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Diário Oficial da União · 01/12/2025 · pág. 1

DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 228 Brasília - DF, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120100001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 8 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 12 Ministério das Comunicações................................................................................................. 13 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 14 Ministério da Defesa............................................................................................................... 66 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 67 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 68 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 72 Ministério da Educação........................................................................................................... 88 Ministério da Fazenda........................................................................................................... 111 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 129 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 133 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 135 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 144 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 145 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 152 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 178 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 178 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 179 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 247 Ministério dos Transportes................................................................................................... 248 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 250 Ministério Público da União................................................................................................. 251 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 252 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 257 .................................. Esta edição é composta de 258 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 28/11/2025 as edições extras nºs 227-A e 227-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Legislativo LEI Nº 15.276, DE 28 DE N OV E M B R O DE 2025 Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para garantir o acesso a água potável nas instituições de ensino. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para garantir o acesso a água potável nas instituições de ensino. Art. 2º O caput do art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIII: "Art. 4º ................................................................................................................ ........................................................................................................................................ XIII - água potável e infraestrutura física e sanitária adequadas no ambiente escolar. ..............................................................................................................................." (NR) Art. 3º A Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................................................................ ....................................................................................................................................... VII - a garantia de acesso a água potável." (NR) "Art. 17. .............................................................................................................. ....................................................................................................................................... VII - implementar infraestruturas e ações de saneamento básico, inclusive de caráter emergencial, nos estabelecimentos escolares sob sua responsabilidade, na forma da legislação pertinente; .............................................................................................................................." (NR) "Art. 19. .............................................................................................................. ...................................................................................................................................... II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar e ao abastecimento de água de que trata o inciso VII do caput do art. 2º desta Lei; .............................................................................................................................." (NR) "Art. 23. ............................................................................................................... § 1º Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo poderão ser empregados na implementação de estruturas e serviços de saneamento básico nas escolas. § 2º O emprego de recursos de que trata o § 1º deste artigo pode ocorrer inclusive em caráter emergencial, com vistas a garantir o pleno funcionamento das estruturas e dos serviços em saneamento básico." (NR) "Art. 26. ............................................................................................................... ........................................................................................................................................ § 2º ...................................................................................................................... ........................................................................................................................................ IV - (VETADO). ........................................................................................................................................ § 5º (VETADO)." (NR) Art. 4º Para os efeitos do disposto nesta Lei, o poder público deverá: I - incentivar as instituições de ensino a implementar sistemas de aproveitamento da água da chuva, sempre que viável e economicamente sustentável; e II - fornecer apoio técnico, em colaboração com as instituições de ensino, ouvidos especialistas em recursos hídricos, para implementação dos sistemas referidos no inciso I do caput deste artigo, bem como promover a conscientização sobre a importância do aproveitamento da água da chuva para a sustentabilidade ambiental. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Camilo Sobreira de Santana Simone Nassar Tebet Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.764, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Emprego, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Emprego, na forma dos Anexos I e II. Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - do Ministério do Trabalho e Emprego para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) um CCE 1.15; b) seis CCE 1.10; c) um CCE 1.07; d) uma FCE 1.06; e) cento e quarenta e uma FCE 1.01; f) duas FCE 2.07; g) uma FCE 2.06; h) uma FCE 3.15; i) uma FCE 4.06; j) três FCE 4.05; k) sete FCE 4.04; l) quatro FCE 4.03; m) duas FCE 4.02; e n) uma FCE 4.01; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério do Trabalho e Emprego: a) seis CCE 1.13; b) três CCE 1.12; c) três CCE 2.13; d) um CCE 3.15; e) uma FCE 1.15; f) uma FCE 1.14; g) quinze FCE 1.13; h) uma FCE 1.12; i) duas FCE 1.11; j) seis FCE 1.10; k) uma FCE 1.09; l) duas FCE 1.08; m) sete FCE 1.07; n) cinco FCE 1.05; o) noventa e cinco FCE 1.03; p) trezentas e sessenta e nove FCE 1.02; q) duas FCE 2.13; r) duas FCE 2.12; s) uma FCE 2.11; t) cinco FCE 2.10; e u) quatro FCE 2.09. Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV. Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto: I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; II - aos prazos para apostilamentos; III - ao regimento interno; IV - à permuta entre CCE e FCE; V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 5º Ficam revogados: I - a alínea "f" do inciso II do caput do art. 16 do Anexo I ao Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022; II - o Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023; e III - o Decreto nº 12.139, de 15 de agosto de 2024. Art. 6º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação. Brasília, 28 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Luiz Marinho