DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120100121 121 Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) a documentação referente ao processo de monitoramento ou fiscalização deve conter o registro das seguintes informações: I - satélite imageador e sensor utilizado, data das imagens, resolução espacial, resolução radiométrica e bandas utilizadas; II - metodologia utilizada para realizar o pré-processamento e o processamento da imagem; III - explicações acerca do modo como as imagens foram utilizadas para monitorar e fiscalizar as operações; c) a captura das imagens deve ser efetuada conforme a finalidade das operações. 5 - Ficam sujeitos à obrigatoriedade de monitoramento e fiscalização pelo método de sensoriamento remoto, de que trata alínea "a" do item 3, os empreendimentos de custeio e investimento que, cumulativamente: a) forem financiados em operações contratadas a partir de 1º de março de 2026; e b) tenham área total superior a trezentos hectares. 6 - Na hipótese de que trata o item 5, previamente à formalização da operação, a instituição financeira deve adotar o método de sensoriamento remoto para fazer, no mínimo, as verificações quanto aos seguintes aspectos: a) a aptidão da área do empreendimento para a execução da atividade financiada, por meio de verificações como área agricultável, declividade do terreno, nível de degradação do solo, entre outros; b) se há elementos que caracterizem a duplicidade de crédito ou a recuperação de capital investido, por meio da análise da área do empreendimento, observado o disposto no MCR 2-5-2; c) se há vegetação nativa na área do empreendimento, para fins de observância ao disposto no MCR 2-9-16. 7 - Na hipótese de que trata o item 5, ao longo do curso da operação, a instituição financeira deve adotar o método de sensoriamento remoto para fazer, no mínimo, as verificações quanto aos seguintes aspectos, observado o disposto na alínea "c" do item 4, conforme as características de cada empreendimento: a) a compatibilidade entre a atividade financiada e a exploração efetivamente realizada em toda a área do empreendimento; b) se foram observados os períodos para plantio e colheita, conforme informados na contratação, com base nas respectivas datas indicadas pelo sensoriamento remoto; c) a coincidência entre a área do empreendimento financiado e a área emergida, inclusive para orientar o produtor sobre eventual necessidade de alteração da área informada no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro - Sicor, observado o disposto no MCR 2-1-3; d) se há elementos que caracterizem a duplicidade de crédito ou a recuperação de capital investido, observado o disposto no MCR 2-5-2; e) se há indícios de condução inadequada do empreendimento ou de não aplicação dos recursos do financiamento; f) se a exploração da área do empreendimento e da área contínua a ele se deu por meio de sobreposição com área vedada pelas disposições dos MCR 2-9-5 a 15, observadas as regras e exceções previstas nesses itens; g) se houve manutenção da vegetação nativa na área do empreendimento e na área contínua a ele, para fins de observância ao disposto no MCR 2-9-16. 8 - Relativamente ao disposto nas alíneas "f" e "g" do item 7, considera-se área contínua ao empreendimento qualquer área adjacente à informada no Sicor que tenha sido utilizada, no curso da operação, para exploração da mesma atividade objeto do financiamento, observado que: a) as verificações de que trata o MCR 2-9 relativas a Unidades de Conservação, a terras ocupadas por indígenas, a terras ocupadas e tituladas por remanescentes das comunidades de quilombos e a Florestas Públicas Tipo B devem considerar qualquer área contínua ao empreendimento, inclusive área contínua que extrapole a área do imóvel rural; b) as verificações de que trata o MCR 2-9 relativas a embargos ambientais e à manutenção de vegetação nativa devem considerar apenas a área contínua pertencente à área do imóvel rural do empreendimento; c) para definição da área do imóvel rural de que tratam as alíneas "a" e "b", devem ser consideradas as informações registradas no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - Sicar para o imóvel em que situado o empreendimento. 9 - As verificações de que tratam os itens 6 e 7 são aplicáveis, no que couber, aos empreendimentos de pecuária, devendo ser apurada a existência de pastagem e de instalações compatíveis com o empreendimento, conforme o caso, facultada a contagem de animais por sensoriamento remoto. 10 - As exigências de que tratam os itens 5 a 9 não dispensam a instituição financeira de adotar os demais métodos de que trata o item 3, em vista de informações inconclusivas levantadas pelo sensoriamento remoto ou de exigência normativa específica, e sempre que necessário para assegurar a efetividade do monitoramento e da fiscalização. 11 - A estrutura responsável pelas atividades indicadas no item 2 deve dispor de: a) políticas e estratégias para o monitoramento e fiscalização das operações de crédito rural claramente documentadas; b) metodologia para as ações de monitoramento e fiscalização; c) gestão das fiscalizações, com reporte adequado das ações realizadas e avaliação contínua da efetividade das estratégias de mitigação de riscos utilizadas; d) controle sistemático das contratações do crédito, mediante a implantação de rotinas e procedimentos capazes de identificar operações com indícios de irregularidades e o estabelecimento de indicadores de desvio de crédito. 12 - Nas ações de monitoramento e fiscalização que envolverem a realização de amostras, o processo de amostragem deve observar critérios estatísticos, de acordo com sistemática estabelecida pela própria instituição financeira ou baseada em normas técnicas ou recomendações de órgãos de controle federais. 13 - Em seus trabalhos de monitoramento e fiscalização, a instituição financeira pode utilizar, de forma complementar, outras fontes externas de informação disponíveis. 14 - Sem prejuízo da integral responsabilidade pelo cumprimento das disposições de que trata esta Seção e demais regulamentações do crédito rural, a instituição financeira pode contratar pessoas especializadas para a execução de seus trabalhos de monitoramento e fiscalização. 15 - É vedado o exercício de atividades de monitoramento e fiscalização: a) por pessoa física ou jurídica contratada diretamente pelo mutuário para a prestação de assistência técnica ao empreendimento; b) por empresa da qual o mutuário participe direta ou indiretamente. 16 - Devem ser adotados os seguintes procedimentos nas ações de monitoramento e fiscalização aos financiamentos destinados a: a) construções, reformas ou ampliações de benfeitorias: as ações de monitoramento e fiscalização devem ocorrer pelo menos uma vez até o término do cronograma de execução previsto no projeto, para verificar a completa conclusão das obras e instalações; b) aquisição de máquinas, equipamentos, implementos, veículos, tratores, colheitadeiras, embarcações, aeronaves e equipamentos empregados na medição de lavouras: I - os itens devem ser identificados por numeração de fábrica, quando couber; II - as ações de monitoramento e fiscalização devem ocorrer até sessenta dias da liberação do crédito, devendo ser apresentada pelo mutuário a nota fiscal de aquisição com a discriminação do bem financiado e do comprador, com a identificação da instituição financeira; c) atendimento a cooperados, na modalidade de fornecimento de insumos: as ações de monitoramento e fiscalização devem ocorrer após o registro da relação de cooperados no Sicor e até sessenta dias antes do vencimento da operação. 17 - A instituição financeira deve avaliar, com base nas conclusões e recomendações dos relatórios de monitoramento e fiscalização, as providências adicionais necessárias para a adequação do empreendimento em face do crédito contratado. 18 - O mutuário poderá ser responsabilizado pelo ressarcimento de despesas realizadas no caso de fiscalização: a) frustrada por sua culpa; b) extraordinária, realizada em virtude de irregularidade de sua conduta. 19 - A instituição financeira deve realizar a desclassificação ou a reclassificação de operações, conforme disposições do MCR 2-8. 20 - O Banco Central do Brasil, em suas atividades de monitoramento e supervisão das instituições financeiras, pode determinar a desclassificação e/ou a reclassificação de operações de crédito rural. 21 - Na hipótese de constatação de ilícitos penais ou fraudes fiscais, deve a instituição financeira comunicar os fatos ao Ministério Público ou às autoridades tributárias, encaminhando, sempre que possível, os documentos comprobatórios das irregularidades verificadas, sem prejuízo da observância da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, quando aplicável. 22 - Na hipótese descrita no item 21, a instituição financeira deve manter arquivadas e à disposição do Banco Central do Brasil as comunicações efetuadas pelo prazo correspondente à prescrição da pretensão punitiva. 23 - As instituições financeiras devem manter a documentação gerada no processo de fiscalização e monitoramento à disposição do Banco Central do Brasil, observadas as normas legais e regulamentares relativas à guarda e à conservação de documentos referentes às operações de crédito rural. 24 - É facultado ao Banco Central do Brasil: a) fiscalizar as operações de crédito rural realizadas pelas instituições financeiras, inclusive junto aos mutuários, devendo o instrumento de crédito conter cláusula explícita nesse sentido; b) determinar que as instituições financeiras realizem fiscalizações em quaisquer operações de crédito rural, sem ônus para a Autarquia; c) requisitar a designação de fiscal da instituição financeira para realizar vistorias no imóvel rural, em conjunto com prepostos da Autarquia e sem ônus para esta; e d) determinar a substituição da amostra de fiscalização por outra que considere adequada, quando verificada a inconsistência do método empregado para amostragem. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA ATO COTEPE/ICMS Nº 159, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, que estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio ICMS nº 15/23, e a suspensão para armazenagem do EAC nos termos do Convênio nº 15/23 no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, no dia 28 de novembro de 2025, registrada no Processo SEI nº 12004.100550/2023-71, torna público: Art. 1º Os itens 12 e 13 ficam acrescidos ao campo referente ao Estado de Mato Grosso do Sul do Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2023, com as seguintes redações: "ANEXO II . .MATO GROSSO DO SUL . .ITEM .UF .TIPO DE CO M B U S T Í V E L (Diesel, B100, GLP, Gasolina, EAC) .TIPO DE DIFERIMENTO ( I M P O R T AÇ ÃO / TRANSFERÊNCIA/ OPERAÇÃO INTERNA) .CNPJ . I N S C R I Ç ÃO ES T A D U A L . RAZÃO SOCIAL .DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA CO N C ES S ÃO . .12 .MS .EA C .I M P O R T AÇ ÃO / OPERAÇÕES INTERNAS .61.806.722/0001-22 .28.963.444-0 .RAIZEN IGUARA RIO BRILHANTE AGROINDUSTRIAL LTDA .27.11.2025 . .13 .MS .EA C .I M P O R T AÇ ÃO / OPERAÇÕES INTERNAS .61.806.505/0001-32 .28.963.445-8 .RAIZEN IGUARA PASSA TEMPO AGROINDUSTRIAL LTDA .27.11.2025 ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA