DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120100074 74 Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 15. Com base no Parecer DECOM nº 41, de 24 de agosto de 2015, por meio da Resolução CAMEX nº 90, de 25 de setembro de 2015, foi emitida determinação final relativa à investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, comumente classificadas no subitem 2916.12.30 da NCM, originárias da Alemanha, África do Sul e Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, com a aplicação de direito antidumping definitivo sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados: .País .Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t) Alemanha .BASF SE, Dow Europe GmbH, Dow Olefinverbund GmbH e Sigma-Aldrich Chemie GmbH 585,34 . .Demais 585,34 África do Sul .Sasol Chemical Industries Limited 650,42 . .Demais 650,42 Taipé Chinês .Formosa Plastics Corporation 155,64 . .Demais 155,64 Fonte: Resolução CAMEX nº 90, de 25 de setembro de 2015. Elaboração: DECOM. 1.1.1.2.2. Da primeira revisão - África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês (2020-2021) 16. Com base no Parecer DECOM nº 32, de 23 de setembro de 2020, por meio da Resolução CAMEX nº 90, de 25 de setembro de 2015, elaborado pelo DECOM, em resposta ao pleito apresentado pela BASF, foi publicada no DOU de 25 de setembro de 2020, a Circular de início da revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações de acrilato de butila originárias da África do Sul e de Taipé Chinês. 17. Na mesma ocasião, foi divulgada a decisão de não dar início à revisão do direito antidumping que vigorava sobre as importações originárias da Alemanha, tendo em conta que não foram verificados indícios de probabilidade de retomada do dano decorrente de dumping praticado pelos produtores/exportadores dessa origem. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 90, de 2015, sobre as importações originárias da África do Sul e de Taipé Chinês permaneceram em vigor no curso daquela revisão. 18. Conforme as recomendações do Parecer SDCOM no 34, de 30 de agosto de 2021, a primeira revisão da medida antidumping definitiva instituída pela Resolução CAMEX nº 90, de 25 de setembro de 2015, aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias da África do Sul e de Taipé Chinês, se encerrou por meio da Resolução GECEX nº 252, de 24 de setembro de 2021, publicada no DOU de 24 de setembro de 2021, que prorrogou o referido direito antidumping, com imediata suspensão da aplicação do direito para Taipé Chinês, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados: .País .Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t) África do Sul .Sasol Chemical Industries Limited 650,42 . .Demais 650,42 Taipé Chinês .Formosa Plastics Corporation 116,80 . .Demais 116,80 Fonte: Resolução GECEX nº 252, de 25 de setembro de 2015. Elaboração: DECOM. Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013 1.1.1.3. Da Rússia 1.1.1.3.1. Da investigação original - Rússia (2022-2023) 19. Em 29 de abril de 2021, a BASF protocolou, por meio do SDD, petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, quando originárias da Rússia. A investigação foi iniciada em 1º de outubro de 2021, por meio da publicação no DOU da Circular Secex nº 66, de 30 de setembro de 2021. 20. Conforme as recomendações do Parecer DECOM nº 16, de 7 de março de 2023, por meio da Resolução GECEX nº 454, de 17 de março de 2023, foi emitida determinação final relativa à investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, comumente classificadas no subitem 2916.12.30 da NCM, originárias Rússia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, com a aplicação de direito antidumping definitivo sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados: .Origem .Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/tonelada) .Rússia .Acryl Salavat LLC 189,92 .Rússia .Gazprom Neftekhim Salavat 189,92 .Rússia .Joint Stock Company Sibur-Neftekhim 189,92 .Rússia .Public Joint Stock Company Sibur-Holding 189,92 .Rússia .Demais 638,95 Fonte: DECOM Elaboração: DECOM 1.2. Da petição 21. Em 31 de julho de 2025, a empresa BASF S/A ("BASF") protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início com o fim de investigar a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos nas exportações de acrilato de butila, originárias da China, consoante o disposto no art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013. Os documentos confidenciais foram protocolados no Processo SEI nº 19972.001583/2025-93 (confidencial) e os documentos restritos foram protocolados no Processo SEI nº 19972.001585/2025-82 (restrito). 22. Em 14 de outubro de 2025, por meio do Ofício SEI nº 6671/2025/MDIC (versão restrita) e Ofício SEI nº 6661/2025/MDIC (versão confidencial), solicitou-se à empresa peticionária o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas. 1.3. Da notificação sobre a petição instruída 23. Em 24 de novembro de 2025, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº 7632/2025/MDIC e nº 7633/2025/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo. 1.4. Da representatividade das peticionárias e do grau de apoio à petição 24. De acordo com as informações constantes da petição BASF seria a única produtora de acrilato de butila no Brasil. Buscando confirmar a informação, o DECOM enviou, em 30 de setembro de 2025, o Ofício SEI nº 6293/2025/MDIC, solicitando informações à Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim) relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de acrilato de butila, bem como informações relativas à identificação de eventuais produtores nacionais deste produto. 25. A Abiquim informou que a BASF seria a única fabricante nacional do produto no país, em 13 de outubro de 2025. 26. Dessa forma, confirmou-se que a peticionária foi a única produtora de acrilato de butila, no período de abril de 2024 a março de 2025 (P5). Portanto, consideraram-se cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição, nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro. 1.5. Das partes interessadas 27. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação no período de investigação de dumping, a Abiquim e o governo da China. 28. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Receita Federal do Brasil - RFB, órgão do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras e as importadoras do produto objeto da presente investigação, durante o período de análise de dumping (P5). 29. [CONFIDENCIAL]. 2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 2.1. Do produto objeto da investigação 30. O produto objeto da investigação é o acrilato de butila, classificado sob o código tarifário 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originário da China. 31. O acrilato de butila é um líquido incolor, inflamável, de odor frutado, miscível com solventes orgânicos, cuja fórmula é C7H12O2. O produto importado da China também pode ser designado como éster butílico do ácido acrílico, propenoato de butila ou acrilato de n-butila. Destina-se à fabricação de resinas acrílicas (à base de solvente), dispersões (à base de água) e seus derivados (aditivos para indústria têxtil, para indústria de ceras domésticas e para fabricação de tintas), sendo normalmente transportado acondicionado em tambores ou a granel. 32. As principais matérias-primas utilizadas na produção de acrilato de butila são o ácido acrílico e o n-butanol. 33. Nos termos da petição, a BASF afirma ter conhecimento de quatro principais processos produtivos para a produção do acrilato de butila que podem ser utilizados pelos produtores/exportadores da China. Todos os processos produtivos conhecidos utilizam o ácido acrílico e o n-butanol como principais matérias-primas, mas variam em relação ao catalisador utilizado, número de etapas reacionais e estratégia de recuperação de reagentes e subprodutos. 34. A BASF indicou que a regulamentação de substâncias químicas pode variar amplamente de um país para outro. Enquanto algumas nações podem ter diretrizes específicas para o acrilato de butila, outras podem não ter uma regulamentação formal e, em vez disso, seguir orientações gerais sobre a manipulação de produtos químicos. Em muitos casos, a gestão do uso do acrilato de butila recai sobre as práticas de segurança padrão da indústria (como o Manual de Manuseio Seguro do ácido acrílico da European Basic Acrylic Monomer Manufacturers Association ("EBAM") e o conceito de segurança da BASF para monômeros acrílicos e sobre as regulamentações gerais que se aplicam a produtos químicos. 35. Isso posto, a peticionária confirmou que não identificou normas ou regulamentos técnicos em relação ao uso comum, às diretrizes ou às características do acrilato de butila a que o produto esteja sujeito. 2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário 36. O produto objeto da investigação é o acrilato de butila, normalmente classificado no subitem tarifário 2916.12.30 da NCM. 37. No período de P1 a P2, a alíquota do Imposto de Importação do subitem tarifário 2916.12.30 da NCM era definida em 12%, conforme a Tarifa Externa Comum (TEC) para o produto. 38. Contudo, tal alíquota foi reduzida temporariamente para 10,8%, em 5 de novembro de 2021, por meio da Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021. A alíquota aplicável ao subitem em questão foi objeto de nova redução, desta vez para 9,6%, por meio da Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, com o objetivo de atenuar os efeitos dos choques de oferta causados pela pandemia e pela crise internacional na economia brasileira. A nova alíquota foi mantida em caráter excepcional até 31 de dezembro de 2023. 39. Cabe notar que, por meio da Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, publicada no D.O.U. de 25 de agosto de 2022, que entrou em vigor a partir de 1º de setembro de 2022, a redução inicial para 10,8% estabelecida pela Resolução GECEX nº 269, de 2021, passou a ser definitiva. Esta passou a ter vigência, portanto, a partir de 1º de janeiro de 2024 (final de P4). 40. A alíquota aplicável ao subitem no final de P5 está resumida no quadro abaixo. .Item tarifário .Descrição Alíquota aplicada em P5 .29.16 .Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. .2916.1 .-- Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos e seus derivados. .2916.12.30 .-- De butila 10,8% Fonte: Siscomex. Elaboração: DECOM 41. Além disso, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias: Preferências tarifárias - Subitem 2916.12.30 da NCM .País beneficiado .Acordo Preferência .Argentina .ACE18 -Mercosul 100% .Bolívia .AAP.CE 36 - Mercosul-Bolívia 100% .Chile .AAP.CE 35 - Mercosul-Chile 100% .Colômbia .ACE 59 - Mercosul-CAN / ACE 72 - Mercosul - Colômbia 100% .Egito .ALC Mercosul - Egito 100% .Eq u a d o r .ACE 59 - Mercosul - Equador 100% .Israel .ALC Mercosul - Israel 100% .Paraguai .ACE18 -Mercosul/ACE74 - Brasil-Paraguai 100% .Peru .ACE 58 - Mercosul - Peru 100% .Uruguai .ACE18 -Mercosul/ACE02 - Brasil-Uruguai 100% .Venezuela .ACE 69 - Mercosul - Venezuela 100% Fonte: Siscomex Elaboração: DECOM 2.2. Do produto fabricado no Brasil 42. Da mesma forma que o produto da investigação, o acrilato de butila fabricado no Brasil consiste, nos termos da petição, em um líquido incolor, inflamável, de odor frutado, miscível com solventes orgânicos, cuja fórmula é C7H12O2. Destina-se à fabricação de resinas acrílicas (à base de solvente), dispersões (à base de água) e seus derivados (aditivos para indústria têxtil, para indústria de ceras domésticas e para fabricação de tintas), sendo normalmente transportado acondicionado em tambores ou a granel. O acrilato de butila é um monômero usado na manufatura de homopolímeros e copolímeros. Trata-se de produto altamente miscível com a maioria dos solventes orgânicos. 43. A peticionária reportou que produz acrilato de butila no Complexo Acrílico da BASF no polo petroquímico de Camaçari-BA. A BASF reforçou que é a única produtora de acrilato de butila no Brasil. 44. O acrilato de butila está inserido em cadeia produtiva significativamente complexa, na qual um número considerável de bens intermediários e finais estão envolvidos, algo caraterístico da indústria química como um todo: 1_MDCIS_1_001