DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120100075 75 Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 45. O acrilato de butila é produzido a partir do ácido acrílico e o n- butanol. 46. Ainda segundo a peticionária, o processo extrativo da BASF (Global) consiste na síntese (esterificação) do ácido acrílico e do n-butanol, a partir do uso do ácido sulfúrico como catalisador, em condições de altas temperaturas 47. Como resultado, a água formada como subproduto é continuamente removida por meio de uma coluna de desidratação, o que impulsiona a reação em direção à melhor conversão. Essa reação ocorre em três etapas do reator. 48. O catalisador é recuperado por meio de uma etapa de extração realizada com água e é posteriormente retornado ao reator. 49. A corrente de acrilato de butila bruto é então purificada por meio de neutralização e lavagem com água, com o objetivo de remover sais residuais. 50. Processos auxiliares adicionais são aplicados para recuperar ambos os reagentes (butanol e ácido acrílico) de correntes de resíduos e purificar as águas residuais através de destilação a vapor. 51. Os mercados interno (regiões Sul e Sudeste) e externo são abastecidos via caminhão até os Portos da Bahia, para envio via navio até o Porto de Santos. O mercado interno da região Nordeste é atendido pelo modal rodoviário. 52. A peticionária afirmou que o processo produtivo do acrilato de butila tem como princípio o conceito de sustentabilidade. Grande parte das etapas visa à recuperação da matéria-prima não convertida na reação principal, bem como dos subprodutos gerados nas reações paralelas e provenientes da matéria-prima. Dessa forma, subprodutos acabam retornando ao processo produtivo principal 53. Para manter a especificação do produto final se faz necessária a remoção constante de: (i) uma fração de subprodutos com a pressão de vapor inferior ao do acrilato de butila, denominada resíduo leve; e (ii) uma fração de subprodutos com a pressão de vapor superior ao do acrilato de butila, denominada resíduo pesado. Na planta de Camaçari, o resíduo leve é reaproveitado dentro do Complexo Acrílico como combustível para a geração de vapor na Unidade de Recuperação de Energia, atendendo ao conceito de eficiência energética do Complexo. O resíduo pesado é armazenado e enviado para incineração ou para co-processamento em empresa externa. A água gerada na reação principal é reaproveitada em diferentes etapas do processo e depois enviada para o tratamento de efluentes. 54. Acerca do uso do European Basic Acrylic Monomer Manufacturers Association (EBAM), que serve como guia de manuseio seguro do acrilato de butila, mas que não determina as características químicas do produto ou sua qualidade, a BASF destacou que o utiliza com o intuito de orientá-la sobre condições seguras para armazenagem e manuseio dos monômeros acrílicos. 55. A BASF indicou que comercializa o acrilato de butila nos mercados interno e externo, diretamente aos consumidores finais (indústrias químicas) ou por meio de distribuidores. O produto é disponibilizado em formato granel com volume de apresentação variando de acordo com a necessidade do cliente ou, excepcionalmente, por tambores com capacidade de 180kg. 56. Por fim, a peticionária ressaltou que que não existem diferenças entre o produto nacional e o importado, ou seja, os usuários/consumidores podem utilizar, indistintamente, o produto importado e o nacional, e que a escolha do consumidor se dá em função principalmente do preço. 2.3. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade 57. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se, para fins de início da investigação, que o acrilato de butila é o produto objeto da investigação, quando originário da China, com as exclusões sendo o acrilato de terc-butila, o acrilato de iso-butila e o metacrilato de tec-butila, os quais possuem especificações diferentes do acrilato de butila, presentes na mesma NCM, mas não se confundindo com o produto ora analisado. 58. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2. 59. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas as do produto objeto da petição de investigação, concluiu- se, para fins de início da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação. 3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 60. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 61. A indústria doméstica está composta, para fins de início da investigação, pela empresa BASF, que representou, no período de investigação de dumping (P5), a totalidade da produção nacional do produto similar. 62. Com vistas a confirmar a informação prestada na petição, o DECOM notificou, conforme indicado no item 1.4 deste documento, a entidade representativa das empresas brasileiras produtoras de químicos, a ABIQUIM. Em resposta, a Associação confirmou que o único produtor nacional de acrilato de butila é a BASF. 63. Confirmou-se, nos dados de importação obtidos junto à RFB e depurados conforme indicado no item 5 deste documento, que a peticionária não importou acrilato de butila da China durante o período de análise de dano. 64. Dessa forma, para fins de início da presente investigação, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de acrilato de butila da empresa BASF, que representou a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico, em P5. 4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING 65. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal. 66. Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2024 a março de 2025, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila originário da China. 4.1. Da China 4.1.1. Do tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de existência de dumping para fins de início de investigação 4.1.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil 67. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês, objeto da investigação, possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. 68. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês. 4.1.1.2. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento do setor produtivo de acrilato de butila na China para fins do cálculo do valor normal 69. A peticionária apresentou documento no qual defendeu que não prevaleceriam condições de economia de mercado no segmento produtivo de acrilato de butila na China. 70. A manifestação da BASF foi dividida em (i) aspectos gerais sobre o tratamento da China na OMC; (ii) contexto geral das condições da economia chinesa; e (iii) contexto específico das condições do setor de acrilato de butila. 71. Inicialmente, a parte afirmou que, até 2016, vigorava presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam sob condições de economia de mercado, conforme o Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China à OMC. Alegou que, após a expiração do item 15(a)(ii), a análise passou a ser casuística, baseada nas particularidades do segmento produtivo de cada investigação. 72. A BASF rememorou o entendimento do DECOM em revisão de medida antidumping aplicada sobre ácido cítrico e outros sais e ésteres do ácido cítrico, segundo o qual a peticionária conseguiu demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo de ACSM. 73. Sobre o contexto geral das condições da economia chinesa, a BASF pontuou questões abrangentes sobre a existência de interferência estatal na economia chinesa como um todo, que ocorreria por intermédio da participação do Partido Comunista Chinês (PCC) em empresas e em setores estratégicos, da intervenção no sistema financeiro e no controle da oferta de matérias-primas e de outros fatores produtivos. 74. A BASF indicou que o governo chinês definiria os segmentos considerados prioritários nos planos quinquenais, a partir dos quais os objetivos e as políticas públicas seriam estabelecidos, tanto no âmbito federal quanto no provincial. Além desses planos, o governo chinês interferiria na economia por intermédio do controle dos fatores de produção, da concessão de incentivos fiscais e de empréstimos preferenciais e da inclusão de dirigentes vinculados ao PCC em empresas estatais e privadas. 75. Sobre a participação de dirigentes do PCC em empresas, a peticionária indicou que o DECOM já teria se manifestado sobre a relevância do tema na análise do grau de intervenção estatal em comparação com economias de mercado e citou os autores Joseph W. Dorn e Christopher T. Cloutier: Furthermore, the CCP [Chinese Communist Party] maintains networks of party organizations that are embedded in companies -- including private firms. Because CCP membership is very useful for career advancement, CCP members in these embedded organizations generally want their CCP personnel dossiers to demonstrate a record of compliance with CCP policies. Therefore, these embedded organizations further ensure that companies make decisions in accordance with CCP (and hence governmental) policy. The GOC also has designated certain industries as "strategic" and declared that these industries will remain under absolute government control. Major decisions for companies in these industries are made by the GOC, which will also limit the actions of non-state entities doing business in these industries. 76. Além disso, a BASF indicou que o PCC exerceria o controle, direta ou indiretamente, sobre os bancos, o que facilitaria a intervenção estatal na economia chinesa pela alocação de recursos de acordo com as políticas e metas governamentais estabelecidas, conforme teria indicado o Departamento de Comércio dos Estados Unidos: (1) five large commercial banks ("Big Five") that are majority state-owned, operate large branch networks on a nationwide basis, and accounted for approximately 40% of bank assets in 2015; (2) Twelve joint-stock commercial banks (JSBs) that operate with generally lower levels of direct government ownership, operate on a nationwide basis, and accounted for approximately 19% of bank assets in 2015; (3) approximately 145 city commercial banks and credit unions that generally remain under local government control, serve local markets, and accounted for approximately 14% of bank assets in 2015; (4) three wholly state-owned policy banks that focus on infrastructure, agriculture and rural development, and foreign trade, respectively, and accounted for approximately 10% of bank assets in 2015; and (5) foreign-owned banks and bank branches that accounted for 2% of bank assets in 2015, unchanged from 2006". 77. Ainda, a peticionária apresentou que, nos últimos anos, o setor de energia elétrica passou a ser gradualmente menos regulamentado, apesar de continuar sendo propriedade estatal. Segundo Fredrich Kahrl, Jim Williams e Ding Jianhua, a principal razão para que o controle da rede elétrica na China continue como estatal estaria na concentração do poder de decisão na National Development and Reform Commission ("NDRC"), que minimizaria a influência da State Electricity Regulatory Commission ("SERC"), criada com objetivo de se tornar uma agência reguladora do setor: Efforts at independent regulation of the electricity sector in China have run into two primary roadblocks. First, SERC does not have the powers or authority to be an effective regulator. SERC was never given approval, planning, or ratemaking powers. Key decision-making powers for the electricity sector are instead concentrated in the National Development and Reform Commission (NDRC), China's chief planning agency. National state-owned enterprises in China's electricity sector, and in particular the State Grid Corporation, are often more powerful than SERC, which, because China lacks an independent judiciary, leaves SERC with few direct options for enforcing the rules. 78. Segundo Edward A. Cunningham, duas das formas mais diretas de intervenção do governo chinês no setor de fornecimento de energia elétrica seriam através (i) da indicação de executivos via a SASAC e (ii) da aprovação de projetos de fornecimento de energia elétrica de médio e longo porte pela NDRC. 79. Sobre as questões salariais na China, a peticionária apresentou o entendimento da Comissão Europeia, no qual não seria possível desenvolver plenamente um sistema de salários baseados em forças livres de mercado na China, uma vez que os empregadores e os trabalhadores do país seriam impedidos de exercer o direito à organização coletiva. Além disso, muitos trabalhadores chineses que não são registados como habitantes locais de determinada zona administrativa, se encontram numa posição de emprego vulnerável e auferem rendimentos inferiores. Ainda, a Comissão Europeia ressaltou que a China não haveria ratificado uma série de convenções essenciais da Organização Internacional do Trabalho, nomeadamente as relativas à liberdade de associação e à negociação coletiva. 80. Sobre as condições específicas de mercado no segmento de acrilato de butila, a peticionária destacou que o setor de químicos constou como prioritário no 13º Plano Quinquenal, que vigorou entre 2016 e 2020 ("...with a focus on industries such as... chemical engineering..."), e no 14º Plano Quinquenal, que engloba o período entre 2021 e 2025 ("...expedite the transformation and upgrade of enterprises in Chemical..."). 81. Além dos planos no âmbito nacional, a BASF pontuou a existência de políticas provinciais que buscariam o desenvolvimento do setor químico de forma mais localizada na China: - 14° Plano Quinquenal de Shandong, que haveria estabelecido uma meta de resultado operacional e de crescimento médio anual para as empresas do segmento químico: