Dia Oficial

Diário Oficial da União · 01/12/2025 · pág. 56

DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120100056 56 Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º Além do previsto no caput, o IPHAN solicitará que os Estudos de Avaliação de Impacto aos Bens Arqueológicos tenham condução participativa quando constatada na análise da FCA a existência de povos e comunidades tradicionais que residam ou façam uso da ADA, ou AID do empreendimento, ainda que não haja identificação prévia de bens arqueológicos na área. Art. 13. As autorizações de realização de pesquisas aprovadas pelo IPHAN não eximem os empreendedores, pesquisadores, técnicos e demais interessados de obterem permissão para ingresso nas áreas privadas, por parte de seus proprietários, bem como demais autorizações da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI, da Fundação Cultural Palmares - FCP, da Marinha do Brasil, do Ministério da Saúde, dentre outras entidades e órgãos competentes, nos casos em que se faça necessário. Art.14. O TRE emitido pelo IPHAN terá validade de dois anos a partir da data de sua emissão. Parágrafo único. Transcorrido o prazo de dois anos sem que os estudos de avaliação de impacto tenham sido iniciados, o TRE poderá ser revalidado junto ao IPHAN mediante solicitação do empreendedor, de seu responsável legal, ou do órgão licenciador, acompanhada de informações atualizadas sobre o estágio do andamento das obras, ou sua previsão, a situação do empreendimento junto ao órgão ambiental licenciador, bem como de informações atualizadas sobre a ADA e a AID do empreendimento. CAPÍTULO III DOS ESTUDOS PARA AVALIAÇÃO DE IMPACTO AOS BENS ACAUTELADOS DE ÂMBITO FEDERAL Seção I Dos Estudos de Avaliação de Impacto aos Bens Imateriais Registrados Art. 15. O Relatório de Avaliação de Impacto aos Bens Imateriais Registrados - RAIBIR, ou em processo de registro devidamente instruído, conforme Anexo VI, inciso XVIII, a ser submetido à aprovação do IPHAN, deverá conter: I - descrição circunstanciada do empreendimento, bem como de seus potenciais impactos socioambientais, com base nos estudos ambientais do empreendimento, quando houver; II - localização e delimitação georreferenciada do empreendimento, incluindo- se os acessos temporários, a serem utilizados durante a obra de instalação da atividade ou empreendimento; III - localização e delimitação georreferenciada dos bens imateriais registrados ou em processo de registro devidamente instruído, conforme Anexo VI, inciso XVIII, e seus locais de referência em relação à ADA e à AID do empreendimento; IV - caracterização e avaliação da situação atual no contexto local dos bens imateriais registrados, ou em processo de registro devidamente instruído, conforme Anexo VI, inciso XVIII, existentes na ADA e na AID do empreendimento e identificação de comunidades detentoras a eles associadas; V - caracterização da relação do empreendimento com os bens imateriais registrados, ou em processo de registro devidamente instruído, conforme Anexo VI, inciso XVIII, previamente identificados na ADA e na AID do empreendimento, e com comunidades detentoras; VI - identificação, descrição e localização das ameaças e potenciais impactos diretos ou indiretos, locais ou regionais, permanentes ou temporários, com indicação de sua abrangência e distância em relação aos bens imateriais registrados, ou em processo de registro devidamente instruído, conforme Anexo VI, inciso XVIII, na ADA e na AID do empreendimento, e às comunidades detentoras, levando-se em conta impactos demográficos, imobiliários, populacionais, socioculturais, dentre outros, relativos ao empreendimento; VII - descrição da metodologia, explicitando técnicas e critérios utilizados para a devida compreensão e análise sobre possíveis impactos pelo empreendimento aos bens imateriais registrados ou em processo de registro devidamente instruído, conforme Anexo VI, inciso XVIII; VIII - proposição de medidas para evitar, controlar, mitigar ou compensar os potenciais impactos e ameaças identificados aos bens imateriais registrados, ou em processo de registro devidamente instruído, conforme Anexo VI, inciso XVIII, existentes na ADA e na AID do empreendimento, e às comunidades detentoras, com indicação, quando couber, de alternativas tecnológicas, projetuais ou locacionais do empreendimento; e IX - currículo e declaração de participação do coordenador e da equipe responsável pela elaboração do Relatório. § 1º O RAIBIR deverá ser elaborado por equipe multidisciplinar coordenada, preferencialmente, por profissionais da Antropologia, Ciências Sociais, História, Sociologia ou Geografia. § 2º A avaliação de impacto deverá contar com a participação das comunidades detentoras associadas aos bens imateriais registrados na ADA e na AID, cuja comprovação se dará por meio documentação, tais como, fotos datadas e georreferenciadas, atas de reunião, vídeos, listas de presenças, materiais gráficos e de natureza informativas, entre outras. § 3º Na hipótese de impactos negativos que não poderão ser controlados ou mitigados, o RAIBIR deverá apresentar proposta de medidas compensatórias condizentes com as diretrizes de salvaguarda dos bens registrados a serem integradas ao Programa de Gestão dos Bens Imateriais Registrados. Seção II Dos Estudos de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Material Art. 16. O Relatório de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Material - RAIPM, a ser submetido à aprovação do IPHAN, deverá conter: I - descrição circunstanciada do empreendimento, bem como de seus potenciais impactos socioambientais, com base nos estudos ambientais do empreendimento, quando houver; II - localização e delimitação georreferenciada do empreendimento, incluindo- se os acessos temporários, a serem utilizados durante a obra de instalação da atividade ou empreendimento; III - localização e delimitação georreferenciada dos bens materiais tombados, valorados, chancelados ou declarados tombados, ou em processos devidamente instruídos, conforme Anexo VI, incisos XVII, XIX e XX, em relação à ADA e à AID do empreendimento; IV - levantamento das referências culturais da comunidade quilombola e delimitação de seus locais de ocorrência em relação à ADA e à AID do empreendimento, nos casos de processo de declaração de tombamento devidamente instruído; V - caracterização, contextualização e avaliação do estado de conservação dos bens materiais tombados, valorados, chancelados ou declarados tombados, ou em processos devidamente instruídos, conforme Anexo VI, incisos XVII, XIX e XX, existentes na ADA e na AID do empreendimento e identificação de comunidades a elas associadas; VI - caracterização da relação do empreendimento com os bens materiais tombados, valorados, chancelados ou declarados tombados, ou em processos devidamente instruídos, conforme Anexo VI, incisos XVII, XIX e XX, em âmbito federal, previamente identificados na ADA e na AID do empreendimento; VII - identificação, descrição e localização das ameaças e potenciais impactos diretos ou indiretos, locais ou regionais, permanentes ou temporários, com indicação de sua abrangência e sua distância em relação aos bens materiais tombados, valorados, chancelados ou declarados tombados, ou em processos devidamente instruídos, conforme Anexo VI, incisos XVII, XIX e XX, em âmbito federal da ADA e AID do empreendimento, levando-se em conta impactos demográficos, imobiliários, populacionais, socioculturais, dentre outros, relativos ao empreendimento; VIII - descrição da metodologia, explicitando técnicas e critérios utilizados para a devida compreensão e análise sobre possíveis impactos pelo empreendimento aos bens materiais tombados, valorados, chancelados ou declarados tombados, ou em processos devidamente instruídos, conforme Anexo VI, incisos XVII, XIX e XX; IX - proposição de medidas para evitar, controlar, mitigar ou compensar os potenciais impactos e ameaças identificados aos bens materiais tombados, valorados, chancelados ou declarados tombados, ou em processos devidamente instruídos, conforme Anexo VI, incisos XVII, XIX e XX, em âmbito federal da ADA e da AID do empreendimento, com indicação de alternativas tecnológicas, projetuais ou locacionais do empreendimento, se houver; e X - currículo e declaração de participação do coordenador e da equipe responsável pela elaboração do Relatório. § 1º O RAIPM deverá ser coordenado por profissional com formação compatível com os bens a serem avaliados definidos no TRE. § 2º Em função do porte e características do empreendimento e do bem acautelado, deverá ser formada equipe multidisciplinar para elaboração do RAIPM e contar, necessariamente, com profissionais devidamente habilitados, levando-se em conta as atividades necessárias para a elaboração do documento e as atribuições profissionais em caso de profissões regulamentadas, as quais deverão ser especificadas no TRE. § 3º Na hipótese de impactos negativos que não poderão ser controlados ou mitigados, o RAIPM deverá apresentar proposta de medidas compensatórias diretamente relacionadas com os impactos, de maneira a integrá-las no Programa de Gestão do Patrimônio Material. Art. 17. Para avaliação do impacto e proposição das medidas previstas no inciso IX, do art. 16, o RAIPM deverá considerar: I - a preservação dos atributos que expressam os valores reconhecidos pelo tombamento, nos casos de bens tombados, em processo de tombamento devidamente instruído, conforme Anexo VI, inciso XVII, ou áreas de entorno oficialmente instituídas; II - a preservação dos valores atribuídos nos processos de valoração, nos casos de bens valorados ou em processo de valoração devidamente instruído, conforme Anexo VI, inciso XX; III - a preservação das referências culturais indicadas no pacto de gestão, nos casos de bens chancelados; IV - a preservação e salvaguarda das referências culturais indicadas pelas comunidades durante a execução do RAIPM, nos casos de processos de declaração de tombamento devidamente instruídos; V - a preservação e salvaguarda das referências culturais indicadas pelas comunidades no âmbito do processo de declaração de tombamento e para as quais as medidas de preservação foram pactuadas com a comunidade, nos casos de bens declarados tombados; e VI - a preservação e salvaguarda da integridade e autenticidade dos atributos que expressam os valores reconhecidos pela inscrição na Lista do Patrimônio Mundial ou do Patrimônio Cultural do Mercado Comum do Sul - Mercosul aos bens acautelados pelo IPHAN. Seção III Dos Estudos de Avaliação de Impacto aos Bens Arqueológicos Art. 18. Para avaliação de impacto aos bens arqueológicos, o IPHAN receberá os documentos correspondentes a classificação do empreendimento conforme os níveis indicados na tabela constante do Anexo I. I - para os empreendimentos classificados como Nível I será exigido o TCE referente os Bens Arqueológicos, conforme modelo constante no Anexo III; II - para os empreendimentos classificados como Nível II será exigido o Projeto de Acompanhamento Arqueológico, conforme Subseção I; III - para os empreendimentos classificados como Nível III será exigido o Projeto de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico - PAIPA, conforme Subseção II; e IV - para os empreendimentos classificados como Nível IV será exigido o PAIPA, conforme Subseção III. § 1º Quando constatada a existência de possíveis vestígios arqueológicos durante a implantação do empreendimento classificado como Nível I, as atividades deverão ser imediatamente paralisadas em um raio de 600 metros em torno do local e o IPHAN comunicado para definição das medidas de gestão necessárias. § 2º O Endosso Institucional deverá ser encaminhado ao IPHAN juntamente com os Relatórios de Monitoramento Arqueológico, de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico ou de Potencial de Impacto ao Patrimônio Arqueológico, sempre que, no âmbito da pesquisa arqueológica, forem identificados vestígios passíveis de guarda em Instituição de Guarda e Pesquisa devidamente habilitada, observados os procedimentos estabelecidos nos artigos 21 e 27. Art. 19. As propostas para resgate ou preservação in situ deverão estar acompanhadas de indicações sobre os impactos da instalação e operação do empreendimento ao sítio arqueológico, visando subsidiar a decisão do IPHAN. § 1º O IPHAN sempre priorizará as medidas de proteção dos sítios arqueológicos in situ, podendo indicar alteração de leiaute de empreendimento e apenas acatará proposta de resgate quando a natureza do bem permitir ou quando não haja alternativa locacional para o empreendimento; e § 2º Em caso de sítios localizados parcialmente na AID, a parcela fora da ADA poderá ser usada como bloco-testemunho a fim de preservá-lo para futuras pesquisas, devendo o proprietário da AID ser notificado. Subseção I Do Acompanhamento Arqueológico Art. 20. O Acompanhamento Arqueológico consiste na presença, em campo, de arqueólogo que acompanhará as atividades que alterem as condições vigentes do solo do empreendimento, visando a identificação de patrimônio arqueológico, cujo projeto a ser avaliado pelo IPHAN deverá conter: I - TCE referente aos Bens Arqueológicos em empreendimentos classificados como Nível II, conforme modelo Anexo III; II - proposição de metodologia para o Acompanhamento Arqueológico da ADA, prevendo, quando possível, levantamento prévio sistemático prospectivo em superfície; III - proposição de metodologia para identificação de sítios arqueológicos, prevendo levantamento sistemático prospectivo em superfície e subsuperfície; IV - indicação de laboratório para curadoria, conservação e análise; V - mapa contendo a área do empreendimento e os arquivos geoespaciais na estrutura vetorial; VI - proposta para curadoria e análise de todos os bens arqueológicos móveis; VII - propostas de extroversão; VIII - currículo e declaração de participação do arqueólogo coordenador, do arqueólogo coordenador de campo, se houver, e da equipe técnica habilitada; IX - cronograma detalhado de execução de obras que impliquem na alteração das condições vigentes do solo, indicando as frentes de obras simultâneas; e X - cronograma de apresentação de Relatórios Parciais e Final do Acompanhamento Arqueológico. Parágrafo único. Para o acompanhamento arqueológico previsto no caput, o IPHAN exigirá a designação de um arqueólogo coordenador de campo para cada frente de obra simultânea que envolva a alteração das condições naturais do solo no âmbito do empreendimento. Art. 21. Em caso de identificação de bens arqueológicos durante o acompanhamento arqueológico, o arqueólogo coordenador deverá determinar a paralisação da obra nos trechos ou nas áreas onde for identificado patrimônio arqueológico e desenvolver o levantamento sistemático prospectivo a fim de caracterizar os seguintes bens: I - caso se trate de sítio arqueológico, o IPHAN deverá ser imediatamente comunicado por ofício, com proposta para execução do Projeto de Salvamento Arqueológico ou com a apresentação do Projeto de Preservação in situ de Sítio Arqueológico, acompanhado da Ficha de Cadastro do Sítio Arqueológico identificado, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN; II - caso haja a identificação de bem arqueológico móvel, cuja caracterização foi impossibilitada enquanto sítio arqueológico, deverá ser apresentado relatório contendo localização, georreferenciamento, caracterização e critérios adotados para sua classificação; e III - em caso de coleta de bem arqueológico móvel, o arqueólogo coordenador deverá registrar a localização georreferenciada, com posterior liberação da área, executar as atividades de curadoria e análise previamente autorizadas e encaminhar à Instituição de Guarda e Pesquisa endossante as fichas de cadastro junto ao relatório. Parágrafo único. Recebida a comunicação de que trata o inciso I do caput, o IPHAN emitirá manifestação sobre as ações a serem executadas no prazo de 15 (quinze) dias.