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Diário Oficial da União · 01/12/2025 · pág. 58

DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120100058 58 Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - cronograma de execução; VI - instituições parceiras, quando houver; VII - resultados esperados; e VIII - mecanismos de avaliação. Art. 32. O IPHAN verificará o efetivo cumprimento do Projeto de Gestão ao Patrimônio Material por intermédio da análise do respectivo relatório de gestão, que deverá conter: I - descrição circunstanciada das medidas mitigadoras, compensatórias e de controle implementadas; II - avaliação da eficácia das medidas mitigadoras e de controle executadas relativas aos impactos identificados; e III - documentação comprobatória das ações realizadas, tais como plantas, fotografias datadas e georreferenciadas, atas de reunião, vídeos, listas de presenças, materiais gráficos, e de natureza informativa e, quando couber, documentos referentes à participação das comunidades associadas ao bem. Seção III Do Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico Art. 33. O Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico - PGPA poderá abarcar o seguinte rol de atividades, não sendo condição para sua aprovação que todas estejam contempladas: I - Projeto de Preservação in situ de Sítio Arqueológico; e II - Projeto de Salvamento Arqueológico. § 1º Não serão aprovados os PGPAs quando os estudos previstos nos PAIPAs relativos aos empreendimentos de Nível III e IV ainda não estiverem concluídos, exceto na impossibilidade, devidamente fundamentada, de acesso a áreas específicas do empreendimento. § 2º Somente serão aceitas propostas de Salvamento Arqueológico em Sítios Arqueológicos quando devidamente justificada e fundamentada a impossibilidade de preservação in situ. § 3º O IPHAN poderá autorizar, mediante justificativa técnica, a reinumação de remanescentes humanos que tenham sido objeto de Salvamento Arqueológico, a partir de proposta baseada na ética e nas normas relativas ao tema. Subseção I Projeto de Preservação in situ de Sítio Arqueológico Art. 34. O Projeto de Preservação in situ de Sítio Arqueológico deverá conter: I - indicação do sítio arqueológico, com descrição e código de cadastro; II - descrição resumida das ações já desenvolvidas no sítio arqueológico, acompanhada de registro fotográfico datado e georreferenciado, além de mapa com indicação dos locais onde ocorreram os estudos anteriores e arquivos geoespaciais na estrutura vetorial; III - indicação de monitoramento arqueológico, o qual consiste na presença, em campo, de arqueólogo que deverá monitorar as atividades do empreendimento que alterem as condições vigentes do solo no entorno do sítio arqueológico a ser preservado in situ, visando evitar danos ao bem; IV - indicação de outras atividades que possam promover a preservação do bem em relação às ações de instalação e de operação do empreendimento, tais como: a) sinalização, conforme padrões aceitos pelo IPHAN, a partir da instalação de placa de sítio arqueológico, placa indicativa, placa informativa e placa interpretativa, visando alertar sobre a presença e importância dos sítios arqueológicos, instruir sobre a necessidade de preservação e informar sobre as características do Bem; b) cercamento, conforme padrões aceitos pelo IPHAN, visando proteger o sítio arqueológico; c) instalação de estrutura de visitação acessível e que não comprometa a preservação do sítio arqueológico; d) ações de conservação, incluindo, quando couber, consolidação dos elementos e das estruturas do sítio arqueológico; e e) metodologia para a elaboração do Plano de Inspeção Periódica. V - indicação de laboratório para curadoria, conservação e análise; VI - proposta para curadoria e análise de bens arqueológicos móveis; VII - localização da instalação dos suportes a serem implementados no sítio arqueológico, como placas, cercamento ou demais estruturas de visitação, acompanhada de mapa e dos respectivos dados geoespaciais na estrutura vetorial, se couber; VIII - proposta para ações de extroversão; IX - metodologias, materiais e conteúdo a serem empregados nas ações, se couber; X - previsão de realização de levantamento topográfico, croquis, plantas baixas e demais documentações a fim de demonstrar as características do sítio arqueológico tanto horizontal quanto verticalmente e, quando couber, escaneamento 3D; XI - currículo e declaração de participação do arqueólogo coordenador, do arqueólogo coordenador de campo, se houver, e da equipe técnica habilitada; e XII - cronograma com detalhamento de atividades voltadas ao sítio arqueológico e de execução de obras que impliquem na alteração das condições vigentes do solo, indicando as frentes de obras simultâneas que serão monitoradas. Parágrafo único. Será exigido Endosso Institucional caso as atividades de preservação do sítio arqueológico exijam intervenção física na área do bem ou haja coleta de bem arqueológico móvel. Art. 35. Em caso de identificação de novos bens arqueológicos durante o monitoramento arqueológico, o arqueólogo coordenador deverá determinar a paralisação da obra nos trechos ou áreas onde for identificado patrimônio arqueológico e desenvolver o levantamento sistemático prospectivo a fim de caracterização dos seguintes bens. I - caso se trate de sítio arqueológico, o IPHAN deve ser imediatamente comunicado por ofício, com proposta para inclusão do bem no Projeto de Preservação in situ de Sítio Arqueológico ou com a apresentação de Projeto de Salvamento Arqueológico, acompanhado da Ficha de Cadastro do Sítio Arqueológico identificado, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN; II - caso haja a identificação de bem arqueológico móvel, cuja caracterização for impossibilitada enquanto sítio arqueológico, deverá ser apresentado relatório contendo a localização, georreferenciamento, caracterização e critérios adotados para sua classificação; e III - em caso de coleta de bem arqueológico móvel, o arqueólogo coordenador deverá registrar a localização georreferenciada, com posterior liberação da área, executar as atividades de curadoria e análise previamente autorizadas e encaminhar à Instituição de Guarda e Pesquisa endossante as fichas de cadastro junto ao relatório. Parágrafo único. Recebida a comunicação de que trata o inciso I do caput, o IPHAN emitirá manifestação sobre as ações a serem executadas no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 36. A execução do Projeto de Preservação in situ de Sítio Arqueológico deverá ser descrita no Relatório de Preservação in situ de Sítio Arqueológico, integrado no Relatório de Gestão de Bens Arqueológicos, a ser submetido à aprovação do IPHAN, contendo: I - descrição e documentação comprobatória dos trabalhos realizados em campo, indicando o período de execução, tais como fotografias datadas e georreferenciadas, fichas de campo, desenhos técnicos, mapas de instalação dos suportes, estruturas, entre outros, acompanhadas dos respectivos dados geoespaciais na estrutura vetorial; II - resultado das ações de extroversão, prevenção, mitigação e controle de impactos realizadas visando a preservação in situ, conforme propostas no projeto; III - documentação associada à pesquisa, como material cartográfico, fichas de campo, desenhos, entre outros; IV - resultado das atividades de identificação e delimitação de novos bens arqueológicos, se houver; V - resultado das atividades de curadoria e da análise de todos os bens arqueológicos móveis, se houver; VI - inventário dos bens arqueológicos móveis, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN, se houver; VII - Documento Comprobatório de Recebimento da Coleção, modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN, se houver; VIII - atualização da Ficha de Cadastro do Sítio Arqueológico identificado, modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN, se houver; e IX - indicação de outras medidas que se façam necessárias para proteção do bem, se houver. Subseção II Do Projeto de Salvamento Arqueológico Art. 37. O Projeto de Salvamento Arqueológico ocorrerá na ADA do empreendimento e deverá conter: I - indicação do sítio arqueológico a ser objeto de salvamento, contendo descrição e código de cadastro; II - descrição resumida das ações já desenvolvidas no sítio arqueológico, acompanhada de registro fotográfico datado e georreferenciado, além de mapa com indicação dos locais onde ocorreram os estudos anteriores e arquivos geoespaciais na estrutura vetorial; III - definição de objetivos e justificativa para o salvamento arqueológico; IV - metodologia, pautada em bibliografia especializada, para coleta sistemática, escavação do sítio arqueológico e demais operações pertinentes à tipologia do sítio; V - previsão de levantamento topográfico georreferenciado do sítio arqueológico, das camadas arqueológicas, das intervenções realizadas e dos bens arqueológicos coletados em superfície; VI - proposta para datação do material arqueológico, quando couber, contendo metodologia de coleta das amostras; VII - proposta de ações de extroversão; VIII - indicação de laboratório para curadoria, conservação e análise; IX - proposta para intervenções de conservação curativa nos bens arqueológicos móveis; X - declaração de Endosso Institucional, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN; XI - currículo e declaração de participação do arqueólogo coordenador, do arqueólogo coordenador de campo, se houver, e da equipe técnica habilitada; e XII - cronograma para a realização do salvamento. Parágrafo único. No caso de sítio arqueológico que contenha estrutura com previsão de ser suprimida ou submersa, deverá ser prevista documentação exaustiva a partir de fotografias, ilustrações, escaneamento 3D, croquis, plantas baixas, entre outras. Art. 38. Em se caso de identificação de novos bens arqueológicos durante o monitoramento arqueológico, o arqueólogo coordenador deverá determinar a paralisação da obra nos trechos ou áreas onde for identificado patrimônio arqueológico e desenvolver o levantamento sistemático prospectivo a fim de caracterizar os seguintes bens. I - caso se trate de bens relativos ao sítio arqueológico que esteja sendo alvo das atividades de salvamento, o arqueólogo coordenador deverá incorporar a metodologia já aprovada para o salvamento, atualizando a Ficha de Cadastro do Sítio Arqueológico; II - caso de trate de novo sítio arqueológico, o IPHAN deve ser imediatamente comunicado por ofício, com proposta para inclusão do bem no Projeto de Salvamento Arqueológico ou com a apresentação do Projeto de Preservação in situ de Sítio Arqueológico, acompanhado da Ficha de Cadastro do Sítio Arqueológico identificado, conforme modelo disponibilizado pelo IPHAN. III - caso haja a identificação de bem arqueológico móvel, cuja caracterização foi impossibilitada enquanto sítio arqueológico, deverá ser apresentado relatório contendo localização, georreferenciamento, caracterização e critérios adotados para sua classificação; e IV - em caso de coleta de bem arqueológico móvel, o arqueólogo coordenador deverá registrar a localização georreferenciada, com posterior liberação da área, executar as atividades de curadoria e análise previamente autorizadas e encaminhar à Instituição de Guarda e Pesquisa endossante as fichas de cadastro junto ao relatório. Parágrafo único. Recebida a comunicação de que trata o inciso II do caput, o IPHAN emitirá manifestação sobre as ações a serem executadas no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 39. A execução do Projeto de Salvamento Arqueológico deverá ser descrita no Relatório de Gestão de Bens Arqueológicos a ser submetido à aprovação do IPHAN, contendo: I - descrição das atividades realizadas; II - resultado das atividades de salvamento, com descrição da distribuição vertical e horizontal dos bens no sítio arqueológico, assim como das camadas arqueológicas e a respectiva quantidade de bens coletados por camadas; III - resultado do levantamento topográfico georreferenciado; IV - resultado das ações de extroversão, contendo cópia do material didático utilizado e Relatório Síntese; V - resultado das atividades de curadoria e da análise de todos os bens arqueológicos móveis; VI - resultado das intervenções de conservação curativa nos bens arqueológicos móveis; VII - resultado do registro das estruturas a serem suprimidas ou submersas, se houver; VIII - resultado da interpretação do sítio arqueológico, a partir da análise da sua localização, estruturas, vestígios e comparação com outros sítios em contextos semelhantes; IX - documentação associada à pesquisa, tais como fichas de campo, desenhos técnicos, fotografias, resultados de datações, fichas de conservação, croquis, plantas baixas, entre outras; X - inventário dos bens arqueológicos móveis, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN; XI - Documento Comprobatório de Recebimento da Coleção, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN; XII - atualização da Ficha de Cadastro do Sítio Arqueológico identificado; e XIII - indicação de outras medidas que se façam necessárias para proteção do bem durante a fase de operação do empreendimento, se houver. Seção IV Do Programa de Educação Patrimonial Art. 40. O Programa de Educação Patrimonial será composto pelo Projeto Integrado de Educação Patrimonial - PIEP que deverá prever concepção, metodologias e implementação de forma integrada das ações de Educação Patrimonial, considerando as especificidades dos estudos de avaliação de impacto realizados, dos bens identificados e dos contextos locais em que serão implementados, observando a normativa que estabelece as diretrizes de Educação Patrimonial no âmbito do IPHAN, contendo: I - definição do público participante; II - objetivos gerais e específicos; III - justificativa; IV - metodologia, especificando as práticas, ferramentas, instrumentos e recursos didáticos e pedagógicos mobilizados, fundamentadas em bibliografia especializada e atualizada sobre o tema; V - integração entre as especificidades dos territórios e dos contextos locais nos quais os bens culturais estão inseridos; VI - motivação e fundamentação acerca da escolha das Instituições de Ensino Participantes, Público e Comunidade Participante; VII - descrição da composição da equipe multidisciplinar responsável pelo PIEP acompanhada dos currículos comprobatórios; VIII - cronograma de execução; e IX - mecanismos de avaliação; § 1º O público participante a que se refere o inciso I poderá ser composto por distintos grupos sociais, povos e comunidades tradicionais e demais comunidades impactadas pelos empreendimentos, pessoas envolvidas com o empreendimento, comunidade escolar localizada nas áreas de influência da pesquisa, incluindo professores das unidades selecionadas, gestores de órgãos públicos, representantes de instituições museais, centros comunitários, movimentos sociais e coletivos, dentre outros.