Dia Oficial

Diário Oficial da União · 01/12/2025 · pág. 4

DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120100004 4 Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - coordenar e supervisionar o Programa de Gestão e Desempenho do Ministério. Art. 19. À Diretoria de Logística, Orçamento e Contabilidade compete: I - planejar e executar as atividades relativas à organização e à modernização administrativa relacionadas ao: a) Siads; b) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, no que se refere às atividades de orçamento; c) Sistema de Contabilidade Federal; d) Sistema de Administração Financeira Federal; e) Siga; e f) Sisg; II - articular-se com os órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e modernização administrativa de que trata o inciso I e orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas; e III - elaborar e consolidar planos e programas de atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior. Art. 20. À Diretoria de Prestação de Contas compete: I - planejar e executar as atividades de análise de prestação de contas final e de tomada de contas especial de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito do Ministério; II - efetuar, no âmbito de suas competências, os registros financeiros relativos às análises de prestações de contas do Ministério e decisões do Tribunal de Contas da União; III - realizar tomada de contas dos ordenadores de despesa e dos demais responsáveis por bens e valores públicos e daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e IV - prestar assistência técnica às unidades do Ministério nas atividades de formalização, fiscalização, acompanhamento e análise de prestação de contas dos convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres. Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e II do caput não abrangem a análise de prestação de contas de termos de execução descentralizada celebrados pelas unidades integrantes do Ministério. Seção II Dos órgãos específicos singulares Art. 21. À Secretaria de Inspeção do Trabalho compete: I - formular e propor diretrizes de inspeção do trabalho, com prioridade para o estabelecimento de política de combate ao trabalho em condições análogas à escravidão, ao trabalho infantil e às outras formas de trabalho degradante e de discriminação no emprego e na ocupação; II - formular e propor diretrizes e normas de atuação na área de segurança e saúde no trabalho, inclusive o trabalho portuário e aquaviário; III - participar, em conjunto com as demais unidades do Ministério: a) da elaboração de programas especiais de proteção ao trabalho; e b) da formulação de novos procedimentos reguladores das relações entre capital e trabalho; IV - estabelecer diretrizes para a disponibilização de Auditores Fiscais do Trabalho no apoio à Secretaria de Relações do Trabalho nas atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho; V - estabelecer as diretrizes relativas à arrecadação, à cobrança administrativa, à fiscalização do FGTS e à gestão dos respectivos sistemas de informação vinculados, no âmbito de sua área de competência; VI - decidir, em última instância administrativa, por meio de sua unidade recursal, os recursos administrativos originados da lavratura de documentos fiscais trabalhistas e supervisionar e orientar as demais atividades de contencioso administrativo; VII - propor ações, no âmbito do Ministério, que visem à otimização de sistemas de cooperação mútua, ao intercâmbio de informações e ao estabelecimento de ações integradas entre as fiscalizações federais; VIII - formular e propor diretrizes para a capacitação, o aperfeiçoamento e o intercâmbio técnico-profissional e para a gestão de pessoal da inspeção do trabalho; IX - supervisionar e orientar a elaboração de estudos e posicionamentos técnicos sobre a legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento; X - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, nos assuntos de sua área de competência; XI - propor diretrizes e normas para o aperfeiçoamento das relações de trabalho, no âmbito de sua competência; XII - gerenciar as atividades relativas à gestão de riscos institucionais do macroprocesso de fiscalização trabalhista; XIII - promover a harmonização de atos administrativos relativos às atividades da inspeção do trabalho; XIV - planejar, gerenciar, administrar, acompanhar, executar e avaliar os recursos de tecnologia da informação e as atividades relativas aos projetos de tecnologia da informação da inspeção do trabalho, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação; XV - supervisionar a execução dos recursos orçamentários da inspeção do trabalho; XVI - expedir, como autoridade nacional em inspeção do trabalho, as instruções necessárias à execução do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002; XVII - supervisionar e realizar ações de fiscalização e campanhas de orientação e sensibilização em âmbito nacional ou regional, nos temas de sua competência; XVIII - formular diretrizes e implementar ações de diálogo social para promover o trabalho decente, a conduta empresarial responsável e a política de direitos humanos e empresas, no âmbito de suas competências; e XIX - supervisionar a elaboração de estudos sobre a regulamentação profissional, a criação e a alteração de conselhos profissionais, na sua área de competência. Art. 22. Ao Departamento de Fiscalização do Trabalho compete: I - subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes de inspeção do trabalho, especialmente políticas de combate ao trabalho infantil, a toda forma de trabalho degradante e à discriminação no emprego e na ocupação; II - subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes para a arrecadação, a cobrança administrativa e a fiscalização do FGTS; III - planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar as ações e as atividades de fiscalização do trabalho; IV - supervisionar, orientar e coordenar as ações relativas à arrecadação, à cobrança administrativa e à fiscalização do FGTS; V - supervisionar e controlar a produção e a sistematização de informações sobre a fiscalização do trabalho, incluídas as relativas à arrecadação, à cobrança administrativa e à fiscalização do FGTS; VI - subsidiar a proposição de diretrizes e normas com vistas ao aperfeiçoamento das relações de trabalho, na área de sua competência; VII - acompanhar as atividades do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; VIII - subsidiar, na área de sua competência, a formulação e a proposição de diretrizes para o aperfeiçoamento técnico-profissional e a gerência do pessoal da inspeção do trabalho; IX - apoiar tecnicamente as atividades destinadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica na área de sua competência; X - supervisionar a análise de recurso administrativo apresentado em face da decisão de suspensão do funcionamento de entidades formadoras e de cursos de aprendizagem profissional; XI - elaborar estudos e posicionamentos técnicos sobre a legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento; e XII - elaborar estudos sobre a regulamentação profissional, a criação e a alteração de conselhos profissionais, na sua área de competência. Art. 23. Ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho compete: I - subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes e normas de atuação na área de segurança e saúde no trabalho, inclusive o trabalho portuário e aquaviário; II - planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar as ações e as atividades de inspeção do trabalho nas áreas de segurança e saúde no trabalho, inclusive o trabalho portuário e aquaviário; III - coordenar as atividades da inspeção do trabalho relacionadas à normatização em segurança e saúde no trabalho e equipamentos de proteção individual; IV - planejar, coordenar e orientar a execução da Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho; V - supervisionar e coordenar a gestão das informações sobre a inspeção do trabalho na área de segurança e saúde no trabalho; VI - subsidiar, na área de sua competência, a formulação e a proposição de diretrizes para o aperfeiçoamento técnico-profissional e a gerência do pessoal da inspeção do trabalho; VII - apoiar tecnicamente as atividades destinadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica na área de sua competência; VIII - elaborar estudos e posicionamentos técnicos sobre a legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento; e IX - elaborar estudos sobre a regulamentação profissional, a criação e a alteração de conselhos profissionais, na sua área de competência. Art. 24. À Secretaria de Proteção ao Trabalhador compete: I - promover e supervisionar a gestão econômica e financeira dos recursos do FGTS e do FAT; II - planejar e supervisionar, em articulação com as demais unidades do Ministério, a integração do seguro-desemprego com as demais ações do Sistema Nacional de Emprego - Sine; III - promover e coordenar a implementação de medidas de aperfeiçoamento da governança do FGTS e do FAT; IV - definir e implementar ações relativas à identificação do trabalhador e ao registro profissional; V - adotar políticas para viabilizar os direitos dos trabalhadores aos benefícios do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial; VI - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; VII - supervisionar e orientar a elaboração de estudos e posicionamentos técnicos sobre a legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento; VIII - acompanhar o cumprimento dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, nos assuntos de sua área de competência; IX - supervisionar a elaboração de estudos sobre a regulamentação profissional, a criação e a alteração de conselhos profissionais, na sua área de competência; X - propor diretrizes e supervisionar os programas de financiamento à geração de emprego e renda, ressalvadas as competências da Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária; XI - propor diretrizes e supervisionar as ações e as iniciativas do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, de que trata a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018; XII - coordenar o Fórum Nacional de Microcrédito, de que trata o art. 7º da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018; XIII - supervisionar as ações de operacionalização das operações de crédito consignado de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado; XIV - supervisionar a elaboração de subsídios para a formulação, a execução e a avaliação das políticas públicas financiadas com recursos do FGTS e do FAT, em articulação com as demais unidades do Ministério; XV - supervisionar a implementação de mecanismos de monitoramento e de controle dos recursos aplicados do FGTS e do FAT; XVI - supervisionar a elaboração de diretrizes para o planejamento, a coordenação e a execução orçamentária e financeira dos recursos do FAT, em articulação com as demais unidades do Ministério; XVII - supervisionar o controle das aplicações financeiras do FAT; e XVIII - planejar, coordenar e executar as atividades relativas ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Art. 25. Ao Departamento de Gestão de Benefícios compete: I - coordenar as ações, os projetos e as atividades relativos à identificação do trabalhador e ao registro profissional; II - coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento de benefícios do Programa do Seguro-Desemprego; III - coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento do abono salarial; IV - coordenar, orientar e executar, em articulação com as demais unidades do Ministério, as ações de integração do seguro-desemprego com as demais ações do Sine; V - promover estudos sobre a regulamentação profissional, a criação e a alteração de conselhos profissionais, na sua área de competência; e VI - elaborar estudos e posicionamentos técnicos sobre a legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento. Art. 26. Ao Departamento de Gestão de Fundos compete: I - coordenar e orientar a gestão econômica e financeira dos recursos do FGTS e do FAT; II - coordenar e executar as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; III - propor e executar as medidas de aperfeiçoamento da governança do FGTS e do FAT; IV - subsidiar a formulação, a execução e a avaliação das políticas públicas financiadas com recursos do FGTS e do FAT, em articulação com as demais unidades do Ministério; V - implementar mecanismos de monitoramento e de controle dos recursos aplicados do FGTS e do FAT; VI - propor diretrizes, em articulação com as demais unidades do Ministério, para o planejamento, a coordenação e a execução orçamentária e financeira dos recursos do FAT; VII - controlar as aplicações financeiras do FAT; VIII - coordenar, acompanhar e avaliar os programas de financiamento à geração de emprego e renda; IX - coordenar as ações e as iniciativas do PNMPO; X - elaborar estudos e posicionamentos técnicos sobre a legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento; e XI - coordenar as ações de operacionalização das operações de crédito consignado de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado. Art. 27. À Secretaria de Relações do Trabalho compete: I - formular e propor políticas, programas e projetos destinados à democratização das relações do trabalho e à promoção do diálogo social, em articulação com as demais políticas públicas; II - propor diretrizes e normas destinadas à promoção da autonomia das relações entre trabalhadores e empregadores; III - supervisionar e orientar a elaboração de estudos e posicionamentos técnicos sobre a legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento; IV - formular diretrizes relativas: a) ao registro de empresas de trabalho temporário; b) ao cadastro das centrais sindicais e à aferição de sua representatividade; c) ao depósito e ao registro de instrumentos coletivos de trabalho; e