DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120100069 69 Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP da Subsecretaria de Assuntos Administrativos - SAA é a unidade responsável pela execução, monitoramento e avaliação das ações e metas previstas na Política de Desenvolvimento de Pessoas. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 3º Para fins desta Portaria, serão consideradas as seguintes definições: I - ação de desenvolvimento ou capacitação: toda e qualquer ação voltada para o desenvolvimento de competências, organizada de maneira formal, realizada de modo individual ou coletivo, presencial ou à distância, com supervisão, orientação ou tutoria; II - competências transversais: competências comuns a servidores em exercício em diferentes órgãos ou entidades, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC; III - Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP: instrumento de planejamento das ações de desenvolvimento a serem executadas no exercício; IV - Relatório Anual de Execução do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP: listagem dos eventos realizados no exercício anterior, envolvendo ou não recursos financeiros; V - disseminação do conhecimento: o processo sistemático, planejado e integrado de manutenção, ampliação e difusão de conhecimento na organização; VI - cursos de pós-graduação nas seguintes modalidades: a) cursos de pós-graduação lato sensu: compreende cursos de especialização, que são programas de nível superior, de educação continuada, com o objetivo de complementar a formação acadêmica, atualizar, incorporar competências técnicas e desenvolver novos perfis profissionais, incluindo os Master Business Administration - MBA; e b) cursos de pós-graduação stricto sensu: cursos de mestrado e doutorado regulares, pertencentes ao Sistema Nacional de Pós-Graduação, avaliados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, submetidos à deliberação pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação - CES/CNE e homologados pelo Ministro da Educação; VII - treinamento regularmente instituído: qualquer ação de desenvolvimento destinada a promover competências individuais, objetivando alinhar as entregas com as prioridades estratégicas do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; VIII - instrutor: servidor que atua como facilitador, monitor, mentor, tutor, palestrante ou conferencista em eventos de desenvolvimento nas modalidades presencial ou à distância; IX - ponto focal: servidor lotado nas unidades organizacionais do Ministério, indicado por seus titulares para atuar junto à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP na etapa de planejamento das ações de capacitação em desenvolvimento; e X - unidades organizacionais: Secretarias e Subsecretarias da estrutura do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Parágrafo único. Considera-se unidade, além das especificadas no inciso X, o Gabinete do Ministro e os órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro. Art. 4º Quanto à duração, as ações de desenvolvimento podem ser de: I - curta duração: carga horária inferior a oitenta horas; II - média duração: carga horária igual ou superior a oitenta horas e inferior a trezentos e sessenta horas; e III - longa duração: carga horária igual ou superior a trezentos e sessenta horas. Art. 5º Quanto à operacionalização, a ação de desenvolvimento pode ser: I - interna: ação de desenvolvimento executada pelo próprio órgão, por instituições públicas ou privadas, destinadas apenas aos servidores do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e II - externa: ação de desenvolvimento promovida por outras instituições públicas ou privadas, disponibilizada ao público em geral. Art. 6º Quanto ao custeio, a participação do servidor em ação de desenvolvimento pode ser: I - com ônus: quando implicar a concessão, total ou parcial, de valores relativos a inscrições e outros custos decorrentes da respectiva ação, além da continuidade do vencimento e demais vantagens inerentes ao cargo ou função; II - com ônus limitado: quando não implicar valor para custeio da respectiva ação e outros custos decorrentes, mas com manutenção do vencimento e demais vantagens decorrentes do cargo ou função; e III - sem ônus: quando eximir o Ministério de toda despesa, inclusive quanto ao vencimento e demais vantagens decorrentes do cargo ou função. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS Art. 7º São diretrizes da Política de Desenvolvimento de Pessoas: I - promover a excelência na qualidade dos serviços prestados à sociedade; II - buscar continuamente conduzir as ações de desenvolvimento com eficiência, eficácia e efetividade; III - atuar com transparência, isonomia e impessoalidade no atendimento das necessidades de desenvolvimento dos servidores nas áreas gerencial, técnica, comportamental e de qualidade de vida; IV - alinhar as ações de desenvolvimento e as competências dos servidores aos objetivos do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, tendo como referência o Plano Plurianual, o Planejamento Estratégico Institucional e outras diretrizes estratégicas do órgão; V - promover a qualificação para o exercício, em grau crescente de responsabilidade, de atividades de direção e assessoramento; VI - contribuir para o desenvolvimento pessoal, profissional e ético e para a melhoria da qualidade de vida do servidor; VII - avaliar permanentemente os resultados das ações de desenvolvimento, a fim de subsidiar a formulação e a implantação da Política de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e VIII - envolver as unidades do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome na avaliação das necessidades, bem como no acompanhamento dos resultados das ações de desenvolvimento. Art. 8º A Política de Desenvolvimento de Pessoas deverá priorizar as áreas de conhecimento consideradas essenciais para o desenvolvimento dos programas, projetos e ações do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com foco em: I - desenvolver, implementar, executar, monitorar e avaliar as políticas públicas; II - identificar temas estratégicos do órgão; III - promover estudos e pesquisas aplicados às áreas do órgão; IV - cursos específicos de direito voltado para a administração pública; V - gestão pública; e VI - outras iniciativas constantes nos planos e programas institucionais do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Parágrafo único. As áreas e temáticas de que trata o caput serão detalhadas, anualmente, no Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, no que tange à priorização. Art. 9º São instrumentos da Política de Desenvolvimento de Pessoas de que trata esta Portaria: I - Mapa de competências do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; II - Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP; e III - Relatório Anual de Execução do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP. CAPÍTULO III DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS Art. 10. O Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP constitui o instrumento de planejamento das ações e projetos da Política de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e . Art. 11. O Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP será elaborado a partir da identificação das necessidades de desenvolvimento, as quais direcionarão os tipos e graus de qualificação necessários à melhoria do desempenho individual e das equipes. Art. 12. Os titulares das unidades organizacionais indicarão um servidor titular e um suplente para atuarem como pontos focais junto à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP, com vistas ao levantamento das necessidades de desenvolvimento da área em que atuam. Art. 13. Os pontos focais das unidades organizacionais terão as seguintes atribuições: I - assessorar na identificação e consolidação das novas necessidades de desenvolvimento de competências, com o auxílio da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP; II - atuar como agente que complementa e dissemina as ações de desenvolvimento de competências propostas pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP, nas suas unidades; e III - representar a unidade nas reuniões de alinhamento das necessidades de desenvolvimento agendadas com a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP. Parágrafo único. O desempenho das atividades inerentes ao encargo de pontos focais não enseja retribuição adicional, gratificação, cargo ou função. Art. 14. O Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP será consolidado anualmente pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP observadas as diretrizes gerais, bem como a integração das necessidades de desenvolvimento de competências das unidades organizacionais do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome que se submetem a esta Política. CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS Art. 15. A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP oportunizará ações de desenvolvimento de competências, gerenciais, técnicas ou comportamentais, por meio de parcerias com instituições reconhecidas, no Brasil e no exterior. Parágrafo único. Cabe à CGGP divulgar e acompanhar o cronograma de ações de desenvolvimento de forma a permitir que os gestores planejem juntamente com os servidores a participação nas ações oportunizadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome que se submetem a esta Política. Art. 16. Na execução do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, compete aos servidores, com o apoio da chefia imediata: I - participar ativamente das ações para as quais se inscreveu, observando a frequência mínima exigida; II - compartilhar os conhecimentos obtidos com os demais servidores de sua equipe de trabalho; III - aplicar os conhecimentos adquiridos no desenvolvimento do trabalho; e IV - fornecer à unidade de gestão de pessoas informações que permitam avaliar a qualidade e a adequação da ação desenvolvida para suprir as necessidades da unidade. Art. 17. Na execução do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, compete à chefia imediata do servidor: I - considerar e tratar as ações de desenvolvimento como essenciais e prioritárias para o crescimento profissional e pessoal do servidor; II - considerar e tratar as ações de desenvolvimento como essenciais para o aumento da qualidade das entregas e da produtividade da equipe; III - planejar e estimular a participação de todos os servidores sob sua gestão nas ações de desenvolvimento, observando o período reservado para participação de forma a não prejudicar o aprendizado do servidor, evitando interrupções durante o evento; IV - acompanhar a eficácia da ação de desenvolvimento na aplicação prática das competências adquiridas pelos servidores, fornecendo feedback; e V - criar, com o auxílio do ponto focal, ações práticas sistematizadas para apoiar o servidor na disseminação dos conhecimentos e habilidades adquiridos nas ações de desenvolvimento. Art. 18. A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP é responsável por elaborar o Relatório Anual de Execução do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, cabendo-lhe apoiar e orientar as chefias imediatas e os servidores, com o auxílio dos pontos focais das unidades. CAPÍTULO V DAS AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO Art. 19. As ações de desenvolvimento serão executadas prioritariamente pela Escola Nacional de Administração Pública - Enap e outras Escolas de Governo, conforme previsto no Decreto nº 9.991, 28 de agosto de 2019. Art. 20. No caso de impossibilidade de atendimento das ações de desenvolvimento pela Enap ou pelas Escolas de Governo, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá contratar as ações mediante abertura de processo administrativo, com a justificativa da necessidade da despesa, observada a legislação vigente. Art. 21. Na análise dos pedidos de participação em ações de desenvolvimento serão observadas as seguintes condições: I - as ações de desenvolvimento serão realizadas, preferencialmente, na localidade de exercício do servidor, podendo ser realizada em outra localidade quando demonstrada a inexistência de evento similar em sua unidade de exercício, e desde que devidamente justificado pela chefia imediata, exceto quando caracterizada a necessidade e a conveniência para o Ministério; e II - somente serão autorizadas ações de desenvolvimento individuais na ausência ou inviabilidade de contratação de turmas fechadas, observado o princípio da economicidade. Art. 22. Cada solicitação de participação em ações de desenvolvimento será demandada por meio de requerimento de curso, conforme formulário "Pessoal: Requerimento de Curso" disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI. § 1º O requerimento será assinado pela chefia imediata e aprovado pelo titular da unidade, com antecedência mínima de, pelo menos, quinze dias para as ações de desenvolvimento sem ônus, e quarenta dias para ações com ônus. § 2° O requerimento deverá ser encaminhado à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP para análise e posteriormente à Subsecretaria de Assuntos Administrativos - SAA, para deliberação. § 3º Serão acrescentados trinta dias ao prazo estabelecido no §1º aos casos de ações de desenvolvimento, com ônus, cujo valor da contratação ultrapasse o limite previsto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), em razão da necessidade de manifestação do órgão jurídico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. § 4º Nos casos em que não forem cumpridos os prazos dispostos no §1º, a solicitação será objeto de avaliação e deliberação pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP, mediante justificativa fundamentada quanto à impossibilidade de atendimento aos prazos. Art. 23. Os processos de ações de desenvolvimento serão formalizados preliminarmente com: I - requerimento de curso ou evento assinado pela chefia imediata e aprovado pelo dirigente da unidade de exercício do servidor, com justificativa consubstanciada na necessidade da capacitação pleiteada; II - programa do evento ou documento similar; e III - termo de responsabilidade e compromisso, em modelo específico, disponibilizado no SEI. § 1º Nas ações de desenvolvimento em que for necessária a contratação de empresa privada, é de responsabilidade da unidade demandante a apresentação das razões da escolha do evento e da instituição, bem como providenciar a documentação de que trata este artigo. § 2º Na participação em eventos com ônus limitado ou sem ônus deverão constar nos autos os documentos mencionados nos incisos I a III, do caput deste artigo. Art. 24. Nas ações de desenvolvimento contratadas externamente com número limitado de vagas a serem ofertadas, será priorizada a participação de servidor que não tenha participado de ação de desenvolvimento, no interstício de um ano, custeada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.