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Diário Oficial da União · 01/12/2025 · pág. 8

DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120100008 8 Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO III REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO .DO MTE PARA A SEGES/MGI . . . .Q T D. .VALOR TOTAL . .CCE 1.15 .5,41 .1 .5,41 . .CCE 1.10 .2,12 .6 .12,72 . .CCE 1.07 .1,39 .1 .1,39 . .SUBTOTAL 1 .8 .19,52 . .FCE 1.06 .0,70 .1 .0,70 . .FCE 1.01 .0,12 .141 .16,92 . .FCE 2.07 .0,83 .2 .1,66 . .FCE 2.06 .0,70 .1 .0,70 . .FCE 3.15 .3,25 .1 .3,25 . .FCE 4.06 .0,70 .1 .0,70 . .FCE 4.05 .0,60 .3 .1,80 . .FCE 4.04 .0,44 .7 .3,08 . .FCE 4.03 .0,37 .4 .1,48 . .FCE 4.02 .0,21 .2 .0,42 . .FCE 4.01 .0,12 .1 .0,12 . .SUBTOTAL 2 .164 .30,83 . .T OT A L .172 .50,35 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO .DA SEGES/MGI PARA O MTE . . . .Q T D. .VALOR TOTAL . .CCE 1.13 .4,12 .6 .24,72 . .CCE 1.12 .3,10 .3 .9,30 . .CCE 2.13 .4,12 .3 .12,36 . .CCE 3.15 .5,41 .1 .5,41 . .SUBTOTAL 1 .13 .51,79 . .FCE 1.15 .3,25 .1 .3,25 . .FCE 1.14 .2,78 .1 .2,78 . .FCE 1.13 .2,47 .15 .37,05 . .FCE 1.12 .1,86 .1 .1,86 . .FCE 1.11 .1,48 .2 .2,96 . .FCE 1.10 .1,27 .6 .7,62 . .FCE 1.09 .1,00 .1 .1,00 . .FCE 1.08 .0,96 .2 .1,92 . .FCE 1.07 .0,83 .7 .5,81 . .FCE 1.05 .0,60 .5 .3,00 . .FCE 1.03 .0,37 .95 .35,15 . .FCE 1.02 .0,21 .369 .77,49 . .FCE 2.13 .2,47 .2 .4,94 . .FCE 2.12 .1,86 .2 .3,72 . .FCE 2.11 .1,48 .1 .1,48 . .FCE 2.10 .1,27 .5 .6,35 . .FCE 2.09 .1,00 .4 .4,00 . .SUBTOTAL 2 .519 .200,38 . .T OT A L .532 .252,17 ANEXO IV DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) .DIFERENÇA . . . .(c = b - a) . . . .Q T D. .V A LO R T OT A L .Q T D. .V A LO R T OT A L .Q T D. .V A LO R T OT A L . .CCE-15 .5,41 .1 .5,41 .- .- .-1 .-5,41 . .CCE-13 .4,12 . .- .9 .37,08 .9 .37,08 . .CCE-12 .3,10 .- .- .3 .9,30 .3 .9,30 . .CCE-10 .2,12 .56 .118,72 .- .- .-56 .-118,72 . .CCE-7 .1,39 .31 .43,09 .- .- .-31 .-43,09 . .FC E - 1 5 .3,25 .15 .48,75 .- .- .-15 .-48,75 . .FC E - 1 4 .2,78 .- .- .1 .2,78 .1 .2,78 . .FC E - 1 3 .2,47 .- .- .17 .41,99 .17 .41,99 . .FC E - 1 2 .1,86 .- .- .3 .5,58 .3 .5,58 . .FC E - 1 1 .1,48 .- .- .3 .4,44 .3 .4,44 . .FC E - 1 0 .1,27 . .- .11 .13,97 .11 .13,97 . .FC E - 9 .1,00 .- .- .5 .5,00 .5 .5,00 . .FC E - 8 .0,96 .- .- .2 .1,92 .2 .1,92 . .FC E - 7 .0,83 .- .- .5 .4,15 .5 .4,15 . .FC E - 6 .0,70 .3 .2,10 .- .- .-3 .-2,10 . .FC E - 5 .0,60 .- .- .2 .1,20 .2 .1,20 . .FC E - 4 .0,44 .7 .3,08 .- .- .-7 .-3,08 . .FC E - 3 .0,37 .- .- .91 .33,67 .91 .33,67 . .FC E - 2 .0,21 .- .- .367 .77,07 .367 .77,07 . .FC E - 1 .0,12 .142 .17,04 .- .- .-142 .-17,04 . .T OT A L .255 .238,19 .519 .238,15 .264 .-0,04 DECRETO Nº 12.765, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 Autoriza a nomeação de candidatos aprovados e não classificados dentro do quantitativo de vagas originalmente previsto no concurso público para o provimento de cargos de Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica autorizada a nomeação de trezentos e vinte e um candidatos aprovados e não classificados dentro do quantitativo de vagas originalmente previsto no concurso público para o provimento de cargos de Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, autorizado pela Portaria SEDGG/ME nº 25.412, de 23 de dezembro de 2020, e regido pelo Edital nº 1, de 18 de janeiro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 19 de janeiro de 2021. Art. 2º O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º ficará condicionado à: I - existência de vagas na data da nomeação; e II - declaração do ordenador de despesas sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e a sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrada a origem dos recursos a serem utilizados. Parágrafo único. O Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal deverá: I - verificar previamente as condições para a nomeação dos candidatos a que se refere o art. 1º; e II - editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Enrique Ricardo Lewandowski Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 1.799, de 28 de novembro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Acordo Operativo para a Implementação de Mecanismos de Intercâmbio de Informação Migratória entre os Estados Partes do Mercosul, assinado em Santa Fé, República Argentina, em 16 de julho de 2019. Nº 1.800, de 28 de novembro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da "Emenda ao Acordo para Proteção de Informação Classificada entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa", assinada em Brasília, em 19 de fevereiro de 2025. Nº 1.801, de 28 de novembro de 2025. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 5.696, de 2023, que "Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para garantir o acesso a água potável nas instituições de ensino.". Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério da Educação manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: Art. 3º do Projeto de Lei, na parte em que inclui o inciso IV no § 2º do art. 26 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009 "IV - descumprimento do disposto no inciso VII do caput do art. 2º desta Lei, mediante comprovação por laudo técnico dos órgãos competentes." Art. 3º do Projeto de Lei, na parte em que inclui o § 5º no art. 26 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009 "§ 5º A suspensão prevista no inciso IV do § 2º deste artigo deverá ser precedida de notificação ao ente mantenedor da instituição de ensino no primeiro ano de constatação da infração e não poderá ser aplicada em caso de comprovada incapacidade financeira da escola ou de inviabilidade por condição adversa." Razões dos vetos "O disposto no inciso IV do caput do art. 2º do Projeto de Lei contraria o interesse público, pois o mecanismo ensejado de punição das escolas que não atenderem aos objetivos previstos na Lei dificulta o atendimento desses mesmos objetivos, visto que a suspensão dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola penalizaria comunidades já em situação de vulnerabilidade social. No mesmo sentido, o disposto no § 5º deve ser vetado por arrastamento." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 1.802, de 28 de novembro de 2025. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.621, de 2023, que "Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para tornar obrigatória a distribuição, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), do cordão de fita com desenhos de girassóis para a identificação de pessoas com deficiências ocultas.". Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério da Saúde, manifestaram-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões: "A proposição legislativa contraria o interesse público ao violar o disposto nos arts. 16 e 17, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos arts. 129, § 1º, e 132 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, uma vez que cria despesa obrigatória de caráter continuado sem a devida estimativa de impacto orçamentário e financeiro, sem a identificação da fonte de custeio e, ainda, sem a indicação da medida de compensação, em desacordo à legislação fiscal." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.