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Diário Oficial da União · 28/11/2025 · pág. 11

DOU 28/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112800011 11 Nº 227, sexta-feira, 28 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 257. Dessa forma, observou-se, de modo geral, que a situação da indústria doméstica melhorou durante o período de análise da continuação/retomada do dano. 8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito 258. O Art. 108 c/c o inciso II do Art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro. 259. As importações de alto-falantes originárias da China representaram entre [RESTRITO]% das importações totais ao longo de todo o período, alcançando [R ES T R I T O ] % das importações totais em P5. Ressalte-se que a China foi a maior exportadora de alto- falantes para o Brasil de P1 a P5. 260. O volume das importações de alto-falantes originárias da China apresentou oscilações ao longo do período, alcançando seu maior volume em P3. De P1 a P5, as importações da China de alto-falantes aumentaram 5,6%, tendo alcançado em P5 [RESTRITO] t. Insta pontuar que, quando causaram dano à indústria doméstica, as referidas importações totalizaram mais de 5 mil toneladas, conforme consta da Resolução CAMEX nº 66, de 2007. 261. Em relação ao mercado brasileiro, as importações da China também alcançaram sua maior participação em P3, com [RESTRITO]%. De P1 a P5, as importações se mantiveram estáveis, com leve aumento de [RESTRITO] p.p., encerrando P5 com [RESTRITO]% de participação no mercado brasileiro, período em que as importações totais alcançaram [RESTRITO]% de participação no mercado brasileiro. 8.3. Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional 262. O Art. 108 c/c o inciso III do Art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço do produto objeto da revisão a preços de dumping e o seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. O inciso II do referido artigo estabelece que deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. 263. Nesse sentido, uma vez que as importações de alto-falantes da China durante o período de continuação de dumping foram realizadas em quantidades representativas, comparou-se o preço desses produtos com o preço do produto similar nacional, conforme descrito no item a seguir. 264. Buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do Art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sujeito à medida é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações sujeitas à medida impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações. 265. Assim, a fim de se comparar o preço dos alto-falantes importados da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado da China no mercado brasileiro. 266. Para fins de determinação final, considerando o observado em revisões pretéritas, a subcotação para alto-falantes foi apurada em reais por peças. 267. Ressalve-se que, apesar da resposta ao questionário do importador por três empresas, o volume importado somado destas totalizou menos que [RESTRITO]% do total importado pelo Brasil em P5, de modo que não foi possível a realização de comparação de preços que levasse em consideração os diferentes tipos de produtos investigados (CODIP). Por fim, ressalte-se que um novo percentual de despesas de internação foi calculado, a partir das respostas ao questionário do importador recebidas no âmbito da presente revisão, que alcançou [RESTRITO]%. 268. Dessa forma, para o cálculo dos preços internados do produto objeto da revisão originários da China, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB. A esses valores, foram somados os valores efetivamente recolhidos: a) o Imposto de Importação (II); b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); c) o direito antidumping; e d) as despesas de internação, aplicando-se o percentual de [RESTRITO]% sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB. 269. Destaque-se que, até o dia 6 de janeiro de 2022, o AFRMM era apurado com o percentual de 25% sobre o frete marítimo das operações desembaraçadas e, a partir de 7 de janeiro de 2022, o percentual foi alterado para 8%, por força da Lei nº 14.301/2022. Cumpre registrar que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. No que tange ao cálculo da subcotação, utilizou-se o valor efetivamente pago em cada operação de importação. 270. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações da China sujeitas à medida, a fim de se obter o valor por unidade de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações sujeitas à medida. 271. Os preços internados dos produtos da China foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. 272. Por sua vez, o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida líquida de devoluções, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de continuação/retomada do dano. 273. As tabelas a seguir apresentam a análise de subcotação média com e sem direito antidumping, por peças: Preço médio CIF internado e subcotação em número-índice de peças - China (com direito antidumping) [ R ES T R I T O ] . .P1 .P2 .P3 .P4 P5 .Quantidade importada (t) .100,0 .87,3 .123,5 .113,7 106,0 .Quantidade importada (peças) .100,0 .93,0 .119,0 .96,9 78,2 .Preço CIF (R$/un.) .100,0 .126,4 .127,8 .161,2 138,5 .Imposto de Importação (R$/un.) .100,0 .103,2 .129,0 .124,7 82,8 .AFRMM (R$/un.) .100,0 .133,3 .433,3 .300,0 100,0 .Direito antidumping (R$/un.) (78,3% x CIF) .100,0 .126,4 .128,0 .161,2 138,5 .Despesas de Internação (R$/un.) ([RESTRITO]% x CIF) .100,0 .125,9 .127,8 .161,1 138,9 .CIF Internado (R$/un.) .100,0 .125,1 .128,6 .159,4 135,2 .CIF Internado (R$ atualizados/un.) .100,0 .103,9 .82,9 .96,4 86,7 .Preço Ind. Doméstica [média] (R$ atualizados/un.) .100,0 .91,2 .75,3 .79,9 82,6 .Subcotação [média] (R$ atualizados/un.) .100,0 .65,6 .60,2 .46,7 74,4 Fonte: Indústria doméstica e RFB Elaboração: DECOM Preço médio CIF internado e subcotação em número-índice de peças - China (sem direito antidumping) [ R ES T R I T O ] . .P1 .P2 .P3 .P4 P5 .Preço CIF (R$/t) .100,0 .126,4 .127,8 .161,2 138,5 .Imposto de Importação (R$/t) .100,0 .103,2 .129,0 .124,7 82,8 .AFRMM (R$/t) .100,0 .133,3 .433,3 .300,0 100,0 .Direito antidumping (R$/t) .0,0 .0,0 .0,0 .0,0 0,0 .Despesas de Internação (R$/t) ([RESTRITO]% x CIF) .100,0 .125,9 .127,8 .161,1 138,9 .CIF Internado (R$/t) .100,0 .124,3 .129,0 .158,1 133,0 .CIF Internado (R$ atualizados/t) .100,0 .103,2 .83,1 .95,7 85,3 .Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t) .100,0 .91,2 .75,3 .79,9 82,6 .Subcotação (R$ atualizados/t) .100,0 .83,1 .70,1 .69,2 80,8 Fonte: Indústria doméstica e RFB Elaboração: DECOM 274. Da análise dos quadros, constatou-se que o preço médio do produto importado da China em peças, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço médio ponderado da indústria doméstica mesmo se considerada a cobrança do direito antidumping, ao longo de todo o período de análise da probabilidade de continuação/retomada do dano. 8.4. Das alterações nas condições de mercado 275. O Art. 108 c/c o inciso V do Art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países. 276. Conforme apontado no item 5.4 deste documento, as peticionárias, durante a fase probatória da revisão, apontaram para alteração recente nas condições de mercado relacionadas ao aumento do imposto de importação estabelecido pelos Estados Unidos da América (EUA) aos produtos importados originários da China, conforme o Executive Order 14298, de 12 de maio de 2025, disponível no sítio eletrônico do Federal Register dos EUA (https://www.federalregister.gov/documents/2025/05/21/2025-09297/modifying-reciprocal- tariff-rates-to-reflect-discussions-with-the-peoples-republic-of-china). Indicou-se que os EUA seriam o principal destino das exportações chinesas de alto-falantes. 277. Em que pese a incerteza entre as negociações tarifárias envolvendo os EUA e a China, considerando que eventual sobretaxa aos produtos chineses não está definida, não se pode ignorar o fato de que a implementação de tal medida teria o condão de alterar o fluxo comercial das exportações da origem em comento. Desse modo, para fins de determinação final, observou-se possível alteração nas condições de mercado, com eventual sobretaxa aplicada pelos EUA para produtos originários da China, que pode representar estímulo ao desvio de comércio, caso sejam extintos os direitos objeto da presente revisão, levando muito provavelmente à retomada do dano da indústria doméstica. 278. Conforme dados divulgados pela OMC, não foram identificadas medidas antidumping aplicadas às exportações de alto-falantes da China. 8.5. Do potencial exportador da China 279. O potencial exportador da China foi analisado no item 5.3, de modo que se identificou que o país detém capacidade instalada expressiva, além de exportar quantidades bastante relevantes de alto-falantes. 280. Como indicado no item, a capacidade instalada referente às empresas elencadas pelas peticionárias, de mais de 408 milhões de peças de alto-falantes por ano, equivalem a [RESTRITO] vezes o volume de produção nacional no Brasil também em peças. Já o volume das exportações chinesas para os códigos SH em questão, referente a P5, representou cerca de [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro apurado para o mesmo período. 281. Assim, concluiu-se, para fins de determinação final, que há significativo potencial exportador de alto-falantes da China. 8.6. Do valor e do volume das exportações para todos os destinos 282. Conforme alertado no item 5.2, o DECOM identificou divergências de unidades de volumes exportados pela China, especificamente quanto a P1. Assim, o quadro a seguir apresenta os dez maiores destinos das exportações chinesas, de P2 a P5. Destaca-se que o Brasil foi o décimo maior destino das exportações chinesas de alto-falantes em P5. Volume das exportações da China em toneladas (SH 8518.21, 8518.22 e 8518.29) . .P2 .P3 .P4 P5 .Mundo .738.985,5 . 760.928,9 . 707.780,5 719.754,0 .EUA . 226.646,0 . 223.900,8 . 167.533,0 152.192,7 .Vietnã . 36.480,9 . 31.103,4 . 37.565,6 35.865,7 .Índia . 24.217,0 . 25.075,8 . 33.760,1 35.802,6 .Países Baixos . 37.790,9 . 35.992,4 . 39.533,7 34.487,2 .México . 22.083,0 . 25.545,6 . 28.956,8 33.290,7 .Rússia . 16.766,8 . 17.158,0 . 17.447,1 28.133,8 .Alemanha . 31.166,6 . 34.037,7 . 25.261,9 23.663,3 .Filipinas . 12.517,4 . 14.681,8 . 18.559,4 20.778,6 .Indonésia . 13.017,4 . 15.054,3 . 17.265,8 20.401,7 .Brasil . 11.430,2 . 11.499,8 . 13.993,4 17.925,4 Fonte: Trademap Elaboração: DECOM Valor das exportações da China em mil US$ (SH 8518.21, 8518.22 e 8518.29) . .P2 .P3 .P4 P5 .Mundo . 10.349.896 . 10.500.327 . 10.638.737 9.313.438 .EUA . 2.691.257 . 2.494.545 . 2.361.244 1.845.795 .Vietnã . 836.407 . 659.094 . 722.909 785.525 .Índia . 283.171 . 334.383 . 490.618 450.455 .Países Baixos . 660.016 . 584.378 . 807.480 622.052 .México . 210.680 . 285.154 . 343.187 297.384 .Rússia . 221.357 . 233.832 . 302.538 443.123 .Alemanha . 432.129 . 480.105 . 353.953 299.499 .Filipinas . 128.035 . 152.689 . 192.452 194.229 .Indonésia . 127.340 . 129.630 . 150.735 154.311 .Brasil . 171.890 . 185.350 . 214.218 238.291 Fonte: Trademap Elaboração: DECOM 283. Observa-se que os EUA permanecem como o maior destino das exportações chinesas de alto-falantes (21,1%), em toneladas, seguidos ora por Vietnã, ora pelos Países Baixos de P2 a P5. O Brasil, por outro lado, tornou-se o décimo maior destino em volume das exportações de alto-falantes originárias da China somente em P5, quando foi observado o maior aumento absoluto e relativo ao período anterior. As mesmas observações se aplicam aos valores em mil US$. 8.7. Dos estoques internacionais do produto similar e do produto objeto da revisão 284. As peticionárias alegaram que não há informação disponível quanto à existência de estoques de alto-falantes na China. Tampouco a autoridade investigadora teve acesso à informação, haja vista a ausência de cooperação dos produtores/exportadores no processo atual ou na revisão anterior. 285. Assim, a autoridade investigadora incentiva a cooperação das partes interessadas para suprir a lacuna de informação.