Dia Oficial

Diário Oficial da União · 01/12/2025 · pág. 59

DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120100059 59 Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º O PIEP deverá abranger mais de uma categoria de público participante, priorizando-se a realização de atividades diversificadas e específicas para cada perfil. § 3º O cronograma do PIEP poderá prever ações a serem desenvolvidas também após o início de operação do empreendimento. § 4º Quando o PIEP tratar de bens culturais acautelados em âmbito federal de comunidades de matriz afro-brasileira e povos indígenas, também deverá observar o disposto na Lei nº 10.639, de 09 de janeiro de 2003, e na Lei nº 11.645, de 10 de março de 2008, relacionadas ao ensino da temática sobre a História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena. § 5º O PIEP deverá conter equipe multidisciplinar composta por profissionais das áreas de formação correspondentes ao programa de gestão articulado ao PIEP, podendo incluir detentores de saberes tradicionais e da cultura popular associados aos bens culturais no referido contexto. Art. 41. Após conclusão das etapas do PIEP, o IPHAN receberá o Relatório Integrado de Educação Patrimonial - RIEP em documento próprio, a ser submetido à aprovação do IPHAN, que deverá conter: I - apresentação detalhada das ações realizadas; II - fotografias contextualizadas, datadas e georreferenciadas que comprovem a realização das atividades; III - lista de presença ou materiais audiovisuais comprovando a participação das comunidades e do público participante das atividades realizadas; IV - autoavaliação e avaliação pelo público participante das ações realizadas contendo a análise dos resultados obtidos; V - descrição das ações de mobilização, análise da adesão do público participante nas atividades e das problemáticas enfrentadas, apresentando reflexão crítica acerca da efetivação das ações desenvolvidas; e VI - documentação comprobatória de caráter complementar relacionada aos produtos derivados das ações realizadas, tais como: atas de reunião, materiais audiovisuais, mapas afetivos, registros das dinâmicas, materiais gráficos, de natureza informativa, entre outras. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES AOS ESTUDOS PARA AVALIAÇÃO DE IMPACTO AOS BENS ARQUEOLÓGICOS Art. 42. A Declaração de Endosso Institucional, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN, é o documento que assegura a responsabilidade pela guarda final e pela preservação dos bens arqueológicos coletados durante a pesquisa arqueológica. § 1º A Declaração de Endosso Institucional, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN, deverá ser emitida por instituições habilitadas no Cadastro Nacional de Instituições de Guarda e Pesquisa de Bens Arqueológicos - CNIGP mantido pelo IPHAN. § 2º A guarda final deverá ocorrer na unidade federativa onde a pesquisa for realizada, devendo estar o mais próximo possível do local de identificação do bem acautelado. § 3º Os bens arqueológicos coletados em todas as etapas da pesquisa arqueológica de um mesmo empreendimento deverão ser, preferencialmente, reunidos no mesmo local de guarda final aprovado pelo IPHAN, em cada estado de origem. § 4º Poderão ser aceitas outras formas de guarda final, tais como espaços geridos por povos e comunidades tradicionais, museus comunitários, ou novas instituições indicadas pelo empreendedor, desde que atendam às diretrizes de preservação e gestão de acervos arqueológicos regulamentadas pelo IPHAN em normativas específicas sobre o tema. § 5º Nas hipóteses previstas no §4º, o local de guarda final deverá emitir Declaração de Endosso Institucional, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN. § 6º A entrega dos bens arqueológicos à guarda final será de responsabilidade do arqueólogo coordenador e do empreendedor, que deverão garantir os procedimentos e insumos necessários para a conservação dos bens por parte da instituição de guarda final. § 7º Em casos excepcionais e desde que devidamente fundamentado, o IPHAN poderá exigir viabilização de espaço apropriado, por parte do empreendedor, para guarda final de acervo arqueológico, observadas as diretrizes de preservação e gestão de acervos arqueológicos regulamentadas pelo IPHAN em normativas específicas sobre o tema. § 8º Na ausência de instituição que atenda ao estabelecido nos dispositivos anteriores, caberá à área responsável pela gestão do patrimônio arqueológico na Sede do IPHAN, mediante requerimento, aprovar a proposta de destinação de guarda e pesquisa apresentada pelo interessado. Art. 43. Fica dispensada a autorização do IPHAN para movimentação de bens arqueológicos do campo para análise em laboratório e deste até a guarda final. Parágrafo único. As movimentações para exposições de bens arqueológicos em posse do fiel depositário deverão ser autorizadas pelo IPHAN. Art. 44. As ações de extroversão relativas às pesquisas arqueológicas devem abordar o contexto arqueológico nacional, regional e local, bem como a importância da pesquisa arqueológica como parte integrante dos estudos de avaliação de impacto ambiental, devendo estar pautadas em bibliografia especializada, e serem direcionadas aos auxiliares de campo da pesquisa arqueológica, comunidade residente nas proximidades da área a ser pesquisada, comunidade escolar localizada nas áreas de influência da pesquisa, colaboradores do empreendimento, entidades e órgãos públicos municipais, instituições museais, centros comunitários, movimentos sociais ou coletivos, entre outros. Parágrafo único. As ações de extroversão deverão abranger mais de uma categoria de público participante, prevendo a realização de atividades variadas para cada grupo. Art. 45. O IPHAN somente autorizará como arqueólogo, arqueólogo coordenador ou arqueólogo coordenador de campo, profissionais que cumpram os requisitos da Lei nº 13.653, de 18 de abril de 2018. §1º Não serão aceitos como arqueólogo coordenador ou arqueólogo coordenador de campo profissionais que tiverem pendências injustificadas decorrentes da não apresentação de relatórios, projetos, programas ou demais documentos anteriormente solicitados pelo IPHAN. Art. 46. A execução da etapa de campo do projeto deverá ser realizada pelo arqueólogo coordenador ou por arqueólogo coordenador de campo por ele designado, mediante aprovação do IPHAN, com publicação de portaria no Diário Oficial da União - DOU. §1º O arqueólogo coordenador de campo com portaria de autorização de pesquisa vigente, somente poderá receber nova autorização para realização de pesquisa mediante a comprovação da exequibilidade de todos os projetos pleiteados. §2º Nos empreendimentos de Nível II sujeitos ao acompanhamento arqueológico, tendo em vista a necessidade de acompanhar presencialmente as diversas frentes de obras, o arqueólogo coordenador de campo ficará impedido de receber novas autorizações do IPHAN durante a execução do cronograma com o qual estiver comprometido. Art. 47. O IPHAN autorizará a substituição do arqueólogo coordenador de projeto mediante justificativa fundamentada, acompanhada de documento com anuência do arqueólogo coordenador detentor da autorização em vigor que será substituído, atribuindo a responsabilidade ao novo profissional para dar continuidade aos trabalhos previstos. § 1º O novo arqueólogo coordenador deverá apresentar documentação comprobatória de idoneidade técnico científica. § 2º O arqueólogo coordenador que se desligar deverá apresentar o relatório das atividades até então realizadas, a contar de seu desligamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 3º Recebido o pedido que trata o caput, o IPHAN se manifestará no prazo de 15 (quinze) dias, publicando a alteração de que trata o caput no DOU. § 4º Na impossibilidade de se obter anuência do arqueólogo coordenador por situações imprevistas, deverá o interessado apresentar novo projeto ao IPHAN para obtenção de portaria de autorização de pesquisa. Art. 48. A equipe técnica habilitada deverá ser composta por profissionais com formação e experiência profissional compatível com a atividade que irá desempenhar. § 1º Em caso de alteração das equipes de projetos e programas aprovados, o IPHAN deverá ser imediatamente informado, mediante a apresentação de declaração de desligamento, bem como do currículo e da declaração de participação dos novos membros. § 2º A partir de justificativa devidamente fundamentada, o IPHAN poderá solicitar que a equipe técnica habilitada contenha profissional com formação ou experiência na tipologia de bem arqueológico a ser pesquisado. Art. 49. Será revogada a autorização concedida pelo IPHAN quando: I - constatado descumprimento das atividades aprovadas pelo IPHAN, com base na presente Instrução Normativa; II - constatada a ausência do arqueólogo coordenador, ou do arqueólogo coordenador de campo, no local de realização dos procedimentos autorizados e conforme cronograma aprovado; III - constatada a má conservação ou guarda inadequada dos bens arqueológicos durante as etapas de campo e de laboratório; ou IV - solicitado pelo arqueólogo coordenador, mediante justificativa fundamentada. CAPÍTULO VI DAS MANIFESTAÇÕES E DOS PRAZOS DO IPHAN Seção I Dos prazos para manifestação sobre FCAs, TCEs, projetos, programas e relatórios Art. 50. As manifestações do IPHAN sobre as FCAs, os TCEs, os projetos, os programas e os relatórios previstos nesta Instrução Normativa serão sempre dirigidas ao empreendedor ou seu representante legal, ao coordenador dos estudos e, quando couber, ao órgão licenciador. §1º A comunicação das manifestações a que se refere o caput será realizada por: I - endereço eletrônico, nos casos em que o interessado manifestar opção expressa pela utilização deste meio de comunicação; II - via postal ou; III - notificação pessoal. §2º Constitui ônus do requerente informar o seu endereço para correspondência, bem como as alterações posteriores. §3º Considera-se efetivada a notificação por carta com sua entrega no endereço fornecido pelo requerente. §4º Nos casos em que o requerente manifestar opção expressa pelo recebimento de todas as notificações por meio eletrônico, considera-se efetivada a notificação mediante comprovação de emissão e de recebimento. §5º O requerente poderá, a qualquer momento e independentemente de fundamentação, optar pelo fim do recebimento das notificações por meio eletrônico. Art. 51. A análise dos projetos, de relatórios dos estudos, e de demais documentos necessários para manifestação do IPHAN nos processos de licenciamento ambiental, será realizada pelo órgão que poderá deferir, solicitar complementações ou indeferir, observando os seguintes prazos: I - FCAs e TCEs, no prazo de 15 (quinze) dias; II - PAIPAs, Projetos de Acompanhamento Arqueológico, Projetos de Gestão dos Bens Imateriais Registrados e Projetos de Gestão de Impacto ao Patrimônio Material, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que em decisão motivada; III - solicitação de inclusão de Projetos de Salvamento Arqueológico ou de Preservação in situ de Sítio Arqueológico, relativos aos empreendimentos classificados em nível II, no momento de execução do acompanhamento arqueológico, no prazo de 15 (quinze) dias; IV - solicitação de inclusão de projetos para salvamento arqueológico durante a execução de atividades de preservação in situ, no momento de execução do PGPA, no prazo de 15 (quinze) dias; V - solicitação de inclusão de Projetos para Preservação in situ de Sítio Arqueológico, durante a execução de atividades de salvamento arqueológico, no momento de execução do PGPA, no prazo de 15 (quinze) dias; VI - pedidos para substituição do arqueólogo coordenador de campo, no prazo de 15 (quinze) dias; VII - Relatórios de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Cultural acautelado em âmbito federal, de acompanhamento arqueológico e de programas de gestão aos bens culturais, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que em decisão motivada; e VIII - dados complementares no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, desde que em decisão motivada. § 1º No caso de deferimento dos projetos de pesquisas arqueológica de avaliação de impacto, de acompanhamento arqueológico ou de programas de gestão, o IPHAN publicará portaria no DOU autorizando sua execução. § 2º No caso de deferimento do Projeto de Gestão dos Bens Imateriais Registrados, do Projeto de Gestão de Impacto ao Patrimônio Material e do PIEP, o IPHAN emitirá ofício autorizando sua execução. § 3º O IPHAN solicitará complementações uma única vez sobre cada projeto, relatório e demais documentos necessários para sua manifestação nos processos de licenciamento ambiental. Art. 52. A solicitação de complementação deverá abordar todos os aspectos necessários para a aprovação das FCAs, dos TCEs, dos projetos, dos programas ou dos relatórios e poderá ser feita uma única vez. § 1º O interessado deverá apresentar as complementações solicitadas pelo IPHAN no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 2º Em caso de não atendimento da solicitação de complementação, o IPHAN poderá reiterá-la por uma única vez. § 3º Não sendo atendida a reiteração, o IPHAN poderá arquivar o processo e informar ao órgão ambiental licenciador sobre a ausência de subsídios técnicos para manifestação conclusiva sobre a licença pleiteada. § 4º O arquivamento do processo não é impeditivo para a apresentação de novo requerimento pelo interessado, que será avaliado pelo IPHAN nos prazos previstos, desde que não haja alteração projetual do empreendimento e não tenha transcorrido o prazo de dois anos. § 5º A solicitação de complementações ao projeto não se confunde com a solicitação de complementações aos estudos prevista no art. 7º, §5º, da Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015. Art. 53. O empreendedor e seu representante legal, assim como os responsáveis pela coordenação dos projetos, dos programas e dos relatórios, são solidariamente responsáveis por seu conteúdo e pela fiel execução das atividades autorizadas pelo IPHAN, incluindo a entrega dos bens arqueológicos à guarda final. Parágrafo único. O IPHAN receberá os projetos, os programas, os relatórios e demais documentos previstos na presente Instrução Normativa, assinados pelos seus respectivos coordenadores e coordenador de campo, quando houver, com ciência do empreendedor ou seu representante legal. Art. 54. Os prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa serão contados em dias consecutivos. Seção II Manifestações Conclusivas do IPHAN Art. 55. As manifestações conclusivas do IPHAN: I - abordarão todos os bens culturais acautelados e em processo de acautelamento devidamente instruído, previstos no art. 2º e definidos no Anexo VI, incisos XVII, XVIII, XIX e XX, desta Instrução Normativa; II - serão dirigidas ao órgão licenciador, com cópia ao empreendedor ou seu representante legal; III - são aquelas que visam à obtenção de anuência do IPHAN às licenças ambientais do empreendimento; e IV - serão referentes à ADA e à AID do empreendimento apresentadas ao IPHAN na FCA. Art. 56. As manifestações conclusivas nos processos de licenciamento ambiental que seguem o rito trifásico observarão o disposto nas Subseções I, II e III desta Seção.