DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120100077 77 Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 principalmente, o seu impacto no domínio econômico fruto da ação do Estado naquele segmento produtivo específico. Não obstante, o estudo de planos, políticas e programas governamentais faz-se relevante, tendo em conta que as ações e sua forma de implementação podem estar nas disposições de tais documentos oficiais. 94. Outrossim, a análise aqui exarada também difere daquela realizada no âmbito de investigações de subsídios acionáveis com vistas à adoção de medidas compensatórias e de análises de situação particular de mercado previstas no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping, pois a base legal é, mais uma vez, neste caso em específico, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Nesse sentido, não há que se aprofundar sobre aspectos relativos exclusivamente a investigações de subsídios, como a determinação de especificidade e o montante exato de subsídios acionáveis eventualmente recebidos por empresas do setor, pois não se pretende aqui quantificar a magnitude das distorções existentes de maneira exata. 95. Importante esclarecer, também, que a concessão de subsídios, per se, não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os acordos multilaterais da Organização Mundial de Comércio (OMC) estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e/ou acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul etc. 96. Em ambiente em que as políticas estatais distorcem significativamente o mercado, mesmo agentes privados que aparentemente seguiriam lógica de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência dessas políticas. 97. Ademais, distorções mercadológicas não apenas podem ser fruto de políticas estatais, mas também podem ser acentuadas pela participação relevante de empresas estatais no setor, que de alguma maneira podem interferir na concorrência entre empresas e na rationale do mercado do segmento analisado. 98. O nível de distorções provocado pelo envolvimento governamental pode, dessa forma, ser relevante para conclusão em um caso concreto, caso os elementos apresentados constituam indícios suficientemente esclarecedores de que tais distorções muito provavelmente impactariam, de forma não desprezível, a alocação de fatores econômicos que de outra forma ocorreria se não houvesse tais intervenções. 99. Ressalte-se que, desde 2019, o DECOM concluiu investigações que versaram sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento de produtos químicos na China. Além da Resolução GECEX nº 528, de 2023 (ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico), citada pela peticionária, destacam-se ainda as investigações de poliol poliéter, encerrada pela Resolução Gecex nº 754, de 2025 e de pigmentos de dióxido de titânio, encerrada pela Resolução Gecex nº 802, de 2025. 100. A autoridade também concluiu, para fins de início, pela não prevalência de condições de economia de mercado no segmento em questão nas investigações/revisões de dumping sobre as importações brasileiras de etanolaminas (MEA e DEA), conforme Circular SECEX nº 69, de 2 de dezembro de 2024; de lisina, conforme Circular SECEX nº 81, de 26 de dezembro de 2024; e de ácido acrílico, conforme Circular SECEX nº 70, de 17 de setembro de 2025. 101. Das análises prévias do DECOM, importa destacar que as conclusões alcançadas pelo Departamento acerca da não prevalência de condições de economia de mercado no setor de produtos químicos chinês no âmbito das investigações/revisões citadas no parágrafo anterior não devem ser interpretadas de forma ampla, produzindo efeitos tão somente no escopo daqueles processos. Desse modo, na presente investigação, coube à peticionária apresentar todos os elementos pertinentes nos autos deste processo para a devida análise. 102. Não obstante, os trechos a seguir refletem, em grande medida, o entendimento anteriormente já adotado pelo Departamento no âmbito dos referidos procedimentos no segmento produtivo de produtos químicos na China. 103. Para fins de início, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de acrilato de butila. A conclusão se pauta, especificamente, pelo fato de terem sido apresentados indícios substanciais de interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos e metas estabelecidos pelo governo, tanto em nível nacional quanto no provincial. 104. Além disso, a peticionária foi capaz de comprovar que empresas produtoras/exportadoras de acrilato de butila receberam subsídios governamentais que culminam na redução do custo e das despesas de produção do produto. Como exemplo, a peticionária apresentou que a Shandong Kaitai Petrochemical Co., Ltd. teria recebido subsídios governamentais, em 2023, de quase 8 milhões de yuan que seriam empregados para a economia de energia; para a retenção, ampliação e treinamento de mão de obra, para a construção de infraestrutura e para a aquisição de software. Ainda, a BASF indicou que a Shanghai Huayi Group Company teria recebido, em 2023, cerca de 720 milhões de yuan, em subsídios governamentais, e 490 milhões de yuan em passivos que envolveriam subsídios governamentais. Por seu turno, a Satellite Chemical Co. reportou que teria recebido 72 milhões de yuan em receitas de subsídios governamentais e 25 milhões de yuan relacionados a ativos, em 2024. Ainda, a Shenyang Chemical Co., teria recebido 17 milhões de yuan em subsídios governamentais, em 2023. 105. A peticionária indicou que dentre os subsídios governamentais recebidos pelas produtoras/exportadoras chinesas de acrilato de butila estariam a concessão de empréstimos preferenciais, como indicado no Relatório Anual Shanghai Huayi Group Company. 106. Ainda, a BASF ressaltou a existência de empresas produtoras/exportadoras de acrilato de butila que são SOEs (State Owned Enterprises), tais como a Shenyang Chemical Industry Co., Ltd. e Shanghai Huayi Co., Ltd. O fato da existência de empresas estatais, per se, não seria conclusivo a respeito da condição de tais empresas não operarem em condições normais de mercado. Contudo, a constatação da presença de comitês do PCC na estrutura organizacional dessas empresas e em associações do setor químicos indica a influência política nas decisões, que seguiriam, em última análise, as decisões adotadas pelo governo chinês. 107. A existência de planos governamentais que estabelecem metas de desempenho para a indústria química, na qual se insere a produção de acrilato de butila, é fator relevante para a conclusão que o setor de produtos químicos não atua em condições normais de mercado na China, ao passo que o Estado direciona os esforços das empresas, públicas e privadas, para a consecução de objetivos e de metas, financeiras, de quantidade e de qualidade. 108. Por fim, a peticionária aportou informações sobre diversos projetos industriais e iniciativas de inovação e restruturação industrial que estariam sendo concretizados pelo governo chinês para desenvolvimento do segmento de acrilato de butila. Trata-se de evidência relevante da vinculação do setor produtivo do produto em questão às diretrizes e políticas estabelecidas pelos governos central e provinciais. 109. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. 110. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal. 4.1.2. Da escolha dos EUA como país substituto para fins de início da investigação 111. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta investigação, que no setor produtivo chinês de acrilato de butila não prevalecem condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção dos EUA como país substituto para fins de apuração do valor normal, apresentando elementos probatórios para embasar a escolha sugerida. 112. Na petição, a BASF fundamentou a sugestão de adoção dos EUA como país substituto pelos seguintes motivos: a) China e EUA seriam líderes na produção de acrilato de butila, com capacidades industriais robustas e consolidadas; b) Ambos os países empregariam o acrilato de butila em diversas aplicações, o que tornaria a estrutura da demanda comparável entre os mercados; c) As cadeias de suprimentos seriam verticalmente integradas, com acesso às principais matérias-primas; d) Presença de empresas multinacionais com significativos investimentos em tecnologia e modernização, o que garantiria a competitividade interna e a estabilidade dos mercados; e) Ambos os países seriam grandes consumidores e exportadores estratégicos do produto, com padrões industriais compatíveis; 113. A BASF utilizou-se de dados do TradeMap (Doc. 8.3.5 - Estatísticas TradeMap) para demonstrar que os EUA foram o segundo principal país exportador de acrilato de butila em 2024, com o volume de 266.468 toneladas, atrás somente da China, com 461.104 toneladas. 114. De acordo com o entendimento da BASF, a quantidade total exportada pelos EUA para o Brasil ao longo do período de análise de dano [RESTRITO] foi a mais próxima à quantidade exportada pela China ([RESTRITO] ), tendo sido bem superior à quantidade exportada por outros países no mesmo período, como a Coreia do Sul ([RESTRITO] ), a Alemanha ([RESTRITO] ) e outras origens ([RESTRITO] ), conforme dados detalhados no item 5 deste documento. demonstrado na tabela a seguir: 115. Além disso, a peticionária argumentou que o mercado doméstico norte- americano seria robusto, com expressivo volume de vendas internas de acrilato de butila por parte de diversas empresas. Foram apresentados então dados de produção e vendas do produto sob análise, extraídos do S&P Global Commodity Insights. Nesse sentido, os EUA teriam tido uma produção de 475.000 quilos, com um consumo de 355.000 quilos. [ CO N F I D E N C I A L ] 116. Ainda segundo a S&P Global Commodity Insights de 2023, a produção estadunidense de ésteres de ácido acrílico, que incluem acrilato de butila, foi de [CONFIDENCIAL], sendo, respectivamente, o segundo e o primeiro maior consumidor e produtor. Os EUA também possuem a segunda maior capacidade instalada, enquanto a China a maior. 117. Por essas razões, a peticionária argumentou que tanto a produção quanto o consumo doméstico nos EUA, se assemelhariam à ordem de grandeza da China, o que os tornariam comparáveis para fins de substituição. A esse respeito, a BASF indicou que os dados referentes ao mercado interno seriam os mais adequados a serem considerados, considerando que o valor normal buscaria refletir a dinâmica dos preços praticados no mercado interno do país substituto. 118. Ainda, a peticionária ressaltou que haveria um volume significativo de vendas de ésteres de ácido acrílico nos EUA, o que serviria de base adequada para a apuração do valor normal, conforme denota-se do quadro abaixo, obtido do S&P Global Commodity Insights: [ CO N F I D E N C I A L ] 119. Ainda, a BASF indicou que o acrilato de butila produzido e comercializado nos Estados Unidos apresentaria características técnicas e especificações compatíveis com aquelas observadas no produto objeto da investigação, o que garantiria a comparabilidade entre os produtos. Ademais, a indústria norte-americana de acrilato de butila seria tecnicamente comparável à indústria chinesa, tanto em termos de escala de produção quanto de tecnologia empregada e matérias-primas utilizadas. 120. A peticionária ressaltou que as informações do ICIS fornecidas, referentes aos Estados Unidos, possuiriam o maior grau de especificidade identificado em fontes públicas, uma vez que outros relatórios de mercado disponíveis segmentariam todos os mercados em macrorregiões, como Ásia e Europa, mantendo apenas os Estados Unidos separadamente. 121. Por fim, a BASF reiterou o uso recorrente dos Estados Unidos como país substituto da China em investigações antidumping envolvendo produtos químicos de base, incluindo ácidos orgânicos, como na investigação de ácido cítrico, encerrada em 2023 (Resolução GECEX nº 528, de 17 de outubro de 2023). 122. Por todo o exposto, considerou-se, para fins de início da investigação, como adequada a utilização dos EUA como país substituto para fins de apuração do valor normal da China, nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013. 123. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos §3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação. 124. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma. 4.1.3. Do valor normal da China para fins de início da investigação 125. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador. 126. O item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, destaca que a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto. 127. Dado que no item anterior se concluiu que no setor produtivo chinês de acrilato de butila não prevaleceriam condições de economia de mercado, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal baseado no preço representativo de venda do produto similar em um país substituto de economia de mercado, nos termos do inciso I do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013 c/c o inciso I do art. 52 da Portaria Secex nº 171, de 2022. 128. Assim, a peticionária apresentou o preço de venda do acrilato de butila no mercado interno dos EUA, obtido por meio da base de dados do International Commodity Inteligence Services ("ICIS"), cujos dados e análises, segundo informações constantes em seu sítio eletrônico, oferecem uma visão clara de mercados complexos, apresentando desde dados históricos detalhados até previsões abrangentes. O ICIS apresenta uma visão profunda do mercado de uma rede de mais de 350 especialistas, que cobrem detalhadamente 143 mercados, dentre os quais cabe destacar o setor químico. 129. Ainda segundo a peticionária, a publicação ICIS seria constantemente utilizada em processos de defesa comercial, tais como: N-butanol - África do Sul e Rússia; Éter monobutílico etilenoglicol de (EBMEG) - França; Anidrido Ftálico - Rússia e Israel; Resina PET - China e Índia; e PVC-S - EUA e México e; Acrilato de Butila - África do Sul e Taipé Chinês. 130. Assim, apurou-se o valor normal médio da China, para fins de início da investigação, com base no preço do acrilato de butila no mercado dos EUA, de USD [RESTRITO] , na condição "free delivered" (ICIS). 4.1.4. Do preço de exportação da China para fins de início da investigação 131. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação. 132. Para fins de apuração do preço de exportação de acrilato de butila da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre janeiro e dezembro 2024 (P5). 133. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil (RFB), na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme destacado nos itens 2.1 e 5.1 deste documento.