DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120100002 2 Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA Art. 1º O Ministério do Trabalho e Emprego, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos: I - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador; II - política e diretrizes para a modernização do sistema de relações de trabalho e do sistema sindical; III - fiscalização do trabalho, inclusive dos trabalhos portuário e aquaviário, e aplicação das sanções por descumprimento de normas legais ou coletivas; IV - política salarial; V - intermediação de mão de obra e formação e desenvolvimento profissionais; VI - segurança e saúde no trabalho; VII - economia popular e solidária, cooperativismo e associativismo; VIII - carteira de trabalho, registro e regulação profissionais; IX - registro sindical; X - produção de estatísticas, de estudos e de pesquisas sobre o mundo do trabalho para subsidiar políticas públicas; XI - políticas de aprendizagem e de inclusão das pessoas com deficiência no mundo do trabalho, em articulação com os demais órgãos competentes; XII - políticas de enfrentamento às desigualdades no mundo do trabalho; XIII - políticas direcionadas à relação entre novas tecnologias, inovação e mudanças no mundo do trabalho, em articulação com os demais órgãos competentes; XIV - políticas para enfrentamento da informalidade e da precariedade no mundo do trabalho e ações para mitigar a rotatividade do emprego; XV - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e XVI - Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º O Ministério do Trabalho e Emprego tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego: a) Gabinete; b) Assessoria de Participação Social e Diversidade; c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos; d) Assessoria Especial de Comunicação Social; e) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; f) Assessoria Especial de Controle Interno; g) Assessoria Especial de Promoção da Igualdade no Trabalho; h) Assessoria Especial de Articulação de Políticas de Trabalho para o Desenvolvimento; i) Corregedoria; j) Ouvidoria; k) Consultoria Jurídica; e l) Secretaria-Executiva: 1. Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho; 2. Subsecretaria de Análise Técnica; 3. Diretoria de Tecnologia da Informação; 4. Diretoria de Gestão de Pessoas; 5. Diretoria de Logística, Orçamento e Contabilidade; e 6. Diretoria de Prestação de Contas; II - órgãos específicos singulares: a) Secretaria de Inspeção do Trabalho: 1. Departamento de Fiscalização do Trabalho; e 2. Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho; b) Secretaria de Proteção ao Trabalhador: 1. Departamento de Gestão de Benefícios; e 2. Departamento de Gestão de Fundos; c) Secretaria de Relações do Trabalho: Departamento de Relações do Trabalho; d) Secretaria Nacional de Qualificação, Emprego e Juventude: 1. Departamento de Emprego; 2. Departamento de Qualificação Social e Profissional; e 3. Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude; e) Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária: 1. Departamento de Parcerias e Fomento; e 2. Departamento de Formação e Estudos; III - unidades descentralizadas: Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego; IV - órgãos colegiados: a) Conselho Nacional do Trabalho; b) Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; c) Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; d) Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego; e) Conselho Nacional de Economia Solidária; f) Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil; g) Comissão Nacional dos Trabalhadores Rurais Empregados; h) Comissão Tripartite Paritária Permanente; i) Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado; j) Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional; e k) Fórum Nacional de Microcrédito; e V - entidade vinculada: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS Seção I Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego Art. 3º Ao Gabinete compete: I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar- se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente; II - supervisionar a publicação dos atos oficiais de competência do Ministério; III - coordenar as atividades de cerimonial e de apoio à organização de solenidades oficiais no âmbito do Ministério; e IV - supervisionar e orientar as atividades de articulação e implementação das parcerias com representantes de empregadores e de trabalhadores destinadas à promoção do trabalho decente. Art. 4º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete: I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil; II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil; III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para: a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial; b) a proteção dos direitos humanos; e c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais. Parágrafo único. O exercício das competências de que trata este artigo será realizado em articulação com a Assessoria Especial de Promoção da Igualdade no Trabalho. Art. 5º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete: I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República; II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos do Congresso Nacional; III - acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério no Congresso Nacional; e IV - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as Assembleias Legislativas, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as Câmaras Municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República. Art. 6º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e a publicidade institucional do Ministério, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. Art. 7º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete: I - assistir o Ministro de Estado na formulação da política internacional nos assuntos de competência do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; II - assistir o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério e de sua entidade vinculada, quanto aos assuntos de competência do Ministério: a) na coordenação e na supervisão de matérias internacionais, bilaterais e multilaterais; e b) na celebração ou na adesão a acordos de cooperação internacional; III - preparar e acompanhar as audiências do Ministro de Estado e dos demais dirigentes do Ministério e de sua entidade vinculada com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País; IV - preparar subsídios e informações para a realização de conferências e elaboração de pronunciamentos, de artigos e de textos de apoio ao Ministro de Estado e aos demais dirigentes do Ministério e a sua entidade vinculada em assuntos internacionais; V - acompanhar a implementação dos atos internacionais ratificados pelo País nos assuntos de competência do Ministério; VI - coordenar, em articulação com as demais unidades do Ministério e com sua entidade vinculada, a definição do posicionamento do Ministério em temas internacionais e a sua participação em organismos, foros, missões, eventos e reuniões internacionais; VII - apoiar as unidades do Ministério no planejamento e na coordenação técnica e administrativa de projetos, de parcerias e de acordos de cooperação técnica internacional de interesse do Ministério; e VIII - manifestar-se quanto à conveniência e à oportunidade da participação de servidores do Ministério e de sua entidade vinculada em fóruns, organismos, entidades, cooperações técnicas, reuniões, conferências e outros eventos de âmbito internacional e coordenar e apoiar sua participação. Art. 8º À Assessoria Especial de Controle Interno compete: I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão; II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão; IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão; V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão; VI - apoiar a supervisão ministerial da entidade vinculada, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos; VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;