Dia Oficial

Diário Oficial da União · 01/12/2025 · pág. 120

DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120100120 120 Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 2025 .Até R$12.100.000.000,00 .Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Até R$4.600.000.000,00 Até R$27.425.651.683,00 . .Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC Até R$2.900.000.000,00 .Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC Até R$1.400.000.000,00 . Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A - ENBPar Até R$1.736.839.681,00 .Para órgãos e entidades da União Até R$ 2.425.000.000,00 . . . .Para a Eletrobras Termonuclear S/A - Eletronuclear Até R$2.263.812.002,0 . . 2026 Até R$9.000.000.000,00 .Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Até R$6.000.000.000,00 Até R$15.625.000.000,00 . . . .Para órgãos e entidades da União Até R$625.000.000,00 . RESOLUÇÃO CMN Nº 5.265, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera a Resolução CMN nº 5.057, de 15 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de novembro de 2025, com base nos arts. 4º, caput, incisos VI e VIII, da referida Lei, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 1º do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, 33-E da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, 7º e 23, caput, alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, caput, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, resolveu: Art. 1º A Resolução CMN nº 5.057, de 15 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º A troca de informações entre as instituições credora original e proponente deve ser realizada por meio: I - de sistema eletrônico gerenciado por entidade operadora de sistema de registro, depósito, compensação ou liquidação autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil; ou II - da infraestrutura do Open Finance. § 1º Os meios mencionados no caput devem atribuir código de identificação específico para a portabilidade, a ser utilizado na troca de informações entre as instituições. § 2º As instituições não devem admitir a realização de portabilidade de crédito de um mesmo contrato de crédito cuja solicitação de portabilidade esteja em curso em um dos meios referidos no caput." (NR) "Art. 8º A instituição credora original deve solicitar à instituição proponente a transferência dos recursos necessários para a efetivação da portabilidade nos seguintes prazos, contados a partir da data de recebimento da requisição de que trata o art. 7º: I - em até cinco dias úteis, para a troca de informações referentes à portabilidade realizada por meio do disposto no art. 5º, inciso I; e II - em até três dias úteis, para a troca de informações referentes à portabilidade realizada por meio do disposto no art. 5º, inciso II. ............................................................................." (NR) "Art. 17-B. A portabilidade de crédito por meio do Open Finance deve observar o disposto nesta Resolução e na regulamentação específica." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Presidente do Banco Central RESOLUÇÃO CMN Nº 5.266, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera a Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006, e seu regulamento anexo, que altera e consolida as normas que disciplinam as operações compromissadas envolvendo títulos de renda fixa. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de novembro de 2025, com base nos arts. 4º, caput, incisos VI, VIII, IX e XXI, da referida Lei, e 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, resolveu: Art. 1º A Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ........................................................................ Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais." (NR) Art. 2º O regulamento anexo à Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ......................................................................... ....................................................................................... § 1º A condição prevista no inciso II do caput não será exigida para as operações compromissadas: I - com títulos emitidos pelo Tesouro Nacional; II - contratadas entre instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; ou III - contratadas entre instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e investidor profissional não autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos definidos em normas da Comissão de Valores Mobiliários. § 2º Nas operações de que trata o inciso III do § 1º realizadas com títulos que não sejam emitidos pelo Tesouro Nacional e sem a contratação de câmara ou prestador de serviço mencionado no inciso II do caput, o contrato da operação deve possuir cláusula prevendo mecanismo de resolução de falha de entrega dos títulos objeto da operação pela parte que assumiu o compromisso de revenda, que permita à parte com compromisso de recompra: I - adquirir no mercado os títulos objeto da operação ou títulos equivalentes; e II - cobrar da parte inadimplente eventuais perdas decorrentes dessa aquisição." (NR) "Art. 6º Nas operações compromissadas, pelo menos uma das partes contratantes deve ser banco múltiplo, banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, Caixa Econômica Federal ou cooperativa de crédito, habilitada para a realização dessas operações. ............................................................................." (NR) "Art. 7º Na realização das operações compromissadas, a base de cálculo para fins de apuração dos limites operacionais da instituição será: I - na hipótese de a instituição não pertencer a conglomerado prudencial, o Patrimônio de Referência - PR da instituição; ou II - na hipótese de a instituição pertencer a conglomerado prudencial, o PR consolidado das instituições habilitadas a realizar operações compromissadas que integrem o conglomerado prudencial ao qual pertença. Parágrafo único. No caso de instituição pertencente a conglomerado prudencial mencionada no inciso II do caput, a verificação do atendimento dos limites operacionais referenciados em PR de que trata o art. 8º, caput, incisos I e II, deve considerar, de forma consolidada, tanto as operações realizadas pela própria instituição como as operações realizadas pelas demais instituições habilitadas pertencentes ao mesmo conglomerado." (NR) "Art. 11. Para efeito de atendimento dos limites operacionais de que trata o art. 8º, não são computados: ....................................................................................... IV - as operações compromissadas nas quais instituições participantes do Selic ou de sistema de custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários atuem como meras intermediárias, não assumindo a condição de parte contratante; e V - as operações compromissadas com títulos públicos federais realizadas por instituições emissoras de moeda eletrônica exclusivamente para atendimento da exigência de manutenção de recursos líquidos correspondentes aos passivos em moeda eletrônica dessas instituições, desde que apartadas em contas específicas para essa finalidade no Selic. ............................................................................." (NR) Art. 3º Fica revogado o art. 9º do regulamento anexo à Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2006. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2026. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Presidente do Banco Central RESOLUÇÃO CMN Nº 5.267, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 Atualiza regras aplicáveis ao monitoramento e à fiscalização por sensoriamento remoto das operações de crédito rural pelas instituições financeiras. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de novembro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 4º, 10, caput, inciso III, e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e no art. 50, caput, inciso II, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, resolveu: Art. 1º A Seção 7 (Monitoramento e Fiscalização) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural - MCR passa a vigorar na forma do anexo a esta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2026. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Presidente do Banco Central ANEXO TÍTULO : CRÉDITO RURAL CAPÍTULO: Condições Básicas - 2 SEÇÃO: Monitoramento e Fiscalização - 7 (*)


1 - A instituição financeira é responsável pelo monitoramento e pela fiscalização das operações de crédito rural, cabendo-lhe definir os procedimentos aplicados, observados: a) as exigências estabelecidas nesta Seção; b) a efetividade do procedimento adotado em vista das características do empreendimento financiado; c) a aplicação de critérios e métodos consistentes, verificáveis e passíveis de avaliação pelo Banco Central do Brasil; e d) o necessário registro das verificações realizadas. 2 - O monitoramento e a fiscalização das operações de crédito rural têm por finalidade: a) avaliar, em vista do que dispõem a regulamentação aplicável ao crédito rural e o contrato de financiamento: I - a adequação da condução do empreendimento pelo mutuário; II - a situação das garantias vinculadas à operação de crédito rural; III - a compatibilidade do empreendimento ou do mutuário com o programa ou a linha de crédito objeto do financiamento; b) identificar operações com indícios de irregularidades e prevenir possíveis desvios de finalidade na contratação e na condução dos empreendimentos financiados, conforme definido na regulamentação aplicável ao crédito rural, por meio de práticas como: I - mapeamento da composição da carteira de crédito rural; II - cruzamento de informações e uso de indicadores de risco, inclusive provenientes de base de dados publicamente disponíveis; III - geração de alertas de risco de irregularidades, desde a análise de crédito; IV - proposição de amostras dirigidas à equipe de fiscalização da instituição financeira; c) recomendar mudanças nos processos internos da instituição financeira, inclusive nos controles na contratação e nas ações de fiscalização. 3 - Para atendimento ao disposto no item 2, é admitido o uso dos seguintes métodos de análise, de forma individual ou combinada em uma mesma operação, observada a necessidade de assegurar a sua conformidade antes da contratação até a liquidação do financiamento: a) sensoriamento remoto, por meio da aquisição e da análise de dados de sistemas fotográficos, óptico-eletrônicos ou de radar, capazes de detectar e registrar, sob a forma de imagens, o fluxo de radiação eletromagnética refletida ou emitida por objetos distantes; b) documental, que consiste na análise de documentação comprobatória; c) presencial, que consiste no exame do empreendimento no local onde se desenvolve a atividade financiada ou onde se encontra o bem ou o produto financiado. 4 - Na aplicação do método de sensoriamento remoto, de que trata a alínea "a" do item 3, devem ser observadas as seguintes condições específicas: a) as imagens utilizadas devem ter qualidade suficiente, determinada por parâmetros de resolução espacial, temporal, espectral e radiométrica, para extrair informações relativas à condução do empreendimento pelo mutuário, tais como: I - aplicação do crédito em área plantada; II - cultura desenvolvida; e III - desenvolvimento vegetativo do cultivo;