DOU 28/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112800286 286 Nº 227, sexta-feira, 28 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 declara que MARIA AURORA PEREIRA DE FARIA, incluída na Portaria nº 144, de 08 de fevereiro de 1977, publicada no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 1977, passou a assinar MARIA AURORA DE FARIA DE OLIVEIRA, em virtude de haver contraído matrimônio com ANTONIO BENTO DE OLIVEIRA NETO, em 07 de dezembro de 2011, conforme Certidão de Casamento expedida pelo 11º Circunscrição de Registro Civil de Pessoas Naturais, Estado do Rio de Janeiro, Matrícula 088567 01 55 2011 3 00343 068 0068001 80. Processo nº 08018.080302/2025-32 A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E APATRIDIA DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que AHMED ZIYANI BENFICA, incluído na Portaria nº 5.609, de 26 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 29 de setembro de 2025, voltou a assinar AHMED ZIYANI, em virtude de Divórcio Consensual, com sentença proferida aos 25 de outubro de 2024, pela Escrevente do 4º Tabelionato de Notas da Comarca de Curitiba- PR, livro 1479-E, folhas 010/011, conforme certidão passada pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itapeva-SP, Matrícula 115857 01 55 2021 2 00116 165 0024265 87. Processo nº 08018.089733/2025-64 HAYA JABBOUR CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 DESPACHO SG Nº 1.597 Ato de Concentração nº 08700.011771/2025-11. Requerentes: SLC Agrícola S.A. e Public Sector Pension Investment Board. Advogados: Renê G. S. Medrado, Alessandro P. Giacaglia, Milena Gomes Lopes, Maria Eugênia Novis e Isabela Martins Soares. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1.598/2025 Ato de Concentração nº 08700.012030/2025-40. Requerentes: Falcão MS SPE S.A. e Agropecuária Almeida Ltda. Advogados: Leonardo Maniglia Duarte, Rodrigo da Silva Alves dos Santos e Pedro Wichtendal Villar. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1.599/2025 Ato de Concentração nº 08700.011969/2025-97. Partes: FCR Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, EM2104 Participações S.A., Trademaster Instituição de Pagamento, Serviços e Participações S.A. e Jive Distressed IV Fundo de Investimento em Participações Multi. Advogado(a)s: Isabela Martins Soares, Ana Bátia Glenk, Mariana Llamazalez Ou e Daniel Oliveira Andreoli. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1.600/2025 Ato de Concentração nº 08700.011971/2025-66. Partes: Molex Electronic Technologies Holdings LLC (Grupo Koch) e Smiths Interconnect Group Limited. Advogados: Joyce Honda, Ricardo Gaillard, Arthur Guarani Moreira e Luiza Saccoman Cagnacci. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1.601/2025 Ato de Concentração nº 08700.012014/2025-57. Requerentes: Itaú Unibanco S.A ., Jatobá Florestal S.A. e Duratex Florestal Ltda. Advogados: Ana Paula Paschoalini, Izabella Passos, Beatriz Kenchian, Sérgio Varella Bruna, Natália Salzedas Pinheiro da Silveira e Marina Lissa Oda Horita. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1.604/2025 Ato de Concentração nº 08700.011760/2025-23. Requerentes: Empresa Folha da Manhã S/A, Kinea Renda Imobiliária Fundo de Investimento Imobiliário Ltda. Advogados: Joyce Honda, Rafaella Schwartz Jaroslavsky e Mayara Lins Ogea. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1.605/2025 Ato de Concentração nº 08700.011772/2025-58. Requerentes: LiveMode Serviços Digitais S.A. e CMiguel Produções Artísticas Ltda. Advogados: Daniel Costa Rebello e Gabriela Leão F. A. de Oliveira. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1.606/2025 Ato de Concentração nº 08700.012098/2025-29. Requerentes: Stans 03 S.A. e Santa Helena Pecuária S.A. Advogados: Daniel Costa Rebello e Gabriela Leão F. A. de Oliveira. Decido pelo não conhecimento da operação. DESPACHO SG Nº 1.607/2025 Ato de Concentração nº 08700.011756/2025-65. Requerentes: Capitânia Capital S.A., Midway Shopping Center Ltda. e Midwest Estacionamento Ltda.. Advogados: Barbara Rosenberg, Guilherme Morgulis, Marcela Abras Lorenzetti, Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard e Gabriel Pereira Nascimento. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1.610/2025 Ato de Concentração nº 08700.012029/2025-15. Partes: Knauf do Brasil Ltda. e Ananda Metais Ltda. Advogados: Enrico Spini Romanielo, Fernando Stival, Fernanda Nemer, Milena Mundim e Fernanda Harari. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1.611/2025 Ato de Concentração nº 08700.011848/2025-45. Requerentes: Oak-Eagle AcquireCo Inc., Electronic Arts Inc, Public Investment Fund, Silver Lake Group L.L.C., A Fin Management LLC. Advogados: Bernardo Cascão, Fernanda Von Borowski e Maria Julia Medina Pena. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1.612/2025 Ato de Concentração nº 08700.011920/2025-34. Requerentes: Yandeh S.A., Clubbi Plataforma Digital Ltda. e Clubbi Serviços Digitais Ltda. Advogados: Leonor Cordovil, Leticia Barros e Otávio Augusto Andrade. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1.613/2025 Ato de Concentração nº 08700.012075/2025-14. Requerentes: Mitsui O.S.K. Lines Ltd. e Future Ocean LNG Investment Co. Limited. Advogados: Eduardo Caminati, Marcio Bueno, Fabianna Morselli e Marcela Carvalho. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1.614/2025 Ato de Concentração nº 08700.012027/2025-26. Requerentes: JS Real Estate Multigestão Fundo de Investimento Imobiliário Responsabilidade Limitada, Fundo de Investimento Imobiliário TM - FII - Responsabilidade Limitada e BTG Pactual Logística Fundo de Investimento Imobiliário Responsabilidade Limitada. Advogadas: Michelle Marques Machado e Paloma Caetano Silva Almeida. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1.615/2025 Ato de Concentração nº 08700.011968/2025-42. Requerentes: Dellamed S.A., Rockshore Inversiones S.A., Christiano Antoniazzi Galló e Haroldo Pimentel Stumpf. Advogados: Onofre Carlos de Arruda Sampaio, André Cutait de Arruda Sampaio, Suzane Nascimento, Ricardo Oba Costa e Fernanda Oliveira. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1.617/2025 Ato de Concentração nº 08700.012028/2025-71. Requerentes: Matera Systems Informática S.A. e RF Tech Ltda. Advogados: Thaís de Sousa Guerra, Joaquim Mano, Vitor Macabu Oliveira, Ricardo Gaillard e Mayara Lins Ogea. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA ASSESSORIA DE GABINETE 4 DESPACHO DECISÓRIO Nº 89/GAB4/CADE, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 PROCESSO Nº 08700.005511/2023-37 Tipo de processo: Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração (APAC) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica Representados: Liga Forte União do Futebol Brasileiro (LFU); América Futebol Clube S.A.F. (América); Associação Chapecoense de Futebol (Chapecoense); Atlético Clube Goianiense (Atlético Goianiense); Avaí Futebol Clube (Avaí); Brusque Futebol Clube (Brusque); Ceará Sporting Club (Ceará); Centro Sportivo Alagoano - CSA (CSA); Club Athletico Paranaense (Athletico Paranaense); Clube de Regatas Brasil - CRB (CRB); Clube Náutico Capibaribe (Náutico); Coritiba Sociedade Anônima do Futebol (Coritiba); Criciúma Esporte Clube (Criciúma); Cruzeiro Esporte Clube - Sociedade Anônima de Futebol (Cruzeiro); Cuiabá Esporte Clube S.A.F. (Cuiabá); Esporte Clube Juventude (Juventude); Figueirense Futebol Clube S.A.F. (Figueirense); Fluminense Football Club (Fluminense); Fortaleza Esporte Clube (Fortaleza); Goiás Esporte Clube (Goiás); Londrina Esporte Clube (Londrina); Operário Ferroviário Esporte Clube (Operário); S.A.F. Botafogo (Botafogo); Sport Club do Recife (Sport); Sport Club Internacional (Internacional); Tombense Futebol Clube (Tombense); Vasco da Gama Sociedade Anônima do Futebol (Vasco); Vila Nova Futebol Clube (Vila Nova); Life Capital Partners; e Advogados: Olavo Zago Chinaglia, Beatriz Catto Ribeiro de Castro, Barbara Rosenberg, Luís Bernardo Coelho Cascão, André de Queiroz Monteiro Jales e Hélio Lucena Barbosa Filho, Gabriel Nogueira Dias, Raquel Bezerra Cândido, Leonardo Peixoto Barbosa, Victor Santos Rufino, Victor Cavalcanti Couto, Manuela Lian Liebentritt Braga, Monique Herwig e outros. DESPACHO DECISÓRIO VERSÃO PÚBLICA ÚNICA 1. RELATÓRIO 1. Trata-se de Procedimento de Apuração de Ato de Concentração instaurado pela Superintendência-Geral do CADE a partir de formulário de Denúncia SG-Clique Denúncia (SEI n° 1268191) contendo informações acerca dos contratos firmados por clubes de futebol brasileiro, a partir de negociação coletiva por meio da Liga Forte União do Futebol Brasileiro ("Liga Forte" ou "LFU"), com investidores para vender os direitos comercias dos campeonatos brasileiros da Séries A e B. 2. Em 17.09.2025, a SG lavrou a Nota Técnica nº 22/2025/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI 1623739), em que concluiu que a operação de constituição da Liga Forte União do Futebol Brasileiro "se trata de ato de concentração cuja obrigatoriedade de notificação prévia à sua consumação, perante este Conselho, fazia-se necessária, por preencher todos os requisitos legais/normativos para tal, inserindo-se na hipótese prevista, como visto acima, no art. 1º, inciso II, da Resolução Cade nº 24/2019, qual seja, 'atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011', pois suas notificações se deram após a consumação da Operação" (SEI 1623739, § 29). 3. Na mesma data, o Superintendente-Geral do CADE exarou o Despacho SG nº 1258/2025 (SEI 1623750) que, acolhendo a Nota Técnica 22, determinou "o envio deste APAC ao Tribunal Administrativo deste Conselho para adoção das providências cabíveis, haja vista a consumação do Ato de Concentração antes da devida aprovação deste Conselho, em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei 12.529, de 2011". 4. Em 19.09.2025, o APAC foi distribuído à minha relatoria, conforme Certidão de Distribuição (SEI 1625252). 5. Em 03.10.2025, exarei o Despacho Decisório nº 72/2025/GAB4/CADE (SEI 1633116), no qual determinei o seguinte: 1. A inclusão no polo passivo do presente APAC da Life Capital Partners (CNPJ 46.382.187/0001-36) e da Sports Media Entertainment S.A (CNPJ 50.728.810/0001- 37); 2. A intimação de todos os Representados para que se manifestem sobre o sobre o teor da Nota Técnica nº 22/2025/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI 1623739) e do presente despacho, no prazo de 5 dias úteis, com fundamento no art. 2º, parágrafo único, da Resolução CADE nº 24/2019; 3. A fim de complementar a instrução processual deste feito, que a Representada Liga Forte União do Brasil, apresente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis: I - Todos os instrumentos que formalizem a constituição, evolução societária e arquitetura de governança das entidades envolvidas na LFU (tais como atos constitutivos e suas alterações subsequentes, notadamente estatutos sociais consolidados da LFU desde sua fundação em 28.06.2022, atas de assembleias gerais ordinárias e extraordinárias que deliberaram sobre constituição inicial, "fusão" com o Grupo União, adesão de novos membros, aprovação de operações com investidores, alterações estatutárias relevantes e demais matérias de competência deliberativa) e II - Todos os instrumentos que formalizem a constituição e operacionalização do "Condomínio Civil" estabelecido entre os clubes e investidores institucionais para gestão compartilhada de direitos comerciais (tais como os instrumentos de constituição do condomínio, os regulamentos condominiais detalhando direitos e deveres dos condôminos, estrutura administrativa e regras de governança. III - Eventuais instrumentos firmados com a Liga do Futebol Brasileiro (Libra), incluindo acordo para comercialização conjunta de direito da Série B, acordos operacionais entre blocos e suposto Memorando de Entendimento sobre eventual unificação das ligas. 4. Que as Representadas Life Capital Partners e a Sports Media Participações S.A. apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis: I - Toda a documentação societária da Sports Media Participações S.A., (compreendendo estatuto social consolidado, atas de constituição e de todas as assembleias de acionistas, acordos de acionistas estabelecendo direitos políticos e econômicos, livros de registro de ações e transferências); II - Todos os contratos, acordos e instrumentos negociais celebrados no âmbito da estruturação e operacionalização da venda de direitos de transmissão dos clubes da Liga Forte União, incluindo os instrumentos bilaterais firmados entre clubes e Sports Media Participações S.A. para cessão dos direitos comerciais, bem como a integralidade dos contratos de comercialização celebrados com adquirentes finais dos direitos de transmissão. 5. Em reiteração das informações requeridas pela SG no Ofício nº 7328/2023 (SEI n°1269593), determina-se ainda que a Life Capital Partners todas informações necessárias para identificação da composição e extensão dos grupos econômicos potencialmente envolvidos nas operações investigadas, nos termos do art. 4º da Resolução CADE nº 33/2022, contemplando: composição acionária integral da Sports Media Participações S.A., com identificação de participações detidas por Life Capital Partners, XP Investimentos, General Atlantic e demais acionistas, especificando classes de ações e direitos diferenciados; mapeamento de participações, identificando empresas controladas, coligadas ou sob influência relevante, direta ou indireta; 6. Seja dada publicidade ao presente procedimento de APAC. Informações comercialmente sensíveis poderão ser objeto de pedido de tratamento confidencial, devidamente fundamentado nos termos dos arts. 50 e 51 do Regimento Interno do CADE. 32. Os documentos deverão ser apresentados preferencialmente em formato digital, organizados sistematicamente com índice analítico que permita identificação e localização eficiente das informações. 33. O descumprimento injustificado da presente requisição caracteriza infração administrativa prevista no art. 40 da Lei nº 12.529/2011, sujeitando os responsáveis a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de medidas cautelares previstas no art. 84 do mesmo diploma legal. 6. Em 06.10.2025, foram enviados ofícios para todos os Representados no processo, encaminhando, para ciência e providências, o Despacho Decisório nº 72/2025/GAB4/CADE (SEI 1633116), bem como a Nota Técnica nº 22/2025/SG-TRI AG E M AC/SGA1/SG/CADE (SEI 1623739). As seguintes respostas foram apresentadas: