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Diário Oficial da União · 28/11/2025 · pág. 237

DOU 28/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112800237 237 Nº 227, sexta-feira, 28 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO VI DA LIMITAÇÃO DO CRESCIMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS Art. 31. A STN apurará o montante consolidado relativo às despesas primárias de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, por ocasião da definição do valor base de que trata o art. 33, e da avaliação de que trata o art. 36, ambos do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025. Art. 32. Para fins da definição do valor base e da avaliação anual quanto ao cumprimento da limitação de despesas primárias instituída na forma prevista no artigo 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025: I - será utilizado o regime de empenho para as despesas primárias do exercício, sem a inclusão de despesas intraorçamentárias; II - serão deduzidos do valor apurado das despesas primárias os montantes brutos equivalentes à: a) aplicação mínima necessária para cumprimento do disposto no art. 198 da Constituição Federal; e b) aplicação mínima necessária para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal. III - não serão consideradas despesas primárias as despesas: a) com pagamentos de sentenças judiciais; b) com recomposição de fundos de reserva de depósitos administrativos e judiciais; c) com devoluções de recursos de depósitos judiciais e administrativos; d) com transferências constitucionais aos Municípios quando o Estado optar por fazer o registro contábil desse repasse como despesa orçamentária; e) custeadas com recursos provenientes do fundo de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025; f) custeadas com recursos oriundos de transferências vinculadas da União; g) custeadas com recursos provenientes dos fundos especiais do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios, da Defensoria Pública, do Ministério Público estadual, das Procuradorias-Gerais dos Estados e das Secretarias de Fazenda ou equivalentes, e de outras fontes de recursos definidas em ato do Poder Executivo federal; e h) referentes aos investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025. § 1º A apuração das despesas primárias para fins de cumprimento do artigo 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, será realizada considerando-se sempre a execução orçamentária consolidada dos Poderes e órgãos do Estado em todas as fontes de recursos. § 2º Os pagamentos de sentenças judiciais a que se refere a alínea "a" do inciso III serão considerados pela essência da despesa, independentemente do elemento de despesa em que houver o registro orçamentário. § 3º Para fins de apuração dos montantes de aplicações vinculadas a que se refere a alínea "f" do inciso III, as transferências da União aos Estados e ao Distrito Federal que não possuem aplicações vinculadas estão enumeradas no Anexo I a esta Portaria. § 4º As deduções de despesas custeadas com recursos de transferências vinculadas e emendas parlamentares poderão ser apuradas a partir do valor transferido pela União no respectivo exercício. Art. 33. Para fins da apuração da receita primária e do resultado primário a que se referem os arts. 34 e 35 do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025, a serem utilizados para apuração dos valores limites a que se refere o caput do artigo 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, serão consideradas as informações constantes dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária - RREO do sexto bimestre homologados pelos entes e disponíveis no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi. § 1º A apuração da variação real da receita primária se dará a partir dos dados constantes do "ANEXO 6 - DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL", considerando-se a execução da receita primária total de todas as fontes de recursos. § 2º A verificação do resultado primário se dará a partir dos dados constantes do "ANEXO 6 - DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL", considerando- se a execução orçamentária em todas as fontes de recursos da receita primária líquida e das despesas primárias pagas, incluindo o pagamento de restos a pagar. Art. 34. A definição do valor limite das despesas primárias no exercício financeiro compreendido entre janeiro e dezembro, de que trata o art. 37 do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025: I - utilizará para todos os fins de atualização de valores os dados de inflação relativos ao IPCA) calculado pelo IBGE; II - dar-se-á a partir do valor limite definido para o exercício anterior, nos termos deste artigo; III - será atualizada pela inflação acumulada em doze meses encerrados em dezembro do exercício anterior àquele de que trata a limitação das despesas; IV - considerará a verificação do resultado primário de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, relativa ao exercício, compreendido entre janeiro e dezembro, anterior àquele de vigência da limitação de que trata este artigo; e V - considerará a apuração da variação real da receita primária de que tratam os incisos I, II e III do artigo 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, calculada observando-se o seguinte: a) a receita primária acumulada nos doze meses findos em dezembro do exercício imediatamente anterior àquele para o qual se está definindo o valor limite; b) a receita primária acumulada nos doze meses findos em dezembro do segundo exercício anterior àquele para o qual se está definindo o valor limite, atualizada monetariamente pela inflação acumulada em doze meses findos em dezembro do exercício imediatamente anterior àquele para o qual se está definindo o valor limite; e c) o valor percentual da variação real da receita primária obtido pela razão entre o valor de que trata alínea "a" e o valor de que trata a alínea "b" subtraído da unidade. § 1º Caso, na aplicação do disposto no inciso V do caput, seja apurada variação real positiva da receita primária, os percentuais previstos nos incisos II e III do caput do artigo 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, incidentes sobre o valor de que trata a alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, serão acrescidos ao valor das despesas primárias obtido conforme o inciso III do caput deste artigo. § 2º O valor fixado para limite das despesas primárias de determinado exercício poderá ser conhecido após publicação oficial do IPCA e do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO relativos ao mês de dezembro do exercício imediatamente anterior ao da limitação das despesas. § 3º A definição do valor limite descrita neste artigo será aplicada a partir do segundo exercício financeiro, compreendido entre janeiro e dezembro, de vigência da limitação de despesas primárias até que o Estado quite a totalidade dos débitos relativos às dívidas enumeradas e consolidadas no âmbito do Propag, conforme os §§ 1º e 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025. § 4º Para o primeiro exercício financeiro de vigência da limitação das despesas, fica afastado o disposto nos incisos II e III do caput, devendo o valor limite das despesas primárias observar o seguinte: I- terá como base aquele pactuado em aditivo contratual entre a União e o Estado, atualizado pela variação do número índice de dezembro do exercício imediatamente anterior ao exercício base e dezembro do exercício imediatamente anterior ao de início da vigência da limitação; II - será aplicado o índice de 50% (cinquenta por cento) ou de 70% (setenta por cento) da variação percentual real da receita primária para todos os anos do intervalo entre o exercício base e o imediatamente anterior ao de início da vigência em que houver crescimento real da receita primária, nos termos do caput do artigo 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025; III - a variação percentual real de crescimento da receita primária se dará pela razão entre a receita primária de doze meses findos em dezembro de cada exercício e a receita primária de doze meses findos em dezembro do exercício imediatamente anterior atualizada pela inflação deste mesmo período; IV - o resultado primário que servirá de critério para dimensionamento do acréscimo a ser aplicado em cada exercício em que houver crescimento real da receita será o de doze meses findos em dezembro do referido exercício. § 5º O cálculo para definição do valor limite de vigência da despesa primária para cada exercício será feito com base na tabela e fórmula constantes do Anexo II a esta Portaria. Art. 35. Após a conclusão das avaliações a que se refere o art. 18 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, será emitido parecer anual que deverá atestar o cumprimento ou o descumprimento da limitação das despesas primárias a que se refere o art. 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, ao comparar o valor consolidado apurado no exercício de referência com o respectivo limite de despesas primárias fixado conforme metodologia descrita nesta Portaria. Parágrafo único. O Parecer de que trata o caput deverá ser encaminhado ao Estado e ao gestor do Fundo de Equalização Federativa - FEF para conhecimento. CAPÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO FEDERATIVA - FEF Art. 36. Os aportes ao FEF ocorrerão anualmente até 30 de junho de cada exercício, conforme estabelecido no § 4º art. 45 do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025, e terão como base de cálculo o saldo devedor da dívida do ente com a União na data de 31 de dezembro do exercício anterior ao do efetivo aporte. § 1º Para o exercício de 2025, a base de cálculo para o primeiro aporte ao FEF será: I - para os Estados que firmarem termo aditivo até 30 de novembro de 2025: o saldo devedor da dívida do ente considerado no referido contrato; e II - para os Estados que firmarem termo aditivo após 30 de novembro de 2025: o saldo devedor da dívida do ente apurado em 30 de novembro de 2025. § 2º Para os Estados que realizarem aportes previamente à assinatura de termo aditivo, o valor percentual a ser aplicado levará em consideração a opção de enquadramento, dentre aquelas listadas nos incisos II a IV do art. 5º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, indicada no respectivo pedido de adesão. § 3º Na hipótese de a negociação definitiva com o ente indicar o surgimento de diferenças financeiras entre os valores devidos e aqueles efetivamente aportados ao FEF, os montantes correspondentes à diferença serão incorporados aos saldos devedores de cada uma das dívidas, a serem pagos nos prazos remanescentes, conforme o disposto no § 1º do art. 21. § 4º Os Estados que protocolarem seus pedidos de adesão em dezembro de 2025 somente farão jus ao recebimento de recursos do FEF a partir do exercício de 2026. § 5º A contagem de dias corridos, de que trata o § 3º do art. 45 do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025, levará em consideração o seguinte: I - para os Estados que firmarem termo aditivo até 30 de novembro de 2025: os dias corridos entre a assinatura do referido termo e o final do exercício; II - para os Estados que protocolarem seu pedido de adesão antes 30 de novembro de 2025, mas só assinarem seu termo aditivo após a referida data: os dias corridos entre 30 de novembro de 2025 e o final do exercício; e III - para os Estados que protocolarem seu pedido de adesão após 30 de novembro de 2025: os dias corridos entre a data do aporte e o final do exercício. CAPÍTULO VIII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS Art. 37. Os balanços publicados pelos Estados e os pareceres dos Tribunais de Contas quanto à utilização dos recursos do Propag, conforme disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, serão enviados ao Ministério da Fazenda, que os consolidará e lhes dará ampla publicidade. § 1º Os balanços publicados pelos Estados observarão o padrão mínimo de informações para comprovação da aplicação dos recursos nas finalidades previstas no § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e deverão ser encaminhados em formulário próprio, nos termos de ato da Secretaria do Tesouro Nacional, para fins da comprovação de aplicação dos recursos de que trata o inciso VI do referido § 2º do art. 5º. § 2º A consolidação e a publicação dos balanços e pareceres deverão ocorrer até o final do exercício seguinte ao período a que se referirem os respectivos demonstrativos comprobatórios da aplicação de recursos. Art. 38. A comprovação da aplicação de recursos de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, observado o disposto nos art. 64 e 65 do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025, terá como base de cálculo os saldos devedores do ente com a União na data de 31 de dezembro do exercício anterior ao da efetiva aplicação dos recursos e do aporte ao Fundo de Equalização Federativa. Parágrafo único. Para o exercício de 2025, a base de cálculo para definição dos valores a serem investidos com recursos próprios, observado o disposto no art. 66 do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025, observará a regra estabelecida no § 1º do art. 36 desta Portaria. CAPÍTULO IX DA REVISÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS Art. 39. Na ocorrência de descumprimento da regra de limitação de despesas primárias a que se refere o art. 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, por dois exercícios consecutivos, aplicar-se-á a revisão de encargos prevista no inciso VII do art. 41 do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40. Para os fins do disposto no caput do art. 4º do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025, entende-se que a formalização do pedido de adesão ao Propag corresponde à adesão ao programa. Art. 41. Ato da Secretaria do Tesouro Nacional disporá sobre os casos omissos não tratados por esta Portaria. Art. 42. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD ANEXO I . .PROGRAMA .AÇ ÃO .NOME DA AÇÃO .O B S E R V AÇ ÃO . .0903 .0044 .Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE . . .0903 .0045 .Fundo de Participação dos Municípios - FPM . . .0903 .0046 .Transferência da Cota-Parte dos Estados e do Distrito Federal Exportadores na Arrecadação do IPI . . .0903 .00H6 .Transferência do Imposto sobre Operações Financeiras Incidentes sobre o Ouro . . .0903 .006M .Transferência do Imposto Territorial Rural . . .0903 .00PX .Transferência de Recursos Arrecadados por Taxa de Ocupação, Foro e Laudêmio . . .0903 .00SE .Transferência Temporária aos Estados e ao Distrito Federal (art. 1º da LC 176/2020) . . .0903 .0A53 .Transferências das Participações pela Produção de Petróleo e Gás Natural .Exceto os recursos obrigatórios para educação e saúde de que trata a Lei 12.858/2013 . .0903 .0223 .Transferência de Cotas-Partes da Compensação Financeira - Tratado de Itaipu . . .0903 .0546 .Transferências de Cotas-Partes da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos para Fins de Geração de Energia Elétrica . . .0903 .0547 .Transferências de Cotas-Partes da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais . . .0903 .00VP .Transferência Temporária aos Estados e ao Distrito Federal a Título de Compensação pelos Efeitos da Lei Complementar n. 194, de 2022 .