DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120100067 67 Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 GABRIEL, realizou apresentação sobre a Proposta de Destinação do Resultado Financeiro referente ao exercício de 2024. A proposta recomendou que, após a constituição de Reserva Legal de 5% do Lucro Líquido, 25% do Lucro Líquido Ajustado seja destinado à constituição de Reserva Especial de Dividendos, no valor de R$ 2.168.317,86, e o restante, no montante de R$ 6.504.953,56, constitua Reserva de Capital para Investimento. A recomendação foi acompanhada de proposta de orçamento de capital, com detalhamento dos investimentos passíveis de serem realizados com o valor a ser mantido em reserva especial, destacando que a destinação dependerá de dotação orçamentária adicional ao valor constante da Lei Orçamentária Anual (LOA). O Diretor Administrativo apresentou o entendimento de que a proposta de constituição de reserva de dividendos mínimos obrigatórios e de reserva de capital para investimentos está de acordo com o previsto na Lei das S/A e no estatuto social da empresa. Na sequência, o Presidente do Conselho Fiscal, Gen R/1 CORDEIRO, apresentou o Parecer nº 03/2025-CF/IMBEL, elaborado por aquele Colegiado, juntamente com as recomendações dele decorrentes: "Com base nas informações disponibilizadas pela Diretoria-Executiva da IMBEL, este Conselho Fiscal, no fiel cumprimento das disposições legais e estatutárias previstas no Estatuto Social da Empresa, examinou a proposta de destinação do Resultado do Exercício de 2024, fundamentando-se no Inciso III, do Art. 163, e nos §§ 4º e 5º do Art. 202, ambos da Lei nº 6.404/76. Após análise das exposições de motivos apresentadas pela IMBEL, constantes do Parecer nº 6/2025-DGAC/DRADM, este Conselho, por unanimidade, manifesta-se favoravelmente ao encaminhamento do presente parecer à deliberação da Assembleia Geral de Acionistas, com o devido registro do Lucro Líquido Ajustado apurado no Exercício de 2024, nos seguintes termos: o Lucro Líquido de R$ 9.129.759,39, realizando o abatimento permitido para a Reserva Legal de R$ 456.487,97, alcançando o Lucro Líquido Ajustado de R$ 8.673.271,42, registrando-se os Dividendos Obrigatórios em Reserva Especial de Dividendos de R$ 2.168.317,86 e tendo a Reserva para Investimento de R$ 6.504.953,56. Cumpre destacar que, em razão da conjuntura financeira, a IMBEL não efetiva o pagamento de dividendos desde 2021, sendo a impossibilidade de honrar tal compromisso decorrente, em grande parte, das restrições orçamentárias impostas à Empresa nos últimos anos, as quais impactaram diretamente o seu resultado fiscal. O Conselho Fiscal é de parecer unânime que o pagamento de dividendos é incompatível com a atual situação financeira da companhia e a quantia correspondente deverá ser registrada como reserva especial. Ademais, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, registra-se que o presente dividendo deverá ser honrado assim que a situação financeira da companhia seja modificada favoravelmente, e venha permitir o seu pagamento à União, cabendo à Administração da IMBEL manter esforços para obtenção de dotação orçamentária necessária à efetivação do pagamento dos dividendos registrados em Reserva Especial, de forma a evitar o indesejado crescimento de seu saldo. Por fim, quanto ao Orçamento de Capital para Investimentos incluído em reserva, embora a IMBEL não disponha de créditos orçamentários suficientes para a execução dos investimentos necessários à atualização de seu parque fabril, este Conselho, por unanimidade, é de parecer favorável ao encaminhamento da matéria à deliberação da Assembleia Geral de Acionistas, considerando o Plano de Investimento aprovado pela Diretoria e a respectiva destinação da Reserva para Investimento de R$ 6.504.953,56. Conselho Fiscal da IMBEL, 17 de outubro de 2025.". 7. INTEGRALIZAÇÃO PARCIAL DA RESERVA DE INVESTIMENTO NO CAPITAL SOCIAL DA IMBEL. Dando continuidade ao tema, o Diretor GABRIEL apresentou ao Conselho de Administração a proposta de integralização do capital social da IMBEL, no valor de R$ 75.446.951,52 (setenta e cinco milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos), mediante a utilização da Reserva de Lucros (Investimento), constituída pela empresa até o exercício de 2024. A operação terá por objetivo refletir, no capital social, os investimentos realizados com recursos oriundos da Ação Governamental 4528 - Produção de Material de Emprego Militar. Na sequência, o Presidente do Conselho Fiscal, Gen R/1 CORDEIRO, apresentou o Parecer nº 04/2025-CF/IMBEL, elaborado por aquele Colegiado, juntamente com as recomendações dele decorrentes: "Com base nas informações encaminhadas pela Diretoria-Executiva da IMBEL, este Conselho Fiscal, no estrito cumprimento das disposições legais e estatutárias previstas no Estatuto Social da Empresa, procedeu à análise da proposta de integralização parcial da Reserva de Lucros (Investimento) ao Capital Social. A deliberação fundamenta-se na Lei nº 6.227/1975, Art. 3º, que autoriza o aumento do Capital Social da IMBEL mediante incorporação de reservas ou fundos disponíveis; Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), Art. 166, Inciso II, que permite o aumento de capital por deliberação da Assembleia Geral, mediante incorporação de reservas; e Estatuto Social da IMBEL, aprovado na Assembléia Geral Ordinária de 21 de agosto de 2024, que define as competências do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral quanto à matéria. A Reserva de Lucros (Investimento) foi constituída com base nos resultados positivos dos exercícios de 2017 a 2024, acumulando o saldo de R$ 140.732.657,64 em 31/12/2024, conforme as demonstrações financeiras. O Relatório de Pagamento de Despesas com Investimentos apresenta os investimentos realizados entre 2014 e 2025, totalizando R$ 75.446.951,52. Entretanto, nem todos os exercícios abrangidos podem ser utilizados para a integralização, em razão de critérios técnicos e contábeis, conforme a seguir exposto: a) Exercícios de 2014 a 2016: À época, não havia Reserva de Lucros (Investimento) formalmente constituída, pois os lucros estavam sendo utilizados para compensação de prejuízos acumulados de exercícios anteriores, conforme os Art. 189 e 200 Inciso IV, da Lei 6404/1976; Cabe destacar que os investimentos realizados no período foram efetuados com recursos próprios da empresa. b) Exercícios de 2017 a 2024: A partir de 2017, a Reserva de Lucros (Investimento) passou a ser regularmente constituída e aprovada anualmente; Os investimentos realizados nesse período decorreram de recursos próprios da empresa, devidamente contabilizados nas contas patrimoniais correspondentes. c) Exercício de 2025: As Demonstrações Contábeis do exercício ainda não foram encerradas nem aprovadas pela Assembleia Geral; Assim, os resultados de 2025 ainda não integram a Reserva de Lucros, razão pela qual não podem ser objeto de integralização neste exercício. Por conseguinte este Conselho é de parecer que somente os valores referentes até o encerramento do exercício de 2024 reúnem as condições legais e contábeis para serem integralizados ao Capital Social. Em consequência, após análise detalhada do Relatório de Pagamento de Despesas com Investimentos, os dispêndios realizados até o encerramento de 2024 totalizam R$ 67.524.919,28 (sessenta e sete milhões, quinhentos e vinte e quatro mil, novecentos e dezenove reais e vinte e oito centavos). Este valor representa o montante efetivamente compatível com o saldo da Reserva de Lucros (Investimento) constituída até 31/12/2024, e pode ser integralizado no Capital Social da IMBEL. Diante do exposto, este Conselho é de Parecer unânime que: a) A integralização parcial da Reserva de Lucros (Investimento) é legítima, contábil e juridicamente viável; b) Devem ser excluídos da operação os valores de 2025 por ausência de aprovação de contas; c) O valor correto e elegível para integralização é de R$ 67.524.919,28, correspondente até o encerramento de 2024, condicionado a aprovação da Destinação do Lucro Líquido de 2024, em Assembleia Geral; d) Recomenda-se a deliberação em Assembleia Geral Extraordinária para formalização do aumento do Capital Social, nos termos do Estatuto Social e da legislação vigente. Conselho Fiscal da IMBEL, 17 de outubro de 2025.". 8. AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL - AFAC. Ainda sobre o tema, o Diretor GABRIEL apresentou o Parecer elaborado com o objetivo de avaliar a viabilidade e a adequação contábil da proposta de alteração do artigo 10 do Estatuto Social da IMBEL, referente ao aumento do capital social no montante de R$ 30.762.713,24 (trinta milhões, setecentos e sessenta e dois mil, setecentos e treze reais e vinte e quatro centavos), decorrente da inclusão do AFAC - Adiantamento para Futuro Aumento de Capital, recebido pela IMBEL da União no período de 1º de janeiro de 2024 a 30 de junho de 2025. Na sequência, o Presidente do Conselho Fiscal, Gen R/1 CORDEIRO, apresentou o Parecer nº 05/2025-CF/IMBEL, elaborado por aquele Colegiado: "Da análise da documentação disponibilizada pela Empresa IMBEL, identifica-se que todos os saldos da conta contábil do AFAC encontram-se registrados no SIAFI e devidamente contabilizados nas Unidades de Produção/SEDE, segundo registros contábeis expostos pelo setor responsável. Ademais, constata-se ainda que há a perfeita adequação dos valores aportados pela União com a documentação hábil competente, promovendo a pertinente conformidade contábil, nos registros da Empresa, perante as normas técnicas vigentes. Isto posto, os membros do Conselho concluíram que a presente proposta de aumento do Capital Social, referente ao montante de R$ 30.762.713,24 (Trinta milhões, setecentos e sessenta e dois mil, setecentos e treze reais e vinte e quatro centavos) constante nas Demonstrações Contábeis do 1º Trimestre de 2025, encontra amparo nos elementos contábeis e nos ritos jurídicos processuais das legislações vigentes, não sendo identificada qualquer inconsistência nos valores integralizados no patrimônio da Indústria de Material Bélico - IMBEL, conforme documentos disponibilizados. Conselho Fiscal da IMBEL, 17 de outubro de 2025.". 9. APROVAÇÕES E ENCAMINHAMENTO DE VOTO. O Conselho de Administração procedeu à análise das Propostas de Destinação do Lucro 2024, Integralização Parcial da Reserva de Investimento no Capital Social e Aumento do Capital Social - AFAC. Sobre a Proposta de Destinação do Lucro 2024, emitiu o Parecer nº 02/2025-CA/IMBEL: "O Conselho de Administração da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, em sua 392ª Reunião Ordinária, realizada nesta data, em cumprimento ao disposto no inciso V, do Art. 142, da Lei nº 6.404/76, bem como no inciso XI, do Art. 58 do Estatuto Social da IMBEL, procedeu à proposta de Destinação do Resultado do exercício financeiro encerrado em 31 de dezembro de 2024. A avaliação foi embasada nas conclusões apresentadas nos seguintes documentos: Parecer nº 6/2025/DGAC/DRADM, de 13 de outubro de 2025; Plano de Aplicação da Reserva de Lucro 2024; e Parecer do Conselho Fiscal nº 03/2025-CF, de 17 de outubro de 2025. Diante do exposto, o Conselho de Administração manifesta-se favoravelmente ao encaminhamento do presente parecer à deliberação da Assembleia Geral de Acionistas, com o devido registro do Lucro Líquido Ajustado apurado no Exercício de 2024, nos seguintes termos: o Lucro Líquido de R$ 9.129.759,39, realizando o abatimento permitido para a Reserva Legal de R$ 456.487,97, alcançando o Lucro Líquido Ajustado de R$ 8.673.271,42, registrando-se os Dividendos Obrigatórios em Reserva Especial de Dividendos de R$ 2.168.317,86 e tendo a Reserva para Investimento de R$ 6.504.953,56. Conselho de Administração da IMBEL, 27 de outubro de 2025.". No que tange a Integralização Parcial da Reserva de Investimento no Capital Social e Aumento do Capital Social - AFAC, emitiu a Resolução nº 39/2025-CA, que aprovou a proposta de Aumento do Capital Social da IMBEL, no montante total de R$ 98.287.632,52 (noventa e oito milhões, duzentos e oitenta e sete mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos), sendo: a) R$ 67.524.919,28 (sessenta e sete milhões, quinhentos e vinte e quatro mil, novecentos e dezenove reais e vinte e oito centavos), decorrentes da integralização parcial da Reserva de Investimento referente ao período de 2014 a 2024; e b) R$ 30.762.713,24 (trinta milhões, setecentos e sessenta e dois mil, setecentos e treze reais e vinte e quatro centavos), provenientes do saldo existente na conta contábil AFAC - Adiantamento para Futuro Aumento de Capital. Ato contínuo, foi emitida a Resolução nº 40/2025-CA, que aprovou a "Proposta de Alteração Estatutária da IMBEL" em seu Artigo 10, que modifica o Capital Social da IMBEL de R$ 412.224.990,54 (quatrocentos e doze milhões, duzentos e vinte e quatro mil, novecentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos), para R$ 510.512.623,06 (quinhentos e dez milhões, quinhentos e doze mil, seiscentos e vinte e três reais e seis centavos). 10. PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS ATIVIDADES CORRECIONAIS. A Senhora ANA PAULA, Corregedora da IMBEL, apresentou ao Conselho de Administração o balanço de sua gestão no período de 2022 a 2025, conforme previsto no Regulamento Disciplinar da IMBEL. Em suas considerações finais, a Corregedora reafirmou o compromisso da Corregedoria com a integridade e a transparência institucional, destacando a eficiência e a técnica na condução dos processos, bem como o fortalecimento da governança correcional no âmbito da empresa. 11. ASSUNTOS DA IMBEL. O Conselheiro CANHAC I , Presidente da IMBEL, procedeu à atualização do Colegiado sobre assuntos institucionais de relevância. 12. PALAVRAS DOS CONSELHEIROS. Os Conselheiros consideraram suas manifestações durante o decorrer da sessão como suficientes. 13. ENCERRAMENTO. E como nada mais houve, o Presidente do CA declarou encerrada a presente reunião às 15h45min desta data e eu, FRANKLIN, Secretário-Executivo do CA, lavrei a presente ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada por todos os Conselheiros. A ata da reunião encontra-se registrada na Junta Comercial do Distrito Federal sob o protocolo nº 2866502 em 26/11/2025 RICARDO DE MELLO ARAÚJO Presidente do Conselho RICARDO RODRIGUES CANHACI Representante da Indústria al Bélico do Brasil RODRIGO ESTRELA DE CARVALHO Representante do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos FERNANDA GARCIA MACHADO Representante do Ministério da Fazenda BENEDITO RAIMUNDO VENÂNCIO Representante dos Empregados LUIS CLAUDIO DE SOUZA FRANKLIN Secretário-Executivo do Conselho COMANDO DA MARINHA DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS PORTARIA Nº 232/DPC, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso de suas atribuições e com o fundamento na Portaria MB/MD no 37, de 21 de fevereiro de 2022; combinada com a alínea e, inciso 2.36.1 da NORMAM-311/DPC; e de acordo com o art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, resolve: Art. 1º Cancelar definitivamente o Certificado de Habilitação de Prático da Zona de Praticagem de Recife e Suape (PE) - ZP-09, do Prático RENATO SAORIN GOUVÊA, CIR nº 221P2001000089 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU. VA CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDA Nº 63, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 Institui a Política Nacional de Alternativas em Áreas Cultivadas com Tabaco (PNACT) e o Plano Nacional de Alternativas em Áreas Cultivadas com Tabaco (PLANACT), com base nos artigos 17 e 18 da Convenção-Quadro para o Controle do Uso do Tabaco (CQCT). O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal, o art. 17 e 18 do Decreto nº 5.658, de 2 de janeiro de 2006 e o Decreto nº 11.672, de 30 de agosto de 2023, além do constante dos autos do processo nº 25410.017626/2024-30, resolve: Art. 1º Instituir a Política Nacional de Alternativas em Áreas Cultivadas com Tabaco (PNACT) e o Plano Nacional de Alternativas em Áreas Cultivadas com Tabaco (PLANACT), e dispor sobre seus objetivos e diretrizes, estabelecer os instrumentos de implementação e definir sua governança.