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Diário Oficial da União · 28/11/2025 · pág. 227

DOU 28/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112800227 227 Nº 227, sexta-feira, 28 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Superadas essas duas fases iniciais, de entrada no Sistema Federal de Ensino, um curso passará, então, por renovações periódicas de seu reconhecimento. Com o advento da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, a renovação de reconhecimento dos cursos passou a ser vinculada à periodicidade trienal de aplicação do ENADE, do qual decorre o ciclo avaliativo, no qual todos os cursos superiores do sistema federal de ensino se inserem. As avaliações do referido ciclo são orientadas por indicadores de qualidade expedidos periodicamente pelo INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -, em cumprimento à Lei nº 10.861, 14 de abril de 2004, na forma da Portaria Normativa MEC nº 840, republicada em 31 de agosto de 2018. Os indicadores de qualidade serão expressos numa escala de cinco níveis, em que os níveis iguais ou superiores a 3 (três) indicam qualidade satisfatória. O indicador de qualidade para os cursos, calculado pelo INEP com base nos resultados do ENADE e demais insumos constantes das bases de dados do MEC, segundo metodologia própria, aprovada pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES -, atendidos os parâmetros da Lei nº 10.861, de 2004, é o denominado Conceito Preliminar de Curso - CPC -, instituído pela Portaria Normativa MEC nº 4, de 05 de agosto de 2008. O CPC será calculado no ano seguinte ao da realização do ENADE de cada área, com base na avaliação de desempenho de estudantes, corpo docente, infraestrutura, recursos didático-pedagógicos e demais insumos, conforme orientação técnica aprovada pela CONAES. A aplicação do ENADE para os cursos da edição de 2023, foi definida conforme a Portaria MEC nº 124, de 31 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 01/02/2023. No ciclo avaliativo do SINAES, os cursos superiores de graduação dividem-se em três grupos, tomando-se como base a área de conhecimento, no caso dos bacharelados e licenciaturas, e os eixos tecnológicos, no caso dos Cursos Superiores de Tecnologia - CST. A Portaria MEC nº 124, de 31 de janeiro de 2023 - DOU 01/02/2023, estabeleceu o regulamento do ENADE, edição 2023, e elencou os cursos vinculados às áreas que foram objeto da avaliação naquele ciclo, referente ao Ano I do 7º Ciclo Avaliativo previsto pelo art. 40 da Portaria Normativa MEC nº 840, de 24/08/2018, a saber: . .- nas áreas relativas ao grau de bacharelado: .- nas área relativas ao grau de bacharelado: .- nas áreas relativas ao grau de tecnólogo: . .1. Agronomia; .1. Biomedicina; .1. Agronegócio; . .2. Arquitetura e Urbanismo; .2. Enfermagem; .2. Estética e Cosmética; . .3. Engenharia Ambiental; .3. Farmácia; .3. Gestão Ambiental; . .4. Engenharia Civil; .4. Fisioterapia; .4. Gestão Hospitalar; . .5. Engenharia de Alimentos; .5. Fonoaudiologia; .5. Radiologia; . .6. Engenharia de Computação; .6. Medicina; .6. Segurança no Trabalho . .7. Engenharia de Controle e Automação; .7. Medicina Veterinária; . . .8. Engenharia de Produção; .8. Nutrição; . . .9. Engenharia Elétrica; .9. Odontologia; . . .10. Engenharia Florestal; .10. Zootecnia . . .11. Engenharia Mecânica; . . . .12. Engenharia Química . . A presente Nota Técnica contempla, assim, os procedimentos de renovação de reconhecimento para os cursos citados na referida Portaria Normativa MEC nº 840/2018, Ano I(2), composto, em síntese, pelos cursos que fazem parte das seguintes áreas/eixos: Cursos de bacharelado nas áreas de conhecimento de Ciências Agrárias, Ciências da Saúde e áreas afins; Cursos de bacharelado nas áreas de conhecimento de Engenharias e Arquitetura e Urbanismo; Cursos Superiores de Tecnologia nas áreas de Ambiente e Saúde, Produção Alimentícia, Recursos Naturais, Militar e Segurança; e pelos cursos com resultado do CPC 2023 divulgado em 11 de abril de 2025 pelo INEP. II - PARÂMETROS E PROCEDIMENTOS PARA RENOVAÇÃO DE R ECO N H EC I M E N T O Uma vez calculado e divulgado o CPC pelo INEP, compete ao MEC, órgão regulador do Sistema Federal de Ensino, dar as consequências previstas na legislação educacional para tal indicador, notadamente o disposto nos arts. 37 a 42 da Portaria Normativa MEC nº 23/2017. Assim sendo, apresentam-se agora os parâmetros e procedimentos para a renovação de reconhecimento dos cursos cujo indicador, ano referência 2023, foi divulgado em 2025, para o denominado Ano I. Ressalta-se que, embora tenham sido divulgados os resultados do CPC 2023 para todos os cursos e instituições com resultados válidos para fins de avaliação, somente se enquadram nos parâmetros de renovação de reconhecimento definidos na presente Nota Técnica aqueles cursos que se encontravam reconhecidos no Cadastro e- MEC em 31 de dezembro de 2023. Os cursos reconhecidos em momento posterior a 31 de dezembro de 2023 terão os atos renovados somente no próximo ciclo. Os cursos que tiveram aplicação do ENADE 2023, que não têm ato ou processo de reconhecimento e que possuem data de início anterior a 2019, serão considerados como irregulares por ato vencido, conforme disposto no art. 48 do Decreto nº 9.235/2017, até que a IES protocole processo para reconhecer ou para extinguir a oferta. Os cursos de graduação em Medicina, já reconhecidos, independente do resultado obtido no CPC do ano referência 2023, terão processo de renovação de reconhecimento, aberto de ofício, pela SERES/MEC, conforme normativa específica a ser publicada, tendo a regularidade do ato anterior prorrogada até o protocolo desses processos. Para os fins desta Nota Técnica, os demais cursos foram enquadrados nos seguintes grupos: Grupo 1 - Cursos já reconhecidos que tenham obtido resultado insatisfatório (CPC < 3) no CPC do ano referência 2023, ou que tenham ficado Sem Conceito (S/C), ou cursos pertencentes ao Ano I não participantes do ENADE 2023 e que não possuam processo de renovação de reconhecimento em trâmite no sistema e-MEC, terão processo aberto de ofício, na seguinte situação: ¸ O processo de renovação de reconhecimento será aberto, de ofício, pelo Ministério da Educação, e a SERES/MEC notificará a IES - Instituição de Educação Superior para que instrua o pedido de renovação de reconhecimento. ¸ O processo se iniciará na fase de Despacho Saneador, de onde seguirá, obrigatoriamente, para a avaliação in loco junto ao INEP. ¸ Após as fases referentes à avaliação, o processo seguirá para Parecer Final, momento em que a SERES, analisando os elementos que compõem a instrução processual, decidirá acerca do pedido de renovação de reconhecimento. ¸ Obtido conceito insatisfatório na avaliação in loco, a Secretaria poderá determinar a celebração de Protocolo de Compromisso, na forma dos arts. 53 a 56 do Decreto n° 9.235/2017. ¸ Sendo sugerida a celebração de Protocolo de Compromisso, o processo seguirá o fluxo descrito na norma supracitada. ¸ Se houver pedido de Aditamento de Extinção Voluntária em trâmite para o curso, a IES poderá cancelar o processo de renovação de reconhecimento, informando o nº do protocolo e-MEC de extinção. A IES receberá comunicador, via e-MEC, informando sobre a abertura, de ofício, do processo. Grupo 2 - Cursos já reconhecidos que tenham obtido resultado satisfatório (CPC > = 3), no CPC do ano referência 2023, e que se enquadrem em uma ou mais das condições: i) cursos que não possuam Conceito de Curso (CC); ii) cursos que tenham passado por alteração de denominação; iii) cursos objeto de replicação de atos autorizativos; iv) cursos objeto de medidas de supervisão que determinem a realização de visita in loco; v) cursos com sinalização que implique na vedação de dispensa de visita, como mudança de endereço sem visita no novo local, terão processo aberto de ofício, na seguinte situação: ¸ O processo de renovação de reconhecimento será aberto, de ofício, pelo Ministério da Educação, e a SERES/MEC notificará a IES para que instrua o pedido de renovação de reconhecimento. ¸ O processo se iniciará na fase de Despacho Saneador, de onde seguirá, obrigatoriamente, para a avaliação in loco junto ao INEP. ¸ Após a fase de avaliação, o processo seguirá para Parecer Final, momento em que a SERES, analisando os elementos que compõem a instrução processual, decidirá acerca do pedido de renovação de reconhecimento. ¸ Obtido conceito insatisfatório na avaliação in loco, a Secretaria poderá determinar a celebração de Protocolo de Compromisso, na forma dos arts. 53 a 56 do Decreto nº 9.235/2017. ¸ Sendo sugerida a celebração de Protocolo de Compromisso, o processo seguirá o fluxo descrito na norma supracitada. ¸ Se houver pedido de Aditamento de Extinção Voluntária em trâmite para o curso, a IES poderá cancelar o processo de renovação de reconhecimento, informando o nº do protocolo e-MEC de extinção. A IES receberá comunicador, via e-MEC, informando sobre a abertura, de ofício, do processo. Grupo 3 - Demais cursos já reconhecidos que tenham obtido resultado satisfatório (CPC > = 3) no CPC do ano referência 2023 não enquadrados nas situações descritas nos parágrafos anteriores, terão processo aberto de ofício, na seguinte situação: ¸ O processo de renovação de reconhecimento será aberto, de ofício, pelo Ministério da Educação e o ato será expedido, em sequência, sem necessidade de manifestação por parte da IES, dispensada qualquer formalidade. II - DISPOSIÇÕES FINAIS Nos casos em que a IES não proceder à instrução processual ou deixar de se manifestar quando suscitada, o processo será cancelado/arquivado, implicando situação de irregularidade do curso em razão de ausência de ato autorizativo válido. Não será dispensada a visita nos casos de cursos que passaram por aditamento de mudança de local de oferta e que tenham sido visitados apenas no endereço anterior ao aditamento. No caso de cancelamento do processo de renovação de reconhecimento de curso, aberto em preenchimento, por falta de oferta, a IES deverá protocolar pedido de extinção voluntária, no sistema e-MEC, para fins de regularização, impedindo a instauração de procedimento sancionador junto à supervisão. A IES poderá cancelar o processo de renovação de reconhecimento, aberto em preenchimento, quando o referido curso, pertencente ao Ano I, possuir processo de extinção voluntária em trâmite. Os cursos que se enquadram no Grupo 3 da presente Nota Técnica e possuam processos de renovação de reconhecimento em trâmite, tendo em vista a abertura de processos para expedição do mesmo ato com base no CPC, ano referência 2023, poderão ter seus processos antigos arquivados ou concluídos, conforme análise de cada caso. As IES que se encontram com processo de migração para o Sistema Federal de Ensino em trâmite não terão suas renovações de reconhecimento regidas por esta Nota Técnica, devendo observar o determinado no parecer final do processo de Migração. As IES que tiveram concluídos seus processos de migração para o Sistema Federal de Ensino terão seus processos de renovação de reconhecimento regidos por esta Nota Técnica, contudo, somente poderão ser dispensados de visita e contemplados pelo disposto no Grupo 3, caso já tenham tido portaria de concessão ou renovação de ato autorizativo emitidas após avaliação in loco pelo MEC em momento posterior à conclusão do processo de migração. Os processos de renovação de reconhecimento de que trata esta Nota Técnica serão abertos, a critério deste Ministério, e as IES receberão comunicado via Sistema e- MEC sobre a abertura de seus respectivos processos. CO N C LU S ÃO Diante do exposto, considerando a maior racionalidade, eficiência e efetividade do fluxo ora apresentado, sugere-se sua imediata adoção e seu encaminhamento para as providências que se fizerem necessárias. À consideração superior. MARILISE ROSA GUIMARÃES Coordenadora-Geral de Reconhecimento e de Renovação de Reconhecimento de Cursos de Educação Superior De acordo. DANIEL DE AQUINO XIMENES Diretor de Regulação da Educação Superior De acordo. MARTA ABRAMO Secretária de Regulação e Supervisão da Educação Superior (*) Republicada por ter saído, no DOU nº 226, de 27-11-2025, Seção 1, pág. 64, com incorreção do original. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO PORTARIA Nº 4.319 - GAB-REIT/REITORIA/IFMA, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 O(A) PRÓ-REITOR DE EXTENSÃO NO EXERCÍCIO DA REITORIA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO, designado pela Portaria nº 127 de 14 de janeiro de 2022, no uso de suas atribuições legais; e, considerando o Edital de Homologação nº. 379/2024 de 11.12.2024, publicado no DOU de 12/12/2024, constante no Processo Nº 23249.056358/2025-46, resolve: Prorrogar por mais 01 (um) ano a validade do Processo Seletivo para a Contratação de Professor Substituto do IFMA - Campus Imperatriz, conforme quadro em anexo. . .EDITAL DE HOMOLOGAÇÃO .V A L I DA D E .P R O R R O G AÇ ÃO / V A L I DA D E . .Edital de Homologação nº. 379/2024 de 11.12.2024, publicado no DOU de 12/12/2024 - Processo Seletivo para Contratação de Professor Substituto - Área/Disciplina: Informática e Engenharia Civil, do Campus Imperatriz. .01 ano, a partir de 12/12/2024. .01 ano, a partir de 12/12/2025. CARLOS ALEXANDRE AMARAL ARAUJO