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Diário Oficial da União · 28/11/2025 · pág. 81

DOU 28/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112800081 81 Nº 227, sexta-feira, 28 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .15 .Desafio Jovem Efraim Cruzeiro .24.410.707/0001-34 .Lavrinhas .SP .71000.044607/2023-44 . .16 .PATINA - Pastoral de Apoio ao Toxicômano Nova Aurora .00.065.945/0001-91 .Caxias do Sul .RS .71000.067956/2024-15 . .17 .Fundação Centro de Recuperação Feminino Missão Resgate .17.922.227/0001-97 .Conde .PB .71000.093799/2023-12 . .18 .Projeto Bom Samaritano Casa de Misericórdia .37.294.045/0001-26 .Itajuba .MG .71000.041312/2023-16 . .19 .Comunidade Terapêutica para Dependentes Químicos e de Álcool Associação SANT'ANA .11.180.836/0001-31 .Cunha .SP .71000.056105/2023-66 Art. 2º Indeferir o pedido de renovação da Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social da entidade relacionada, por inobservância dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 187, de 2021, no Decreto nº 11.791, de 2023 e no art. 9º da Portaria MDS nº 962, de 2024. Parágrafo único. A relação da entidade será apresentada com Razão Social, CNPJ, Município/UF, nº do processo. . .Nº .RAZÃO SOCIAL .CNPJ .MUNICÍPIO .UF .Nº DO PROCESSO . .01 .Casa Assistencial Nosso Lar Amigos do Bem .66.998.196/0001-63 .Colina .SP .71000.032030/2023-28 Art. 3º Da presente decisão, caberá a interposição de recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação desta Portaria, nos termos do art. 39 da Lei Complementar nº 187, de 2021, e do art. 10 do Decreto nº 11.791, de 2023. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SÂMIO FALCÃO MENDES Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MDIC Nº 303, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 Estabelece o apoio à promoção dos projetos de infraestrutura de Estados e Distrito Federal. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 1º do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023 e no Processo SEI/MDIC nº 19654.100070/2019-19, resolve: Art. 1º Estabelecer o apoio por parte do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) à promoção dos projetos de infraestrutura de Estados e Distrito Federal, por meio de sua divulgação na plataforma Monitor de Investimentos - Inovação e Sustentabilidade. Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se projeto de infraestrutura a iniciativa objeto de contrato de parceria entre o Estado e a iniciativa privada para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura, e de outras medidas de desestatização. Art. 2º Os contratos de parceria de que trata o parágrafo único do art. 1º são: I - concessão comum; II - concessão patrocinada; III - concessão administrativa; IV - concessão regida por legislação setorial; V - permissão de serviço público; VI - arrendamento de bem público; VII - concessão de direito real; e VIII - outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimento investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante. Art. 3º A Secretaria de Competitividade e Política Regulatória deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, submeter ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços proposta de regulamentação para disciplinar os procedimentos de envio das informações relativas aos projetos de infraestrutura de que trata esta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA PORTARIA Nº 794, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 Institui a Delegacia Cibernética de Investigação e Repressão a Infrações no Comércio Eletrônico, no âmbito do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, § 3º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, o art. 3º, incisos III e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e o art. 18, inciso V, da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovada pelo Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, resolve: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Inmetro, a Delegacia Cibernética de Repressão a Infrações no Comércio Eletrônico, com a finalidade de investigar, identificar e reprimir infrações às normas legais e regulamentares nas áreas da metrologia legal e da avaliação da conformidade, praticadas em ambientes digitais de comercialização de produtos, insumos e serviços, entendidos como quaisquer ambientes digitais que viabilizem transações de bens e serviços. Art. 2º A Delegacia Cibernética atuará de forma articulada com as Diretorias de Avaliação da Conformidade e de Metrologia Legal, com as Superintendências e com as entidades públicas integrantes da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade do Inmetro - RBMLQ-I, utilizando ferramentas digitais para monitoramento, análise e instrução de procedimentos preliminares de investigação de infrações administrativas. Art. 3º O funcionamento da Delegacia Cibernética observará as seguintes diretrizes: I - atuação integrada e colaborativa com as áreas técnicas do Inmetro; II - uso de ferramentas digitais e metodologias de análise de dados; III - observância das normas legais e regulamentares aplicáveis; IV - elaboração de relatórios periódicos de desempenho e resultados. Art. 4º Compete à Delegacia Cibernética: I - monitorar atividades de comércio eletrônico de produtos, insumos e serviços regulamentados pelo Conmetro ou pelo Inmetro em ambientes digitais de comercialização; II - receber, analisar e instruir denúncias de ocorrência de infração em ambientes digitais de comercialização; III - instaurar e instruir procedimentos preliminares de investigação de infrações administrativas; IV - encaminhar aos interessados, em razão de atividade de monitoramento ou de recebimento de denúncia, comunicações, contendo orientações e recomendações de medidas preventivas e corretivas a serem adotadas em relação a produtos, insumos e serviços regulamentados pelo Conmetro ou pelo Inmetro; V - colaborar com órgãos de defesa do consumidor e autoridades policiais, quando necessário; VI - elaborar relatórios periódicos de desempenho e resultados. Art. 5º A Delegacia Cibernética deverá exercer suas atividades em conformidade com planejamento, direção e orientação técnica da Diretoria de Avaliação da Conformidade e da Diretoria de Metrologia Legal. Art. 6º A Delegacia Cibernética deverá encaminhar às Superintendências e entidades públicas integrantes da RBMLQ-I a íntegra do procedimento preliminar de investigação, acompanhada de parecer técnico, quando couber, se constatada a necessidade de autuação ou de medida cautelar previstas no Regulamento Administrativo aprovado pela Resolução nº 08, de 20 de dezembro de 2006, do Conmetro. Art. 7º A Delegacia Cibernética será composta por servidores designados pela Presidência do Inmetro, preferencialmente com atuação nas áreas de avaliação da conformidade, metrologia legal, fiscalização e tecnologia da informação. Art. 8º A estrutura da Delegacia Cibernética compreenderá: I - Supervisão-Geral, responsável pela supervisão das atividades da Delegacia Cibernética, pela interlocução com as Diretorias, Superintendências e entidades da RBMLQ- I, bem como pela articulação com órgãos externos, incluindo entidades públicas, órgãos de defesa do consumidor e autoridades policiais; II - Núcleo de Monitoramento, Investigação e Instrução, encarregado da coleta e análise de dados de ambientes digitais de comercialização, da condução de procedimentos preliminares de investigação e da elaboração de relatórios técnicos. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 801, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 Institui a Universidade Corporativa do Inmetro (UnInmetro), unidade vinculada à Diretoria de Inovação, Planejamento e Articulação Institucional (Dplan). O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi conferida pelos Arts. 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, em conformidade com o disposto no art. 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, Considerando a Estratégia Nacional de Infraestrutura da Qualidade (ENIQ) e seu Plano de Ação, válido para o biênio 2025-2026, que traz como uma das entregas "Planejamento, criação, divulgação e operação de capacitações em Infraestrutura da Qualidade (IQ)"; Considerando o Plano Estratégico do Inmetro 2024-2027, que reafirma o papel da Autarquia como protagonista na disseminação da Infraestrutura da Qualidade no País, contemplando, entre seus macroprocessos, a Formação e Qualificação em Infraestrutura da Qualidade e estabelecendo, como objetivo finalístico, fortalecer a educação e a cultura voltadas à consolidação dessa infraestrutura; Considerando a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP (Decreto nº 9.991/2020), que possui o objetivo de promover o desenvolvimento dos servidores públicos nas competências necessárias à consecução da excelência na atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; Considerando o Convênio do Inmetro com a Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade (RBMLQ-I), que delega ao Instituto o papel de qualificar, capacitar, treinar e formar o pessoal técnico na execução das atividades delegadas, em especial para o atendimento ao previsto no inciso VIII do art. 3°, da Lei n° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, assim como nos sistemas informatizados exclusivos do Inmetro e outros; Considerando a Portaria Inmetro nº 595/2025, que efetiva realocação de Função Comissionada Executiva (FCE) e de Cargo Comissionado Executivo (CCE) dentro do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO; Considerando a Portaria Inmetro nº 182/2024, que institui o Programa Nacional de Capacitação em Infraestrutura da Qualidade (Pronac) e fixa as diretrizes básicas de operacionalização da capacitação da RBMLQ-I; Considerando o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Instituto Federal Fluminense (IFF) e o Inmetro em 13 de outubro de 2021, que estabelece como Incumbência do Inmetro a oferta de cursos técnicos de nível médio em Metrologia, Biotecnologia e Segurança Cibernética no Campus de Laboratórios da Autarquia, em Xerém, Duque de Caxias- RJ; Considerando a aprovação do Inmetro pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), do Ministério da Educação (MEC), para a constituição do: (i) Programa de Pós-graduação em Metrologia e Qualidade (PPGMQ), que oferece curso de mestrado profissional, conforme Portaria CAPES/MEC n° 590, de 18 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 19 de junho de 2009, seção 1, p. 23; (ii) Programa de Pós-Graduação em Metrologia e Tecnologia (PPGMT), criado a partir da fusão dos programas de pós-graduação em Metrologia e em Biotecnologia do Inmetro, publicada no o Diário Oficial da União (DOU) de 03 de setembro de 2025, seção 1, p.44; Considerando a necessidade de unificação das iniciativas de educação do Inmetro para uma atuação mais estratégica e transversal, atingindo diferentes públicos; e Considerando o que consta no Processo SEI nª 0052600.010564/2025-51, resolve: Art. 1º Instituir a Universidade Corporativa do Inmetro (UnInmetro), unidade vinculada à Diretoria de Inovação, Planejamento e Articulação Institucional (Dplan). Art. 2º Atribuir à UnInmetro a responsabilidade pela integração, coordenação e monitoramento das ações de educação, disseminação e de gestão do conhecimento, assim como do apoio à capacitação para Inovação e sua prática, desenvolvidas e ofertadas no âmbito do Inmetro e da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - Inmetro (RBMLQ-I), em todas as áreas temáticas, com ênfase na Infraestrutura da Qualidade, abrangendo público interno e externo, e consolidando-se como um ecossistema educacional voltado à excelência institucional. § 1º As ações de educação devem estar alinhadas às diretrizes governamentais, à Estratégia Nacional de Infraestrutura da Qualidade (ENIQ), ao Planejamento Estratégico do Instituto, à Política Institucional de Educação em Infraestrutura da Qualidade do Inmetro (PEI) e às diretrizes oriundas do convênio com a Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - Inmetro (RBMLQ-I). § 2º As ações de educação referidas no caput poderão ocorrer nas modalidades presencial, a distância ou híbrida, sempre em interesse do processo de aprendizagem. § 3º As ações de educação referidas no caput materializam-se por meio de cursos de pós-graduação (lato e stricto sensu), educação profissional e tecnológica (cursos técnicos e de qualificação profissional), capacitações, treinamentos, jornadas, seminários,