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Diário Oficial da União · 01/12/2025 · pág. 60

DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120100060 60 Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 57. A manifestação conclusiva do IPHAN nos casos em que o processo de licenciamento ambiental do empreendimento não seguir o rito trifásico se dará quando concluídos a análise dos produtos solicitados no TRE e os procedimentos subsequentes, os quais deverão seguir os prazos estabelecidos na Seção I deste Capítulo e observar, no que couber, o disposto nas suas Subseções I, II e III desta Seção. Art. 58. As portarias que autorizam a execução de projetos ou programas publicados no DOU não correspondem à manifestação conclusiva do IPHAN para fins de obtenção de licença ambiental. Subseção I Da manifestação do IPHAN em relação aos estudos de avaliação de impacto sobre os bens acautelados em âmbito federal quanto a viabilidade locacional do empreendimento Art. 59. A manifestação conclusiva do IPHAN para viabilidade locacional do empreendimento resultará da análise, quando cabível, do(s): I - Termo de Compromisso do Empreendedor - TCE; II - Relatório de Avaliação de Impacto aos Bens Imateriais Registrados - RAIBIR, previsto no art. 15; III - Relatório de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Material - RAIPM, previsto no art. 16; IV - Projeto de Acompanhamento Arqueológico, previsto no art. 20; e V - relatórios previstos para os estudos de avaliação de impacto para os bens arqueológicos, dispostos nos arts. 24 e 26. Parágrafo único. Caso o RAIPM, previsto no art. 16, indique que haverá intervenções em bens imóveis valorados, tombados ou em suas áreas de entorno, deve- se solicitar a documentação necessária para a autorização dessas intervenções por intermédio de processo administrativo específico, conforme a norma do IPHAN. Art. 60. O IPHAN emitirá sua manifestação conclusiva podendo: I - manifestar sobre a inviabilidade locacional do empreendimento; II - anuir à licença prévia ou equivalente que indique a viabilidade locacional do empreendimento, recomendando o prosseguimento do processo e indicando os projetos e programas necessários para manifestação do IPHAN na próxima fase do licenciamento; ou III - anuir a todas as licenças ambientais necessárias à instalação e à operação do empreendimento diante da aprovação dos TCEs, dos projetos e dos relatórios que indiquem pela inexistência de impactos aos bens culturais acautelados em âmbito federal na ADA e na AID do empreendimento. Art. 61. Nos empreendimentos classificados como Nível IV, a manifestação conclusiva deverá apresentar recomendações para a elaboração do projeto executivo do empreendimento, minimizando os impactos aos bens arqueológicos e a indicação, se necessário, de realização de demais procedimentos previstos para o prosseguimento do licenciamento ambiental. Art. 62. A manifestação conclusiva será elaborada no prazo de até 90 (noventa) dias, no caso de Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, e em até 30 (trinta) dias nos demais casos. Subseção II Da manifestação em relação aos planos, programas, projetos e medidas de controle previstas no Plano Básico Ambiental ou documento equivalente quanto a instalação do empreendimento Art. 63. A manifestação conclusiva do IPHAN necessária à instalação do empreendimento resultará da análise e aprovação, quando cabível, do: I - Projeto de Acompanhamento Arqueológico, previsto no art. 20; II - Projeto de Gestão dos Bens Imateriais Registrados - PGBIR, previsto no art. 29; III - Projeto de Gestão do Patrimônio Material - PGPM, previsto no art. 31; IV - Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico - PGPA para empreendimentos Níveis III e IV, previsto no artigo 33; e V - Projeto Integrado de Educação Patrimonial - PIEP, previsto no art. 40. Parágrafo único. A aprovação do PGPM fica condicionada à concessão de autorização para intervenção em bens imóveis valorados, tombados ou em suas áreas de entorno, conforme a norma do específica IPHAN, quando solicitados, conforme o parágrafo único do artigo 59. Art. 64. O IPHAN emitirá sua manifestação conclusiva podendo: I - anuir à licença solicitada, recomendando o prosseguimento do processo de licenciamento e indicando, quando couber: a) as áreas bloqueadas provisoriamente até a efetiva execução dos programas de gestão aos bens culturais; ou b) áreas bloqueadas permanentemente em função da presença de bens culturais acautelados que serão preservados in situ, ou locais de referência de bem imaterial registrado. II - apontar a existência de eventuais óbices ao prosseguimento do processo de licenciamento, sob aspecto dos bens acautelados em âmbito federal, indicando, quando viável, as medidas ou condicionantes necessárias para superá-los. Parágrafo único. O IPHAN poderá se manifestar pela liberação de áreas indicadas no inciso I, alínea "a", a partir da apresentação de relatórios parciais. Art. 65. A manifestação conclusiva será emitida em no máximo 60 (sessenta) dias a contar da data de recebimento da solicitação do órgão licenciador, do empreendedor ou seu representante legal. Subseção III Da manifestação do IPHAN em relação aos estudos de avaliação de impacto sobre os bens acautelados em âmbito federal quanto a operação do empreendimento Art. 66. A manifestação conclusiva do IPHAN necessária à operação do empreendimento resultará da análise e aprovação, quando cabível, do: I - Relatório de Gestão dos Bens Imateriais Registrados, previsto no art. 30; II - Relatório de Gestão do Patrimônio Material, previsto no art. 32; III - Relatório de Acompanhamento Arqueológico dos empreendimentos classificados em Nível II e, caso haja, dos relatórios de salvamento e de preservação in situ de sítios arqueológicos, previsto no art. 22; IV - Relatório do PGPA dos empreendimentos Níveis III e IV, previsto nos arts. 36 e 39; e V - Relatório Integrado de Educação Patrimonial, previsto no art. 41. Parágrafo único. A aprovação do Projeto de Gestão de Impacto ao Patrimônio Material, previsto no art. 31, fica condicionada à concessão de autorização para intervenção em bens imóveis valorados, tombados ou em suas áreas de entorno, conforme a norma do específica IPHAN. Art. 67. O IPHAN emitirá sua manifestação conclusiva podendo: I - anuir à licença solicitada indicando que não restam pendências junto ao IPHAN em relação ao patrimônio cultural acautelado em âmbito federal; II - anuir à licença solicitada, indicando como condicionantes da licença ações a serem desenvolvidas durante a operação do empreendimento; ou III - apontar a existência de eventuais óbices ao prosseguimento do processo de licenciamento, sob aspecto dos bens acautelados em âmbito federal, indicando as medidas ou condicionantes consideradas necessárias para superá-los. Art. 68. A manifestação será de, no máximo, 60 (sessenta) dias a contar da data de recebimento da solicitação do órgão licenciador, do empreendedor ou do seu representante legal. Art. 69. Para a manifestação conclusiva sobre a renovação da licença de operação do empreendimento, o IPHAN avaliará o efetivo cumprimento das condicionantes definidas nos termos do inciso II do art. 67, se houver. CAPÍTULO VII DA ANÁLISE RECURSAL Seção I Do recurso no âmbito do processo administrativo de competência das Superintendências Art. 70. Da decisão proferida pelo Superintendente do IPHAN no âmbito do licenciamento ambiental estadual, distrital e municipal caberá recurso, observadas as seguintes regras: I - o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará ao Presidente do IPHAN; II - recebido o recurso, o Presidente do IPHAN o encaminhará à unidade responsável pelo licenciamento ambiental da Sede, que o distribuirá para o Departamento ou Unidade Especial diretamente relacionada com a matéria objeto do recurso; III - o departamento ou unidade especial se manifestará no prazo de 15 (quinze) dias; e IV - o Presidente do IPHAN poderá confirmar, reformar ou anular a decisão recorrida, devendo a sua decisão conter a indicação dos fatos e fundamentos técnicos e jurídicos que a motivam. §1º O prazo para interposição de recurso é de 15 (quinze) dias, contados da data em que o recorrente tiver sido comunicado da decisão. §2º O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo. §3º Da decisão proferida pelo Presidente não caberá recurso. §4º Em qualquer fase da instância recursal, poderá ser instada a Procuradoria Federal junto ao IPHAN a emitir parecer, desde que seja indicada de modo específico a questão jurídica a ser esclarecida. Seção II Do recurso no âmbito do processo administrativo de competência da Sede Nacional Art. 71. Da decisão proferida pela unidade responsável pelo licenciamento ambiental no IPHAN sobre processos de competência da sede nacional, caberá recurso, observadas as seguintes regras: I - o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará ao Presidente do IPHAN; II - recebido o recurso, o Presidente do IPHAN o encaminhará à Câmara de Análise de Recursos no âmbito do licenciamento ambiental de competência da área central, a ser criada por ato normativo específico; III - a Câmara de Análise de Recursos se manifestará por meio de parecer técnico no prazo de 20 (vinte) dias; e IV - o Presidente do IPHAN poderá confirmar, reformar ou anular a decisão recorrida, devendo a sua decisão conter a indicação dos fatos e fundamentos técnicos e jurídicos que a motivam. §1º O prazo para interposição de recurso é de 15 (quinze) dias, contados da data em que o recorrente tiver sido comunicado da decisão. §2º O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo. §3º Da decisão proferida pelo Presidente não caberá recurso. §4º Em qualquer fase da instância recursal, poderá ser instada a Procuradoria Federal junto ao IPHAN a emitir parecer, desde que seja indicada de modo específico a questão jurídica a ser esclarecida. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 72. A dispensa do licenciamento pelo órgão ambiental e consequente inexigência da aplicação desta normativa não desobriga o empreendedor da proteção dos bens acautelados em âmbito federal nos termos das leis de proteção do patrimônio. Art. 73. Os projetos e programas previstos nesta Instrução Normativa deverão ser compatíveis com o cronograma de concepção, instalação e operação da atividade ou do empreendimento apresentado ao IPHAN para garantir sua plena execução, bem como serem compatíveis com as fases das licenças que estão sendo pleiteadas para a atividade ou empreendimento junto ao órgão licenciador. Art. 74. Constatada a existência de processo de licenciamento de atividade ou empreendimento que configure o disposto no art. 1º sem que o IPHAN tenha sido instado a se manifestar, a Sede Nacional ou a Superintendência responsável desse Instituto deverá encaminhar ofício ao órgão licenciador competente e ao empreendedor, ou seu representante legal, informando da necessidade de participação do IPHAN no processo, conforme legislação de proteção aos bens acautelados e sem prejuízo às demais medidas cabíveis. Art. 75. É crime a apresentação de relatórios, de projetos, de programas ou de demais documentos total ou parcialmente falsos, ou enganosos, inclusive por omissão, conforme disposto no art. 69-A da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Parágrafo único. Caso constatado indício do crime citado no caput, o IPHAN informará o órgão competente do Departamento de Polícia Federal ou ao Ministério Público Federal. Art. 76. Os prazos e procedimentos dispostos nesta Instrução Normativa aplicam-se aos processos de licenciamento ambiental cujos Termos de Referência ainda não tenham sido emitidos pelo Órgão Ambiental Licenciador competente na data de sua publicação. Parágrafo único. Nos processos de licenciamento ambiental que não possuam TRE do IPHAN ou autorizações de pesquisas arqueológicas emitidas, o empreendedor poderá solicitar a aplicação dos procedimentos e critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa. Art. 77. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do IPHAN. Art. 78. Revoga-se a Instrução Normativa IPHAN nº 01, de 25 de março de 2015. Art. 79. Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. LEANDRO GRASS ANEXO I CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO . .Classificação do Empreendimento .Caracterização do Empreendimento .Procedimentos Exigidos . .Nível I .De baixa interferência sobre as condições vigentes do solo, não coincidentes com sítios arqueológicos cadastrados. .Apresentação de TCE, conforme art. 18, inciso I. . .Nível II .De baixa e média interferência sobre as condições vigentes do solo e cujas características e dimensões sejam compatíveis com a adoção de ajustes ou medidas preventivas em campo. .Acompanhamento Arqueológico, conforme arts. 20 a 22. . .Nível III .De média e alta interferência sobre as condições vigentes do solo, grandes áreas de intervenção, com limitada ou inexistente flexibilidade para alterações de localização e traçado. .Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico, conforme art. 23. . .Nível IV .De média e alta interferência sobre as condições vigentes do solo, cujo traçado ou estruturas locacionais precisas somente serão passíveis de definição após a fase de Licença Prévia, ou equivalente. .Avaliação de Potencial de Impacto ao Patrimônio Arqueológico, conforme arts. 24 a 27. *Constatada a existência de sítio arqueológico, terra indígena ou território quilombola na ADA e na AID estabelecida pelo IPHAN nos empreendimentos classificados como Nível I ou Nível II pelo Anexo II, a análise poderá prever a alteração de nível.