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Diário Oficial da União · 01/12/2025 · pág. 119

DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120100119 119 Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso V, alínea "b", do caput deve: I - ser submetido: a) ao conselho de administração ou, se inexistente, à diretoria; b) ao comitê de auditoria, se existente; e c) às auditorias interna, independente e cooperativa, quando aplicável; e II - ser remetido ao Banco Central do Brasil, na forma por ele definida, quando requerido. CAPÍTULO III DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO Art. 4º O conselho de administração e a diretoria devem se envolver ativamente na implementação, no funcionamento, na manutenção e no aprimoramento da política de qualidade das informações prestadas de que trata o art. 1º, observando que: I - cabe ao conselho de administração: a) aprovar e revisar, com periodicidade mínima anual ou sempre que houver modificação, a política de qualidade das informações prestadas de que trata o art. 1º; b) estabelecer diretrizes estratégicas de funcionamento dos processos de qualidade das informações prestadas pela instituição; c) prover os recursos necessários para assegurar a implementação e manutenção dos processos de qualidade das informações; d) garantir que os processos de qualidade das informações prestadas sejam implementados e mantidos de acordo com o disposto nesta regulamentação; e) garantir a regularização tempestiva de eventuais deficiências detectadas; e f) promover a disseminação da cultura de qualidade da informação na instituição, incentivando a adoção de valores éticos, assegurando o reporte íntegro e prevenindo omissões ou manipulações; e II - cabe à diretoria: a) garantir o atendimento das dimensões de qualidade da informação estabelecidas na regulamentação; b) tomar as medidas necessárias para que os processos de qualidade das informações prestadas sejam efetivos e atendam às demandas regulatórias; e c) garantir que sejam realizados testes específicos sobre a qualidade das informações prestadas, comunicando à instância de controle competente eventuais deficiências encontradas e acompanhando a sua regularização. Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º devem designar perante o Banco Central do Brasil diretor responsável pelo cumprimento do previsto nesta Resolução Conjunta. Parágrafo único. O diretor mencionado no caput pode desempenhar outras funções na instituição, desde que não haja conflito de interesses. Art. 6º Para as instituições mencionadas no art. 1º que não possuam conselho de administração, as atribuições e as competências previstas nesta Resolução Conjunta devem ser imputadas à diretoria da instituição. Art. 7º As responsabilidades, atribuições e competências do conselho de administração e da diretoria da instituição definidas nesta Resolução Conjunta não podem ser delegadas. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8º As instituições mencionadas no art. 1º devem manter documentada e atualizada a política de qualidade das informações prestadas em documento único e segregado das demais políticas institucionais. Art. 9º As instituições mencionadas no art. 1º devem comunicar ao Banco Central do Brasil, na forma por ele definida: I - as eventuais impropriedades ou irregularidades identificadas e não corrigidas até o dia do envio das informações, com detalhes de sua abrangência, relevância e previsão de prazo para solução; II - as providências adotadas para mitigar a reincidência dos problemas identificados; e III - os planos de ação para correção dos problemas identificados. Art. 10. O Banco Central do Brasil poderá adotar, no âmbito de suas atribuições legais, as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução Conjunta, o que inclui, entre outras providências: I - estabelecer testes específicos de qualidade das informações; II - estabelecer níveis mínimos de qualidade das informações remetidas para sua aceitação; III - estabelecer critérios para elaboração e remessa do relatório de qualidade da informação de que trata o art. 3º, caput, inciso V, alínea "b"; IV - estabelecer prazo para solução dos problemas identificados; V - rejeitar informações remetidas, no caso de não atendimento dos critérios estabelecidos; VI - determinar a substituição das informações prestadas em razão de impropriedades ou irregularidades comunicadas pela instituição ou por outras deficiências detectadas pelo Banco Central do Brasil; VII - determinar ajustes e eventuais novas divulgações ou comunicações de informações prestadas ao público ou a terceiros em razão de problemas na qualidade das informações prestadas na forma desta Resolução Conjunta; VIII - determinar a adoção de ajustes nos casos em que constatada inadequação na política de qualidade das informações prestadas de que trata o art. 1º implementada pela instituição; e IX - determinar nova elaboração e remessa do relatório de qualidade da informação de que trata esta Resolução Conjunta, com as correções que se fizerem necessárias, inclusive informações adicionais para a compreensão da avaliação e do monitoramento da qualidade das informações prestadas pela instituição. Art. 11. As instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil por, no mínimo, cinco anos: I - a documentação relativa à política de qualidade das informações prestadas de que trata o art. 1º; e II - o relatório de qualidade da informação de que trata o art. 3º, caput, inciso V, alínea "b". Parágrafo único. No caso do inciso I, o prazo de que trata o caput deve ser contado a partir do fim da vigência de cada versão da referida política. Art. 12. As instituições mencionadas no art. 1º devem realizar os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução Conjunta até 31 de dezembro de 2026. Parágrafo único. As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais que, nos termos do art. 9º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, estiverem sujeitas ao regime de adequação previsto no citado dispositivo devem adotar as medidas de que trata o caput observado o prazo para adequação previsto na regulamentação vigente. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CMN nº 4.968, de 25 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2021: I - a alínea "i" do inciso IV do caput do art. 5º; e II - o parágrafo único do art. 5º. Art. 14. Esta Resolução Conjunta entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Presidente do Banco Central RESOLUÇÃO CMN Nº 5.264, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 Propõe ampliar os sublimites autorizados para contratação de operações de crédito com os órgãos e entidades do setor público para o exercício de 2025, por meio da modificação do anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de novembro de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, incisos VI, VIII e X, da mencionada Lei, resolveu: Art. 1º O anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes no anexo a esta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Presidente do Banco Central ANEXO (Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022) Limite anual para contratação de operações de crédito para os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. . .Ano .Operações com garantia da União .Operações sem garantia da União .Total . .2018 .Até R$13.000.000.000,00 .Até R$11.000.000.000,00 .Até R$24.000.000.000,00 . .2019 .Até R$13.500.000.000,00 .Até R$11.000.000.000,00 .Até R$24.500.000.000,00 . 2020 Até R$9.000.000.000,00 .Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Até R$11.000.000.000,00 Até R$20.400.000.000,00 . . . .Para órgãos e entidades da União Até R$400.000.000,00 . . 2021 Até R$6.500.000.000,00 .Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023) Até R$10.500.000.000,00 Até R$20.500.000.000,00 . .Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023) Até R$3.000.000.000,00 . . . .Para órgãos e entidades da União Até R$500.000.000,00 . . 2022 Até R$6.500.000.000,00 .Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023) Até R$10.500.000.000,00 Até R$18.625.000.000,00 . .Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023) Até R$1.000.000.000,00 . . . .Para órgãos e entidades da União Até R$625.000.000,00 . . 2023 Até R$15.000.000.000,00 .Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Até R$18.000.000.000,00 Até R$37.125.000.000,00 . . .Para órgãos e entidades da União Até R$625.000.000,00 . . .Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A - ENBPar, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3 Até R$2.300.000.000,00 .Para a Eletrobras Termonuclear S/A - Eletronuclear, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3 Até R$1.200.000.000,00 . . 2024 .Até R$17.500.000.000,00 .Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Até R$7.000.000.000,00 Até R$31.075.651.683,00 . .Para operações contempladas no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC Até R$500.000.000,00 .Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC Até R$500.000.000,00 . .Para contratações no âmbito de Parcerias Público Privadas - PPPs Até R$500.000.000,00 .Para órgãos e entidades da União Até R$625.000.000,00 . . .Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A - ENBPar Até R$1.736.839.681,00 .Para a Eletrobras Termonuclear S/A - Eletronuclear Até R$2.713.812.002,00 .