DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120100057 57 Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 22. A execução do Projeto de Acompanhamento Arqueológico deverá ser descrita em Relatório de Acompanhamento Arqueológico a ser submetido à aprovação do IPHAN, contendo: I - descrição detalhada das atividades acompanhadas, com indicação do período de execução; II - contextualização geoambiental, arqueológica e etno-histórica da AID do empreendimento, por meio de levantamento de dados secundários a partir de consulta à bibliografia especializada; III - documentação comprobatória dos trabalhos realizados em campo, incluindo fotografias georreferenciadas e datadas com representação dos locais e atividades de acompanhamento, mapas indicando os locais onde ocorreram o acompanhamento, arquivos geoespaciais na estrutura vetorial, fichas de campo, desenhos, fichas de conservação, dentre outros; IV - resultado das ações de extroversão; V - resultado das atividades de identificação e delimitação de bens arqueológicos móveis e arqueológicos, se houver; VI - resultado das atividades de curadoria e da análise de todos os bens arqueológicos móveis, se houver; VII - Documento Comprobatório de Recebimento da Coleção, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN, se houver; VIII - inventário dos Bens Arqueológicos Móveis, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN, se houver; IX - relatório de preservação in situ ou de salvamento, acompanhado do relato das atividades de extroversão e ficha atualizada de cadastro do sítio arqueológico identificado, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN, se houver; e X - Ficha de Cadastro do Sítio Arqueológico identificado, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN, se houver. Parágrafo único. A não apresentação do relatório previsto no caput sem justificativa técnica fundamentada acarretará na paralisação da obra, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. Subseção II Da Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico Art. 23. O PAIPA deverá conter: I - descrição dos elementos do projeto executivo contendo todas as etapas e atividades previstas a serem executadas quando da instalação e da operação do empreendimento, relacionando-as com possíveis impactos ao patrimônio arqueológico; II - proposição de metodologia de pesquisa para caracterização arqueológica da ADA, prevendo levantamento de dados primários em campo com base em levantamento prospectivo intensivo em superfície e subsuperfície, fundamentado no cruzamento dos dados de que tratam os incisos anteriores, do histórico de uso e ocupação do solo, indicadores geoambientais e demais critérios pertinentes; III - proposição de metodologia para coleta de informações orais com a comunidade residente nas proximidades da área a ser pesquisada; IV - proposição de metodologia para caracterização arqueológica da AID e contextualização dos sítios arqueológicos já identificados na referida área, por meio de levantamento de dados secundários a partir de consulta à bibliografia especializada, e levantamento de dados primários em campo com base em atividades prospectivas em superfície. V - proposição de metodologia para identificação de sítios arqueológicos da ADA, prevendo levantamento sistemático prospectivo em superfície e subsuperfície; VI - mapa contendo a área do empreendimento e as áreas em que se pretende que sejam realizadas as intervenções relativas ao estudo; VII - indicação de Laboratório para curadoria, conservação e análise; VIII - proposta para curadoria e análise de todos os bens arqueológicos móveis; IX - propostas de extroversão; X - currículo e declaração de participação do Arqueólogo Coordenador, do Arqueólogo Coordenador de Campo, se houver, e da equipe técnica habilitada; e XI - cronograma de atividades. Parágrafo único. As informações previstas nos incisos I e III devem ser acompanhadas dos respectivos dados geoespaciais na estrutura vetorial. Art. 24. A execução do PAIPA deverá ser descrita em Relatório de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico - RAIPA, a ser submetido à aprovação do IPHAN contendo: I - caracterização e avaliação do grau de conservação do patrimônio arqueológico da AID; II - contextualização geoambiental, arqueológica e etno-histórica da AID do empreendimento, por meio de levantamento de dados secundários a partir de consulta à bibliografia especializada; III - descrição das atividades realizadas durante o levantamento prospectivo intensivo em superfície e subsuperfície, a partir de documentação comprobatória dos trabalhos realizados em campo, incluindo fotografias datadas e georreferenciadas, mapa indicando os locais onde ocorreu a avaliação de impacto e arquivos geoespaciais na estrutura vetorial; IV - quantificação, caracterização, localização, delimitação georreferenciada e dados geoespaciais dos sítios existentes na ADA; V - resultado das ações de extroversão; VI - resultado das atividades de curadoria e da análise de todos os bens arqueológicos, se houver; VII - documentação associada à pesquisa, como material cartográfico, tais como fichas de campo, desenhos técnicos, fichas de conservação, dentre outros; VIII - avaliação dos impactos diretos e indiretos do empreendimento ao patrimônio arqueológico na ADA, se houver; IX - recomendação das ações, sejam elas propostas de forma individual ou combinada, necessárias à proteção, à preservação in situ, ao salvamento e à mitigação dos impactos ao patrimônio arqueológico, e que deverão ser observadas na próxima etapa do licenciamento; X - inventário dos bens arqueológicos móveis, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN, se houver; XI - Endosso Institucional de Documento Comprobatório de Recebimento da Coleção, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN, se houver; e XII - Ficha de Cadastro dos Sítios Arqueológicos identificados, modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN, se houver. Subseção III Da Avaliação de Potencial de Impacto ao Patrimônio Arqueológico Art. 25. O Projeto de Avaliação de Potencial de Impacto ao Patrimônio Arqueológico - PAPIPA deverá conter: I - descrição dos elementos do projeto executivo contendo todas as etapas e atividades previstas a serem executadas quando da instalação e da operação do empreendimento, relacionando-as com possíveis impactos ao patrimônio arqueológico; II - proposição de metodologia de pesquisa para caracterização arqueológica da AID prevendo levantamento de dados primários em campo com base em levantamento prospectivo extensivo de superfície em toda a área, objetivando a identificação do grau de potencial arqueológico de todos os compartimentos ambientais existentes; III - metodologia para caracterização arqueológica da AID e contextualização dos sítios arqueológicos já identificados na referida área, por meio de levantamento de dados secundários a partir de consulta à bibliografia especializada, e levantamento de dados primários em campo com base em atividades prospectivas em superfície; IV - proposição de metodologia para coleta de informações orais com a comunidade residente nas proximidades da área a ser pesquisada; V - proposição de metodologia para identificação de sítios arqueológicos da ADA, prevendo levantamento sistemático prospectivo em superfície e subsuperfície; VI - dados geoespaciais contendo a previsão do traçado e, quando houver, localização do empreendimento; VII - indicação de laboratório para curadoria, conservação e análise; VIII - proposta para curadoria e análise de todos os bens arqueológicos móveis; IX - currículo e declaração de participação do arqueólogo coordenador, do arqueólogo coordenador de Campo, se houver, e da equipe técnica habilitada; e X - cronograma das atividades. Art. 26. O RAPIPA, a ser submetido à aprovação do IPHAN, deverá apresentar: I - descrição do levantamento prospectivo intensivo de superfície, acompanhada de documentação comprobatória dos trabalhos realizados em campo, incluindo fotografias datadas e georreferenciadas, mapas indicando os locais onde ocorreu a avaliação de potencial e arquivos geoespaciais na estrutura vetorial; II - contextualização geoambiental, arqueológica e etno-histórica da AID do empreendimento, por meio de levantamento de dados secundários a partir de consulta à bibliografia especializada; III - resultado das informações orais coletadas junto à comunidade; IV - identificação e caracterização do grau de potencial arqueológico de todos os compartimentos ambientais existentes na AID com maior potencial arqueológico, do histórico de uso e ocupação do solo, indicadores geoambientais e demais critérios pertinentes; V - recomendações dos locais onde deverão ser realizados o levantamento prospectivo intensivo em superfície e subsuperfície na próxima etapa da pesquisa arqueológica; VI - recomendações para a elaboração do projeto executivo do empreendimento, priorizando a preservação in situ e minimizando possíveis impactos ao patrimônio arqueológico; VII - documentação associada à pesquisa, tais como material cartográfico, fichas de campo, desenhos técnicos, dentre outros; VIII - quantificação, caracterização, localização, delimitação georreferenciada e dados geoespaciais dos sítios existentes na AID, se houver; IX - resultado das atividades de curadoria e da análise de todos os bens arqueológicos móveis, se houver; X - inventário dos bens arqueológicos móveis, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN, se houver; XI - Endosso Institucional e documento Comprobatório de Recebimento da Coleção, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN, se houver; e XII - Ficha de Cadastro dos Sítios Arqueológicos identificados, conforme modelo disponibilizado pelo IPHAN, se houver. Art. 27. Em caso de identificação de bens arqueológicos durante o PAIPA ou o PAPIPA, o arqueólogo coordenador deverá desenvolver o levantamento sistemático prospectivo a fim de caracterizar os seguintes bens: I - caso se trate de sítio arqueológico, a área deverá ser isolada e quaisquer atividades paralisadas no referido local até que o IPHAN se manifeste sobre as medidas que deverão ser adotadas durante a execução do Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico - PGPA; II - caso haja a identificação de bem arqueológico móvel, cuja caracterização foi impossibilitada enquanto sítio arqueológico, deverá ser apresentado relatório contendo a localização, georreferenciamento, caracterização e critérios adotados para sua classificação; e III - em caso de coleta de bem arqueológico móvel, o arqueólogo coordenador deverá registrar a localização georreferenciada, com posterior liberação da área, executar as atividades de curadoria e análise previamente autorizadas e encaminhar à Instituição de Guarda e Pesquisa endossante as fichas de cadastro junto ao relatório. CAPÍTULO IV DOS PROGRAMAS DE GESTÃO DOS BENS CULTURAIS ACAUTELADOS EM ÂMBITO FEDERAL Art. 28. Os Programas de Gestão de Impacto aos Bens Culturais constituem instrumentos obrigatórios para mitigação, controle, compensação e gestão dos impactos decorrentes de empreendimentos ou atividades incidentes sobre bens culturais acautelados em âmbito federal, devendo conter o Projeto Integrado de Educação Patrimonial - PIEP e, quando identificado bens acautelados de natureza imaterial, material e arqueológico, devendo conter, respectivamente, o PGBIR, o PGPM e o PGPA com os devidos relatórios. § 1º O PGPA é exigível apenas para os empreendimentos classificados nos Níveis III e IV da tabela constante do Anexo I. § 2º Após a conclusão das atividades que compõem o Programa de Gestão, deverá ser entregue ao IPHAN, à comunidade local, aos trabalhadores do empreendimento e ao poder público local um Relatório Síntese das ações realizadas, com linguagem acessível à sociedade. § 3º Os Programas de Gestão deverão observar os resultados apresentados nos Relatórios de Avaliação de Impacto, nas recomendações contidas na manifestação conclusiva do IPHAN e no projeto executivo do empreendimento. § 4º O PIEP deverá estar relacionado aos bens acautelados identificados da ADA e AID do empreendimento e ocorrer de forma concomitante ao Programa de Gestão dos Bens Imateriais Registrados, ao Programa de Gestão do Patrimônio Material e ao PGPA, observando os cronogramas e oferecendo subsídios à curadoria, à interpretação e à gestão dos bens. Seção I Do Programa de Gestão dos Bens Imateriais Registrados Art. 29. O Programa de Gestão dos Bens Imateriais Registrados será composto pelo Projeto de Gestão dos Bens Imateriais Registrados - PGBIR, que deverá conter: I - descrição circunstanciada das medidas mitigadoras e de controle que serão implementadas; II - descrição circunstanciada das medidas compensatórias que serão implementadas em caso de impactos negativos que não poderão ser controlados, ou mitigados, ou ambos; III - metodologia; IV - indicação da equipe executora; V - cronograma de execução; VI - instituições parceiras, quando houver; VII - resultados esperados; e VIII - mecanismos de avaliação. Parágrafo único. A execução do Projeto de Gestão dos Bens Imateriais Registrados deve contar necessariamente com a participação das comunidades detentoras associadas aos bens imateriais registrados, ou em processo de registro devidamente instruído, conforme Anexo VI, inciso XIX, na ADA e na AID. Art. 30. O IPHAN verificará o efetivo cumprimento do Projeto de Gestão dos Bens Imateriais Registrados por meio da análise do relatório de gestão, que deverá conter: I - descrição circunstanciada das medidas mitigadoras, compensatórias e de controle implementadas; II - avaliação da eficácia das medidas mitigadoras e de controle dos impactos identificados; e III - documentação comprobatória das ações realizadas e da participação das comunidades detentoras associadas aos bens, tais como, fotografias datadas e georreferenciadas, atas de reunião, vídeos, listas de presenças, materiais gráficos, de natureza informativas, entre outras. Seção II Do Programa de Gestão do Patrimônio Material Art. 31. O Programa de Gestão do Patrimônio Material será composto pelo Projeto de Gestão ao Patrimônio Material - PGPM, que deverá conter: I - descrição circunstanciada das ações que serão realizadas com vistas a garantir a preservação dos bens impactados pelo empreendimento; II - descrição circunstanciada das medidas mitigadoras, compensatórias e de controle que serão implementadas, classificando-as em permanentes ou temporárias, e identificando os impactos a elas relacionadas. III - metodologia; IV - indicação da equipe executora;