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Diário Oficial da União · 28/11/2025 · pág. 404

DOU 28/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112800404 404 Nº 227, sexta-feira, 28 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 1.384, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 25 da Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, no que consta do Processo nº 50505.014949/2025-41, decide: Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Implantação de Ciclovia, km 67+800 ao km 70+400 e km 70+400 ao km 74+400 da rodovia BR-277/PR, referente ao Item 3.2.2 do Programa de Exploração da Rodovia do Contrato do Edital de Concessão 02/2023 da Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A, inscrita no CPNJ nº 51.137.031/0001-20. Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.2.2 - Obras de Melhorias do Programa de Exploração da Rodovia do Contrato do Edital de Concessão 02/2023, e possui previsão de conclusão até o 3º ano de concessão (27/02/2027). Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.385, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 25 da Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, no que consta do Processo nº 50505.014954/2025-53, decide: Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Implantação de Ciclovia, km 74+400 ao km 82+500 da rodovia BR-277/PR, referente ao Item 3.2.2 do Programa de Exploração da Rodovia do Contrato do Edital de Concessão 02/2023 da Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A, inscrita no CPNJ nº 51.137.031/0001-20. Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.2.2 - Obras de Melhorias do Programa de Exploração da Rodovia do Contrato do Edital de Concessão 02/2023, e possui previsão de conclusão até o 3º ano de concessão (27/02/2027). Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.400, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, no que consta do Processo nº 50505.013317/2025-60, decide: Art. 1º Autorizar o início de execução das Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias - Segmento 22 (Rianápolis) - km 310 ao km 320,76 na rodovia BR-153/G O, referente ao Item 3.2.1 do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato do Edital de Concessão nº 001/2021 da Concessionária Ecovias Araguaia S.A, inscrita no CPNJ nº 15.090.690/0001-94. Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.2.1 - Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato do Edital de Concessão nº 001/2021 e possui previsão de conclusão até o 5º ano de concessão (07/10/2026). Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.401, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, no que consta do processo nº 50505.009168/2025-34, decide: Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Duplicação, km 4+400 ao km 17+500 da rodovia BR-369/PR, referente ao Item 3.2.1 do Programa de Exploração da Rodovia do Contrato do Edital de Concessão 02/2023 da Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A, inscrita no CNPJ nº 51.137.031/0001-20. Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.2.1 - Obras de Ampliação de Capacidade do Programa de Exploração da Rodovia do Contrato do Edital de Concessão 02/2023, e possui previsão de conclusão até o 3º ano de concessão (27/02/2027). Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 1.737, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com o §2º do art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023 e pelo o que consta no processo nº 50500.170135/2024-54, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO ITAMARATI S/A, CNPJ nº 59.965.038/0001-41, de renúncia ao Termo de Autorização - TAR nº MTSP0100012, linha BARRA DO GARCAS/MT-SAO PAULO/SP e suas seções. § 1º A autorizatária deverá atender às garantias relacionadas ao cancelamento de bilhetes de viagens programadas para período posterior à data de encerramento das atividades nos termos da Seção V do Capítulo VI da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. § 2º A homologação da renúncia implica no cancelamento de todas as operações vinculadas ao TAR. Art. 2º Revogar a Decisão SUPAS nº 1.426, de 08 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2024, Seção 1, página 127. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 1º de dezembro de 2025. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.738, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.065067/2025-43, decide: Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº GOSP0100021 à EXPRESSO ITAMARATI S/A, CNPJ nº 59.965.038/0001-41, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha RIO VERDE/GO-SAO PAULO/SP, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .Ref. .S EÇÕ ES . .1 .APARECIDA DO TABOADO/MS-AMERICANA/SP . .2 .APARECIDA DO TABOADO/MS-ARARAQUARA/SP . .3 .APARECIDA DO TABOADO/MS-CAMPINAS/SP . .4 .APARECIDA DO TABOADO/MS-CATANDUVA/SP . .5 .APARECIDA DO TABOADO/MS-FERNANDOPOLIS/SP . .6 .APARECIDA DO TABOADO/MS-JALES/SP . .7 .APARECIDA DO TABOADO/MS-JUNDIAI/SP . .8 .APARECIDA DO TABOADO/MS-LIMEIRA/SP . .9 .APARECIDA DO TABOADO/MS-RIO CLARO/SP . .10 .APARECIDA DO TABOADO/MS-SANTA FE DO SUL/SP . .11 .APARECIDA DO TABOADO/MS-SAO CARLOS/SP . .12 .APARECIDA DO TABOADO/MS-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP . .13 .APARECIDA DO TABOADO/MS-SAO PAULO/SP . .14 .APARECIDA DO TABOADO/MS-VOTUPORANGA/SP . .15 .CACU/GO-APARECIDA DO TABOADO/MS . .16 .C AC U / G O - A R A R AQ U A R A / S P . .17 .C AC U / G O - C A M P I N A S / S P . .18 .C AC U / G O - F E R N A N D O P O L I S / S P . .19 .C AC U / G O - JA L ES / S P . .20 .C AC U / G O - P A R A N A I BA / M S . .21 .CACU/GO-RIO CLARO/SP . .22 .CACU/GO-SANTA FE DO SUL/SP . .23 .CACU/GO-SAO CARLOS/SP . .24 .CACU/GO-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP . .25 .CACU/GO-SAO PAULO/SP . .26 .C AC U / G O - V OT U P O R A N G A / S P . .27 .CASSILANDIA/MS-AMERICANA/SP . .28 .C A S S I L A N D I A / M S - A R A R AQ U A R A / S P . .29 .CASSILANDIA/MS-CAMPINAS/SP . .30 .C A S S I L A N D I A / M S - C AT A N D U V A / S P . .31 .CASSILANDIA/MS-FERNANDOPOLIS/SP . .32 .C A S S I L A N D I A / M S - JA L ES / S P . .33 .CASSILANDIA/MS-JUNDIAI/SP . .34 .CASSILANDIA/MS-LIMEIRA/SP . .35 .CASSILANDIA/MS-RIO CLARO/SP . .36 .CASSILANDIA/MS-SANTA FE DO SUL/SP . .37 .CASSILANDIA/MS-SAO CARLOS/SP . .38 .CASSILANDIA/MS-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP . .39 .CASSILANDIA/MS-SAO PAULO/SP . .40 .C A S S I L A N D I A / M S - V OT U P O R A N G A / S P . .41 .ITA JA/GO-AMERICANA/SP . .42 .ITAJA/GO-APARECIDA DO TABOADO/MS . .43 .ITA JA/GO-CAMPINAS/SP . .44 .ITA JA/GO-FERNANDOPOLIS/SP . .45 .ITA JA/GO-JALES/SP . .46 .ITA JA/GO-JUNDIAI/SP . .47 .ITA JA/GO-PARANAIBA/MS . .48 .ITAJA/GO-RIO CLARO/SP . .49 .ITAJA/GO-SANTA FE DO SUL/SP . .50 .ITAJA/GO-SAO CARLOS/SP . .51 .ITAJA/GO-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP . .52 .ITAJA/GO-SAO PAULO/SP . .53 .ITA JA/GO-VOTUPORANGA/SP . .54 .ITARUMA/GO-AMERICANA/SP . .55 .ITARUMA/GO-APARECIDA DO TABOADO/MS . .56 .I T A R U M A / G O - A R A R AQ U A R A / S P . .57 .ITARUMA/GO-CAMPINAS/SP . .58 .ITARUMA/GO-FERNANDOPOLIS/SP . .59 .I T A R U M A / G O - JA L ES / S P . .60 .ITARUMA/GO-JUNDIAI/SP . .61 .I T A R U M A / G O - P A R A N A I BA / M S . .62 .ITARUMA/GO-SANTA FE DO SUL/SP . .63 .ITARUMA/GO-SAO CARLOS/SP . .64 .ITARUMA/GO-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP . .65 .ITARUMA/GO-SAO PAULO/SP . .66 .I T A R U M A / G O - V OT U P O R A N G A / S P . .67 .JAT A I / G O - A M E R I C A N A / S P . .68 .JAT A I / G O - A R A R AQ U A R A / S P . .69 .JAT A I / G O - C AT A N D U V A / S P . .70 .JAT A I / G O - J U N D I A I / S P . .71 .JAT A I / G O - L I M E I R A / S P . .72 .JATAI/GO-RIO CLARO/SP . .73 .JATAI/GO-SAO CARLOS/SP . .74 .P A R A N A I BA / M S - A M E R I C A N A / S P . .75 .P A R A N A I BA / M S - A R A R AQ U A R A / S P . .76 .P A R A N A I BA / M S - C A M P I N A S / S P . .77 .P A R A N A I BA / M S - C AT A N D U V A / S P