DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120100118 118 Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO III DA APRESENTAÇÃO AO PÚBLICO Art. 4º As instituições referidas no art. 1º devem utilizar, em sua apresentação ao público, termos que deixem claro aos clientes e usuários o tipo de instituição objeto da autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil. Art. 5º É vedado às instituições referidas no art. 1º utilizar, em sua apresentação ao público, termos que sugiram atividade ou tipo de instituição para a qual não tenha autorização de funcionamento específica. § 1º É permitido às instituições integrantes de conglomerado prudencial utilizar, em sua apresentação ao público, termo que sugira a atividade, o tipo de instituição autorizada ou a nomenclatura de uma das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que integrem o conglomerado. § 2º É permitido ao conglomerado prudencial utilizar, em sua apresentação ao público, termo ou nomenclatura de uma das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que integrem o conglomerado. § 3º É permitido à cooperativa de crédito e às demais instituições integrantes de sistema cooperativo utilizar, em sua apresentação ao público, termo que identifique o sistema cooperativo a que pertença. Art. 6º As instituições referidas no art. 1º devem utilizar domínio de internet próprio em todos os e-mails e hiperlinks utilizados em sua apresentação ao público e em comunicações com clientes e usuários, realizadas por meio de sistemas eletrônicos ou de aplicativos de mensagens. Art. 7º As instituições referidas no art. 1º devem fazer constar, em sua apresentação ao público, de forma clara: I - as atividades específicas objeto de autorização pelo Banco Central do Brasil; II - os serviços financeiros, de ativos virtuais, de consórcio ou de pagamento autorizados; e III - o conglomerado prudencial ou o sistema cooperativo a que pertencem, quando aplicável. Parágrafo único. O disposto no caput se aplica inclusive quando a apresentação ao público for disponibilizada por meio de contratos de correspondentes no país ou de parcerias. CAPÍTULO IV DOS CONTRATOS E PARCERIAS Art. 8º É vedado às instituições referidas no art. 1º firmar contratos de correspondente no país ou estabelecer parcerias para a realização de atividades relacionadas à oferta de produtos e serviços financeiros e de pagamento com entidades não sujeitas à autorização de funcionamento pelo Banco Central do Brasil, que utilizem: I - em sua nomenclatura, termo que identifique ou caracterize tipo de instituição sujeita à autorização pelo Banco Central do Brasil; e II - em sua apresentação ao público, termos que não deixem claro para os clientes e usuários a sua condição de entidade contratada ou parceira da instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º As instituições mencionadas no art. 1º devem adotar medidas para adequar os contratos de correspondentes no país ou de parcerias, firmados antes da data de entrada em vigor desta Resolução Conjunta, ao disposto no caput, no prazo de um ano, contado a partir da data de entrada em vigor desta Resolução Conjunta. § 2º O disposto no caput não se aplica: I - aos contratos ou parcerias firmados com entidades promotoras de microcrédito, ao amparo da legislação que dispõe sobre o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, e sobre os empreendimentos de economia solidária e da Política Nacional de Economia Solidária; e II - aos contratos relacionados a serviços acessórios ou operacionais que viabilizam a oferta de produtos e serviços financeiros e de pagamento, a exemplo dos serviços de tecnologia da informação, infraestrutura, logística e rede terceirizada de terminais de autoatendimento. CAPÍTULO V DO PLANO DE ADEQUAÇÃO Art. 9º As instituições referidas no art. 1º devem avaliar sua aderência ao disposto nesta Resolução Conjunta. § 1º As instituições que estejam em desacordo com o disposto nesta Resolução Conjunta devem elaborar plano de adequação. § 2º O plano de adequação mencionado no § 1º deve: I - compreender, no mínimo, os procedimentos e as etapas que serão adotados, bem como o prazo para a instituição se adequar ao disposto nesta Resolução Conjunta, com base na complexidade da adequação; e II - ser elaborado e apresentado ao Banco Central do Brasil no prazo de cento e vinte dias, contado a partir da data da entrada em vigor desta Resolução Conjunta. § 3º O prazo referido no inciso I do § 2º deve ser de, no máximo, um ano. § 4º O disposto no § 1º não se aplica: I - à situação em que a adequação envolve apenas a alteração do nome empresarial; e II - à adequação dos contratos de correspondentes no país ou de parcerias, que deve observar o disposto no art. 8º, § 1º, desta Resolução Conjunta. § 5º As instituições de que trata o art. 1º que estejam aderentes ao disposto nesta Resolução Conjunta, ou que se enquadrem na situação de que trata o inciso I do § 4º devem comunicar essa condição ao Banco Central do Brasil, no prazo de noventa dias, contado a partir da data da entrada em vigor desta Resolução Conjunta, na forma da regulamentação específica. Art. 10. A alteração do nome empresarial, se consistir na única alteração necessária para adequação ao disposto nesta Resolução Conjunta, deve: I - ser efetuada no prazo de um ano, contado a partir da data da entrada em vigor desta Resolução Conjunta; e II - ser comunicada ao Banco Central do Brasil no prazo de noventa dias após a sua efetivação. Parágrafo único. Fica autorizada a alteração do estatuto ou do contrato social que consista exclusivamente na alteração do nome empresarial da instituição para adequação ao disposto nesta Resolução Conjunta. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11. O disposto nos Capítulos I, II, III e IV desta Resolução Conjunta aplica- se inclusive aos pedidos de autorização já protocolizados no Banco Central do Brasil. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução Conjunta. Art. 13. Fica revogado o art. 8º da Resolução CMN nº 4.935, de 29 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 2 de agosto de 2021. Art. 14. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Presidente do Banco Central RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 18, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a política de qualidade das informações prestadas na esfera de atuação do Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que sua Diretoria Colegiada, em sessão realizada em 17 de novembro de 2025, e o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de novembro de 2025, com base nos arts. 4º, caput, inciso VIII, da referida Lei, 9º-A e 29 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 1º do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, 7º da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, § 4º, da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980, combinado com os arts. 7º, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, 1º, caput, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 1º, § 2º, da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, 6º e 7º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, 9º, caput, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, 6º e 7º, caput, inciso III, da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e 1º e 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, resolveram: CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Resolução Conjunta dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração e implementação de política de qualidade das informações prestadas na esfera de atuação do Banco Central do Brasil, em virtude de exigência legal, regulamentar ou de demanda específica dessa Autarquia, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE QUALIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS Seção I Da obrigatoriedade Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem implementar e manter política de qualidade das informações prestadas compatível com a sua natureza, o seu porte, a sua complexidade, o seu perfil de risco e o seu modelo de negócio, de forma a assegurar a qualidade das informações prestadas. § 1º As informações de que trata o caput incluem os dados, quantitativos e qualitativos, os documentos e os relatórios remetidos ou disponibilizados. § 2º Para fins desta Resolução Conjunta, define-se qualidade da informação como a adequação das informações às condições estabelecidas nas leis, nos regulamentos ou nas demandas específicas do Banco Central do Brasil, observadas as seguintes dimensões: I - acessibilidade: condições que permitam aos usuários obter informações, incluindo a indicação clara do local de disponibilização, a forma de realizar eventual demanda, os prazos e outras características relevantes de acesso, assegurado tratamento especial às pessoas com deficiência; II - acurácia: medida em que a informação fornecida reflete a realidade de maneira precisa e confiável, de acordo com a metodologia utilizada; III - adaptabilidade: capacidade de gerar informações em formato que atenda às diversas demandas por informações, incluindo as não periodicamente reportadas, bem como as decorrentes de mudanças regulamentares previstas, inclusive em situações adversas ou de crise; IV - clareza: apresentação das informações de forma concisa, permitindo a fácil compreensão e atendendo às necessidades do usuário; V - comparabilidade: capacidade de possibilitar ao usuário identificar e compreender semelhanças e diferenças entre informações, seja em diferentes períodos ou entre diferentes áreas geográficas ou domínios não geográficos; VI - completude: capacidade de a informação atender integralmente os aspectos requeridos, com dados completos; VII - confiabilidade: ausência de desvio relevante nos dados revisados em relação ao seu valor inicial; VIII - consistência: medida em que as informações referentes ao mesmo evento ou fato estão padronizadas e livres de contradições, mesmo quando geradas por diferentes fontes ou métodos; IX - integridade: propriedade pela qual se assegura que a informação é autêntica e que não foi modificada de maneira não autorizada ou acidental; X - rastreabilidade: condições que permitam rastrear a informação desde a origem até a sua disponibilização ao usuário final; XI - relevância: capacidade de fornecer informações úteis, que possam influenciar a tomada de decisões pelos usuários; e XII - tempestividade: fornecimento das informações em tempo hábil, no prazo estabelecido, observado um curto intervalo de tempo entre os fatos relatados e a data da prestação da informação, de modo a não comprometer sua utilidade aos usuários. Seção II Das características essenciais Art. 3º A política de qualidade das informações prestadas de que trata o art. 1º deve, no mínimo: I - ser suportada por um sistema de governança robusto, com vistas a garantir o cumprimento dos requisitos de reporte, incluindo: a) identificação das atribuições e das responsabilidades das áreas envolvidas, inclusive da alta administração; e b) disponibilização de recursos materiais e humanos suficientes, adequados e com a especialização necessária; II - apresentar arquitetura de dados e infraestrutura de tecnologia da informação - TI adequadas à produção e à verificação de informações, tendo em vista, no mínimo: a) garantia do cumprimento das exigências de reporte, mesmo em situações adversas ou de crise; b) inclusão de instrumentos de validação prévia, de detecção e de resolução tempestiva de erros e inconsistências desde a preparação dos dados até a apresentação aos usuários; e c) utilização de ferramentas, tecnologia da informação e técnicas de gestão da informação automatizadas e integradas; III - documentar adequadamente as etapas de preparação, de verificação e de fornecimento das informações, incluindo: a) descrição geral dos procedimentos em todas as suas fases, incluindo sua ordem cronológica; b) listagens das áreas envolvidas na elaboração das informações, nos processos de validação, nos controles e na aprovação final, detalhando as respectivas responsabilidades; c) manutenção de dicionário de dados com a descrição do conteúdo, da estrutura e do formato de uma base de dados ou de um conjunto de dados; d) descrição das medidas a serem adotadas para garantir que as dimensões e as características essenciais da qualidade das informações prestadas sejam atendidas; e e) garantia de que as informações sejam auditáveis, com trilhas de verificação; IV - prever mecanismos de disseminação do conhecimento da política de qualidade da informação prestada, incluindo a responsabilização em todos os níveis do processo; V - prever mecanismos para validar, avaliar e monitorar de forma contínua a qualidade das informações prestadas, incluindo: a) realização de testes de qualidade específicos, inclusive os definidos pelo Banco Central do Brasil, previamente ao fornecimento das informações, incluindo revisões e reconciliações entre os dados reportados e os sistemas internos; e b) elaboração de relatório, com periodicidade semestral, que contenha informações consolidadas sobre os processos de qualidade das informações, com detalhamento das irregularidades ou impropriedades encontradas, inclusive as apontadas pelo Banco Central do Brasil, e das medidas saneadoras já adotadas e das em curso; VI - prever medidas saneadoras das irregularidades ou impropriedades apontadas no monitoramento de que trata o inciso V, incluindo: a) definição de prazo para a adoção de medidas necessárias para solucionar irregularidades ou impropriedades pelos diretores responsáveis pelas áreas que produzem e disponibilizam as informações; e b) plano de ação, a ser submetido ao conselho de administração, ou, se inexistente, à diretoria, no caso de não solução das irregularidades ou impropriedades encontradas no prazo definido conforme a alínea "a"; VII - ser avaliada periodicamente pela auditoria interna da instituição; VIII - ser submetida à revisão periódica, com implementação das melhorias necessárias; e IX - estar alinhada às demais políticas institucionais relevantes de forma a garantir a coerência e a efetividade nos processos de governança e reporte de informações.