DOU 28/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112800232 232 Nº 227, sexta-feira, 28 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE RESOLUÇÃO Nº 30 - CONSEPE, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 Estabelece procedimentos de validação complementar à autodeclaração de candidatos pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de avaliação biopsicossocial para confirmação de autodeclaração de candidatos com deficiência nos processos seletivos de ingresso nos diversos níveis de ensino da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN. O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, usando da atribuição que lhe confere o artigo 17, inciso III do Estatuto, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos procedimentos de validação complementar à autodeclaração de candidatos pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de avaliação biopsicossocial para confirmação de autodeclaração de candidatos com deficiência nos processos seletivos de ingresso nos diversos níveis de ensino da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN. TÍTULO I DA VALIDAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DE CANDIDATOS PRETOS, PARDOS, INDÍGENAS E QUILOMBOLAS CAPÍTULO I DOS PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES À AUTODECLARAÇÃO Art. 2º Além da autodeclaração de reserva de vagas para pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas deverão ser observados os seguintes procedimentos: I - confirmação complementar à autodeclaração para pessoas pretas e pardas; ou II - verificação documental complementar para indígenas e quilombolas. Seção I Da confirmação complementar à autodeclaração para pessoas pretas e pardas Art. 3º Consideram-se procedimentos de confirmação complementar à autodeclaração as formas de identificação por terceiros da condição autodeclarada pelos candidatos que concorrerem às vagas reservadas para pretos e pardos. Art. 4º Para candidatos autodeclarados pretos ou pardos, será considerado, exclusivamente, o aspecto fenotípico, sendo excluído o fator genotípico do candidato ou fenotípico dos parentes para aferição da condição autodeclarada pelo candidato beneficiário da ação afirmativa de critério étnico-racial. § 1º Entende-se como aspectos fenotípicos o conjunto de características físicas do indivíduo, predominantemente a cor da pele, a textura do cabelo e os aspectos faciais, que, combinados ou não, permitirão confirmar a autodeclaração. § 2º Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa ao tempo da realização do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração. § 3º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em certames federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza, à exceção do disposto no art. 30 desta Resolução. § 4º Não será admitida, em nenhuma hipótese, prova baseada em ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos. Seção II Da verificação documental complementar para indígenas e quilombolas Art. 5º O procedimento de verificação documental complementar para pessoas indígenas será realizado por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico da pessoa candidata, mediante apresentação de: I - documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico da pessoa candidata, assinada por, no mínimo, 3 (três) integrantes indígenas da respectiva etnia, conforme modelo constante no ANEXO I desta Resolução; ou II - outros documentos que, na forma estabelecida no edital, estejam aptos a confirmar o pertencimento étnico da pessoa candidata, tais como: a) comprovantes de habitação em comunidades indígenas; b) documentos expedidos por escolas indígenas; c) documentos expedidos por órgãos de saúde indígena; d) documentos expedidos pela Funai ou pelo Ministério dos Povos Indígenas; e) documentos expedidos por órgão de assistência social; f) documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e g) documentos de natureza previdenciária. Art. 6º O procedimento de verificação documental complementar para pessoas quilombolas será realizado por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico da pessoa candidata, mediante apresentação de: I - declaração que comprova seu pertencimento étnico, assinada por três lideranças ligadas à associação da comunidade, nos moldes do art. 17, parágrafo único, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, conforme modelo constante no ANEXO II desta Resolução; e II - certificação da Fundação Cultural Palmares que reconhece como quilombola a comunidade a qual a pessoa candidata pertence. CAPÍTULO II DA COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO ÉTNICO RACIAL Art. 7º A Comissão de Verificação Étnico-Racial, nomeada por portaria do Reitor, será constituída com a finalidade de realizar os procedimentos de confirmação complementar à autodeclaração para pessoas pretas e pardas, e de verificação documental complementar para indígenas e quilombolas de que trata esta Resolução. § 1º Cada mandato dos membros da Comissão de Verificação Étnico-Racial será de 3 (três) anos, permitida a recondução. § 2º Terá o mandato encerrado o membro da Comissão que seja desvinculado da UFRN. § 3º A presidência da Comissão de Verificação Étnico-Racial será indicada pelo Reitor em portaria, dentre os membros da Comissão, tendo um mandato de 3 (três) anos. Art. 8º A Comissão de Verificação Étnico-Racial deverá atender o critério da diversidade na composição da Comissão, sendo seus membros, prioritariamente, distribuídos por gênero, marcador étnico-racial, natureza do vínculo institucional com a UFRN e, se sempre que possível, a origem regional. § 1º A Comissão de Verificação Étnico-Racial será constituída, prioritariamente, por pessoas ligadas aos movimentos de promoção da igualdade racial e étnica ou que atuam com esse tema no ensino, pesquisa ou extensão, vinculadas à UFRN, para as cotas destinadas a pretos, pardos, indígenas e quilombolas. § 2º Fica impedida a participação como membros da Comissão de quem esteja: I - usufruindo de algum tipo de licença ou afastamento; II - cedidos a outras instituições; ou III - cumprindo pena disciplinar não prescrita. § 3º Os membros da Comissão serão definidos a partir de edital de convocação à comunidade universitária. § 4º Os membros da Comissão participarão, obrigatoriamente, de capacitações sobre estudos étnico-raciais, procedimentos de heteroidentificação e temas afins. CAPÍTULO III DA COMISSÃO DE CONFIRMAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DE PESSOAS PRETAS E PARDAS Art. 9º As comissões de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas serão compostas por no mínimo 3 (três) membros e respectivos suplentes da Comissão de Verificação Étnico-Racial. § 1º A Secretaria de Educação Básica, Técnica e Tecnológica (SEBTT), a Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) e a Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PPG) designarão as comissões de confirmação complementar à autodeclaração, conforme indicação da Comissão de Verificação Étnico-Racial, para atuarem na verificação da veracidade da informação prestada por candidatos autodeclarados pretos e pardos. § 2º Os membros das comissões de confirmação complementar se manifestarão formalmente quanto à inexistência de vínculos com os candidatos autodeclarados pretos ou pardos que integram as listas dos processos seletivos de candidatos aprovados e de formação do cadastro de reserva. § 3º O membro da comissão de confirmação complementar será substituído por suplente designado em caso de: I - impedimento ou suspeição, nos termos da legislação vigente; ou II - impossibilidade de atuação, devidamente justificada. Art. 10. Na realização do procedimento de verificação das características fenotípicas dos candidatos, a comissão de confirmação complementar à autodeclaração deverá considerar: I - a autodeclaração para beneficiários do critério étnico-racial; II - as características fenotípicas apontadas no § 1º do art. 4º; e III - os preceitos definidos no caput e § 2º do art. 4º. Art. 11. A comissão de confirmação complementar à autodeclaração decidirá por maioria em parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa candidata. § 1º É vedado à comissão de confirmação complementar à autodeclaração deliberar ou comentar sobre o procedimento na presença das pessoas candidatas. § 2º Fica proibida a apresentação de sustentação oral pela pessoa candidata em defesa de sua autodeclaração. § 3º Na hipótese de constatação de fraude ou má-fé durante o procedimento complementar à autodeclaração, a comissão emitirá parecer desfavorável sobre o candidato que será eliminado do processo seletivo para ingresso na UFRN. Art. 12. As atividades das comissões de confirmação complementar à autodeclaração serão realizadas assegurando-se o respeito à dignidade da pessoa humana, o sigilo e a plena segurança das informações. § 1º O edital definirá se o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será promovido sob a forma presencial ou, excepcionalmente, por envio de vídeo conforme respectivo edital. § 2º Caso o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração seja no formato presencial, será gravado em áudio e vídeo. § 3º A filmagem será exclusiva da pessoa candidata e não poderá abranger qualquer outra pessoa. § 4º O teor do parecer e da filmagem será de acesso restrito, nos termos do art. 31, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. § 5º O parecer e a filmagem a que se refere o § 4º poderão ser disponibilizados à pessoa candidata, referentes à sua própria avaliação, nos termos do edital. § 6º O material gerado ficará sob a guarda da comissão de confirmação complementar à autodeclaração e poderá ser utilizado na análise de eventuais recursos interpostos. § 7º Os membros da comissão de confirmação complementar à autodeclaração assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento de confirmação complementar. CAPÍTULO IV DA COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DE INDÍGENAS E QUI LO M B O L A S Art. 13. A autodeclaração de pessoas indígenas será confirmada mediante procedimento de verificação documental complementar, por comissão constituída por no mínimo 3 (três) membros e respectivos suplentes da Comissão de Verificação Étnico-Racial. Parágrafo único. O procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de indígenas será feito pela análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico do candidato, especificada no art. 5º desta Resolução. Art. 14. A autodeclaração de pessoas quilombolas será confirmada mediante procedimento de verificação documental complementar, por comissão constituída por no mínimo 3 (três) membros e respectivos suplentes da Comissão de Verificação Étnico-Racial. Parágrafo único. O procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de quilombolas será feito pela análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico do candidato, especificada no art. 6º desta Resolução. Art. 15. A comissão de verificação documental complementar decidirá por maioria em parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa candidata. § 1º As pessoas integrantes da comissão de verificação documental complementar assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais de pessoas candidatas a que tiverem acesso durante o procedimento de verificação. § 2º Na hipótese de constatação de fraude ou má-fé durante o procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração, a comissão emitirá parecer desfavorável sobre o candidato que será eliminado do processo seletivo para ingresso na UFRN.