DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120100003 3 Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão; X - prestar orientação técnica aos órgãos específicos singulares e aos colegiados da estrutura organizacional do Ministério e à sua entidade vinculada em assuntos de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão; XI - supervisionar e apoiar as atividades de gestão de riscos no âmbito dos órgãos específicos singulares e colegiados do Ministério; XII - normatizar e coordenar a elaboração periódica do levantamento de riscos relevantes do Ministério e acompanhar a implementação das ações de mitigação; e XIII - apoiar a interlocução entre os órgãos do Ministério e sua entidade vinculada e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado. Art. 9º À Assessoria Especial de Promoção da Igualdade no Trabalho compete: I - assessorar o Ministro de Estado na proposição de medidas de enfrentamento das desigualdades no mundo do trabalho; II - articular junto às Secretarias finalísticas do Ministério a inclusão de diretrizes de enfrentamento das desigualdades nas políticas de sua competência e definir instrumentos para monitorar e avaliar esse processo; III - manter contínua interlocução nos temas relacionados ao trabalho com os órgãos federais responsáveis pelas políticas destinadas às mulheres, à igualdade racial, aos povos indígenas, à juventude, à população LGBTQIA+, a pessoas com deficiência e aos direitos humanos; IV - atuar para favorecer a articulação e a integração das políticas públicas com vistas a promover e garantir o acesso dos trabalhadores em todas as formas de ocupação ao sistema de proteção laboral, previdenciário e sindical; e V - representar o Ministério em grupos de trabalho e colegiados instituídos em outros órgãos federais com a temática de enfrentamento das desigualdades. Art. 10. À Assessoria Especial de Articulação de Políticas de Trabalho para o Desenvolvimento compete: I - assessorar o Ministro de Estado na proposição de programas e medidas que assegurem a centralidade do emprego produtivo e o trabalho decente na agenda de desenvolvimento nacional e inovação tecnológica; II - articular junto a outros órgãos federais de políticas setoriais produtivas a construção de políticas dinamizadoras da geração de emprego decente; e III - representar o Ministério em grupos de trabalho e colegiados instituídos em outros órgãos federais com a temática de desenvolvimento. Art. 11. À Corregedoria, órgão setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete: I - promover as atividades de prevenção e de correição para manter a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu funcionamento; II - examinar as representações, as denúncias e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade; III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005; IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, no caso de advertência ou de suspensão por até trinta dias; V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado; VI - instaurar e instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; e VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. Art. 12. À Ouvidoria compete: I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018; II - receber, examinar e encaminhar reclamações, elogios, denúncias e sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito do Ministério e das unidades descentralizadas; III - planejar e coordenar comitê técnico da Ouvidoria do Ministério e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social na ouvidoria; IV - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria; e V - coordenar, orientar, executar e controlar as atividades do Serviço de Informações ao Cidadão previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, no âmbito do Ministério e das unidades descentralizadas. Art. 13. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete: I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério; II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União; III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério; IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério; V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e da entidade vinculada; e VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério: a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação. Art. 14. À Secretaria-Executiva compete: I - assistir o Ministro de Estado: a) na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das unidades do Ministério; e b) na supervisão e no acompanhamento da gestão da entidade vinculada ao Ministério; II - supervisionar e coordenar: a) as atividades de formulação e proposição de diretrizes, estratégias, objetivos e metas relativas às políticas públicas nas áreas de competência do Ministério; b) as ações destinadas à captação de recursos, inclusive de fundos, para o financiamento de programas e de projetos de desenvolvimento nas áreas de competência do Ministério; c) as atividades de prevenção, detecção, análise e combate a fraudes ou a outros atos lesivos ao patrimônio público em matérias relacionadas com a legislação trabalhista, por meio de ações e procedimentos técnicos de inteligência e contrainteligência; d) as atividades relativas à organização e à inovação institucional; e) as atividades de análise de prestação de contas e de tomada de contas especial relativas a convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito do Ministério; f) as ações de governança institucional e de gestão estratégica; g) o processo de planejamento governamental nas áreas de competência do Ministério; h) as atividades de produção, gerenciamento das bases de dados e divulgação de estatísticas do trabalho; e i) a definição de políticas relativas a salários e remunerações; III - orientar, supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as relativas ao: a) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads; b) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal; c) Sistema de Contabilidade Federal; d) Sistema de Administração Financeira Federal; e) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; g) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; h) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga; e i) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; IV - supervisionar e monitorar a implementação de políticas, planos, programas, projetos e ações relativas à consecução de objetivos de planejamento governamental e institucional estabelecidos para o Ministério; V - coordenar as unidades descentralizadas do Ministério; e VI - autorizar os programas e as ações integradas de cooperação técnico- científica com organismos nacionais e internacionais, no âmbito do Ministério. Art. 15. À Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho compete: I - promover, estruturar e acompanhar o desenvolvimento de sistema integrado de dados relativos aos trabalhadores e aos empregadores e sua interface com outras bases de dados, ferramentas e plataformas; II - elaborar estudos, pesquisas, análises e diagnósticos sobre o mercado de trabalho brasileiro e a legislação trabalhista e correlata e propor o seu aperfeiçoamento; III - implementar ações para o aprimoramento de estatísticas do mundo do trabalho, em articulação com as demais Secretarias do Ministério e com outros órgãos e entidades federais; IV - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho - OIT, nos assuntos de sua área de competência; V - planejar, orientar, acompanhar, supervisionar e controlar as atividades relativas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas e sua integração com outras bases de dados, sistemas, ferramentas e plataformas; VI - gerenciar bases estatísticas e indicadores sobre o mercado de trabalho, especialmente quanto ao movimento de empregados e desempregados, e divulgar sistematicamente as análises e as informações produzidas; VII - supervisionar, orientar e coordenar as atividades relacionadas com o processamento de dados da Relação Anual de Informações Sociais, divulgar as informações resultantes dessas atividades e promover a sua utilização na sistemática de pagamento de benefícios; VIII - supervisionar as atividades de atualização, manutenção e divulgação da Classificação Brasileira de Ocupações; IX - coordenar, orientar e implementar ações para o desenvolvimento e a consolidação da rede de observatórios do trabalho; X - atualizar e disponibilizar informações e análises relativas às políticas de trabalho, emprego e renda, em articulação com as unidades do Ministério; XI - elaborar e divulgar informações relativas a grupos que enfrentam condições desiguais de inserção no mundo do trabalho; XII - promover a harmonização das informações produzidas pelo Ministério com aquelas produzidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e com outros órgãos similares de países com os quais o País tenha cooperação; XIII - apoiar a disseminação de informações sobre o mercado de trabalho e as políticas públicas de trabalho, emprego e renda; XIV - subsidiar o Secretário-Executivo na definição de políticas públicas relativas a salário e remunerações; XV - supervisionar as atividades de definição de diretrizes e harmonização de conceitos destinados ao gerenciamento das bases de dados do Ministério; e XVI - elaborar estudos sobre a regulamentação profissional, a criação e a alteração de conselhos profissionais, na sua área de competência. Art. 16. À Subsecretaria de Análise Técnica compete: I - assistir o Secretário-Executivo na análise e na elaboração de documentos, atos administrativos e propostas de atos normativos; II - prestar orientação técnica na revisão de atos normativos submetidos ao Secretário-Executivo; III - gerenciar o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais, de que trata o art. 2º do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021; IV - coordenar o processo de consolidação normativa no âmbito do Ministério, nos termos do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no art. 67 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024; V - divulgar os atos normativos do Ministério, nos termos do disposto no art. 69 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, exceto quanto às normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho de que trata o art. 200 do Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho; VI - supervisionar o atendimento às consultas e aos requerimentos encaminhados à Secretaria-Executiva; e VII - supervisionar as atividades relativas ao tratamento de dados pessoais e de adequação à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no âmbito do Ministério. Parágrafo único. As competências relacionadas a atos normativos a que se referem os incisos I e II do caput serão exercidas em articulação com a Consultoria Jurídica. Art. 17. À Diretoria de Tecnologia da Informação compete: I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas à tecnologia da informação e comunicação, em conformidade com as orientações expedidas pelo órgão central do Sisp, no âmbito do Ministério; II - propor diretrizes e implementar a política de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Ministério; III - coordenar a elaboração do plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e suas atualizações; IV - coordenar a elaboração, a execução, a avaliação e a revisão do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, em consonância com os objetivos estratégicos do Ministério; V - apoiar a implementação da política de segurança da informação e comunicação no âmbito de sua competência; VI - definir e adotar metodologia de desenvolvimento e de manutenção de sistemas e soluções e coordenar a prospecção de novas tecnologias da informação e comunicação, no âmbito do Ministério; VII - gerenciar os recursos de tecnologia da informação necessários ao desenvolvimento e à manutenção de soluções de tecnologia da informação e comunicação; VIII - elaborar e propor diretrizes, normas, procedimentos e padrões para a aquisição e a utilização dos recursos de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério, nos termos do disposto no Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011; IX - planejar as contratações e as aquisições relativas à tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério; X - formular e implementar modelo de governança e gestão de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério, nos termos do disposto no Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011; e XI - planejar e monitorar o orçamento e os custos de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério. Art. 18. À Diretoria de Gestão de Pessoas compete: I - planejar e executar, no âmbito do Ministério, as atividades de organização e modernização administrativa relativas ao Sipec; II - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas à gestão de pessoas; III - articular-se com os órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e modernização administrativa na área de gestão de pessoas e do Sipec, a fim de orientar as demais unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas; IV - elaborar e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior; e