DOU 28/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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A suspensão do IPI na saída de partes e peças de produtos classificados nos códigos NCM 87.03 e 87.05, conforme dispõe o art. 5º, § 2ª, inciso II, da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, se verifica somente nas saídas de estabelecimento industrial com destino a outro estabelecimento industrial, para emprego na montagem daqueles veículos, não se aplicando às saídas para estabelecimento atacadista, ainda que equiparado a industrial. Dispositivos Legais: Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, art. 5º, § 2ª, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009, art. 2º. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta formulada por quem não seja o sujeito passivo da obrigação tributária objeto da consulta. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 09 de dezembro de 2021, art. 2º, inciso I, e art. 27, inciso I. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 241, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO REAL. INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS. INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES DESPORTIVAS. LIMITES ESPECÍFICOS E GLOBAL. Não é possível considerar que o limite de dedutibilidade de 4% (quatro por cento), previsto no § 6º do art. 1º da Lei nº 11.438, de 2006, possa ser somado ao limite de 2% (dois por cento) estabelecido no § 1º, inciso I, do mesmo artigo. Isso porque o § 6º apenas amplia o limite já existente para casos específicos, não criando, portanto, um novo benefício autônomo que possa ser cumulativamente aplicado. Quanto aos questionamentos acerca dos limites globais de dedutibilidade, responde-se que tanto os incentivos fiscais destinados ao apoio a projetos culturais (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18) quanto aqueles destinados ao apoio a projetos desportivos e paradesportivos (Lei nº 11.438, de 2006, art. 1º) devem observar, além dos limites específicos previstos em suas respectivas legislações, o limite global de dedutibilidade de 4% (quatro por cento) estabelecido pelo art. 6º, inciso II, da Lei nº 9.532, de 1997. Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 111, inciso II; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 6º, inciso II; Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, inciso I e § 6º do art. 1º; Lei nº 14.439, de 24 de agosto de 2022, arts. 1º e 2º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 242, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 Assunto: Simples Nacional MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. NÃO CARAC TERIZAÇÃO. O serviço de manutenção em equipamentos e redes de telefonia e de internet, prestado mediante chamados com prazos para atendimento segundo a urgência, sem colocação pela contratada de trabalhadores à disposição nas dependências do contratante ou de terceiro por ele indicado, não representa cessão de mão de obra. Por isso, o prestador desse serviço não incide em vedação ao Simples Nacional. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 93, DE 21 DE JUNHO DE 2021 Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 15, inciso XXI, art. 112, §§ 1º ao 4º; Solução de Consulta Cosit nº 93, de 21 de junho de 2021. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 243, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 Assunto: Simples Nacional DESIGN DE INTERIORES. ANEXO III OU V. FATOR "R" A receita auferida com o desenvolvimento de projetos de design de interiores está enquadrada na Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 25, § 1º, inciso V, alínea "r". Ou seja, na apuração do Simples Nacional deve considerar as alíquotas do Anexo III, se o fator "r" for igual ou superior a 0,28 (vinte e oito centésimos), ou do Anexo V, quando o fator "r" for inferior a 0,28 (vinte e oito centésimos). Dispositivos legais: Lei nº 13.369, de 12 de dezembro de 2016, Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140, de 2018, e 22 de maio de 2018, art. 25, § 1º, inciso V, alínea "r" RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 244, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF SIMPLES NACIONAL. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS SÓCIOS. ISENÇÃO. O lucro total mensal distribuído a cada sócio não sofre retenção na fonte mensal relativa ao Imposto sobre a Renda, caso a microempresa - ME ou empresa de pequeno porte - EPP optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional possua escrituração contábil e demonstre a existência de lucro mensal superior ao limite para a isenção prevista no art. 14, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, apurado por meio de balanços intermediários mensais, nos termos da legislação contábil e fiscal de regência. O lucro passível de distribuição isenta na Declaração de Ajuste Anual de cada sócio corresponde ao valor do lucro total anual apurado em escrituração contábil, com obediência às normas legais e contábeis, caso a ME ou EPP mantenha escrituração, ou ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta total anual, subtraído do valor devido no âmbito do Simples Nacional no período, relativo ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas, caso não mantenha escrituração contábil. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 14; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 145. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/RBO/AC Nº 20, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 Autoriza aeronave a sair e entrar no país utilizando aeroporto não alfandegado. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 299, § 1°, inc. III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, cumuladas com as competências outorgadas pelo § 2° do art. 26 do Decreto n.º 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), e pelo art. 40, inc. VI, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e considerando o teor do processo administrativo n.º 13042.051999/2025-77, declara: Art. 1º Fica autorizada a utilização do Aeroporto Internacional de Rio Branco - Plácido de Castro/AC - SBRB pela aeronave KING AIR C90, registrada com a matrícula PR- KBW, para sua decolagem e pouso rumo ao exterior, em voos a serem realizados no dia 29/11/2025, observadas as competências dos demais órgãos anuentes. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor a partir de 29 de novembro de 2025. CLAUDENIR FRANKLIN DA SILVEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/RBO/AC Nº 21, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 Autoriza aeronave a sair e entrar no país utilizando aeroporto não alfandegado. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 299, § 1°, inc. III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, cumuladas com as competências outorgadas pelo § 2° do art. 26 do Decreto n.º 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), e pelo art. 40, inc. VI, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e considerando o teor do processo administrativo n.º 13042.051999/2025-77, declara: Art. 1º Fica autorizada a utilização do Aeroporto Internacional de Rio Branco - Plácido de Castro/AC - SBRB pela aeronave PIPER AIRCRAFT PA-46- 500TP, registrada com a matrícula PR-LRM, para sua decolagem e pouso rumo ao exterior, em voos a serem realizados nos dias 28 e 30/11/2025, observadas as competências dos demais órgãos anuentes. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor a partir de 28 e encerrando em 30 de novembro de 2025. CLAUDENIR FRANKLIN DA SILVEIRA