325.10 .T-Yoke 7326.19 .Capa protetora do conjunto magnético 3904.22 .Arame solda 8311.90 .Carcaça plástica 3926.90 .Partes (centralizador, bobina móvel, cone, suspensão, membrana, placa com piezo, proteção para falante, carcaça plástica) 8518.90 .Terminal 8536.90 .Adesivos 3506.10 .Adesivos bicomponentes 3506.91 .Holder de plástico 3926.90 .Embalagem 4819.10 Fonte: Petição Elaboração: DECOM 106. Para fins de determinação dos preços das matérias-primas, foram utilizados os preços médios ponderados pagos por tais matérias-primas nas importações realizadas pela China, conforme dados do Trade Map, relativamente aos meses de abril de 2023 a março de 2024, que compõem o período de análise de dumping (P5). Destaca-se que os referidos preços foram apurados na condição CIF. 107. Buscou-se então internalizar tais preços na China, a fim de se obter o preço efetivo na condição entregue na planta produtiva do consumidor de tal produto. Para tanto, sobre os valores CIF obtidos, foram adicionados os valores relativos ao imposto de importação vigente no país importador, além de despesas de internação. 108. No que diz respeito ao imposto de importação, foram consideradas as alíquotas aplicadas na China, conforme disponibilizado pela Organização Mundial do Comércio (OMC) em sua Consolidated Tariff Schedules database (CTS). Para o cálculo do valor normal foram consideradas as tarifas médias aplicadas (Applied_MFN), disponíveis para os respectivos códigos tarifários.