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Diário Oficial da União · 01/12/2025 · pág. 115

DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120100115 115 Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 R E T I F I C AÇ ÃO Na pauta de julgamento da 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF, publicada no DOU nº 226 de 27/11/2025, Seção 1, pág. 78, faltou a seguinte observação: 6) Será submetida ao colegiado proposta do Presidente de Turma para retificação das atas de: 1) Outubro de 2025, relativa aos processos nº: 10120.900049/2016- 27, 10120.900060/2016-97, 10120.900057/2016-73, 10120.733955/2018-71 (Paradigma), 10120.733945/2018-36, 10120.733946/2018-81, 10120.733947/2018-25, 10120.733948/2018-70, 10120.733949/2018-14, 10120.733950/2018-49, 10120.733951/2018-93, 10120.733952/2018-38, 10120.733953/2018-82, 10120.733954/2018-27, 10120.733956/2018-16, 10120.733957/2018-61, 10120.733958/2018-13, 10120.733959/2018-50, 10120.907691/2019-80, 10120.907697/2019-57, 10120.907698/2019-00 (Repetitivos), 10120.728176/2016-92 (Paradigma), 10120.900003/2016-16, 10120.900006/2016-41 e 10120.900017/2016-21 (Repetitivos), Relator(a): MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES - Recorrente: AGREX DO BRASIL LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL; e 2) Novembro de 2025, relativa ao processo nº: 12154.722048/2020-50, Relator(a): FABIO KIRZNER EJCHEL - Recorrente: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera a Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, que dispõe sobre a implementação do Open Finance. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que sua Diretoria Colegiada, em sessão realizada em 29 de outubro de 2025, e o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de novembro de 2025, com base nos arts. 4º, caput, inciso VIII, da referida Lei, 9º-A, caput, inciso I, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 9º, caput, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolveram: Art. 1º A Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ........................................................................... ......................................................................................... XI - transações de pagamento sucessivas: transações de pagamento realizadas entre os mesmos pagadores e recebedores de acordo com periodicidades ou condições específicas contratadas; XII - agregação de dados: consolidação de dados compartilhados de acordo com o disposto nesta Resolução Conjunta com a finalidade de prestar serviços aos seus clientes; XIII - portabilidade de operações de crédito: transferência de operação de crédito da instituição credora original para a instituição proponente, por solicitação do devedor; XIV - instituição credora original: instituição credora da operação objeto da portabilidade; e XV - instituição proponente: instituição receptora da operação objeto da portabilidade." (NR) "Art. 5º ........................................................................... ......................................................................................... II - .................................................................................... ......................................................................................... c) portabilidade de operações de crédito. ................................................................................" (NR) "Art. 6º ........................................................................... I - .................................................................................... a) .................................................................................... 1. as instituições enquadradas nos Segmentos 1 - S1 e 2 - S2, de que trata a Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017; ......................................................................................... 3. as instituições que participem do compartilhamento de serviço de portabilidade de operações de crédito de que trata o art. 5º, caput, inciso II, alínea "c"; e ........................................................................................ IV - no caso do compartilhamento de serviço de portabilidade de operações de crédito de que trata o art. 5º, caput, inciso II, alínea "c": a) de forma obrigatória, na função de instituição credora original, as instituições individuais e as instituições pertencentes a conglomerados que possuam operações de crédito vigentes conforme modalidades de crédito previstas no escopo de implementação definido pelo Banco Central do Brasil e participem, de forma obrigatória ou voluntária, do compartilhamento de dados de que trata o art. 5º, caput, inciso I; e b) de forma voluntária, na função de instituição credora original ou de instituição proponente, as demais instituições de que trata o art. 1º que ofertem ou possuam operações de crédito vigentes conforme modalidades de crédito previstas no escopo de implementação definido pelo Banco Central do Brasil, observada a regulamentação vigente. ....................................................................................... § 4º Excetuam-se das exigências de participação obrigatória de que tratam os incisos I a IV do caput as instituições assim dispensadas pelo Banco Central do Brasil, com base em critérios relacionados à quantidade e à natureza de clientes, aos tipos de serviços contratados e distribuídos, bem como aos canais de acesso eletrônicos disponíveis e utilizados pelos clientes, observados os objetivos e princípios constantes desta Resolução Conjunta. ........................................................................................ § 8º A participação voluntária de que trata o inciso IV, alínea "b", do caput, na condição de instituição proponente, pressupõe a disponibilidade de interface dedicada na condição de instituição credora original." (NR) "Seção IV-A Dos requisitos para a portabilidade de operações de crédito Art. 22-A. A instituição proponente, para fins do compartilhamento do serviço de portabilidade de operações de crédito de que trata o art. 5º, caput, inciso II, alínea "c", deve: I - identificar o cliente; II - obter o consentimento do cliente para a solicitação de compartilhamento de dados de cadastro e de transações de que trata o art. 5º, caput, inciso I, alíneas "c" e "d", caso não haja consentimento prévio vigente para esse compartilhamento; e III - obter solicitação formal e específica do cliente para a portabilidade da operação de crédito e o aceite das condições a serem contratadas referentes à operação objeto da portabilidade, adotando procedimentos e controles que assegurem a autenticidade da solicitação e do aceite pelo cliente. § 1º O compartilhamento de dados de cadastro e de transações e de serviços referido no caput deve observar as etapas e o disposto na regulamentação vigente. § 2º É vedada a tramitação de múltiplas solicitações de portabilidade para o mesmo contrato de crédito simultaneamente." (NR) "Art. 22-B. A instituição credora original da operação de crédito objeto da portabilidade de crédito deve adotar procedimentos e controles para autenticação da instituição proponente, bem como observar as regras dispostas na regulamentação vigente relativas à solicitação de compartilhamento de dados, conforme o art. 22-A, caput, inciso II." (NR) "Art. 22-C. Fica facultada à instituição credora original da operação de crédito objeto da portabilidade de crédito a oferta ao cliente de contrapropostas antes do prazo previsto para a efetivação da liquidação da operação." (NR) "Art. 22-D. A instituição credora original e a instituição proponente devem assegurar que o cliente: I - possa desistir da solicitação de portabilidade da operação de crédito a qualquer momento antes da efetivação da liquidação da operação; e II - seja informado com relação ao progresso da solicitação da portabilidade." (NR) "Art. 22-E. A instituição proponente e a instituição credora original devem observar, além das regras da regulamentação do Open Finance, as regras e os prazos estabelecidos na regulamentação específica que disciplina a portabilidade de operações de crédito, especialmente no que se refere a: I - encaminhamento da proposta pela instituição proponente e da contraproposta pela instituição credora original; II - solicitação e cancelamento da portabilidade; III - transferência de recursos entre as instituições para fins da liquidação do saldo devedor da operação de crédito objeto da portabilidade; IV - efetivação da portabilidade; e V - custos e ressarcimento financeiro referentes à portabilidade." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2020: I - a alínea "b" do inciso II do caput do art. 5º; e II - o inciso III do caput do art. 6º. Art. 3º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Presidente do Banco Central RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 16, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a prestação de serviços de Banking as a Service - BaaS por parte das instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que sua Diretoria Colegiada, em sessão realizada em 17 de novembro de 2025, e o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de novembro de 2025, com base nos arts. 3º, caput, inciso V, e 4º, caput, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 1º do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, 7º e 23, caput, alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, caput, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 9º, caput, incisos II e X, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, resolveram: CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Resolução Conjunta dispõe sobre a prestação de serviços de Banking as a Service - BaaS por parte das instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º As instituições referidas no art. 1º devem observar as disposições desta Resolução Conjunta na prestação de serviços de BaaS. Art. 3º Para efeito desta Resolução Conjunta, consideram-se: I - prestação de serviços de BaaS: a contratação entre a instituição prestadora de serviços de BaaS e a entidade tomadora de serviços de BaaS para que os serviços financeiros e de pagamento especificados no art. 4º sejam disponibilizados ao cliente por intermédio da entidade tomadora de serviços de BaaS; II - instituição prestadora de serviços de BaaS: a instituição referida no art. 1º que firma contrato com a entidade tomadora de serviços de BaaS para prestação dos serviços financeiros ou de pagamento especificados no art. 4º ao cliente; III - entidade tomadora de serviços de BaaS: a pessoa jurídica legalmente estabelecida no Brasil para cujos clientes são disponibilizados os serviços financeiros e de pagamento especificados no art. 4º, prestados nos termos de contrato firmado com a instituição prestadora de serviços de BaaS; e IV - cliente: a pessoa natural ou jurídica que possua relação contratual: a) com a instituição prestadora de serviços de BaaS para prestação dos serviços financeiros e de pagamento especificados no art. 4º; e b) com a entidade tomadora de serviços de BaaS para prestação de outros serviços não especificados no art. 4º. Parágrafo único. Não se inserem na prestação de serviços de BaaS de que trata o inciso I do caput, de forma não exaustiva: I - a prestação de serviços de correspondentes no país, na forma da regulamentação específica; II - a prestação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem, na forma da regulamentação específica; III - as parcerias no âmbito do Open Finance, na forma da regulamentação específica; e IV - as atividades desempenhadas pelos subcredenciadores e pelos prestadores de serviço de rede, na forma da regulamentação que trata dos arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro. CAPÍTULO III DO ESCOPO DOS SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS Art. 4º O contrato de prestação de serviços de BaaS deve ter como escopo exclusivamente um ou mais dos seguintes serviços: I - abertura, manutenção e encerramento de contas de: a) depósitos à vista; b) depósitos de poupança; c) pagamento pré-pagas; ou d) pagamento pós-pagas; II - prestação de serviços de pagamento realizados por meio das contas de que trata o inciso I; III - prestação de serviços de credenciamento à aceitação de instrumentos de pagamento em arranjos de pagamento; IV - prestação de serviços de operações de crédito, incluindo oferta, contratação, administração e cobrança; e V - outros serviços que vierem a ser incluídos, conforme disposto no art. 23, caput, inciso II. § 1º Os serviços de que trata o caput somente podem ser prestados: I - pelas instituições referidas no art. 1º, observada: a) a autorização de funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil; b) a relação de operações, atividades e serviços previstos na regulamentação do segmento em que atua, em se tratando de instituição cuja disciplina contemple rol exaustivo de operações, atividades e serviços; e c) a legislação e a regulamentação vigentes para o desempenho de tais operações, atividades e serviços; e II - por meio de canal eletrônico, utilizando a integração de sistemas, plataformas, interfaces ou de processos entre a instituição prestadora de serviços de BaaS e a entidade tomadora de serviços de BaaS, observados os procedimentos definidos contratualmente, bem como o disposto nesta Resolução Conjunta, na legislação e na regulamentação em vigor. § 2º Para a prestação dos serviços de abertura, manutenção e encerramento de contas de que trata o inciso I do caput, as contas devem ser de titularidade do cliente na instituição prestadora de serviços de BaaS. § 3º A prestação de serviços de pagamento de que trata o inciso II do caput depende da compatibilidade da prestação de serviços de BaaS com as normas que disciplinam o funcionamento do arranjo de pagamento e dos serviços de pagamento referentes à respectiva transação de pagamento.