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Diário Oficial da União · 28/11/2025 · pág. 228

DOU 28/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112800228 228 Nº 227, sexta-feira, 28 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre as diretrizes e orientações para a organização dos sistemas estaduais e distrital de avaliação da educação básica de forma complementar ao Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb), no processo de avaliação da qualidade da alfabetização, para fins de monitoramento do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, instituído pelo Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023, e regulamentado pela Portaria nº 351, de 4 de agosto de 2023 do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no exercício de suas atribuições, conforme estabelecido no art. 22 do Anexo I do Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, e considerando o disposto no Decreto nº 9.432, de 29 de junho de 2018, no Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023, e na Portaria nº 351, de 4 de agosto de 2023, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as condições necessárias para que o Inep cumpra suas atribuições no contexto de cooperação com os sistemas estaduais e distrital de avaliação da educação básica de modo que esses sistemas, respeitada sua autonomia, sejam organizados de forma complementar ao Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb, no processo de avaliação da qualidade da alfabetização, com vistas ao monitoramento do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada. Art. 2º As ações decorrentes desta Instrução Normativa não acarretarão qualquer despesa adicional, sendo executadas sem a utilização de novos créditos ou recursos orçamentários. CAPÍTULO II DAS REFERÊNCIAS PARA A AVALIAÇÃO DA ALFABETIZAÇÃO Art. 3º Para fins de estabelecimento de compatibilidade de medidas de desempenho em alfabetização, o Saeb e os sistemas estaduais e distrital de avaliação deverão contemplar o mesmo construto, expresso nos eixos e habilidades das Matrizes de Referência do Saeb para o 2º ano do ensino fundamental, componentes curriculares de Língua Portuguesa e Matemática, conforme disposto no Anexo I a esta Instrução Normativa. § 1º As Matrizes de Referência do Saeb foram elaboradas com base na Base Nacional Comum Curricular - BNCC, à qual os currículos estaduais devem estar alinhados, nos termos da Resolução que a homologou. § 2º Nas avaliações de Língua Portuguesa, os eixos "apropriação do sistema de escrita alfabética", "leitura" e "produção textual", que integram a Matriz de Língua Portuguesa do Saeb 2º ano, constituem dimensões da alfabetização, configurando o construto avaliado pelo teste. § 3º Nas avaliações de Matemática, os eixos "números", "álgebra", "geometria", "grandezas e medidas", "probabilidade" e "estatística" são tratados com foco no letramento matemático, que constitui o construto avaliado pelo teste. CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO Art. 4º Compete ao Inep ceder aos estados e ao Distrito Federal itens calibrados do Saeb - 2º ano do ensino fundamental, nas áreas de Língua Portuguesa e Matemática, acompanhados de seus respectivos parâmetros estatísticos, a serem incorporados às avaliações de alfabetização promovidas pelos sistemas estaduais e distrital. § 1º Na composição dos testes, além dos itens cedidos pelo Inep, os sistemas estaduais e distrital deverão utilizar itens calibrados, em conformidade com as seguintes orientações técnicas: I - os itens novos deverão ser equalizados em cada unidade da federação, utilizando a sintaxe do software R constante do Apêndice 1 desta Instrução Normativa; II - após a equalização, as notas dos estudantes deverão ser calculadas conforme a sintaxe constante do Apêndice 2 desta Instrução Normativa. § 2º Consideradas as habilidades descritas nas Matrizes de Referência, os testes destinados ao 2º ano do ensino fundamental deverão ser compostos por dois tipos de itens: I - itens de múltipla escolha, com até quatro alternativas de resposta, nos quais o estudante deve assinalar a opção correta; II - itens de resposta construída, nos quais o estudante deverá elaborar sua resposta, avaliando-se, em Língua Portuguesa, as habilidades relacionadas à apropriação do sistema de escrita alfabética e à produção de textos, e em Matemática, diferentes habilidades contempladas na Matriz de Referência. § 3º Nos itens de resposta construída deverão ser previstas gradações em relação à resposta correta, segundo chave de correção previamente definida e alinhada às habilidades estabelecidas nas Matrizes de Referência. CAPÍTULO IV DA MONTAGEM DOS TESTES E DAS FORMAS DE SUA APLICAÇÃO Art. 5º Para fins de comparabilidade entre as avaliações estaduais e distrital, a montagem dos cadernos de teste que compõem as avaliações da alfabetização deverá observar o desenho constante do Apêndice 3 desta Instrução Normativa, assegurando isonomia entre as condições de aplicação. § 1º As condições de aplicação deverão observar, no mínimo, as seguintes especificações: I - aplicação das provas de Língua Portuguesa e Matemática em dias distintos; II - intervalo adequado entre a aplicação das questões objetivas e das questões abertas; III - condições de aplicação compatíveis com o público avaliado, considerando- se estudantes em fase de alfabetização, que poderão necessitar de apoio na leitura dos enunciados; IV - observância do período de aplicação a ser definido pelo Inep em regulamento específico. CAPÍTULO V DA APURAÇÃO E PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS Art. 6º Para assegurar confiabilidade, integridade e comparabilidade dos resultados de apuração das proficiências dos estudantes, o Saeb e os sistemas estaduais e distrital deverão adotar procedimentos padronizados de apuração, detalhados no Apêndice 2. § 1º As unidades da federação serão responsáveis pelo cálculo dos pesos de expansão da amostra antes do envio dos dados ao Inep, observadas as orientações do Apêndice 4. Art. 7º No âmbito de suas atribuições de atuar de forma complementar e em cooperação com os sistemas estaduais e distrital de avaliação, o Inep publicará os resultados das avaliações da alfabetização realizadas pelos estados e pelo Distrito Federal. § 1º Para fins de publicação, os entes federados deverão encaminhar ao Inep, anualmente, até o mês de março, os resultados apurados, em conformidade com o layout constante do Apêndice 5. § 2º Até 60 dias após a publicação dos resultados, os sistemas estaduais e distrital deverão encaminhar relatório detalhado ao Inep, contendo: I - informações quanto à aplicação da avaliação: instituições responsáveis, período de aplicação, municípios participantes e percentual de alunos avaliado; II - desenho do teste: matriz de referência adotada, itens disponibilizados pelo Inep utilizados para equalização e composição dos blocos; III - forma de aplicação adotada, em conformidade com as orientações do Inep; IV - metodologia de seleção e capacitação dos aplicadores; V - procedimentos adotados para a produção das medidas, incluindo sintaxe utilizada e critérios de equalização. § 3º O relatório referido no § 2º deverá ser assinado pela autoridade responsável pela veracidade das informações em cada unidade da federação. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º Os casos omissos e as situações específicas decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa serão objeto de regulamentação complementar pelo Inep. Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO ANEXO I MATRIZES DE REFERÊNCIA DE LÍNGUA PORTUGUESA E MATEMÁTICA DO SAEB 2º ANO 1_MEC_28_001 1_MEC_28_002 1_MEC_28_003 1_MEC_28_004 1_MEC_28_005