DOU 28/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112800005 5 Nº 227, sexta-feira, 28 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 109. Para o cálculo das despesas de internação na China foi considerado o mesmo percentual de 0,3% sobre o valor CIF utilizado na Resolução GECEX nº 16, de 2019, que prorrogou a medida antidumping ora sob revisão. Com relação às despesas relativas ao frete interno no país importador, optou-se, por conservadorismo, não atribuir valores a tais despesas. 110. Os preços internados das matérias-primas na China, em US$/kg, foram multiplicados pela quantidade consumida de cada matéria-prima considerada, em quilogramas, conforme coeficientes das peticionárias, obtendo-se o custo de cada material por unidade de alto-falante produzido. 111. Para o cálculo do custo relativo às demais matérias-primas, além daquelas mais relevantes anteriormente analisadas, verificou-se, para cada peticionária, qual a relação entre o valor, em reais por unidade (R$/unidade), do custo destas outras matérias-primas em relação ao custo das matérias-primas mais relevantes apurados do mesmo item. A relação encontrada foi, então, aplicada ao valor construído do custo das matérias-primas mais relevantes na China, apurado em US$/unidade. 112. Somando-se o valor construído de todas as matérias-primas, foi obtido o custo construído de matérias-primas relativo a uma unidade de alto-falante para cada peticionária. 113. Dividiu-se, então, o valor obtido por unidade de alto-falante de cada empresa pelo peso de uma unidade do modelo considerado, obtendo-se, assim, um custo médio, em dólares estadunidenses por quilograma (US$/kg), para cada peticionária. Calculou- se, então, a média do custo por kg das empresas, obtendo-se o custo construído relativo a matérias-primas do produto objeto da revisão, conforme resumido a seguir. Custo de Matérias-Primas [CONFIDENCIAL] Empresa ASK Eros Harman Código do produto (CODPROD): [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] Custo em US$/peça [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] Peso do alto-falante (kg) [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] Custo em US$/kg [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] Custo Médio em US$/kg [ CO N F I D E N C I A L ] Fonte: Petição Elaboração: DECOM 5.1.1.2 Da energia elétrica e da água 114. Para fins de apuração do custo de energia elétrica e água, as peticionárias esclareceram não ter sido possível utilizar o consumo efetivo das utilidades, devido à impossibilidade de apuração do valor relativo ao produto similar. A esse respeito, salientou a impossibilidade de obtenção de dados de produção total das empresas em quilogramas, tendo em vista a comercialização de diversos outros produtos em outras unidades de medida, sem correlação com peso. 115. Dessa forma, as peticionárias indicaram seu custo total com energia elétrica e água em relação ao custo total de matérias-primas e demais insumos na produção do produto similar. A relação obtida foi aplicada ao custo construído de matérias-primas e outros insumos, obtendo-se o valor relativo às utilidades na China. Energia Elétrica e Água [CONFIDENCIAL] Energia Elétrica + Água Valor Custo total energia elétrica peticionárias P5 (R$) [ CO N F I D E N C I A L ] Custo total água peticionárias P5 (R$) [ CO N F I D E N C I A L ] Custo com utilidades P5 (R$) [ CO N F I D E N C I A L ] Custo matérias-primas e outros insumos [ CO N F I D E N C I A L ] % utilidades/matérias primas e outros insumos [ CO N F I D E N C I A L ] Custo construído de matérias-primas e outros insumos na China (US$/kg) [ CO N F I D E N C I A L ] Utilidades na China (US$/kg) [ CO N F I D E N C I A L ] Fonte: Petição Elaboração: DECOM 5.1.1.3 Dos outros custos variáveis 116. Para o cálculo do valor relativo a outros custos variáveis, verificou-se a representatividade das rubricas de custos variáveis de cada peticionária em relação ao seu custo total com matérias-primas e outros insumos. O percentual obtido foi aplicado ao custo construído de matérias-primas e outros insumos na China. Outros custos variáveis [CONFIDENCIAL] Valor Outros custos variáveis (manutenção) (R$) [ CO N F I D E N C I A L ] Outros custos variáveis (outros custos) (R$) [ CO N F I D E N C I A L ] Custo matérias-primas + outros insumos (R$) [ CO N F I D E N C I A L ] % Outros Custos Variáveis / Matérias-primas + insumos [ CO N F I D E N C I A L ] Custo construído matérias-primas + insumos (US$/kg) [ CO N F I D E N C I A L ] Outros custos variáveis na China (US$/kg) [ CO N F I D E N C I A L ] Fonte: Petição Elaboração: DECOM 5.1.1.4 Da mão de obra direta e indireta 117. Segundo as peticionárias, ao final de P5, elas contavam com [RESTRITO] empregados alocados direta e indiretamente na produção do produto similar. Neste período, foram produzidos [RESTRITO] kg, representando uma produtividade de [RESTRITO] kg de alto- falantes por empregado. 118. As peticionárias indicaram a carga horária semanal de trabalho no Brasil de 44 horas, obtendo a quantidade trabalhada em horas anual, multiplicando-se 4,2 semanas por mês e 12 meses no ano, resultando em 2.217,60 horas trabalhadas anuais. Assim, para 1 kg produzido, seriam necessárias [RESTRITO] horas trabalhadas por empregado. 119. Para o cálculo do custo de mão-de-obra foram ainda obtidos os valores dos salários mínimos, em diversas regiões da China, no sítio eletrônico da China Briefing, em sua seção Doing Business in China. Tendo em vista que a informação obtida se refere a salários- mínimos em fevereiro de 2024, e não médios, utilizou-se, para fins de construção do valor normal, o maior salário mínimo horário reportado pela China Briefing, o qual se refere ao salário em Beijing, equivalente a RMB 26,40/hora. 120. A metodologia não foi aceita pelo DECOM, primeiramente, por considerar a carga horária de trabalho no Brasil e não na China e, em segundo lugar, por não apresentar justificativa para a indicação do maior salário-mínimo por hora disponível na fonte. Além disso, consta do próprio sítio eletrônico a seguinte informação: "[t]he monthly minimum wage standard applies to full-time employees, while the hourly minimum wage standard applies to non-fulltime employees, such as part-time and temporary employees". 121. Destaque-se que a mesma fonte indicada pelas peticionárias traz a informação de que os salários-mínimos apresentados se referem a carga horária semanal de trabalho de 40 horas: Overtime is regulated by the People's Republic of China Labor Law. Overtime is paid differently depending on the work hour system adopted by the employer, by either standard work hours, comprehensive work hours, or non-fixed work hours. The standard work hour system requires that an employee's normal working day should not exceed eight hours, that the normal working week not exceed 40 hours, and that each employee should be guaranteed at least one rest day per week. The majority of white-collar jobs in China now operate according to this model. 122. Desse modo, a autoridade investigadora consultou os dados da fonte indicada pelas peticionárias, na qual constavam os salários-mínimos mensais, de 2023 até fevereiro de 2024, obtendo a média de salário mensal da China de RMB 1.931,26. Haja vista que o período de análise de continuação de dumping compreende fevereiro de 2024, considerou-se que a média obtida equivaleu ao salário na China em P5. 123. O salário mensal foi convertido para dólares estadunidenses de acordo com a paridade média constante dos dados do Banco Central do Brasil do Brasil, de abril de 2023 a março de 2024, relativa a RMB/US$ 7,15151, obtendo-se o salário na China de US$ 270,05 por mês. Desse modo, o salário anual na China equivaleria a US$ 3.240,60. 124. Alternativamente à metodologia apresentada pelas peticionárias, o DECO M multiplicou a massa salarial anual na China pela quantidade de empregados ligados à produção das peticionárias ([RESTRITO] empregados), obtendo a massa salarial de US$ [RESTRITO]. O montante foi dividido pela produção de alto-falantes em P5 ([RESTRITO] kg), obtendo-se o custo de US$ [RESTRITO]/kg. 5..1.1.5 Da depreciação, das despesas operacionais e do lucro 125. As peticionárias apuraram os valores de depreciação, despesas operacionais e lucro a partir dos demonstrativos financeiros da empresa Eastech Holding Limited, que possui planta produtiva de alto-falantes na China. Os montantes de depreciação, despesas operacionais e lucro foram calculados por meio da participação das rubricas correspondentes sobre o CPV da referida empresa para o ano de 2023. O quadro a seguir detalha os percentuais considerados. Valores (RMB) Percentuais (%) CPV 8.987.270 100,0 Depreciação e amortização 189.601 2,1% Despesas comerciais, gerais e administrativas e financeiras 1.081.449 12% Margem de lucro 547.758 6,1% Fonte: Petição Elaboração: DECOM 126. Os percentuais obtidos foram então aplicados sobre o somatório das rubricas detalhadas nos itens de 5.1.1.1 a 5.1.1.4. Depreciação, despesas operacionais e lucro Custo de manufatura, antes de depreciação, despesas e lucro 22,44 Depreciação e amortização (US$/kg) 0,47 Despesas operacionais (US$/kg) 2,70 Lucro (US$/kg) 1,37 Fonte: Petição Elaboração: DECOM 5.1.1.6 Do valor normal construído para fins de início da revisão 127. Considerando os valores apresentados nos itens precedentes, calculou-se o valor normal construído para a China, conforme quadro a seguir. Valor Normal Construído - China (delivered) [CONFIDENCIAL] .Rubrica Custo (US$/kg) .Matérias-primas (A) [ CO N F I D E N C I A L ] .Utilidades (B) [ CO N F I D E N C I A L ] .Outros custos variáveis (C) [ CO N F I D E N C I A L ] .Mão de obra (D) [ CO N F I D E N C I A L ] .Custo de Manufatura (E) = (A)+(B)+(C)+(D) 22,44 .Depreciação, despesas operacionais e Lucro (F) 4,56 .Valor Normal Construído delivered (G) = (E) + (F) 26,98 Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM 128. Sendo assim, considerando todos os componentes do custo de produção, as despesas e receitas operacionais e o lucro razoável, o valor normal construído delivered obtido, relativo às vendas do produto objeto da revisão, foi de US$ 26,98/kg ou US$ 26.977,95/t. 5.1.1.2 Do preço de exportação para fins de início da revisão 129. De acordo com o Art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto sujeito à medida, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sujeito à medida. 130. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil (RFB), na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da revisão, conforme destacado no item 6.1 deste documento. 131. Assim, apurou-se o valor para o preço de exportação FOB em dólares estadunidenses por tonelada, conforme tabela a seguir. Preços de exportação - China [ R ES T R I T O ] Valor FOB (USD) Volume (toneladas) Preço de exportação FOB (USD/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB). Elaboração: DECOM. 5.1.1.3 Da margem de dumping para fins de início da revisão 132. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 133. Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para a China com base no preço construído naquele país, conforme descrito no item 5.1.1.6; e, o preço de exportação com base nos volumes de importação, assim como descrito anteriormente. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído em base delivered. Margem de Dumping [RESTRITO] Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 17.965,92 199,4% Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM 5.2 Da existência de dumping durante a vigência do direito para fins de determinação final 134. Conforme indicado no item 2.5.3, o questionário de produtor/exportador foi encaminhado aos produtores/exportadores da China. Considerando que não houve resposta de empresas chinesas, a apuração da probabilidade de continuação de dumping nas exportações de alto-falantes para o Brasil foi realizada com base na melhor informação disponível no processo, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. 135. Nesse sentido, a probabilidade de continuação de dumping foi apurada a partir da comparação entre o valor normal da China apurado em base delivered para fins de início da revisão, conforme detalhado no item 5.1.1.6, e o preço de exportação apurado tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil (RFB), na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da revisão, conforme o item 5.1.1.2.